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ReduçãoReutilizaçãoReciclagem. Contextualização Marco Legal Lei Federal n o 12.305 de 02 de agosto de 2010. Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos.

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1 ReduçãoReutilizaçãoReciclagem

2 Contextualização Marco Legal Lei Federal n o 12.305 de 02 de agosto de 2010. Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos. Decreto Federal n o 7.404 de 23 de dezembro de 2010. Regulamenta a Lei n o 12.305, de 2 de agosto de 2010. Lei Ordinária Nº 14.236 de 15 de dezembro de 2010 Cria a Nova Política Estadual de Resíduos Sólidos

3 Contextualização Marco Legal Art. 7 o São objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos: Art. 7 o São objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos: I - proteção da saúde pública e da qualidade ambiental; II - não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos; III - estímulo à adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços; IV - adoção, desenvolvimento e aprimoramento de tecnologias limpas como forma de minimizar impactos ambientais; V - redução do volume e da periculosidade dos resíduos perigosos; X - regularidade, continuidade, funcionalidade e universalização da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, com adoção de mecanismos gerenciais e econômicos que assegurem a recuperação dos custos dos serviços prestados, como forma de garantir sua sustentabilidade operacional e financeira, observada a Lei nº 11.445, de 2007; Lei nº 11.445, de 2007 XV - estímulo à rotulagem ambiental e ao consumo sustentável.

4 Contextualização Nocividade das Sacolas Plástica

5 Contextualização Sacolas Plásticas no mundo

6 Contextualização Sacolas Plásticas no Brasil Redução de 3,9 bilhões de unidades por restrições legais por programas das redes varejistas 60% da população aprova a proibição MMA/Wal-Mart 12/10 Dados: Programa de Qualidade e Consumo Responsável de Sacolas Plásticas. Instituto Nacional do Plástico (INP), Plastivida Instituto Sócio Ambiental dos Plásticos e Associação Brasileira da Indústria de Embalagens Flexíveis (Abief), Apoio Associação Brasileira de Supermercados (Abras)

7 OBJETIVOS Redução da poluição Estímulo ao consumo consciente Relações entre consumo e práticas ambientais Proposta

8 Problemas Considerados Impacto das sacolas na destinação final e no balanço do Carbono Impactos das sacolas no ambiente Dificuldades de reciclagem e reutilização Proposta

9 Estratégia Substituição do plástico convencional por plástico oxi-biodegradável, bioplástico ou de outra tecnologia compostável. Estímulo ao uso de eco-bags e descontos ou cobranças pelo fornecimento de sacos plásticao. Estabelecimento de regras padronizadas para descontos ou cobranças pelo fornecimento de sacos plásticao. Orientação e Campanhas informativas Proposta

10 DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DE SACOLAS PLÁSTICAS CONVENCIONAIS POR BIODEGRADÁVEIS E REDUÇÃO DO CONSUMO DE EMBALAGENS NO COMÉRCIO Art. 1º - Art. 1º - Os estabelecimentos comerciais e vendedores individuais que fornecem aos consumidores sacos, sacolas ou outras embalagens plásticas convencionais, compostos por polietilenos, propilenos ou similares, para acondicionamento e entrega de produtos e mercadorias ficam obrigados a promover a substituição por embalagens plásticas biodegradáveis. §1º §1º Entende-se por sacos, sacolas ou embalagens plásticas biodegradáveis aquelas que apresentem degradação inicial por oxidação acelerada por luz e calor ou hidrólise, e posterior capacidade de ser degradada por microorganismos, cujos resíduos finais não sejam tóxicos. §2º §2º Este lei não se aplica às embalagens originais das mercadorias ou embalagens de fábrica. Proposta

11 Art. 2º - Art. 2º - Os sacos e sacolas plásticas biodegradáveis devem atender aos seguintes requisitos: I - degradar ou desintegrar por oxidação ou hidrólise em fragmentos em um período de tempo não superior a 18 (dezoito) meses; II - biodegradar - tendo como resultado CO 2, água e biomassa; III - os produtos resultantes da biodegradação não devem ser ecotóxicos ou danosos ao meio ambiente; IV - plástico, quando compostado, não deve impactar negativamente a qualidade do composto, bem como do meio ambiente; NBR 15448-1 e NBR 15448-2 ABNT / DIN V 54900-3 ON S 2200 e ON S 2300 / ASTM D6400-04 Proposta

12 Art. 3º - Art. 3º - A substituição prevista no Artigo 1º será efetuada nos seguintes prazos: I - 1 (um) ano, a contar da entrada em vigor da presente Lei, para vendedores individuais e empresas comerciais classificadas como Microempresas e Empresas de Pequeno Porte; II - 6 (seis) meses, a contar da entrada em vigor da presente Lei, para as demais empresas. Proposta

13 Art. 4º - Art. 4º - Os estabelecimentos comerciais de que trata esta Lei deverão manter disponíveis para aquisição pelos consumidores, bolsas, sacolas, sacos ou cestas confeccionadas com material resistente e biodegradável para reutilização e uso continuado na acomodação e transporte dos produtos adquiridos. Parágrafo único. Tais embalagens deverão estar dispostas de forma visível e ao lado das demais embalagens de que trata esta lei. Proposta

14 Art. 5º - Art. 5º - O consumidor que optar pelo uso de embalagens próprias, deverá ter o desconto relativo ao preço das embalagens fornecidas pelos estabelecimentos, quer sejam biodegradáveis ou convencionais, na proporção equivalente ao que seria fornecido para acondicionamento de suas compras. §1º - §1º - Os estabelecimentos comerciais deverão fixar em local de fácil visualização e nas caixas registradoras o valor do custo unitário das embalagens fornecidas. §2º - §2º - O consumidor terá o direito ao desconto correspondente ao valor unitário de cada saco ou sacola plástica, apresentado pelo estabelecimento comercial, a cada X (XXX) produtos adquiridos. §3º - §3º - O valor do desconto que trata o caput, não poderá nunca ser inferior ao seu preço de custo, ou menor que R$ 0,XX (XX centavos de real) para sacolas convencionais e R$ 0,XX (XXX centavos de real) para sacolas biodegradáveis. §4º - §4º - Os estabelecimentos comerciais poderão, em substituição ao desconto de que trata o caput do presente artigo, promover a cobrança pelo fornecimento de sacos ou sacolas plásticas. Proposta

15 Art. 6º - Art. 6º - As embalagens plásticas deverão conter identificação de que as mesmas são biodegradável, para a correta visualização do consumidor. Art. 7º - Art. 7º - Os estabelecimentos comerciais de que trata o Art. 1º da presente Lei ficam obrigados a fixarem placas informativas, com dimensões superiores a 40x40 cm contendo os seguintes dizeres: “XXXXX “, até 60 dias após a entrada em vigor da presente Lei. Proposta

16 Art. 8º - Art. 8º - O descumprimento das disposições contidas nesta Lei acarretará as seguintes penalidades: I – advertência; II – multa; II - suspensão temporária da atividade; IV – cassação da licença do estabelecimento ou da atividade. §1º - §1º - A pena de multa, graduada de acordo com a condição econômica do estabelecimento comercial, será aplicada em dobro em caso de reincidência. §2º - §2º - A multa poderá ser convertida na produção de material de divulgação para conscientização sobre a nocividade das sacolas plásticas ou para realização de campanhas sobre resíduos sólidos. Art. 9º Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Proposta

17 1.Fiscalização Integrada: órgãos de meio ambiente e defesa do consumidor estaduais e municipais. 2.Conscientização: campanhas publicitárias públicas e privadas. 3.Educação ambiental: atividades de ensino nas redes publicas e privadas sobre o tema Implantação

18 Obrigado Leslie Tavares Superintendente Técnico Mariana Melo Gestora de Resíduos Sólidos e Ecologia Urbana Tel: 81 3183-5502 E-mail: leslie.tavares@semas.pe.gov.brleslie.tavares@semas.pe.gov.br leslie@bol.com.br mariana.melo@semas.pe.gov.br marirecife@gmail.com


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