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Fase inicial do processo arbitral (I)
LAV requerimento dirigido à outra parte: indicação da convenção de arbitragem identificação do objecto do litígio indicação do árbitro CCIP/ACL requerimento dirigido à outra parte: breve descrição do litígio (identificação do objecto do litígio?) indicação do árbitro e do nome daquele(s) a ser(em) designado(s) por acordo apresentação da “petição”
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Fase inicial do processo arbitral (II)
LAV resposta ao requerimento de arbitragem: aceitação do objecto do litígio ou sua ampliação indicação do árbitro CCIP/ACL resposta ao requerimento arbitragem : indicação do árbitro e do nome daquele(s) a ser(em) designado(s) por acordo aceitação/ampliação do objecto do litígio ? apresentação da “contestação”
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Fase inicial do processo arbitral (III)
LAV os árbitros designados escolhem o terceiro árbitro, que presidirá se ele não puder ser designado, a sua designação cabe ao Presidente do Tribunal da Relação do local fixado para arbitragem CCIP/ACL o terceiro árbitro é escolhido pelas partes no caso de recusa mútua, é designado pelo Presidente do Conselho de Arbitragem do Centro de Arbitragem Comercial
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Fase inicial do processo arbitral (IV)
LAV só perante o tribunal arbitral já constituído podem as partes apresentar os seus “articulados” (dois ou quatro) tribunal arbitral regula, no início do processo, o modo e prazo de apresentação das peças, o modo como se fará a condensação do processo e a produção de prova, o calendário de audiências, a forma das alegações (art. 16.º) CCIP/ACL antes de constituído o tribunal arbitral, há “petição” e “contestação”, podendo haver “reconvenção”, “réplica” e “tréplica” só depois de todos os articulados, o Presidente do Centro escolhe presidente do tribunal prazos de dias para contestação e 8-15 dias para réplica (dias úteis) constituição do tribunal arbitral e análise por este dos “articulados”
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Saneamento / “Condensação”
LAV Findos os articulados, o tribunal arbitral conhece das excepções sobre as quais puder decidir, nomeadamente da sua competência Como se disse acima, o tribunal arbitral terá regulado, no início do processo, o modo como se fará a “condensação” deste (identificação das questões litigiosas ou base instrutória sumária) CCIP/ACL Tentativa de conciliação; o tribunal arbitral conhece das as excepções sobre as quais puder decidir, nomeadamente da sua competência, e regula (só nesta fase do processo) o modo como se fará a “condensação” processual (identificação das questões litigiosas ou base instrutória sumária)
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Produção da prova e decisão arbitral
LAV instrução da causa sujeita a regras e calendário fixados pelo tribunal (art. 16.º LAV) Prazo legal de seis meses (prorrogável por acordo das partes) para prolação da decisão CCIP/ACL instrução da causa sujeita a regras e calendário fixados pelo tribunal (art. 16.º LAV) prazo de seis meses (prorrogável por decisão do Presidente do Centro) para prolação da decisão
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