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LEGITIMIDADE SINGULAR E PLURAL INICIAL E SUCESSIVA.

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1 LEGITIMIDADE SINGULAR E PLURAL INICIAL E SUCESSIVA

2 LEGITIMIDADE SINGULAR

3 Legitimidade singular
Definição – susceptibilidade de ser parte numa acção com determinado objecto. Aferição em função da relação da parte com o objecto da acção. Por oposição a legitimidade plural, que analisaremos depois, mas que não é um conjunto ou somatório de legitimidades singulares, mas uma realidade com características próprias. Função da legitimidade singular – assegurar que autor e réu são os sujeitos que podem discutir a procedência da acção. Conceito de relação entre o sujeito e o objecto do processo

4 Critério de aferição Titularidade dos interesses em jogo
Interesse pessoal e directo Vantagem jurídica do autor vs desvantagem jurídica do réu na procedência ou vantagem na improcedência Artigo 26.º n.ºs 1 e 2 Exemplo: credor é parte legítima para cobrar crédito, devedor é parte legítima para ser condenado no pagamento desse crédito E quanto aos direitos absolutos? Não há relação! Legitimidade aferida por outros critérios. Por exemplo, na acção de reivindicação aferida pela posse ou detenção da coisa reivindicada. Fora destes casos, só há legitimidade se a lei a atribuir. Legitimidade indirecta Exemplo típico: artigo 606.º n.º1 CC – subrogação do credor ao devedor na acção proposta contra terceiro – o autor da acção (que é o credor sub-rogante) não é o titular do direito invocado (que é o credor sub-rogado), mas tem legitimidade para exigir o cumprimento da prestação pelo terceiro devedor.

5 Excepção - Interesse indirecto e interesses colectivos ou difusos
Critério de aferição Excepção - Interesse indirecto e interesses colectivos ou difusos Artigo 26.º-A: Saúde pública, ambiente, qualidade de vida, património cultural e domínio público, consumo de bens e serviços Exemplo: credor é parte legítima para cobrar crédito, devedor é parte legítima para ser condenado no pagamento desse crédito E quanto aos direitos absolutos? Não há relação! Legitimidade aferida por outros critérios. Por exemplo, na acção de reivindicação aferida pela posse ou detenção da coisa reivindicada. Fora destes casos, só há legitimidade se a lei a atribuir. Legitimidade indirecta Exemplo típico: artigo 606.º n.º1 CC – subrogação do credor ao devedor na acção proposta contra terceiro – o autor da acção (que é o credor sub-rogante) não é o titular do direito invocado (que é o credor sub-rogado), mas tem legitimidade para exigir o cumprimento da prestação pelo terceiro devedor.

6 Teses objectiva e subjectiva
Tese objectiva: Não se abstrai da efectiva titularidade do direito, mas apenas da sua existência Coincidência entre mérito e legitimidade Discussão histórica entre Barbosa de Magalhães e Alberto dos Reis Tese objectiva – Alberto dos Reis e Antunes Varela Decisão de improcedência implica ilegitimidade

7 Teses objectiva e subjectiva
Tese subjectiva: Abstrai-se de tudo, interessa apenas o objecto, seja ou não provado Não há coincidência entre mérito e legitimidade Tese subjectiva – Barbosa de Magalhães Decisão de improcedência não implica ilegitimidade

8 Tese consagrada Artigo 26.º n.º3:
“(...), são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor.” Artigo 26.º n.º3 alterado pela revisão 95/96. MTS – pressuposto é inútil, pelo que devia ser suprimido.

9 Tese consagrada Artigo 26.º n.º3:
“(...), são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor.” Artigo 26.º n.º3 alterado pela revisão 95/96. MTS – pressuposto é inútil, pelo que devia ser suprimido. Tese subjectiva

10 Problema da legitimidade plural:
Tese consagrada Problema da legitimidade plural: Critério dualista de Lopes do Rego no projecto Diferença foi criticada e abandonada Permanece, porém, a dualidade – por exemplo, artigo 330.º Artigo 26.º n.º3 alterado pela revisão 95/96. MTS – pressuposto é inútil, pelo que devia ser suprimido.

11 LEGITIMIDADE PLURAL

12 Legitimidade plural Há que aferir a legitimidade plural quando do lado activo ou do lado passivo há mais do que uma parte. Artigos 27.º a 31.º-B Pluralidade inicial ou sucessiva Duas figuras: coligação e litisconsórcio. Como distingui-las? Não é um somatório de legitimidades singulares, mas uma realidade com características próprias.

13 Litisconsórcio e Coligação
Pluralidade de relações jurídicas – 27.º e 28.º Dualismo de pedidos - - 30.º Se os pedidos são formulados por todos os autores ou contra todos os réus, há litisconsórcio. Se os vários pedidos são formulados por cada um dos autores contra cada um dos réus, há coligação. Se há apenas uma relação jurídica, há litisconsórcio. Se há mais do que uma relação jurídica, há coligação. Ambas as teses geram dificuldades. Para a segunda tese, a dificuldade surge nos casos em que por ou contra cada litisconsorte é formulada a quota-parte dum pedido global respeitante a uma mesma relação jurídica – é o caso típico da obrigação conjunta. Segundo Lebre de Freitas este caso deveria ser enquadrado na coligação, mas nos termos da lei, entra no litisconsórcio (essencialmente para efeitos de intervenção de terceiros – 320.º)

14 Critério adoptado Critério do dualismo de pedidos:
Mais simples na aplicação Distinção entre coligação e litisconsórcio só se justifica na possibilidade de separação – artigo 31.º n.º4 Só se podem (ou devem) separar pedidos autónomos entre si. Mais simples eh

15 Casos de litisconsórcio
(De acordo com o critério adoptado) A B e C Litisconsórcio passivo A e B C Litisconsórcio activo A e B Litisconsórcio activo e passivo C e D exemplo 1: dois credores solidários propõem contra o devedor o pagamento de uma dívida – litisconsórcio activo exemplo 2: credor demanda fiador e devedor para pagamento da mesma dívida – as relações jurídicas são diversas, mas o pedido é único – é um litisconsórcio passivo exemplo 3: dois co-proprietários de um automóvel pedem a sua entrega e uma indemnização pela mora naquela prestação Litisconsórcio activo e passivo com pluralidade objectiva A e B C e D

16 Na coligação verifica-se sempre cumulação de pedidos
Casos de coligação (De acordo com o critério adoptado) B C A Coligação passiva A B C Coligação activa AB C Coligação activa e passiva D Na coligação verifica-se sempre cumulação de pedidos

17 Coligação e Litisconsórcio
(De acordo com o critério adoptado) B C Coligação e litisconsórcio passivos A A B Coligação e litisconsórcio activos C AB C Coligação activa e passiva e litisconsórcio passivo D

18 LEGITIMIDADE PLURAL LITISCONSÓRCIO

19 Litisconsórcio inicial
Voluntário Artigo 27.º Necessário Artigo 28.º “Se a relação material controvertida respeitar a várias pessoas, a acção (...) pode ser proposta por todos ou contra todos (...)” Lei, negócio ou natureza da relação jurídica exige a intervenção ou a citação de todos os interessados: Litisconsórcio legal Litisconsórcio natural Lebre de Freitas – litisconsórcio necessário legal e natural constituem, na realidade uma mesma categoria, definida pelas normas de direito natural. Já o litisconsórcio necessário convencional resulta de uma convenção entre as partes pela qual uma situação que, segundo a lei, seria de litisconsórcio voluntário é convertida em situação de litisconsórcio necessário.

20 Litisconsórcio voluntário
Quando a lei material deixa na disponibilidade das partes a sua constituição. Lei ou negócio permitem que o direito comum seja exercido por ou contra um só dos interessados; Fora destes casos, só pode ser conhecida a quota-parte do objecto do direito respeitante ao titular interveniente em juízo. Exemplos: -         lei ou negócio permitem que o direito comum seja exercido por ou contra um só dos interessados – obrigação solidária, 512.º n.º1 CC; obrigação objectivamente indivisível compluralidade de credores, 538.º n.º1 CC; composse 1286.º n.º1 CC; compropriedade, 1405.º n.º2 CC; comunhão hereditária, 2078.º n.º1 CC – casos em que se pode conhecer a totalidade do pedidos -         fora destes casos, só pode ser conhecida a quota-parte do objecto do direito respeitante so titular interveniente em juízo – nestes casos, o pedido é reduzido a essa quota-parte.

21 Litisconsórcio voluntário
Obrigações conjuntas – redução à quota-parte Legitimidade singular em casos de pluralidade de titulares: Obrigações solidárias Reivindicação de bem em compropriedade (artigo 1405.º n.º2)

22 Litisconsórcio necessário legal
Acção para o exercício de direito de preferência com vários titulares – 419.º CC Indemnização por danos não patrimoniais – 496.º n.º2 CC Acção de cumprimento de obrigação objectivamente indivisível com pluralidade de devedores – 535.º CC Acção de reconhecimento da maternidade – 1822.º CC Não confundir primeira situação com discutida na jurisprudência sobre litisconsorcio necessário passivo em relação ao alienante e adquirente –1410.º n.º1 – tendência maioritária entende que há litisconsórcio necessário (MTS), contra Antunes Varela e Vaz Serra. Argumentos a favor do litisconsórcio: acção assenta fundamentalmente na falta de notificação do alienante – esta falta só pode ser bem contestada pelo alienante. Mas o preferente tem de estar porque é ele que terá de entregar a coisa.(Pinto Coelho) Em termos jurídicos a oponibilidade da preferência a todos implica que todos sejam demandados (MTS). É o alienante que dá causa à acção (Antunes Varela) Argumentos contra o litisconsórcio – acção só deve ser intentanta contra o alienante quando o autor nela deduzir algum pedido que possa causar prejuíco ao alienante Outros exemplos: - propositura contra compossuidores, comproprietários ou herdeiros em comunhão hereditária da acção de exercício de direitos de compropriedade ou relativos a herança por partilhar, desde que não seja reivindicação – artigo 1405.º CC e 2091.º n.º1 CC; - acções de responsabilidade civil quando o pedido ultrapassar os limites do seguro obrigatório – contra responsável e seguradora – DL 522/85, artigo 29.º n.º1 b)

23 Litisconsórcio natural
Natureza da relação controvertida impõe a presença de todos Intervenção de todos é necessária para que a decisão possa produzir o seu efeito útil normal Para que regule em definitivo as situações das partes Pedra de toque: Impossibilidade de compor o litígio

24 Litisconsórcio natural – 2 teses
Tese minimalista – só existe quando a repartição dos vários interessados por acções distintas impeça uma composição definitiva entre as partes da causa. Exemplo: Acção de divisão de coisa comum.

25 Litisconsórcio natural – 2 teses
Tese maximalista – além daqueles casos, também aqueles em que a repartição dos interessados por acções distintas possa obstar a uma solução uniforme entre todos os interessados. Exemplo: Acção de anulação de testamento. Posição MTS - Repare-se que a definição do artigo 28.º apenas se refere às partes – é necessária uma regulação definitiva da situação concreta das partes e só delas quanto ao objecto do processo. Assim, a ausência de algum interessado não implica automaticamente que o efeito não possa ser atingido. Concorda, pois, com versão minimalista. Exemplos: -         acção de divisão de coisa comum -         acção de prestação de contas Jurisprudência é maximalista -         acção de declaração de nulidade por simulação deve ser proposta contra todos os simuladores -         acção de preferência proposta por todos os comproprietários -         acção de anulação do contrato-promessa deve der proposta por todos os promitentes-compradores -         acção de declaração de nulidade de contrato de compra e venda deve ser proposta contra todos os intervenientes.

26 Litisconsórcio necessário
Falta de litisconsórcio necessário gera ilegitimidade. Ilegitimidade é uma excepção dilatória – artigo 494.º e). Consequência: absolvição do réu da instância. Forma de sanação: intervenção de terceiros.

27 Cônjuges – artigo 28.º-A Distinguir:
N.º 1 – Cônjuges enquanto autores Litisconsórcio activo N.º 3 – Cônjuges enquanto réus Litisconsórcio passivo

28 Litisconsórcio activo
(Artigo 28.º-A n.º1) Acções de que possa resultar a perda ou oneração de bens que só por ambos possam ser alienados; Acções de que possa resultar a perda de direitos que só por ambos possam ser exercidos; Acções que tenham por objecto a casa de morada de família.

29 Litisconsórcio activo - Móveis
Administração Alienação ou oneração Litisconsórcio Bens Móveis Comuns Ambos Ambos os cônjuges Necessário De um O cônjuge que administra Voluntário Bens Móveis Próprios Do cônjuge proprietário O cônjuge proprietário Não há Do cônjuge não proprietário -         Imóveis - Artigo 1682.º-A n.º 1 a) CC – acções em que se discuta a titularidade ou um acto de disposição de direitos reais sobre imóveis – também direitos pessoais de gozo sobre imóveis; -         Casa de morada de família – artigo 1682.º-A n.º2 – direitos reais ou direitos pessoais de gozo -         Estabelecimento comercial – igual, alínea b) -         Móveis – 1682.º n.º1 e n.º3 -         Herança – direito à herança, quinhão hereditário ou legado – 1683.º n.º2 CC – perceber a diferença com o n.º1 -         Actos de administração extraordinária – por via do artigo 1678.º n.º3 – exemplo – arrendamento de bens comuns por mair de 6 anos (1024.º n.º1 c)h

30 Litisconsórcio activo - Imóveis
Regimes de comunhão de bens – 1682.º-A n.º1 Alienação ou oneração de imóveis próprios ou comuns Alienação, oneração ou locação de estabelecimento comercial Todos os regimes – Quaisquer direitos sobre a casa de morada de família – artigo 1682.º-A n.º2

31 Litisconsórcio activo
Em vez do litisconsórcio, pode haver consentimento. Verificada a falta de consentimento, juiz fixa prazo para a sua obtenção –artigo 25.º n.º1. Não havendo sanação, absolvição do réu da instância – artigo 494.º e).

32 Litisconsórcio passivo
(artigo 28.º-A n.º3) Todas as referidas para o litisconsórcio activo Acções emergentes de factos praticados por ambos os cônjuges Acções emergentes de factos praticados por um dos cônjuges, quando se pretenda obter decisão susceptível de ser executada sobre os bens próprios do outro.

33 Litisconsórcio passivo
Artigo 1691.º Dívidas comunicáveis Artigo 1692.º Dívidas não comunicáveis Responsabilidade de ambos Responsabilidade daquele que contraiu - acções emergentes de factos praticados por um dos cônjuges, quando se pretenda obter decisão susceptível de ser executada sobre bens próprios do outro. Quanto a este último caso: -         Lebre de Freitas – trata-se de uma escolha do autor (se quer ou não «comunicar» a dívida) pelo que o litisconsórcio é voluntário. Poderá depois o cônjuge-réu chamar o seu cônjuge. -         Teixeira de Sousa, Castro Mendes – a ser assim haveria uma distorção do regime substantivo – também nesta situação o litisconsórcio é necessário. Não é uma distorção se se encarar o chamamento à demanda do cônjuge pelo réu como um ónus. Artigo 1695.º Bens comuns e bens próprios dos dois. Artigo 1696.º Bens próprios do responsável e meação dos bens comuns.

34 Litisconsórcio passivo
Artigo 1691.º Dívidas comunicáveis Artigo 1692.º Dívidas não comunicáveis Responsabilidade de ambos Responsabilidade daquele que contraiu Artigo 1696.º Bens próprios do responsável e meação dos bens comuns. Artigo 1695.º Bens comuns e bens próprios dos dois. - acções emergentes de factos praticados por um dos cônjuges, quando se pretenda obter decisão susceptível de ser executada sobre bens próprios do outro. Quanto a este último caso: -         Lebre de Freitas – trata-se de uma escolha do autor (se quer ou não «comunicar» a dívida) pelo que o litisconsórcio é voluntário. Poderá depois o cônjuge-réu chamar o seu cônjuge. -         Teixeira de Sousa, Castro Mendes – a ser assim haveria uma distorção do regime substantivo – também nesta situação o litisconsórcio é necessário. Não é uma distorção se se encarar o chamamento à demanda do cônjuge pelo réu como um ónus. Há litisconsórcio. Não há litisconsórcio.

35 Litisconsórcio passivo
Acções emergentes de factos praticados por um dos cônjuges, quando se pretenda obter decisão susceptível de ser executada sobre os bens próprios do outro. Trata-se de uma escolha do autor se quer ou não comunicar a dívida. Se assim fosse, haveria uma distorção do regime substantivo - acções emergentes de factos praticados por um dos cônjuges, quando se pretenda obter decisão susceptível de ser executada sobre bens próprios do outro. Quanto a este último caso: -         Lebre de Freitas – trata-se de uma escolha do autor (se quer ou não «comunicar» a dívida) pelo que o litisconsórcio é voluntário. Poderá depois o cônjuge-réu chamar o seu cônjuge. -         Teixeira de Sousa, Castro Mendes – a ser assim haveria uma distorção do regime substantivo – também nesta situação o litisconsórcio é necessário. Não é uma distorção se se encarar o chamamento à demanda do cônjuge pelo réu como um ónus. O litisconsórcio é voluntário. O litisconsórcio é necessário.

36 LEGITIMIDADE PLURAL COLIGAÇÃO

37 Condições objectivas de admissibilidade – artigo 30.º:
Coligação inicial Condições objectivas de admissibilidade – artigo 30.º: Causa de pedir única; Pedido prejudicial ou dependente; Mesmos factos essenciais; Mesmas normas de direito; Claúsulas de contratos análogas. Causa de pedir única – mesmo contrato, mesma deliberação social Relação de prejudicialidade – os pedidos podem não ser materialmente compatíveis – exemplo, pede-se cumprimento ou invalidade com base em erro. Relação de dependência – anulação do negócio de transmissão e nulidade da transmissão seguinte; validade do negócio incumprido, incumprimento da obrigação daí resultante Identidade de factos essenciais – colisão de veículos em cadeia Mesmas normas legais ou clausulas contratuais – várias vendas de bens defeituosos, idêntica clausula de um contrato-tipo.

38 Condições processuais de admissibilidade – artigo 31.º:
Coligação inicial Condições processuais de admissibilidade – artigo 31.º: Formas de processo iguais; Ou diferentes apenas em razão do valor; Ou não sendo a tramitação manifestamente incompatível: haja interesse relevante na cumulação; a apreciação conjunta das pretensões seja indispensável para a justa composição do litígio. Manifestação do princípio da adequação formal.

39 Condições processuais de admissibilidade – artigo 31.º:
Coligação inicial Condições processuais de admissibilidade – artigo 31.º: Competência internacional Competência em razão da matéria Competência em razão da hierarquia

40 Coligação inicial Mesmo verificando-se os requisitos da coligação,
Juiz pode ordenar a separação se Existir inconveniente grave na cumulação. Notifica-se o autor para escolher. Se o não fizer, réu é absolvido da instância quanto a todos os pedidos. Artigo 31.º n.º 4.

41 Suprimento coligação ilegal
Artigo 31.º-A: Juiz notifica autor para escolher. Não o fazendo, réu é absolvido de todos. Vários autores – todos notificados. Indicados os ou o pedido que sobra, réu é absolvido da instância quanto aos restantes. Na falta de acordo, não se segue necessariamente a consequência da absolvição da instância para todos os pedidos: sendo a coligação activa, o processo prossegue para apreciação do pedido formulado pelo autor que manifeste vontade nesse sentido, se os outros não declararem também pretender a apreciação daqueles que tiverem deduzido Sendo a coligação passiva e existindo litisconsórcio activo, haverá casos em que pode ter aplicação a deliberação por maioria do artigo 985.º CC.

42 PLURALIDADE SUBJECTIVA SUBSIDIÁRIA
LEGITIMIDADE PLURAL PLURALIDADE SUBJECTIVA SUBSIDIÁRIA

43 Pluralidade subjectiva subsidiária
Litisconsórcio subsidiário – mesmo pedido é deduzido por ou contra uma parte a título principal e por ou contra outra a título subsidiário. Coligação subsidiária – é deduzido por ou contra uma parte um pedido e por ou contra outra um pedido diverso.

44 Pluralidade subjectiva subsidiária
Dúvida sobre a pessoa do titular do direito ou do dever pode ter origem: Necessidade de apuramento da matéria de facto; Dúvida sobra interpretação de uma norma jurídica Exemplos: quem disparou o tiro Admissibilidade de clausula de reserva de propriedade de um elevador a intergrar em prédio – artigo 204.º n.º3 – se a clausula for válida, acção contra proprietário para entrega; se clausula inválida, acção contra construtor para indemnização. Não abrange os casos de garantes ou de obrigações solidárias, que enquadram casos de litisconsórcio simples.

45 LITISCONSÓRCIO E COLIGAÇÃO SUCESSIVOS – INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
LEGITIMIDADE PLURAL LITISCONSÓRCIO E COLIGAÇÃO SUCESSIVOS – INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

46 Intervenção de terceiros
Constituição como partes de sujeitos jurídicos que não o são inicialmente. Três tipos: Intervenção principal – 320.º a 329.º Intervenção acessória – 330.º a 341.º Oposição – 342.º a 359.º.

47 Intervenção principal
Terceiro constitui-se como autor ou réu, em litisconsórcio ou coligação. Intervenção principal pode ser: Espontânea – artigo 320.º e ss Provocada – artigo 325.º e ss Espontânea – é o terceiro que surge no processo Provocada – é o autor ou o réu que pedem o seu chamamento

48 Intervenção principal
Admissível em 4 situações: Litisconsórcio necessário Litisconsórcio voluntário Coligação activa (não passiva) Pluralidade subsidiária passiva – só na intervenção provocada. Litisconsórcio necessário – 320.º a) – mesmo depois de o réu ser absolvido por ilegitimidade – artigo 269.º Litisconsórcio voluntário – 320.º a) Não se admite a coligação passiva porque o autor poderia ter proposto acção contra ele (provocada) e porque seria absurdo alguém poder defender-se de um pedido que não lhe havia sido dirigido. Pluralidade subsidiária passiva só na provocada porque o autor tem de deduzir um pedido contra essa pessoa, já que já deduziu contra outra, a principal.

49 Intervenção principal
Situação especial da intervenção principal provocada em caso de litisconsórcio voluntário - artigo 329.º n.º2: Tratando-se de obrigação solidária e sendo a prestação exigida na totalidade a um dos condevedores, réu pode chamar para pedir condenação no direito de regresso.

50 Dúvidas a este propósito
Sendo desde logo chamados todos os condevedores, podem eles pedir direito de regresso contra os outros réus? E pode ser requerida a intervenção apenas para pedir a condenação no direito de regresso? 1ª questão – LF diz que não, porque a letra da lei, ao dizer dívida exigida na totalidade um dos devedores, parece excluir esta situação. A lógica seria a de que se ele obtém título executivo contra todos vai propor acção executiva contra todos e, logo, direito de regresso não se constituirá, já que cada um pagou a sua parte. Eu diria que a estrutura dos articulados não o contempla, mas também é verdade que se cria uma distorção estranha. 2ª questão – Letra da lei é neutra. Olhando para o n.º3 da norma, dir-se-ia que sim – ou seja, a exclusão do chamado na condenação, pode querer dizer que este poderá ter sido chamado apenas para o direito de regresso. Mas é duvidoso.

51 Intervenção principal espontânea
Forma: articulado próprio ou adesão aos articulados da parte a que se associa – 321.º Até que momento pode intervir-322.º? Litisconsórcio – até trânsito da sentença; Coligação – até despacho saneador – 323.º.

52 Intervenção principal provocada
Só até ao momento do despacho saneador – 326.º+323.º. Excepções: Para mais – 269.º - trânsito da decisão de ilegitimidade; 869.º n.º5; Para menos – 329.º - prazo da contestação. Interveniente é citado

53 Valor da sentença – 328.º Se o chamado intervier – caso julgado.
Se o chamado não intervier, há caso julgado: Litisconsórcio necessário activo ou passivo; Litisconsórcio voluntário passivo; Litisconsórcio voluntário activo se provocado pelo réu; Pluralidade subjectiva subsidiária passiva. Valor da sentença quanto ao chamado, claro está! Qual a razão de ser de se excluir o litisconsórcio voluntário activo provocado pelo autor e se incluir o provocado pelo réu? Porque este tem um direito a ver de vez esclarecida a sua situação. Já tratando-se do autor, nem este fica prejudicado, nem o chamado, que pode sempre propor nova acção contra o réu.

54 Caso julgado A apreciação do direito de regresso, pedida nos termos do artigo 329.º n.º2, terá lugar, produzindo caso julgado, quando o chamado não intervenha? À dúvida, LF responde que sim, na medida em que o 328.º não distingue e estamos numa situação de litisconsórcio voluntário passivo.

55 Intervenção acessória
Terceiro é parte acessória, coadjuvando uma das partes principais – artigo 337.º. Pode ser provocada ou espontânea. Intervenção acessória espontânea – assistência

56 Intervenção acessória provocada
Artigo 330.º - casos em que: Há direito de regresso do réu; Terceiro carece de legitimidade para ser parte processual – implica exclusão dos casos do artigo 329.º.

57 Intervenção acessória espontânea
Artigo 335.º: Sempre que haja interesse jurídico numa decisão favorável. Assistente titular de uma relação jurídica cuja consistência prática ou económica dependa da pretensão do assistido

58 Regime da intervenção acessória
Não há citação edital (intervenção provocada) – artigo 332.º n.º2 Artigo 337.º n.º2 – gozam dos mesmos direitos e estão sujeitos aos mesmos deveres, mas há subordinação à parte principal.

59 Caso Julgado Intervenção acessória provocada – artigo 332.º n.º4.
Intervenção acessória espontânea ou assistência – artigo 341.º

60 Caso julgado Sentença produz caso julgado, excepto:
Assistente não pôde actuar da melhor forma; Assistente desconhecia meios de prova ou alegação. Limitação objectiva em relação à intervenção provocada – 332.º n.º4.

61 Oposição – 342.º-359.º Terceiro é parte principal, mas numa terceira posição. Oposição espontânea - é titular de um direito incompatível relativamente a ambas as partes; embargos de terceiro. Oposição provocada – direito incompatível relativamente ao autor. Trata-se do exercício de uma acção própria.

62 Oposição espontânea Dedução da pretensão através de petição – 343.º
Segue-se a tramitação correspondente à forma de processo da causa principal – 344.º e 345.º Pode haver exclusão de uma das partes primitivas que reconhecer direito do opoente – 346.º Exemplo: acção de reivindicação em que terceiro vem dizer que bem também é dele.

63 Oposição provocada Apenas pelo réu, para direito incompatível com o do autor – 347.º Prestação pecuniária, de coisa certa ou de facto Réu reconhece-se como devedor, mas não reconhece o autor como credor. Fim: evitar o risco de uma nova acção. Exemplo: acção de cobrança em que o réu não sabe quem é o credor

64 Se o terceiro nada fizer:
Caso julgado – 349.º Se o terceiro nada fizer: Revelia operante – réu é condenado a satisfazer a pretensão do autor – sentença tem força de caso julgado contra terceiro (efeito cominatório pleno); Revelia inoperante – acção prossegue, não tendo força de caso julgado (mas quanto ao réu…).


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