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A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: QUESTÕES PONTUAIS Eduardo Sabbag 9 E 10 DE OUTUBRO DE 2014.

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1 A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: QUESTÕES PONTUAIS Eduardo Sabbag 9 E 10 DE OUTUBRO DE 2014

2 EDUARDO SABBAG Doutor em Direito Tributário (PUC/SP) Doutorando em Língua Portuguesa (PUC/SP)

3 ART. 5°, LXXVIII, CF (EC 45/2004): “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. (grifo nosso)

4 Item 1° do art. 8° da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San Jose da Costa Rica): “toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente (...) (grifo nosso)

5 Art. 24 da Lei 11.257/07: “É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte”. (grifo nosso)

6 LEF, Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. continua...

7 § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4 o - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá- la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)

8 Súmula 314 do STJ (8 de agosto de 2006): “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”.

9 CTN, Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária. (...) § 2º O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito. FIM

10 EMAIL contato@professorsabbag.com.br SITE www.professorsabbag.com.br

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