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Tributação de não residentes em IRS e IRC – Enquadramento fiscal

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Apresentação em tema: "Tributação de não residentes em IRS e IRC – Enquadramento fiscal"— Transcrição da apresentação:

1 Tributação de não residentes em IRS e IRC – Enquadramento fiscal
DIS0813 Formadores João Fernando Novais Freitas Mês e ano

2 A tributação de não residentes em IRS
Caraterísticas e âmbito de sujeição em IRS Determinação da residência fiscal no CIRS Determinação da residência fiscal nos ADT’S Formas de tributação dos não residentes Aplicação das taxas liberatórias Tributação a final A dupla tributação e o papel dos ADT’S Tributação de não residentes em IRS Mês e ano

3 Caraterísticas O IRS é um imposto:
Direto – pois tem por base a capacidade contributiva do sujeito passivo ao incidir sobre o seu rendimento e não sobre a sua despesa; Unitário – pois abrange todos os rendimentos da mesma pessoa; Global – pois incide sobre o valor anual dos rendimentos produzidos tanto em Portugal como no estrangeiro. Tributação de não residentes em IRS Mês e ano

4 Âmbito de sujeição O IRS incide:
Sobre o valor anual dos rendimentos das diferentes categorias, seja qual for o local onde se obtenham, a moeda e a forma por que sejam auferidos. Artigo n.º 1 do CIRS Tributação de não residentes em IRS Mês e ano

5 Âmbito de sujeição Quanto aos SP residentes:
São tributados de acordo com o princípio da universalidade da tributação, ou seja a tributação é feita a nível mundial, sendo que quer os rendimentos produzidos em Portugal como os provenientes do estrangeiro são passíveis de imposto. Tributação de não residentes em IRS Mês e ano

6 Âmbito de sujeição Quanto aos SP não residentes:
São tributados unicamente sobre os rendimentos produzidos em território Português. Artigo n.º 15 do CIRS Tributação de não residentes em IRS Mês e ano

7 Tipos de sujeição Sujeição Pessoal:
Onde se prevê a universalidade da tributação dos rendimentos dos sujeitos passivos residentes. Sujeição Real: Onde se prevê que quanto aos sujeitos passivos não residentes unicamente os rendimentos obtidos em território Português sejam tributados. Tributação de não residentes em IRS Mês e ano

8 Determinação da residência fiscal no CIRS
Artigo n.º 16.º do CIRS: São residentes em território português as pessoas que, no ano a que respeitam os rendimentos: Hajam nele permanecido mais de 183 dias, seguidos ou interpolados; Tenham permanecido por menos tempo e aí disponham, em 31 de Dezembro desse ano, de habitação em condições que o façam supor a intenção de a manter e ocupar como residência habitual; Tributação de não residentes em IRS Mês e ano

9 Determinação da residência fiscal no CIRS
Artigo n.º 16.º do CIRS: São residentes em território português as pessoas que, no ano a que respeitam os rendimentos: Em 31 de Dezembro, sejam tripulantes de navios ou aeronaves, desde que aqueles estejam ao serviço de entidades com residência, sede ou direcção efectiva nesse território; Desempenhem no estrangeiro funções ou comissões de caracter público, ao serviço do Estado Português; Tributação de não residentes em IRS Mês e ano

10 Determinação da residência fiscal no CIRS
Artigo n.º 16.º do CIRS: Serão sempre havidos como residentes as pessoas que constituem o agregado familiar, desde que nele resida qualquer das pessoas a quem incumbe a direcção do mesmo, condição que pode ser afastada pelo cônjuge que não tenha permanecido em TN mais de 183 dias, desde que efectue prova da inexistência de ligação entre a maior parte das suas actividades e o território Português, sendo desta forma tributado como não residente relativamente aos rendimentos de que seja titular. Tributação de não residentes em IRS Mês e ano

11 Determinação da residência fiscal no CIRS
Artigo n.º 16.º do CIRS: No caso de ser efectuada a prova referida, o cônjuge residente em território português apresenta uma única declaração dos seus próprios rendimentos, da sua parte nos rendimentos comuns e dos rendimentos dos dependentes a seu cargo, segundo o regime aplicável às pessoas separadas de facto. Tributação de não residentes em IRS Mês e ano

12 Determinação da residência fiscal no CIRS
Artigo n.º 16.º do CIRS: São ainda considerados como residentes as pessoas de nacionalidade portuguesa que se deslocalizem da sua residência fiscal para país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável no ano em que se verifique a mudança e nos 4 anos seguintes, salvo prova de que a mudança se deve a razões atendíveis. Tributação de não residentes em IRS Mês e ano

13 Residente não habitual no CIRS
Artigo n.º 16.º do CIRS: Considera-se que não tem residência habitual em território português os SP que, tornando-se fiscalmente residentes, não o tenham sido em qualquer dos 5 anos anteriores, sendo que este SP adquire o direito de ser tributado como tal pelo período de 10 anos consecutivos, a partir do ano da sua inscrição como residente em território português. Tributação de não residentes em IRS Mês e ano

14 Residente não habitual no CIRS
Artigo n.º 16.º do CIRS: Este SP deve solicitar a sua inscrição como residente não habitual no acto de inscrição como residente em território português ou posteriormente até 31 de Março do ano seguinte àquele em que se torne residente, gozando nesse ano do direito a ser tributado como residente não habitual. Tributação de não residentes em IRS Mês e ano

15 Regime Excecional Residentes noutro Estado membro da EU ou Espaço Económico Europeu, podem optar pela tributação de acordo com as regras aplicáveis ao SP residentes em território português desde que: Sendo casados, ambos os SP residam noutro EM da EU ou do EEE; Os rendimentos obtidos correspondam a pelo menos 90% da totalidade dos rendimentos do agregado; A opção seja formulada por ambos os SP. Tributação de não residentes em IRS Mês e ano

16 Determinação da residência fiscal nos ADT
Artigo n.º 4.º do MCOCDE: Para efeitos da Convenção a expressão “residente de um Estado Contratante”, significa qualquer pessoa que aí está sujeita a imposto devido ao seu domicílio. Contudo, a expressão não inclui qualquer pessoa que está sujeita a imposto nesse Estado apenas relativamente ao rendimento de fontes localizadas nesse Estado ou ao património aí situado. Tributação de não residentes em IRS Mês e ano

17 Determinação da residência fiscal nos ADT
Artigo n.º 4.º do MCOCDE: Quando uma pessoa singular for residente de ambos os estados contratantes: Será considerada residente apenas do estado em que tenha uma habitação permanente, ou no qual se situe o seu centro de interesses vitais. Tributação de não residentes em IRS Mês e ano

18 Determinação da residência fiscal nos ADT
Artigo n.º 4.º do MCOCDE: Quando uma pessoa singular for residente de ambos os estados contratantes: Se o Estado em que tem o seu centro de interesses vitais não puder ser determinado, ou não dispuser de habitação permanente em nenhum Estado, será considerada residente apenas no Estado onde permaneça habitualmente Tributação de não residentes em IRS Mês e ano

19 Determinação da residência fiscal nos ADT
Artigo n.º 4.º do MCOCDE: Quando uma pessoa singular for residente de ambos os estados contratantes: Se permanecer em ambos os Estados, será considerada residente apenas do Estado de que for nacional. Tributação de não residentes em IRS Mês e ano

20 Determinação da residência fiscal nos ADT
Artigo n.º 4.º do MCOCDE: Quando uma pessoa singular for residente de ambos os estados contratantes: Se for nacional de ambos os Estados, ou não for nacional de nenhum deles, as autoridades competentes resolverão o caso de comum acordo. Tributação de não residentes em IRS Mês e ano

21 Ex.º: Determinação residência fiscal
Exemplo 1: Um trabalhador português que desempenhou a sua actividade por conta de uma empresa francesa durante 3 meses em Paris, onde residiu durante este período. No final dos 3 meses, regressou a Portugal, onde tinha a sua esposa e os seus filhos. Questão: Onde é que o trabalhador é considerado residente? Tributação de não residentes em IRS Mês e ano

22 Ex.º: Determinação residência fiscal
Resposta: Uma vez que permaneceu em território português mais de 183 dias, seguidos ou interpolados, no ano civil, e aí possui a habitação que ocupa como residência habitual… Portugal - Artigo 16.º do CIRS Tributação de não residentes em IRS Mês e ano

23 Ex.º 2: Determinação residência fiscal
Exemplo 2: Um emigrante que exerce a sua atividade na Alemanha desde 1990, onde reside habitualmente. No entanto, a sua esposa e filhos residem em Portugal, onde este se desloca apenas para férias de verão. Questão: Onde é que o trabalhador é considerado residente? Tributação de não residentes em IRS Mês e ano

24 Ex.º 2: Determinação residência fiscal
Resposta: Uma vez que, o agregado familiar mantém-se em Portugal, presume-se que todo o agregado é aí residente para efeitos de IRS… Em Portugal, por dependência… Presunção que pode ser elidida pelo n.º 3 do artigo 16.º passando o trabalhador a ser considerado não residente Tributação de não residentes em IRS Mês e ano

25 Formas de tributação dos não residentes
No que respeita aos rendimentos auferidos em Portugal, por não residentes, poderão os mesmos serem tributados: Pela aplicação de taxas liberatórias; Tributação final (via declarativa). A tributação poderá ser atenuada por via dos ADT Tributação de não residentes em IRS Mês e ano

26 Formas de tributação dos não residentes
Artigo n.º 15.º n.º 2 do CIRS: A tributação dos sujeitos passivos não residentes incide unicamente sobre os rendimentos obtidos em território português. Princípio da territorialidade Tributação de não residentes em IRS Mês e ano

27 Formas de tributação dos não residentes
Artigo n.º 22.º n.º 3 alínea a) do CIRS: Por norma, os rendimentos auferidos por não residentes não estão sujeitos a englobamento, prevendo-se a sua tributação por via da aplicação das taxas liberatórias do artigo n.º 71 e das taxas especiais previstas no artigo n.º 72.º. ambos do CIRS. Tributação de não residentes em IRS Mês e ano

28 Formas de tributação dos não residentes
Categorias rendimentos segundo Modelo OCDE e competência dos Estados em matéria tributação: As de competência exclusiva primária ao Estado da residência. As de competência cumulativa ilimitada ao Estado da fonte. As de competência cumulativa limitada ao estado da fonte. As de competência exclusiva primária ao Estado da fonte. Tributação de não residentes em IRS Mês e ano

29 Formas de tributação dos não residentes
Categorias de rendimentos segundo o MCOCDE As de competência exclusiva primária ao Estado da residência: Reconhecem o poder exclusivo de tributar ao Estado da residência, não podendo o Estado da fonte fazer incidir qualquer tributo. Rendimentos do trabalho dependente; Rendimentos de estudantes; Rendimentos de pensões. Tributação de não residentes em IRS Mês e ano

30 Formas de tributação dos não residentes
Exemplo 3: Uma empresa desloca trabalhador para Espanha por um período de 4 anos, sendo os respetivos pagamentos e descontos efetuados em Portugal. Questão: Onde são tributados os rendimentos do trabalhador? Tributação de não residentes em IRS Mês e ano

31 Formas de tributação dos não residentes
Resposta: O facto de o trabalhador se manter mais de 183 dias seguidos ou interpolados fora de Portugal, não é razão, por si só, para perder a qualidade de residente, uma vez que seu agregado se manteve em Portugal (n.º1 e 2 do art.º16). A presunção pode ser ilidida pelo n.º 3 da mesma norma, o que a acontecer seria tributado em Portugal como não residente uma vez que os rendimentos são pagos por entidade residente, taxa liberatória 25%, al. a) do n.º4 do art.º 71. Querendo beneficiar dispensa retenção, Mod.21-RFI Tributação de não residentes em IRS Mês e ano

32 Formas de tributação dos não residentes
Categorias de rendimentos segundo o MCOCDE As de competência cumulativa ilimitada ao Estado da fonte: Reconhecem a competência cumulativa do estado da fonte também poder tributar sem estabelecer qualquer limite. Rendimentos bens imobiliários; Rendimentos de mais-valias; Rendimentos de membros de conselhos de administração. Tributação de não residentes em IRS Mês e ano

33 Formas de tributação dos não residentes
Categorias de rendimentos segundo o MCOCDE As de competência cumulativa limitada ao Estado da fonte: Atribuem competência cumulativa ao estado da fonte, estabelecendo um limite quantitativo que se traduz na obrigação de não exceder as taxas definidas no modelo, as quais são o limite máximo. Rendimentos de dividendos; Rendimentos de juros e royalties. Tributação de não residentes em IRS Mês e ano

34 Formas de tributação dos não residentes
Categorias de rendimentos segundo o MCOCDE As de competência exclusiva primária ao Estado da fonte: O reconhecimento da competência exclusiva primária ao Estado da fonte existe geralmente para a categoria de rendimentos da função pública. Rendimentos de função pública. Tributação de não residentes em IRS Mês e ano

35 Formas de tributação dos não residentes / Taxas Liberatórias
Pela aplicação das taxas liberatórias De um modo geral, os rendimentos obtidos em TN por não residentes, são, em regra, tributados pelas taxas liberatórias do artigo 71.º do CIRS por força do disposto no artigo 101.º do mesmo código. A tributação a taxas liberatórias dispensa o titular dos rendimentos do seu englobamento, sofrendo estes rendimentos tributação a uma taxa proporcional. Tributação de não residentes em IRS Mês e ano

36 Formas de tributação dos não residentes / Taxas Liberatórias
Estão sujeitos a tributação mediante a retenção na fonte a taxas liberatórias: Os rendimentos de trabalho dependente; Os rendimentos profissionais, bem como os rendimentos de propriedade intelectual ou industrial e de know-how obtidos por titulares originários; Tributação de não residentes em IRS Mês e ano

37 Formas de tributação dos não residentes / Taxas Liberatórias
Estão sujeitos a tributação mediante a retenção na fonte a taxas liberatórias: As prestações de serviços que sejam consideradas rendimentos empresariais, realizados em território português, com exceção das relativas a actividades financeiras, transportes e comunicações, por não se considerarem rendimentos obtidos em TN nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 18.º e do n.º 2 do artigo 15.º do CIRS; Tributação de não residentes em IRS Mês e ano

38 Formas de tributação dos não residentes / Taxas Liberatórias
Estão sujeitos a tributação mediante a retenção na fonte a taxas liberatórias: As comissões recebidas pela intermediação na celebração de quaisquer contratos; Os rendimentos de capitais; Os incrementos patrimoniais que consistam em indemnizações que visem a reparação de danos não patrimoniais e importâncias auferidas em virtude de obrigações de não concorrência; Tributação de não residentes em IRS Mês e ano

39 Formas de tributação dos não residentes / Taxas Liberatórias
Estão sujeitos a tributação mediante a retenção na fonte a taxas liberatórias: Os prémios de jogos ou de quaisquer concursos ou sorteios; As pensões, complementos de pensões e rendas temporárias ou vitalícias. Tributação de não residentes em IRS Mês e ano

40 Formas de tributação dos não residentes / Taxas Liberatórias
Procedimentos: A retenção ocorre sempre no momento do pagamento ou colocação à disposição, independentemente do devedor ter ou não contabilidade organizada; A retenção incide sobre o valor líquido; A retenção tem a natureza definitiva; Tributação de não residentes em IRS Mês e ano

41 Formas de tributação dos não residentes / Taxas Liberatórias
Procedimentos: A taxa a aplicar será de 25% sobre todos os rendimentos empresariais e profissionais incluindo os atos isolados; Não há lugar a retenção na fonte sobre prestações de serviços relativas a transportes, telecomunicações e actividades financeiras por não se considerarem rendimentos obtidos em TN; Tributaçao de não residentes em IRS Mês e ano

42 Formas de tributação dos não residentes / Taxas Liberatórias
Procedimentos: No caso dos rendimentos obtidos por não residentes serem imputáveis a um EE, já não se aplicarão as taxas liberatórias, mas a taxas de tributação a final previstas no artigo 72.º, que por sua vez pressupões o cumprimento de obrigações declarativas, tendo neste caso a retenção na fonte a natureza de pagamento por conta, sendo efectuadas às taxas previstas no artigo 101.º. Tributaçao de não residentes em IRS Mês e ano

43 Quadro resumo das taxas de retenção na fonte
Tipo de rendimento Taxa Norma aplicável Rendimento de trabalho dependente 25% Art. 71º n.º 4 a) Rendimentos empresariais e profissionais / comissões Royalties não auferidos pelo autor/ Assistência Técnica Art. 71º n.º 4 b) Aluguer equipamento Dividendos 28% Art. 71º n.º 1 Juros de depósitos ; de suprimentos; de títulos da dívida Royalties auferidos pelo titular originário Outros rendimentos de capitais Pensões Art. 71º n.º 4 c) Tributação de não residentes em IRS Mês e ano

44 Formas de tributação dos não residentes / Tributação a final
Tributação final Artigo 72.º do CIRS: Os rendimentos tributados a estas taxas são obrigatoriamente declarados na Mod. 3 de IRS. Não são considerados englobados para determinação do rendimento coletável do contribuinte. Tributação de não residentes em IRS Mês e ano

45 Formas de tributação dos não residentes / Tributação a final
Artigo 72.º do CIRS: Não estão sujeitos à tabela das taxas gerais e progressivas; São o único caso em que os contribuintes não residentes são tributados com base nos rendimentos inscritos na Mod. 3 e não por retenção a título definitivo. Tributação de não residentes em IRS Mês e ano

46 Formas de tributação dos não residentes / Tributação a final
Residentes noutro Estado membro da UE ou do EEE: Desde que exista intercâmbio de informações em matéria fiscal, podem optar, relativamente a rendimentos de mais-valias imobiliárias e outros incrementos patrimoniais que não sejam sujeitos a retenção às taxas liberatórias, pela tributação desse rendimentos às taxas que resultem da aplicação da tabela prevista no n.º 1 do artigo 68.º do CIS (taxas gerais). Tributação de não residentes em IRS Mês e ano

47 Formas de tributação dos não residentes / Tributação a final
Residentes noutro Estado membro da UE ou do EEE: Contudo, para efeitos de determinação da taxa (art.º 68) serão tidos em conta todos os rendimentos, incluindo os obtidos fora do território português, nas mesmas condições aplicáveis aos SP residentes. Tributação de não residentes em IRS Mês e ano

48 Formas de tributação dos não residentes / Tributação a final
Tributação mediante apresentação de declaração: Rendimentos profissionais e empresariais imputáveis a estabelecimento estável situado em território português; Rendimentos prediais; Incrementos patrimoniais não sujeitos a tributação por retenção às taxas liberatórias. Tributação de não residentes em IRS Mês e ano

49 Formas de tributação dos não residentes / Tributação a final
Mais valias obtidas em território Português: Aplicam-se as regras previstas no art.º 42.º e ss. do CIRS, sendo o saldo anual apurado tributado na sua totalidade. Não se aplica o disposto no art.º 43.º, reservando-se para as operações realizadas por residentes a redução de 50% do saldo anual apurado. Tributação de não residentes em IRS Mês e ano

50 Quadro resumo das taxas de tributação especial:
Tipo de rendimento Taxa Norma aplicável Mais valias e outros rendimentos auferidos por não residentes que não sejam imputáveis a EE, não sujeitos a taxas liberatórias 28% Art. 72º n.º 1 Rendimentos auferidos por não residentes que sejam imputáveis a um EE situado em território português 25% Art. 72º n.º 2 Gratificações pela prestação de trabalho, não atribuídas pela entidade patronal 10% Art. 72º n.º 3 Rendimento líquido das categorias A e B auferidos em atividades de elevado valor acrescentado por residentes não habituais em território português 20% Art. 72º n.º 6 Rendimentos prediais Art. 72º n.º 7 Tributação de não residentes em IRS Mês e ano

51 Formas de tributação dos residentes não habituais
Quanto aos rendimentos obtidos em território Português: Rendimentos líquidos das categorias A e B, obtidos e território português provenientes de actividades de elevado valor acrescentado com caracter científico, artístico ou técnico: Tributados à taxa de 20% Tributação de não residentes em IRS Mês e ano

52 Formas de tributação dos residentes não habituais
Quanto aos rendimentos obtidos fora do território Português: Em regra estão isentos de tributação em Portugal desde que: O rendimento seja tributado no estado da fonte; De acordo com ADT, o rendimento não possa ser considerado obtido em território português. Tributação de não residentes em IRS Mês e ano

53 Formas de tributação dos residentes não habituais
Quanto aos rendimentos de cat. B, E, F e G: Ficam isentos de tributação em Portugal desde que alternativamente: O rendimento possa ser tributado no estado da fonte de acordo com ADT; O rendimento possa ser tributado no país, território ou região da fonte de acordo com o MCOCDE nos casos em que não exista ADT e desde que tal país não seja considerado um paraíso fiscal. Tributação de não residentes em IRS Mês e ano

54 Formas de tributação dos residentes não habituais
Quanto aos rendimentos de cat. B: Auferidos em actividades de elevado valor acrescentado com caracter científico, artístico ou técnico; Fora do território Português; Que não se qualifiquem para efeitos de isenção atrás referida. Sujeitos a tributação em Portugal à taxa de 20% Tributação de não residentes em IRS Mês e ano

55 Formas de tributação dos residentes não habituais
Quanto aos rendimentos de cat. H: Auferidos fora do território português, cujas contribuições não tenha, sido objecto de dedução em Portugal Ficam isentos de tributação em Portugal, desde que alternativamente: O rendimento seja tributado no estado da fonte; O rendimento não seja auferido em território português. Tributação de não residentes em IRS Mês e ano

56 Formas de tributação dos residentes não habituais
Restantes rendimentos auferidos fora do território Português: Sujeitos a tributação em Portugal de acordo com as regras aplicáveis aos residentes fiscais habituais em território Português. Tributação de não residentes em IRS Mês e ano

57 Formas de tributação dos residentes não habituais
Aos rendimentos líquidos da categoria A e B auferidos em actividades de elevado valor acrescentado, com caracter científico, artístico ou técnico, por residentes não habituais em território Português, dos quais resulte o englobamento, na parte em que exceda o valor anual da RMMG, incide a sobretaxa de 3,5% (art.º 72º-A). Tributação de não residentes em IRS Mês e ano

58 A dupla tributação e o papel dos ADT
Convenções para evitar a dupla tributação: Acordos normativos, celebrados entre dois ou mais Estados, com o objetivo de definir a competência tributária e a metodologia a adotar pelos Estados contratantes na eliminação da dupla tributação. São diplomas privilegiados em relação às normas internas dos Estados, sobrepondo-se a estas. Tributação de não residentes em IRS Mês e ano

59 A dupla tributação e o papel dos ADT
Convenções para evitar a dupla tributação: A dupla tributação internacional resulta da existência de uma duplicação de pretensões entre dois Estados soberanos, na medida em que ambos consideram ter jurisdição sobre o mesmo facto tributário. O MCOCDE visa a harmonização em matéria de tributação do rendimento, tendo as convenções como principal objectivo evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal. Tributação de não residentes em IRS Mês e ano

60 Tributação de não residentes
IRC Tributação de não residentes em IRS/IRC Mês e ano

61 Tributação de não residentes em IRC
Pressupostos e regras de incidência Conceito de estabelecimento estável (EE) Não residentes com estabelecimento estável Não residentes sem Estabelecimento estável Tributação título definitivo Tributação com obrigação declarativa O dupla tributação e o papel dos ADT Benefícios fiscais não residentes em IRS e IRC Tributação de não residentes em (IRC) Mês e ano

62 Pressupostos do imposto (art. 1.º)
O imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) incide sobre os rendimentos obtidos, mesmo quando provenientes de actos ilícitos, no período de tributação, pelos respectivos sujeitos passivos, nos termos deste Código. Tributação de não residentes em (IRC) Mês e ano

63 Regras de incidência(art. 1º a 8º)
Incidência Pessoal – Quem está sujeito a IRC - art.º 2.º Incidência Real – O que está sujeito a IRC – art.º 3.º Extensão da obrigação de imposto – art.º 4.º Estabelecimento estável – art.º 5.º Transparência fiscal – art.º 6.º Rendimentos não sujeitos - art.º 7.º (sujeitos a imposto especial de jogo) Período de tributação – art.º 8.º Tributação de não residentes em (IRC) Mês e ano

64 Regras de incidência(art. 1º a 8º)
Incidência Pessoal/subjetiva (art. 2º) entidades residentes em território português com/sem personalidade jurídica; entidades não residentes em território português, que obtenham rendimentos não sujeitos a IRS. Tributação de não residentes em (IRC) Mês e ano

65 Regras de incidência(art. 1º a 8º)
Incidência real/objetiva (art. 3º) Sujeitos passivos residentes (obrigação pessoal) Exerçam a título principal uma atividade industrial, comercial ou agrícola Não exerçam a título principal atividade industrial, comercial e agrícola Lucro Rendimento Global Base do imposto Tributação de não residentes em (IRC) Mês e ano

66 Regras de incidência(art. 1º a 8º)
Incidência real/objetiva (art. 3º) Sujeitos passivos não residentes (obrigação real) Com estabelecimento estável em Portugal Sem estabelecimento estável em Portugal Lucro do estabelec. Rend. das Categ. IRS Base do imposto Tributação de não residentes em (IRC) Mês e ano

67 Regras de incidência(art. 1º a 8º)
Extensão da obrigação(art. 4º) Sujeitos Passivos Residentes Sujeitos Passivos não Residentes Obrigação pessoal ou limitada Obrigação real ou limitada Todos os Rend. Incluindo os obtidos fora de Portugal Apenas os Rend. Obtidos em Portugal Tributação de não residentes em (IRC) Mês e ano

68 Estabelecimento estável(art. 5º)
instalação fixa através da qual seja exercida uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola , incluindo nesta noção: Local de direcção, Sucursal, Escritório, Fábrica, Oficina; Mina, Poço, Pedreira, etc. Um local, estaleiro, plataforma ou instalação, através dos quais exerce actividade temporária, só se considera um E.E. se a sua duração e duração da obra/actividade exceder seis meses Tributação de não residentes em (IRC) Mês e ano

69 Estabelecimento estável(art. 5º)
Não se considera Estabelecimento estável: se a empresa exercer actividade no território nacional através dum agente independente, caso contrário é E.E. instalações de carácter preparatório, n.º 8 do art.º 5.º Um subempreiteiro considera-se com E.E. no estaleiro, se aí exercer a actividade por um período superior a seis meses. Tributação de não residentes em (IRC) Mês e ano

70 Não residentes com estabelecimento estável
Base do imposto e determinação matéria coletável São tributados, em relação ao rendimentos imputados ao estabelecimento, com as mesmas normas e regras de determinação do lucro das pessoas coletivas residentes em Portugal (art. 51º); A taxa de IRC aplicada ao lucro imputável ao estabelecimento é a mesma que se aplica às entidades residentes (al. c) n.º1 artigo 3º); Tributação de não residentes em (IRC) Mês e ano

71 Não residentes com estabelecimento estável
Base do imposto e determinação matéria coletável A determinação do lucro é efetuada em função da contabilidade (n.º 1 do artigo 17º); Os EE de não residentes são obrigados a dispor de contabilidade organizada (n.º1 artigo 123º); Tributação de não residentes em (IRC) Mês e ano

72 Não residentes com estabelecimento estável
Base do imposto e determinação matéria coletável A matéria coletável obtém-se pela dedução ao lucro tributável a esse estabelecimento, determinado nos termos ao artigo 55º, o montante correspondente a: Prejuízos fiscals imputáveis a esse EE (artigo 52º); Benefícios fiscais que consistam em deduções naquele lucro. Tributação de não residentes em (IRC) Mês e ano

73 Não residentes com estabelecimento estável
Base do imposto e determinação matéria coletável A lei introduziu dois desvios ao principio da tributação do lucro do EE apurado em função da contabilidade: Dedutibilidade de encargos gerais de administração (n.º2 do artigo 55º) ; Adoção principio da força atrativa (n.º 3 do artigo 3º). Tributação de não residentes em (IRC) Mês e ano

74 Não residentes com estabelecimento estável
Obrigações fiscais São as mesmas que se aplicam às entidades residentes, como: Declaração de inscrição no registo/ínicio de atividade ; Declaração de alterações; Declaração de cessação; Tributação de não residentes em (IRC) Mês e ano

75 Não residentes com estabelecimento estável
Obrigações fiscais São as mesmas que se aplicam às entidades residentes, como: Declaração periódica de rendimentos; Declaração anual de informação contabilística e fiscal (IES); A primeira obrigação que se impõe é inscrição no registo Tributação de não residentes em (IRC) Mês e ano

76 Não residentes com estabelecimento estável
Obrigações fiscais Além das obrigações atrás mencionadas, existem outras decorrentes do exercício da atividade, como: Declaração periódica de IVA (mensal/trimestral), quando estivermos perante atividade sujeita; Declarações de retenção na fonte, sempre que haja pagamento de rendimentos sujeitos a retenção; Comunicação de rendimentos pagos (modelo 10 e modelo 30) Tributação de não residentes em (IRC) Mês e ano

77 Não residentes sem estabelecimento estável
Formas de tributação Tributação por retenção a título definitivo; Tributação com obrigação declarativa. Quais os rendimentos a enquadrar em cada uma das formas de tributação? Tributação de não residentes em (IRC) Mês e ano

78 Não residentes sem estabelecimento estável
Extensão da obrigação do imposto (art. 4.º) Pessoas coletivas e outras entidades que não tenham sede nem direção efetiva em território português, são apenas sujeitos a IRC os rendimentos obtidos em Portugal; Pessoas coletivas e outras entidades com sede e direção efetiva em território português, o IRC incide sobre todos os seus rendimentos, incluindo os obtidos fora de Portugal (artigo 4º n.º 1). Art. 4º nº 2 Princ. territorialidade Tributação de não residentes em (IRC) Mês e ano

79 Não residentes sem estabelecimento estável / titulo definitivo
Tributação por retenção a título definitivo Rendimentos considerados como obtidos em Portugal por não residentes; Rendimentos não considerados como obtidos em Portugal por não residentes. Tributação de não residentes em (IRC) Mês e ano

80 Não residentes sem estabelecimento estável / titulo definitivo
Rendimentos considerados como obtidos em Portugal por não residentes (n.º 3 do art.4º): a) Rendimentos relativos a imóveis situados no território português (rendimentos prediais), incluindo os ganhos resultantes da sua transmissão onerosa (rendimentos de mais-valias); Tributação de não residentes em (IRC) Mês e ano

81 Não residentes sem estabelecimento estável / titulo definitivo
Rendimentos considerados como obtidos em Portugal por não residentes (n.º 3 do art.4º): b) Ganhos resultantes da transmissão onerosa de partes representativas do capital de entidades com sede ou direcção efectiva em território português, incluindo a sua remição e amortização com redução de capital e, bem assim, o valor atribuído aos associados em resultado da partilha que, nos termos do artigo 81 do CIRC, seja considerado como mais-valia, ou de outros valores mobiliários emitidos por entidades que aí tenham sede ou direcção efectiva, ou ainda de partes de capital ou outros valores mobiliários quando, não se verificando essas condições, o pagamento dos respectivos rendimentos seja imputável a estabelecimento estável situado no mesmo território; Tributação de não residentes em (IRC) Mês e ano

82 Não residentes sem estabelecimento estável / titulo definitivo
Rendimentos considerados como obtidos em Portugal por não residentes (n.º 3 do art.4º): c) Rendimentos a seguir mencionados cujo devedor tenha residência, sede ou direção efetiva em território português ou cujo pagamento seja imputável a um EE nele situado: 1) Os provenientes de propriedade intelectual ou industrial e bem assim da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no setor industrial, comercial e ciêntifico; Tributação de não residentes em (IRC) Mês e ano

83 Não residentes sem estabelecimento estável / titulo definitivo
Rendimentos considerados como obtidos em Portugal por não residentes (n.º 3 do art.4º): c) Rendimentos a seguir mencionados cujo devedor tenha residência, sede ou direção efetiva em território português ou cujo pagamento seja imputável a um EE nele situado: 2) Os derivados do uso ou da concessão do uso de equipamento agrícola, industrial, comercial ou ciêntifico; 3) Outros rendimentos de aplicação de capitais; Tributação de não residentes em (IRC) Mês e ano

84 Não residentes sem estabelecimento estável / titulo definitivo
Rendimentos considerados como obtidos em Portugal por não residentes (n.º 3 do art.4º): c) Rendimentos a seguir mencionados cujo devedor tenha residência, sede ou direção efetiva em território português ou cujo pagamento seja imputável a um EE nele situado: 4) Remunerações auferidas na qualidade de membros de órgãos estatutários de pessoas coletivas e outras entidades; 5) Prémios de jogo, lotarias, rifas, totoloto e apostas mútuas, bem como importâncias ou prémios atribuídos em quaisquer sorteios ou concursos; Tributação de não residentes em (IRC) Mês e ano

85 Não residentes sem estabelecimento estável / titulo definitivo
Rendimentos considerados como obtidos em Portugal por não residentes (n.º 3 do art.4º): c) Rendimentos a seguir mencionados cujo devedor tenha residência, sede ou direção efetiva em território português ou cujo pagamento seja imputável a um EE nele situado: 6) Os provenientes da intermediação na celebração de quaisquer contratos; 7) Os derivados de outras prestações de serviços realizados ou utilizados em território português, com exceção dos relativos a transportes, comunicações e atividades financeiras; Tributação de não residentes em (IRC) Mês e ano

86 Não residentes sem estabelecimento estável / titulo definitivo
Rendimentos considerados como obtidos em Portugal por não residentes (n.º 3 do art.4º): c) Rendimentos a seguir mencionados cujo devedor tenha residência, sede ou direção efetiva em território português ou cujo pagamento seja imputável a um EE nele situado: 8) Os provenientes de operações relativas a instrumentos financeiros derivados; d) Rendimentos derivados do exercício em território português da atividade de profissionais de espectáculos ou desportistas; Tributação de não residentes em (IRC) Mês e ano

87 Não residentes sem estabelecimento estável / titulo definitivo
Rendimentos considerados como obtidos em Portugal por não residentes (n.º 3 do art.4º): e) Incrementos patrimoniais derivados de aquisições a titulo gratuito respeitantes a: 1) Direitos reais sobre bens imóveis situados em território português; 2) Bens móveis registados ou sujeitos a registo em Portugal; 3) Partes representativas do capital e outros valores mobiliários cuja entidade emitente tenha sede ou direção efetiva em território português; Tributação de não residentes em (IRC) Mês e ano

88 Não residentes sem estabelecimento estável / titulo definitivo
Rendimentos considerados como obtidos em Portugal por não residentes (n.º 3 do art.4º): e) Incrementos patrimoniais derivados de aquisições a titulo gratuito respeitantes a: 4) Direitos de propriedade industrial, direitos de autor e direitos conexos registados ou sujeitos a registo em Portugal; 5) Direitos de crédito sobre entidades com residência, sede ou direção efetiva em território português; Tributação de não residentes em (IRC) Mês e ano

89 Não residentes sem estabelecimento estável / titulo definitivo
Rendimentos considerados como obtidos em Portugal por não residentes (n.º 3 do art.4º): e) Incrementos patrimoniais derivados de aquisições a titulo gratuito respeitantes a: 6) Partes representativas do capital de sociedades que não tenham sede ou direção efetiva em território português e cujo ativo seja predominantemente constituído por direitos reais sobre imóveis situados no referido território. Tributação de não residentes em (IRC) Mês e ano

90 Não residentes sem estabelecimento estável / titulo definitivo
Rendimentos não considerados como obtidos em Portugal por não residentes (n.º 3 do art.4º): 1) os rendimentos enumerados na alínea c) do n.º3 do mesmo artigo, quando os mesmos constituam encargo de estabelecimento estável situado fora desse território relativo à atividade exercida por seu intermédio; Tributação de não residentes em (IRC) Mês e ano

91 Não residentes sem estabelecimento estável / titulo definitivo
Rendimentos não considerados como obtidos em Portugal por não residentes (n.º 3 do art.4º): 2) os rendimentos referidos no n.º 7 da mesma alínea, quando os serviços de que derivam, sendo integalmente realizados fora de Portugal, não respeitem a bens aí situados nem estejam nem estejam relacionados com estudos, projetos, apoio técnico ou à gestão, serviços de contabilidade ou auditoria e serviços de consultoria, organização, investigação e desenvolvimento em qualquer domínio. Tributação de não residentes em (IRC) Mês e ano

92 Não residentes sem estabelecimento estável / titulo definitivo
Rendimentos não considerados como obtidos em Portugal por não residentes (n.º 3 do art.4º): 3) Localização dos serviços, onde nos permite concluir que, todos os serviços realizados por não residentes em território nacional, sendo integralmente realizados fora do território nacional, não sejam utilizados em Portugal nem digam respeito a bens aí situados, nem se encontrem taxativamente no n.º 4 , não são tributados em Portugal. Tributação de não residentes em (IRC) Mês e ano

93 Não residentes sem estabelecimento estável / titulo definitivo
Rendimentos não considerados como obtidos em Portugal por não residentes (n.º 3 do art.4º): Geralmente, quando uma prestação de serviços é materialmente ou fisicamente executada em território português, ela considera-se realizada nesse mesmo território; O mesmo não acontece quanto à averiguação de quando é considerada utilizada em território português, pois aqui deve atender-se à caraterística do serviço, devendo examinar-se onde o serviço é usufruído, onde os resultados se projetam e em benefício de quem revertem. Tributação de não residentes em (IRC) Mês e ano

94 Não residentes sem estabelecimento estável / titulo definitivo
Matéria coletável Rendimentos das várias categorias e, bem assim, pelos incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito, determinados de acordo com as regras estabelecidas das várias categorias do IRS (art.º 56 e 15º n.º1 al. d)); Atribuição de rendimento predial, resultantes da detenção de prédios urbanos não arrendados ou não afetos a uma atividade económica, pertencentes a não residentes, domiciliados em países sujeitos a regimes claramente mais favoráveis (n.º 2 artº 56º) Tributação de não residentes em (IRC) Mês e ano

95 Não residentes sem estabelecimento estável / titulo definitivo
Retenção na fonte, sempre que não sejam ativadas convenções/Diretivas (art.º 87º) Quando, nos termos dos artigos 9º e 10º, ou nas situações previstas no EBF, se excluam da isenção de IRC todos ou parte dos rendimentos de capitais; Quando, não se tratando de rendimentos prediais, o titular dos rendimentos seja entidade não residente que não tenha estabelecimento estável em território português ou que, tendo-o, esses rendimentos não lhe sejam imputáveis; Tributação de não residentes em (IRC) Mês e ano

96 Não residentes sem estabelecimento estável / titulo definitivo
Retenção na fonte, sempre que não sejam ativadas convenções/Diretivas (art.º 87º) Quando, se trate de rendimentos de capitais que sejam pagos ou colocados à disposição em contas abertas em nome de um ou mais titulares mas por conta de terceiros não identificados, exceto quando seja identificado o beneficiário efetivo, termos em que se aplica as regras gerais; Tributação de não residentes em (IRC) Mês e ano

97 Não residentes sem estabelecimento estável / titulo definitivo
Retenção na fonte, sempre que não sejam ativadas convenções/Diretivas (art.º 87º) Refere o n.º 5 do artigo 94º, às retenções que, nos termos do n.º3, tenham carater definitivo são aplicáveis as correspondentes taxas previstas no artigo 87º. Tributação de não residentes em (IRC) Mês e ano

98 Não residentes sem estabelecimento estável / titulo definitivo
Taxas de IRC aplicáveis a rendimentos obtidos não residentes Rendimentos obtidos por não residentes sem EE ou com EE mas sem rendimentos imputáveis Artigo 87º do CIRC Taxas de retenção a título definitivo Rendimentos de entidades que não tenham sede nem direção efetiva em território português e aí não possuam EE ao qual os mesmos sejam imputáveis n.º 4 25% Prémios de rifas, totoloto, jogo de loto, bem como importâncias ou prémios atribuídos em quaisquer sorteios ou concursos n.º 4 alínea d) 35% Juros e royalties, cujo beneficiário efetivo seja uma sociedade de outro Estado Membro da EU ou um EE situado noutro Estado membro de uma sociedade de um Estado Membro n.º 4 alínea g) 10% de 01/07/2005 a 30/06/2009 5% de 01/07/2009 a 30/06/2013 Tributação de não residentes em (IRC) Mês e ano

99 Não residentes sem estabelecimento estável / titulo definitivo
Taxas de IRC aplicáveis a rendimentos obtidos não residentes Rendimentos obtidos por não residentes sem EE ou com EE mas sem rendimentos imputáveis Artigo 87º do CIRC Taxas de retenção a título definitivo Rendimentos de capitais sempre que sejam pagos ou colocados à disposição em contas abertas em nome de um ou mais titulares mas por conta de terceiros não identificados, exceto quando seja identificado o beneficiário efetivo, termos em que se aplicam as regras gerais n.º 4 alínea h) 35% Rendimentos de capitais, tal como definidos no artigo 5º do CIRS, obtidos por entidades não residentes em território português, que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista anexa aprovada por portaria do Ministro das Finanças n.º 4 alínea i) Tributação de não residentes em (IRC) Mês e ano

100 Não residentes sem estabelecimento estável / titulo definitivo
Momento de retenção na fonte O momento da retenção, regra geral, ocorre no momento da colocação à disposição, no entanto existem regras especiais, como o momento do vencimento (Juros), momento do apuramento (royalties). Tributação de não residentes em (IRC) Mês e ano

101 Não residentes sem estabelecimento estável / titulo definitivo
Dispensa de retenção na fonte O artigo 98º no seu n.º 1, prevê situações da dispensa total ou parcial de retenção, consoante os casos, relativamente aos rendimentos mencionados no n.º 3 do artigo 4º, exceto os referidos no n.º 4 da mesmo artigo; Para que se concretize a dispensa, será necessário a existência de um ADT ou outro acordo de direito internacional que vincule Estado Português ou ainda legislação interna. Tributação de não residentes em (IRC) Mês e ano

102 Não residentes sem estabelecimento estável / titulo definitivo
Dispensa de retenção na fonte Para a formalização da dispensa, será necessário que os beneficiários dos rendimentos façam prova perante a entidade que se encontra obrigada a efetuar retenção na fonte – entidade pagadora dos rendimentos – até à data limite para entrega do imposto; A verificação dos pressupostos que resultam do ADT ou acordo de direito internacional, será efetuada através do formulário RFI, DJR ou Certificado de Residência. Tributação de não residentes em (IRC) Mês e ano

103 Não residentes sem estabelecimento estável / titulo definitivo
Isenções de retenção na fonte Diretiva 2011/96/EU, com o objetivo de isentar de retenção na fonte os dividendos e outro tipo de distribuição de lucros entre uma sociedade residente em território português e a respetiva sociedade-mãe residente noutro Estado Membro; Diretiva 2003/49/CE, aplicável ao pagamento de juros e royalties efetuados entre sociedades associadas de diferentes Estados Membros da EU. Tributação de não residentes em (IRC) Mês e ano

104 Não residentes sem estabelecimento estável / titulo definitivo
Substituição tributária Verifica-se quando a prestação pecuniária for exigida a pessoa diferente do contribuinte; A mesma é efetivada pelo mecanismo da retenção na fonte Tributação de não residentes em (IRC) Mês e ano

105 Não residentes sem estabelecimento estável / titulo definitivo
Substituição tributária A entidade obrigada à retenção, é o responsável pelas importâncias retidas, ficando o beneficiário dos rendimentos desonerado de qualquer responsabilidade no seu pagamento, sem prejuízo nos números seguintes ( n.º 1 do artigo 28º da LGT). Tributação de não residentes em (IRC) Mês e ano

106 Não residentes sem estabelecimento estável / titulo definitivo
Numero de identificação fiscal especial Foi criado registo simplificado de atribuição de NIF às entidades não residentes que obtenham em território português rendimentos tributados por retenção na fonte a título definitivo; Medida, efetuada pelos substitutos tributários, geralmente, a entidade devedora dos rendimentos (n.º 3 do artigo 118º). Tributação de não residentes em (IRC) Mês e ano

107 Não residentes sem estabelecimento estável / titulo definitivo
Exemplo 4: Uma empresa portuguesa paga o serviço de um parecer fiscal a uma empresa francesa. Questões: Onde deve ser tributado o serviço? Deverá ser efetuada retenção? Tributação de não residentes em (IRC) Mês e ano

108 Não residentes sem estabelecimento estável / titulo definitivo
Resposta: Serviço efetuado fora de Portugal, no entanto taxativamente enumerado no n.º 4 do art.º 4º do CIRC, logo sujeito a tributação em Portugal. Para dispensa de retenção total ou parcial, será necessário a existência de um ADT entre Portugal e França, devendo a empresa portuguesa solicitar Modelo 21-RFI à empresa francesa. Não acionando ADT retenção 25% / n.º 4 art. 87º Havendo retenção/reembolso Modelo 24-RFI / 2 anos Tributação de não residentes em (IRC) Mês e ano

109 Não residentes sem estabelecimento estável / Obrigação declarativa
Tributação a final com obrigação declarativa Sempre que não haja retenção na fonte a título definitivo, as entidades que não tenham sede nem direção efetiva em território português, e que neste obtenham rendimentos não imputáveis a EE aí situado, são obrigadas a enviar declaração periódica de rendimentos (n.º 4 do artigo 120). Tributação de não residentes em (IRC) Mês e ano

110 Não residentes sem estabelecimento estável / Obrigação declarativa
O n.º 5 do artigo 120, diz-nos que a declaração deve ser enviada, relativamente a: rendimentos prediais; mais-valias mobiliárias e imobiliárias; incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito; alguns rendimentos de capitais. Tributação de não residentes em (IRC) Mês e ano

111 Não residentes sem estabelecimento estável / Obrigação declarativa
A todos os rendimentos atrás referidos, existindo retenção na fonte, ela não se configura como definitiva (natureza de pagamento por conta), permitindo que sejam efetuadas deduções necessárias à determinação de base de cálculo; Exemplo do referido, são os rendimentos prediais auferidos por não residentes, que a retenção tem natureza de pagamento por conta (alínea b) do n.º 3 do artigo 94). Tributação de não residentes em (IRC) Mês e ano

112 Dupla tributação e papel dos ADT
Dupla tributação, surge quando há concurso ou conflito de normas e o mesmo facto se integra na previsão de duas normas diferentes (direito internacional vs direito interno); O artigo 8º da CRP, diz-nos no seu nº1 que “as normas e os princípios de direito internacional geral ou comum fazem parte integrante do direito português”, acrescentando o seu n.º 2 “as normas constantes de convenções internacionais, ratificadas ou aprovadas, vigoram na ordem interna após a sua publicação”. Tributação de não residentes em (IRC) Mês e ano

113 Dupla tributação e papel dos ADT
Para determinar quando ocorre dupla tributação, importa saber em que se traduzem os seus requisitos: Identidade do facto gerador do imposto; Pluralidade de impostos e normas. Tributação de não residentes em (IRC) Mês e ano

114 Dupla tributação e papel dos ADT
Será fundamental para análise da dupla tributação, que estejamos a falar: A identidade do sujeito passivo; Do mesmo período tributário; Onde se localiza a operação (incidência de imposto em dois ou mais Estados); Montante que servirá de base ao cálculo e a fonte de rendimento (objeto); Taxa aplicável para cálculo do imposto. Tributação de não residentes em (IRC) Mês e ano

115 Dupla tributação e papel dos ADT
As causas de dupla tributação podem ser reunidas em três grupos: Quando um Estado adopta um critério de conexão pessoal ou subjetivo – residência ou nacionalidade – e o outro Estado adota um critério de conexão real ou objetivo – fonte do rendimento – sujeitando a mesma pessoa a imposto; Critérios de conexão da mesma natureza, mas diferentes – residência e a nacionalidade; Mesmo critério de conexão, mas definição de cada um divergente - residência; Tributação de não residentes em (IRC) Mês e ano

116 Dupla tributação e papel dos ADT
O ónus da eliminação da dupla tributação é do país de residência, podendo optar por dois métodos para eliminação ou atenuação da dupla tributação: 1º - O método da isenção, que resulta numa isenção do rendimento já tributado; Isenção integral, nunca é considerado pelo Estado de residência; Isenção com progressividade, o rendimento tributável no outro Estado é apenas tido em conta na fixação da taxa aplicar. Tributação de não residentes em (IRC) Mês e ano

117 Dupla tributação e papel dos ADT
O ónus da eliminação da dupla tributação é do país de residência, podendo optar por dois métodos para eliminação ou atenuação da dupla tributação: 2º - O método da imputação, que se traduz num crédito de imposto já pago no estrangeiro; Imputação integral, deduz no Estado de residência o imposto suportado no Estado da Fonte, mesmo que o imposto seja superior ao imposto a pagar; Imputação normal, deduz unicamente o imposto suportado no Estado da fonte, no entanto esse terá sempre como limite o imposto pago no país de residência. Tributação de não residentes em (IRC) Mês e ano

118 Dupla tributação e papel dos ADT
O papel dos ADT Os ADT, representam uma categoria de acordos internacionais, que visam atenuar ou eliminar a tributação de uma operação sujeita a imposto em mais que um Estado. O seu surgimento deve-se: Crescimento do comercio internacional; Mobilidade constante das pessoas e fluxos financeiros; Sobreposição dos sistemas fiscais. Tributação de não residentes em (IRC) Mês e ano

119 Dupla tributação e papel dos ADT
As convenções assinadas por Portugal seguem de muito perto o Modelo de Convenção da OCDE, que se encontra estruturado da seguinte forma: Capitulo I – Âmbito de aplicação da Convenção; Capítulo II – Definições; Capítulo III – Tributação do rendimento; Capítulo IV - Tributação do património; Capítulo V – Métodos de eliminação da dupla tributação Capitulo VI – Disposições especiais; Capítulo VII – Disposições finais. Tributação de não residentes em (IRC) Mês e ano

120 Dupla tributação e papel dos ADT
As convenções assinadas por Portugal seguem de muito perto o Modelo de Convenção da OCDE, estando este estruturado as categorias de rendimentos em quatro grupos: As de competência exclusiva primária ao Estado da residência; As de competência cumulativa ilimitada ao Estado da fonte; As de competência cumulativa limitada ao Estado da fonte; As de competência exclusiva primária ao Estado da fonte. Tributação de não residentes em (IRC) Mês e ano

121 Dupla tributação e papel dos ADT
Modelo OCDE As de competência exclusiva primária ao Estado da residência Artigo 7.º - Lucros das empresas Inclui os lucros das empresas e dos trabalhadores independentes; Os lucros imputáveis a estabelecimentos estáveis Exclui do lucro imputado a EE a simples compra de bens ou mercadorias. Tributação de não residentes em (IRC) Mês e ano

122 Dupla tributação e papel dos ADT
Modelo OCDE As de competência cumulativa ilimitada ao Estado da fonte Artigo 6.º - Rendimentos de bens imobiliários Inclui rendimentos de explorações agrícolas ou florestais; Retribuições variáveis ou fixas pela exploração ou concessão da exploração de jazigos minerais, fontes e outros recursos minerais. Tributação de não residentes em (IRC) Mês e ano

123 Dupla tributação e papel dos ADT
Modelo OCDE As de competência cumulativa ilimitada ao Estado da fonte Artigo 13.º - Mais-valias (regra geral tributar no país de residência do alienante) Exceções: As mais-valias na alienação de bens imobiliários, que podem ser tributados no Estado em que os imóveis se localizam; Tributação de não residentes em (IRC) Mês e ano

124 Dupla tributação e papel dos ADT
Modelo OCDE Exceções: As mais-valias na alienação de ações que retirem, direta ou indiretamente, mais de 50% do valor dos bens imobiliários, podem ser tributados no Estado em que os bens se localizam; As mais-valias na alienação de bens imóveis integrados no património de EE, incluindo as de alienação do próprio EE; As mais-valias de alienação navios, aeronaves utilizados no trafego internacional…. Tributação de não residentes em (IRC) Mês e ano

125 Dupla tributação e papel dos ADT
Modelo OCDE As de competência cumulativa limitada ao Estado da fonte Artigo 10.º - Dividendos Rendimentos provenientes de ações; Rendimentos derivados de partes sociais; Limite de imposto 5% Tributação de não residentes em (IRC) Mês e ano

126 Dupla tributação e papel dos ADT
Modelo OCDE As de competência cumulativa limitada ao Estado da fonte Artigo 11.º - Juros Rendimentos de créditos de qualquer natureza com ou sem garantia bancária; Rendimentos de dívida pública; Rendimentos de obrigações e empréstimos incluindo prémios ; Limite do imposto 10%. Tributação de não residentes em (IRC) Mês e ano

127 Dupla tributação e papel dos ADT
Modelo OCDE As de competência cumulativa limitada ao Estado da fonte Artigo 12.º - Royalties O n.º 1 do Modelo estabelece uma tributação exclusiva do Estado da residência do beneficiário, muito embora não seja normalmente aplicado e alvo de várias reservas; Define o n.º2 royalties, como: direitos de autor, patentes, marcas e software quando trnasferidos todos os direitos. Tributação de não residentes em (IRC) Mês e ano

128 Dupla tributação e papel dos ADT
Modelo OCDE As de competência exclusiva primária ao Estado da fonte Artigo 19.º - Remunerações públicas Rendimentos da função pública Tributação de não residentes em (IRC) Mês e ano

129 Dupla tributação e papel dos ADT
Como acionar uma Convenção Para aplicação de imediato de um ADT, a entidade obrigada a efetuar a retenção na fonte, pagadora dos rendimentos, deve estar na posse do formulário Modelo 21-RFI, devidamente preenchido e certificado pela autoridade fiscal do Estado da residência do beneficiário dos rendimentos, até ao termo do prazo para entrega do respetivo imposto. Tributação de não residentes em (IRS/IRC) Mês e ano

130 Dupla tributação e papel dos ADT
Como acionar uma Convenção A não apresentação do Modelo 21-RFI, devidamente preenchido e certificado pela autoridade fiscal do Estado da residência do beneficiário dos rendimentos, a convenção não se considera devidamente acionada, devendo a entidade pagadora dos rendimentos proceder á retenção do imposto às taxas previstas na legislação interna (n.º 5 do artigo 98º). Tributação de não residentes em (IRS/IRC Mês e ano

131 Dupla tributação e papel dos ADT
Como acionar uma Convenção O não residente poderá , no prazo de 2 anos, requerer o reembolso, total ou parcial do imposto retido, utilizando para o efeito os formulários Modelos 22 a 24 RFI, consoante os rendimentos: Modelo 22-RFI – dividendos de ações e juros valores mobiliários representativos de divida; Modelo 23-RFI – royalties, dividendos e juros; Modelo 24-RFI – trabalho dependente, prestações de serviços, pensões e outros. Tributação de não residentes em (IRS/IRC Mês e ano

132 Dupla tributação e papel dos ADT
Como acionar uma Convenção Regra geral, o Modelo 21-RFI, o prazo de validade é de um ano, como consta da alínea b) do n.º 3 do artigo 98º do CIRC; Sendo o beneficiário do rendimento um banco central ou uma agência de natureza governamental, o formulário será entregue uma única vez, sem necessidade de renovação (n.º 4 do artigo 98º). Tributação de não residentes em (IRS/IRC Mês e ano

133 Dupla tributação e papel dos ADT
Como acionar uma Convenção Na impossibilidade das Autoridades Fiscais de outros Estados não poderem certificarem os modelos atrás referidos, deverá ser confirmado que se trata de um país que já tenha comunicado às Autoridades Fiscais portuguesas essa impossibilidade, devendo ser entregue uma certidão de residência fiscal, emitida pelas Autoridades Fiscais do país de residência do beneficiário do rendimento, contendo todos os elementos constantes dos formulários. Tributação de não residentes em (IRS/IRC Mês e ano

134 Dupla tributação e papel dos ADT
Como aplicar as Diretivas Comunitárias No caso da Diretiva 2011/96/EU, não existem formulários para a sua aplicação imediata, no entanto a entidade obrigada a efetuar retenção terá de ter na sua posse uma declaração emitida ou autenticada pela Autoridade Fiscal do país de residência que faça prova que a empresa beneficiária dos rendimentos, à data da distribuição dos lucros, se encontrava nas condições estabelecidas no artigo 2º da presente Diretiva. Tributação de não residentes em (IRS/IRC Mês e ano

135 Dupla tributação e papel dos ADT
Como aplicar as Diretivas Comunitárias Além da declaração atrás mencionada, é necessário que estejam cumpridos os requisitos do n.º 3 do artigo 14º do CIRC; Tratando-se de juros e royalties previstos na Diretiva 2003/49/CE, existem dois formulários: Modelo 01-DJR – para retenção na fonte Modelo 02-DJR – para reembolso do imposto Tributação de não residentes em (IRS/IRC Mês e ano

136 Dupla tributação e papel dos ADT
Como aplicar as Diretivas Comunitárias Regra geral, o Modelo 01-DJR, o prazo de validade é de dois anos, como consta do artigo 96º do CIRC; Sendo o beneficiário do rendimento um banco central ou uma agência de natureza governamental, o formulário será entregue uma única vez, sem necessidade de renovação (n.º 3 e 4 do artigo 98º). Tributação de não residentes em (IRS/IRC Mês e ano

137 Dupla tributação e papel dos ADT
Exemplo 5: Sociedade portuguesa auferiu rendimentos em Espanha, em 2012, líquidos de imposto no valor de € 8.750, suportando gastos de € A taxa de imposto aplicada em Espanha foi de 30%. Questão: Como eliminar a dupla tributação? Tributação de não residentes em (IRS/IRC Mês e ano

138 Dupla tributação e papel dos ADT
Resposta: R. ilíquido: € : 0,70 = € IRC : € € = € € x 25% = € Art. 91º : Acresce Q07 Campo 749: € Deduz Q10 Campo 353: € Tributação de não residentes em (IRS/IRC Mês e ano

139 Benefícios fiscais em IRS e IRC a não residentes
Surgem com objetivo de dinamizar a economia e assegurar o interesse pelo investimento em território português Entende-se por benefícios fiscais: Medidas de carater excepcional para tutela de interesses públicos; As isenções, as reduções de taxa, deduções à matéria coletável e coleta, amortizações e reintegrações aceleradas e outras medidas fiscais idênticas às do ponto anterior. Tributação de não residentes em (IRS/IRC Mês e ano

140 Benefícios fiscais em IRS e IRC a não residentes
Sistema financeiro e mercado de capitais O artigo 22 do EBF, prevê isenções para não residentes, aplicáveis a rendimentos de unidades de participação em fundos de investimento mobiliário, imobiliário e fundos de fundos; Tributação de não residentes em (IRS/IRC Mês e ano

141 Benefícios fiscais em IRS e IRC a não residentes
Mais-valias de não residentes O artigo 27º do EBF, isenta de IRS as mais-valias realizadas com a transmissão onerosa de partes sociais, outros valores mobiliários, warrants autónomos emitidos por residentes em território português e instrumentos financeiros derivados, negociados em bolsa, por entidades ou pessoas não residentes e sem EE ao qual as mesmas se imputem. Tributação de não residentes em (IRS/IRC Mês e ano

142 Benefícios fiscais em IRS e IRC a não residentes
Benefícios fiscais em IRC Lucros distribuídos a entidades residentes em países africanos de língua oficial portuguesa (artigo 42º do EBF) A eliminação da dupla tributação económica dos lucros distribuídos a que se refere o n.º1 do artigo 51º passou a ser aplicável aos lucros distribuídos a entidades residentes em países africanos de língua oficial portuguesa, desde que se verifiquem as seguintes condições: Tributação de não residentes em (IRS/IRC Mês e ano

143 Benefícios fiscais em IRS e IRC a não residentes
Benefícios fiscais em IRC Lucros distribuídos a entidades residentes em países africanos de língua oficial portuguesa (artigo 42º do EBF) a) A entidade beneficiária dos lucros esteja sujeita e não isenta de IRC e a sociedade afiliada esteja sujeita e não isenta de um imposto sobre o rendimento análogo ao IRC; Tributação de não residentes em (IRS/IRC Mês e ano

144 Benefícios fiscais em IRS e IRC a não residentes
Benefícios fiscais em IRC Lucros distribuídos a entidades residentes em países africanos de língua oficial portuguesa (artigo 42º do EBF) b) A entidade detenha, de forma direta, uma participação que represente, pelo menos 25% do capital da sociedade afiliada durante um período não inferior a dois anos; Tributação de não residentes em (IRS/IRC Mês e ano

145 Benefícios fiscais em IRS e IRC a não residentes
Benefícios fiscais em IRC Lucros distribuídos a entidades residentes em países africanos de língua oficial portuguesa (artigo 42º do EBF) c) Os lucros distribuídos provenham de lucros da sociedade afiliada que tenham sido tributados a uma taxa não inferior a 10% e não resultem de atividades geradoras de rendimentos passivos, designadamente royalties, mais-valias e outros rendimentos relativos a valores mobiliários, rendimentos de imóveis situados fora do país de residência da sociedade, rendimentos … Tributação de não residentes em (IRS/IRC Mês e ano

146 Benefícios fiscais em IRS e IRC a não residentes
Benefícios fiscais em IRC Lucros distribuídos a entidades residentes em países africanos de língua oficial portuguesa (artigo 42º do EBF) c) …da atividade seguradora oriundos predominantemente de seguros relativos a bens situados fora do território de residência da sociedade ou de seguros respeitantes a pessoas que não residam nesse território e rendimentos de operações próprias da atividade bancária não dirigidas principalmente ao mercado desse território. Tributação de não residentes em (IRS/IRC Mês e ano

147 Benefícios fiscais em IRS e IRC a não residentes
Benefícios fiscais em IRC O procedimento a adotar por uma sociedade residente, com participação numa sociedade dos PALOP, para aplicação do nº 1 do artigo 51º do CIRC (eliminação da dupla tributação), consistirá na dedução no campo 774 do Q07 da Modelo 22 dos lucros recebidos, indicando os mesmos no campo 403 do Anexo D da declaração Modelo 22. Tributação de não residentes em (IRS/IRC Mês e ano

148 Benefícios fiscais em IRS e IRC a não residentes
Benefícios fiscais em IRC Mais-valias (artigo 27º do EBF) Estão isentas de IRC as mais-valias realizadas por entidades não residentes com a transmissão de: Partes sociais de sociedades portuguesas; Outros valores mobiliários emitidos por sociedades portuguesas; Warrants autónomos emitidos por sociedades portuguesas e transacionados em bolsa; Derivados transacionados em bolsa; Unidades de participação em fundos de capital de risco transacionados em bolsa. Tributação de não residentes em (IRS/IRC Mês e ano

149 Benefícios fiscais em IRS e IRC a não residentes
Benefícios fiscais em IRC Juros de empréstimo, quando decorrem de empréstimos de instituições financeiras não residentes a instituições de crédito residentes (n.º 1 do artigo 30º do EBF); Ganhos de swaps, quando obtidos por instituições financeiras não residentes, em operações com instituições de crédito residentes ou com o Estado. Tributação de não residentes em (IRS/IRC) Mês e ano

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