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BERNARDO DE LIMA BARBOSA

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Apresentação em tema: "BERNARDO DE LIMA BARBOSA"— Transcrição da apresentação:

1 BERNARDO DE LIMA BARBOSA
PROCESSO LIGISLATIVO DA LDO e DA LOA, TRANSPARÊNCIA E ACESSO À INFORMAÇÃO BERNARDO DE LIMA BARBOSA

2 PROCESSO LEGISLATIVO Constituição Federal (Art. 59)
Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de: I - Emendas à Constituição; II - Leis Complementares; III - Leis Ordinárias; IV - Leis Delegadas; V - Medidas Provisórias; VI - Decretos Legislativos; VII - Resoluções. Parágrafo único. Lei Complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação de leis.

3 ELABORAÇÃO DE LEIS A Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, regulamentada pelo Decreto nº de 28 de março de 2002, dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal.

4 PROCESSO LEGISLATIVO DA LDO E DA LOA
Disposições da Constituição do Estado de Pernambuco Art Os orçamentos anuais do Estado e dos Municípios obedecerão às disposições da Constituição da República, às normas gerais de direito financeiro e às desta Constituição.

5 PROCESSO LEGISLATIVO DA LDO E DA LOA
Disposições da Constituição do Estado de Pernambuco Art Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual serão enviados à Assembleia Legislativa nos prazos fixados em lei complementar.

6 PROCESSO LEGISLATIVO DA LDO E DA LOA
Disposições da Constituição do Estado de Pernambuco Art § 1º A partir do exercício de 2008, o Estado e os Municípios, até a vigência de Lei Complementar Federal, a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, da Constituição da República Federativa do Brasil, observarão o seguinte: I - o projeto de lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhado ao Poder Legislativo, até o dia 1º de agosto, de cada ano, e devolvido para sanção, até 31 de agosto de mesmo ano;

7 PROCESSO LEGISLATIVO DA LDO E DA LOA
Disposições da Constituição do Estado de Pernambuco Art. 124, § 1º II - o projeto de lei do Plano Plurianual, para vigência, até o final do primeiro exercício financeiro do mandato governamental subsequente, será encaminhado, ao Poder Legislativo, até o dia 5 de outubro do primeiro exercício de cada mandato e devolvido para sanção, até o dia 5 de dezembro do mesmo ano.

8 PROCESSO LEGISLATIVO DA LDO E DA LOA
Disposições da Constituição do Estado de Pernambuco Art. 124, § 1º: III - os projetos de Lei Orçamentárias Anuais do Estado e dos Municípios serão encaminhados ao Poder Legislativo e às Câmaras Municipais, respectivamente, até o dia 5 de outubro, de cada ano, e devolvido para sanção, até o dia 5 de dezembro do mesmo ano; Exato Teor do Texto Constitucional

9 PROCESSO LEGISLATIVO DA LDO E DA LOA
Disposições da Constituição do Estado de Pernambuco Art. 124, § 1º: IV - o projeto de Lei de Revisão da Parcela Anual*, a partir do segundo ano do mandato governamental, ano a ano, será encaminhado ao Poder Legislativo, até o dia 5 de outubro e devolvido por sanção, até o dia 5 de dezembro do mesmo ano; * do PPA

10 PROCESSO LEGISLATIVO DA LDO E DA LOA
Disposições da Constituição do Estado de Pernambuco Art. 124, § 1º: V - as propostas orçamentárias parciais dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público serão entregues ao Poder Executivo até 60 dias antes do prazo previsto neste artigo para efeito de compatibilização das despesas do Estado.

11 PROCESSO LEGISLATIVO DA LDO E DA LOA
Disposições da Constituição do Estado de Pernambuco Art. 124 § 2º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias. (Reprodução do Art. 57, § 2º da Constituição Federal, acrescido à Constituição do Estado de Pernambuco pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999).

12 PROCESSO LEGISLATIVO DA LDO E DA LOA
O projeto da lei de diretrizes orçamentárias, para o exercício seguinte, será aprovado com ou sem emendas, mas não pode deixar de ser votado pela Câmara e devolvido para sanção do Poder Executivo no prazo constitucional. “No que concerne ao projeto da LDO, não há a possibilidade de sua rejeição integral; devendo o Poder Legislativo aprová-lo, obrigatoriamente. O art. 57, § 2º, da Constituição Federal, e o art. 124 § 2º, da Constituição Estadual dispõem que a sessão legislativa não será interrompida sem a sua aprovação”. TCE-PE (Acórdão Nº 617/2014)

13 PROCESSO LEGISLATIVO DA LDO E DA LOA
A tramitação dos projetos de lei da LDO e da LOA seguirão as disposições constantes na Lei Orgânica do Município e no Regimento Interno da Câmara de Vereadores, inclusive os prazos e condições para apresentação de emendas.

14 PROCESSO LEGISLATIVO DA LDO E DA LOA
Algumas disposições da Constituição do Estado de Pernambuco que constam das Leis Orgânicas Municipais, sobre a apreciação dos projetos: Art Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Assembleia Legislativa, na forma regimental. Constituição do Estado

15 PROCESSO LEGISLATIVO DA LDO E DA LOA
§ 1º Os projetos serão apreciados por uma comissão permanente, a qual cabe examinar e emitir parecer sobre eles, sobre as contas apresentadas anualmente pelo Governador, assim como sobre os planos e programas regionais e setoriais e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões da Assembleia Legislativa, criadas de acordo com o art. 28 desta Constituição. Constituição do Estado

16 PROCESSO LEGISLATIVO DA LDO E DA LOA
§ 2º As emendas serão apresentadas na comissão permanente e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário da Assembleia Legislativa. Constituição do Estado

17 PROCESSO LEGISLATIVO DA LDO E DA LOA
§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso: I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; Constituição do Estado

18 PROCESSO LEGISLATIVO DA LDO E DA LOA
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as emendas que incidam sobre: a) dotação para pessoal e seus encargos; b) serviço da dívida; c) transferências tributárias constitucionais para os Municípios; d) dotações financiadas com recursos vinculados mediante legislação específica; e) convênios e contratos de operações de crédito, quando devidamente encaminhados ao Poder Legislativo, juntamente com o projeto de lei do orçamento anual e os extratos que comprovem suas concretizações; Constituição do Estado

19 PROCESSO LEGISLATIVO DA LDO E DA LOA
III - sejam relacionadas: a) com a correção de erro ou omissão; b) com os dispositivos do texto do projeto de lei. § 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual. Constituição do Estado

20 PROCESSO LEGISLATIVO DA LDO E DA LOA
§ 5º O Poder Executivo poderá enviar mensagem à Assembleia Legislativa para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação, na comissão permanente, da parte cuja alteração é proposta. Constituição do Estado

21 PROCESSO LEGISLATIVO DA LDO E DA LOA
Ainda sobre apreciação, emenda e rejeição do projeto da LOA, diz o TCE-PE: “O Poder Legislativo pode emendar o projeto da LOA (Lei do Orçamento Anual), desde que atenda aos diversos requisitos previstos no art. 166, § 3º, da Constituição Federal. A Câmara municipal devera apreciar e votar os projetos enviados de PPA e LOA, seja, aprovando ou rejeitando-os, mas, em hipótese alguma, poderá se omitir; devendo, após a deliberação, devolvê-lo para sanção do Poder Executivo, conforme art. 35, § 2º, da ADCT da Constituição Federal, e o art. 124 da Constituição Estadual”. (Acórdão T. C. Nº 617/2014 do TCE-PE)

22 PROCESSO LEGISLATIVO DA LDO E DA LOA
Os projetos de lei da LDO e da LOA, depois de apreciados pela Câmara, serão enviados ao Poder Executivo, devidamente consolidados com as emendas aprovadas. “Deverá ser enviado ao Poder Executivo, após a devida apreciação pelo Legislativo, todo o projeto de lei do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual; não sendo permitida a remessa apenas das emendas aprovadas”. (Acórdão T. C. Nº 617/2014 do TCE-PE)

23 PROCESSO LEGISLATIVO DA LDO E DA LOA
Ofícios de Encaminhamento: As Resoluções do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, que dispõem sobre a formalização das prestações de contas, estão exigindo dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal a comprovação de que o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias foi entregue e devolvido para sanção, nos prazos legais. Deverão ser preservados os ofícios e as comprovações de seus recebimentos na Câmara de Vereadores e na Prefeitura, nos prazos legais.

24 TRANSPARÊNCIA AUDIÊNCIAS PÚBLICAS
TRANSPARÊNCIA AUDIÊNCIAS PÚBLICAS LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL: Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.

25 TRANSPARÊNCIA AUDIÊNCIAS PÚBLICAS
TRANSPARÊNCIA AUDIÊNCIAS PÚBLICAS LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL: Art. 48.  Parágrafo único.  A transparência será assegurada também mediante: I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos;

26 LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (Art. 48 – Parágrafo único):
TRANSPARÊNCIA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (Art. 48 – Parágrafo único): II – liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real*, de informações pormenorizadas sobre execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; *Tempo real: divulgar no dia seguinte o movimento do dia anterior.

27 LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (Art. 48 – Parágrafo único):
TRANSPARÊNCIA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (Art. 48 – Parágrafo único): III – adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A.

28 TRANSPARÊNCIA AUDIÊNCIAS PÚBLICAS
TRANSPARÊNCIA AUDIÊNCIAS PÚBLICAS Estatuto da Cidade: Lei Federal nº , de 2001. Art. 44. No âmbito municipal, a gestão orçamentária participativa de que trata a alínea f do inciso III do art. 4o desta Lei incluirá a realização de debates, audiências e consultas públicas sobre as propostas do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, como condição obrigatória para sua aprovação pela Câmara Municipal.

29 Art. 9º. O acesso a informações púbicas será assegurado mediante:
TRANSPARÊNCIA Lei de Acesso à Informação Nº , de 18 de novembro de 2011 Art. 9º. O acesso a informações púbicas será assegurado mediante: I criação de serviço de informação ao cidadão, nos órgãos e entidades do poder público, em local com condições apropriadas para: a) atender e orientar o público quanto ao acesso a informações; b) informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades; c) protocolizar documentos de acesso a informações.

30 TRANSPARÊNCIA Lei de Acesso à Informação Nº 12
TRANSPARÊNCIA Lei de Acesso à Informação Nº , de 18 de novembro de 2011 II - realização de audiências ou consultas públicas, incentivo à participação popular ou a outras formas de divulgação.

31 PORTAL DA TRANSPARÊNCIA Lei de Acesso à Informação Nº 12
PORTAL DA TRANSPARÊNCIA Lei de Acesso à Informação Nº , de 18 de novembro de 2011 Art. 8º. É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas. § 2º. Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios eletrônicos oficiais da rede mundial de computadores (internet).

32 TRANSPARÊNCIA A Câmara de Vereadores e o Poder Executivo não podem deixar de alimentar o Portal da Transparência, nem se omitir de realizar audiências públicas, especialmente durante o processo de elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA), do Plano Plurianual (PPA) e da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), para cumprir a legislação vigente.

33 Bernardo de Lima Barbosa bernardo@cespam.com.br
Obrigado! Bernardo de Lima Barbosa


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