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A necessária correlação entre segurança jurídica e justiça

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Apresentação em tema: "A necessária correlação entre segurança jurídica e justiça"— Transcrição da apresentação:

1 A necessária correlação entre segurança jurídica e justiça
SOBRE O CONCEITO DE (IN) SEGURANÇA JURÍDICA A necessária correlação entre segurança jurídica e justiça

2 Bilateralidade atributiva da norma jurídica, CERTEZA E SEGURANÇA SE REALIZA ATRAVÉS DO EMBATE NO PROCESSO JUDICIAL

3 SEGURANÇA JURÍDICA Entretanto, reconhece-se que, na prática processual, nem sempre da racionalidade jurídica resulta a exigibilidade do direito.

4 SEGURANÇA JURÍDICA No Estado Moderno costumava-se priorizar, retoricamente, como um dos fins do Direito, a segurança jurídica é moeda de duas faces: De um lado a preocupação com os fins políticos, a paz social, a estabilidade dos governos, e do próprio Estado. [...] O outro lado estampa a necessidade de os indivíduos contarem com a certeza de que seus direitos “garantidos” pela ordem jurídica, sejam efetivos.

5 SEGURANÇA JURÍDICA A segurança jurídica individual, consiste na crença que os instrumentos coercitivos do Estados são suficientemente eficazes para que a norma substantiva seja aplicada.

6 SEGURANÇA JURÍDICA Miguel Reale afirma que acerca do tema “segurança” deve- se observar a existência de “algo de subjetivo, um sentimento, a atitude psicológica dos sujeitos perante o complexo de regras estabelecidas como expressão genérica e objetiva da segurança mesma”.

7 SEGURANÇA JURÍDICA O direito de exigibilidade é razão da existência da norma positiva e implica no fato de que “existe a faculdade de AÇÃO JUDICIAL sempre que o direito subjetivo for ferido por ação ou omissão ilícita ou mesmo quando houver ameaça de ilicitude” (MELO, Osvaldo Ferreira de. Temas atuais de política do direito, p. 37)

8 SEGURANÇA JURÍDICA O processo judicial é concretização do direito. providências instrumentais capazes de fazer gerar e proteger aquele estado de espírito de tranqüilidade e concórdia. Para Reale “certeza e segurança formam uma ‘díade’ inseparável”.

9 SEGURANÇA JURÍDICA [...] quanto mais o direito se torna certo, mais gera condições de segurança. Também é necessário não esquecer que a certeza estática e definitiva acabaria por destruir a formulação de novas soluções mais adequadas à vida, e essa impossibilidade de inovar acabaria gerando a revolta e a insegurança

10 SEGURANÇA JURÍDICA Extrai-se da Constituição Federal que a certeza da segurança jurídica está intimamente relacionada ao inciso XXXVI do seu artigo 5o, que determina que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.

11 SEGURANÇA JURÍDICA No mesmo sentido, a Lei de Introdução ao Código Civil afirma em seu artigo 6° que “a Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada”.

12 estes princípios apontam basicamente para:
SEGURANÇA JURÍDICA J. J. Gomes Canotilho, estes princípios apontam basicamente para: 1) a proibição de leis retroativas; 2) a inalterabilidade do coisa julgada; 3) a tendencial irrevogabilidade de atos administrativos constitutivos de direitos.

13 SEGURANÇA JURÍDICA Extrai-se, portanto, que a proteção da confiança e a segurança jurídica exigem uma atuação Estatal que proteja os cidadãos das mudanças legais, que são necessárias para o desenvolvimento social.

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O sistema jurídico ideal se consubstancia em uma distribuição equilibrada de regras e princípios, nos quais as regras desempenham o papel referente à segurança jurídica – previsibilidade e objetividade das condutas – .Nesse significativo momento, o Direito, só tem sentido no campo da linguagem: é a linguagem que faz o objeto e sem ela não há objeto.

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Por conta dessa circunstância, a segurança jurídica não decorre mais apenas das características intrínsecas ao Direito, ao sistema normativo ou às próprias categorias jurídicas, e sim de uma bem fundada teoria da argumentação. Nenhuma solução é aceitável sem argumentação. Uma carga argumentativa capaz de convencer, e não somente a autoridade, é imprescindível para justificar a legitimidade do discurso.

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A segurança jurídica, portanto, está no rigor da argumentação e da motivação, e não apenas na esfera do objeto do Direito que, fragmentado, sequer conforma um sistema. No campo da linguagem só se faz sistema por meio da atuação do operador jurídico. Assim, acrescenta-se ao conceito de segurança jurídica, o “rigor da argumentação e da motivação”.

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A segurança jurídica. Portanto, é um valor e um princípio irrenunciável dos ordenamentos jurídicos democráticos, até porque os ataques mais implacáveis contra a segurança jurídica foram realizados pelos sistemas totalitários.

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UM CONCEITO - Pode-se conceituar segurança jurídica como a garantia da exigibilidade de direito certo estável e previsível, devidamente justificado e motivado com vistas à realização da justiça.

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CONCLUSÕES – 1) Quando os princípios constitucionais sofrem abalos, quando se institui norma interpretativa que colide com a jurisprudência que vem sendo praticada ou um Poder usurpa as atribuições de outro, temos as condições ideais para construir um cenário de insegurança jurídica no País.

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2) A Constituição Brasileira, que comemorou 25 anos,  vem sendo constantemente violada, quebrando-se o ordenamento jurídico nacional em decorrência do volume de normas inconstitucionais editadas.  Cabe aos parlamentares – enquanto representantes do povo -  elaborar as leis, missão para a qual o legislador precisa estar preparado para que as novas regras realmente ajudem a solucionar conflitos e não criar novos, sobrecarregando o Judiciário que, de um modo geral, já está congestionado.

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3) CONSTATA-SE que  a produção de leis inconstitucionais ou que se chocam ou se sobrepõe a legislações já existentes acaba por criar um novo vetor de insegurança, gerando o que nenhum País civilizado deseja: instabilidade das relações econômicas, profissionais e particulares.

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4) Neste cenário, a qualidade dos diplomas legais é fundamental para garantir a segurança jurídica, a estabilidade do dia-a-dia dos cidadãos.  (Metade das leis estaduais e quase 20% das leis e normas federais também são inconstitucionais).

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5) A lei, certamente não pode ser elaborada para atender interesses de grupos ou interesse governamental, ela tem de servir à Res-Publica. Também precisa ter enunciados claros para evitar interpretações diversas, que trarão ainda mais confusão e insegurança na sua aplicação.

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6) Empreender com segurança e estabilidade, sem sofrer abusos, não é apenas um direito dos brasileiros assegurado pelo ordenamento, mas uma necessidade de toda a sociedade para que tenhamos uma nação justa, desenvolvida e sem desigualdades sociais e regionais, promovendo o bem a todos (artigo 3º da Constituição Federal).

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7) Quando a norma legal é clara no processo de sua elaboração e também no procedimento de sua aplicação –  a sociedade tem a certeza de sua efetividade e pode antever não apenas o seu dia-a-dia, mas o resultado das decisões judiciais quando for necessário ingressar com ações, aumentando seu grau de previsibilidade. Por isso,  o país consegue preservar sua segurança jurídica, permitindo uma redução dos conflitos, contribuindo para a celeridade da Justiça.

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8) A quantidade de leis também contribui sensivelmente para a insegurança jurídica no pais. Temos um cipoal legislativo de normas legais, regulamentares e complementares, que tornam quase impossível para os operadores do Direito manterem-se atualizados.  Estudo do IBPT apontou que nos primeiros 19 anos da Constituição Brasileira foram editadas 3,6 milhões de normas, o que resulta em  21 normas federais por dia, sem levar em conta as estaduais e municipais, a demonstrar que  o princípio da eficiência por parte da Administração Pública foi totalmente relegado.

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9) Outro fator que contribui para a insegurança jurídica é o entendimento divergente das cortes  no país.  Temos, por exemplo,  decisões divergentes entre o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça em  determinadas matérias.

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10) A segurança jurídica é importantíssima porque alicerça a proteção aos cidadãos. Dela decorrem a segurança de todos os demais direitos individuais e coletivos.

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11) Assim, as normas legais  passageiras , as normas que não pegam, as normas inconstitucionais, as normas que geram interpretações divergentes  expõem ainda mais o desequilibro de forças entre o Estado e o cidadão. Somente com a segurança jurídica, é possível combater os excessos do Poder Público e garantir a liberdade, igualdade,  segurança e a plenitude da cidadania.


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