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Sumário 5 Direito Comunitário da Concorrência e Direito Português da Concorrência FDUNL/2004-2005.

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1 Sumário 5 Direito Comunitário da Concorrência e Direito Português da Concorrência FDUNL/

2 FONTES PRINCIPAIS (UE)
Tratado CE (art. 81.º, 82.º, 86.º e 87.º) Regulamento Concentrações Regulamentos de Isenção (Regulamento (CE) n.º 2790/1999 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1999 relativo à aplicação do n.º 3 do artigo 81.º do Tratado CE a determinadas categorias de acordos verticais e práticas concertadas ) FDUNL/

3 EUROPA > Comissão Europeia > Concorrência http://europa. eu
ANTIMONOPÓLIO: Descrição Jornal Oficial Legislação Casos Outros Documentos CONCENTRAÇÃO: Descrição Jornal Oficial Legislação Decisões Outros Documentos LIBERALIZAÇÃO: Descrição Jornal Oficial Legislação Decisões Outros Documentos AJUDA DE ESTADO: Descrição Jornal Oficial Legislação Registo Painel de avaliação Finalidade regional Outros Documentos FDUNL/

4 FONTES PRINCIPAIS (Portugal) http://www.autoridadedaconcorrencia.pt
LEGISLAÇÃO Lei 18/2003, de 11 de Junho Decreto-Lei 10/2003, de 18 de Janeiro FDUNL/

5 Acórdão nº249/90 – Processo nº102/89 (serviços de limpeza)
FDUNL/

6 As fontes do Direito Comunitário
O Tratado CE Os Regulamentos do Conselho e da Comissão As Comunicações As Orientações (“guidelines”) As Decisões da Comissão Os relatórios sobre a política da concorrência ( ) A “newsletter” A jurisprudência do Tribunal Os acordos de cooperação bilateral e multilateral FDUNL/

7 Caracterização geral do direito comunitário da concorrência
O Tratado CE e a política da concorrência As regras que se aplicam às empresas: Conduta (art. 81.º do Tratado) e resultado (art. 82.º do Tratado) Estrutura (Regulamento das concentrações) As regras que se aplicam aos Estados: Empresas públicas (art. 86.º) Auxílios de Estado (art. 87.º ss.) FDUNL/

8 Âmbito de aplicação Lei 18/2003
1 - A presente lei é aplicável a todas as actividades económicas exercidas, com carácter permanente ou ocasional, nos sectores privado, público e cooperativo Sob reserva das obrigações internacionais do Estado Português, a presente lei é aplicável às práticas restritivas da concorrência e às operações de concentração de empresas que ocorram em território nacional ou que neste tenham ou possam ter efeitos. FDUNL/

9 A proibição das coligações
A estrutura do art. 81.º N.º1: A proibição N.º2: A sanção N.º3: A excepção O art. 81.º , n.º 1: os agentes Noção de empresa Os agentes comerciais FDUNL/

10 Caso Ford-Volkswagen Um acordo entre empresas concorrentes
FDUNL/

11 Art.81.º, n.º1 1. São incompatíveis com o mercado comum e proibidos todos os acordos entre empresas, todas as decisões de associações de empresas e todas as práticas concertadas que sejam susceptíveis de afectar o comércio entre Estados-Membros e que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência no mercado comum FDUNL/

12 Lei 18/2003 Práticas proibidas
SECÇÃO II Práticas proibidas Artigo 4.º Práticas proibidas 1 - São proibidos os acordos entre empresas, as decisões de associações de empresas e as práticas concertadas entre empresas, qualquer que seja a forma que revistam, que tenham por objecto ou como efeito impedir, falsear ou restringir de forma sensível a concorrência no todo ou em parte do mercado nacional FDUNL/

13 O art. 81.º, nº 1 proíbe os acordos, decisões de associações de empresas e práticas concertadas ... susceptíveis de limitar de forma sensível a concorrência (a regra de minimis)... com impacto comunitário (afectação das trocas comerciais entre os Estados-Membros) FDUNL/

14 Noção de Empresa Segundo a jurisprudência comunitária
Organização unitária de elementos pessoais, materiais e imateriais que exerce uma actividade económica a título oneroso, tendencialmente duradoura e de forma independente FDUNL/

15 Noção de Empresa Lei 18/2003 Artigo 2.º Noção de empresa 1 - Considera-se empresa, para efeitos da presente lei, qualquer entidade que exerça uma actividade económica que consista na oferta de bens ou serviços num determinado mercado, independentemente do seu estatuto jurídico e do modo de funcionamento Considera-se como uma única empresa o conjunto de empresas que, embora juridicamente distintas, constituem uma unidade económica ou que mantêm entre si laços de interdependência ou subordinação decorrentes dos direitos ou poderes enumerados no n.º 1 do artigo 10.º FDUNL/

16 Noção de empresa Forma jurídica não pré-determinada/exercício de uma actividade económica: pessoa singular: um cantor de ópera (contrato de exclusividade), um inventor sociedade civil ou comercial, agrupamento complementar de empresas associação: associações desportivas que realizam contratos de publicidade, de retransmissão de eventos (UEFA), etc. fundação FDUNL/

17 Noção de empresa As empresas públicas Os institutos públicos
um instituto de investigação científica (INRA)que comercializa resultados da sua investigação,uma agência de emprego pública (caso Job Centre e o caso Albany ) mas já não um organismo da segurança social de inscrição obrigatória e regime legalmente determinado, ou um organismo encarregado do controlo do espaço aéreo, que é considerado como uma autoridade pública : o caso Höfner e Elser / Macrotron e o caso SAT Fluggesellschaft / Eurocontrol FDUNL/

18 Noção de empresa Exercício de uma actividade económica a título oneroso: Não significa o exercício de uma actividade lucrativa (ex. algumas empresas públicas ou associações) Independência económica Não inclui um trabalhador assalariado Mas pode incluir uma agente ou representante comercial A questão dos grupos económicos: uma única empresa? O critério da autonomia económica na decisão FDUNL/

19 Noção de empresa Consequências do reconhecimento do grupo de sociedades como empresa única: Imputação da responsabilidade a empresas sediadas fora da Comunidade Inaplicabilidade do Art. 81.º (acordos/práticas concertadas) às relações entre empresas do mesmo grupo Permite aplicar o art. 82.º a todo o grupo mesmo que a posição dominante seja detida por uma empresa diferente da que abusou FDUNL/

20 Noção de empresa: Acórdão do Tribunal Viho Europe BV contra Comissão das Comunidades Europeias
1 A recorrente, a sociedade de direito neerlandês Viho Europe BV (a seguir 'Viho' ), explora o comércio de venda por grosso de artigos de escritório, e sua importação e exportação A Parker Pen Ltd (a seguir 'Parker' ), sociedade de direito inglês, produz uma vasta gama de canetas e de outros artigos similares que vende em toda a Europa por intermédio de filiais ou de distribuidores independentes. A venda e a comercialização dos produtos Parker por intermédio das filiais, bem como a política das filiais em matéria de pessoal, são controladas por uma equipa regional composta por três directores, isto é, um director de zona, um director financeiro e um director de marketing. O director de zona é membro do conselho de administração da sociedade-mãe. FDUNL/

21 Noção de empresa: Acórdão do Tribunal Viho Europe BV contra Comissão das Comunidades Europeias
Depois de ter tentado sem sucesso estabelecer relações comerciais com a Parker e obter produtos Parker em condições equivalentes às concedidas às filiais e distribuidores independentes da Parker, a Viho apresentou uma denúncia nos termos , na qual acusava a Parker de proibir a exportação dos seus produtos pelos seus distribuidores, de partilhar o mercado comum em mercados nacionais dos Estados-Membros e de manter nos mercados nacionais preços artificialmente elevados dos produtos Parker. FDUNL/

22 Noção de empresa: Acórdão do Tribunal Viho Europe BV contra Comissão das Comunidades Europeias
Quando uma sociedade-mãe e as suas filiais formam uma unidade económica no interior da qual as filiais não têm autonomia real na determinação da sua linha de acção no mercado mas aplicam as instruções que lhe são impostas pela sociedade-mãe que as controla a 100%, a repartição de diferentes mercados nacionais entre as suas filiais não pode tornar o artigo 81.º, n. 1, do Tratado aplicável esse comportamento unilateral pode ser abrangido pelo artigo 82.º do Tratado se as condições de aplicação que este impõe estiverem preenchidas. FDUNL/

23 Caso Ford-Volkswagen Mercado relevante: produção de Veículos para Fins Múltiplos (VFM /MPV) Produto Geográfico: a Europa A concorrência no mercado relevante A concorrência potencial FDUNL/

24 A delimitação do mercado relevante
Objectivo Definição O mercado relevante do ponto de vista do produto O mercado relevante do ponto de vista geográfico Critérios para a definição dos mercados Substituição do lado da procura: o exemplo da banana, no caso United Brands / Comissão, e das máquinas fotográficas, no caso Hasselblad /Comissão Substituição do lado da oferta Concorrência potencial: a irrelevância no momento da delimitação do mercado FDUNL/

25 A delimitação do mercado relevante
Elementos de apreciação para definir os mercados A dimensão do produto: prova de substituição num passado recente; testes quantitativos; pontos de vista dos clientes e dos concorrentes; preferências dos consumidores A dimensão geográfica: prova de deslocação num passado recente; características da procura (preferência por marcas nacionais); opinião dos clientes e concorrentes; estatísticas sobre comércio e orientação dos seus fluxos; entraves à reorientação das encomendas O cálculo da quota de mercado FDUNL/

26 Caso Ford-Volkswagen Acordo horizontal : criação de empresa comum (Auto-Europa) para desenvolvimento, estudo técnico e construção de um VFM 50% - 50%: controlo comum Duração 10 anos FDUNL/

27 Art. 81.º, n.º1 - Acordos acordos horizontais entre empresas concorrentes : Acordos de preços Acordos de repartição de mercados (fixação de quotas, repartição geográfica, repartição de clientela) Acordos troca de informações Empresas comuns (remissão: isenções por categoria) FDUNL/

28 Art. 81.º, n.º1 - Acordos acordos verticais: entre empresas situadas em diferentes estádios da produção ou da distribuição Distribuição exclusiva Distribuição Selectiva Franquia (ver isenções por categoria) FDUNL/

29 Art. 81.º, n.º1 – Práticas Concertadas
A prática concertada forma de coordenação entre empresas que, sem ter sido levada até à realização de um acordo propriamente dito, substitui conscientemente os riscos da concorrência por uma cooperação prática entre elas qualquer operador económico deve determinar de maneira autónoma a política que entende seguir no mercado comum. FDUNL/

30 Art. 81.º, n.º1 – Práticas Concertadas
Não correspondem a esses critérios os anúncios de preços que são feitos por produtores aos utilizadores no momento em que uma empresa os efectua, não tem nenhuma garantia quanto ao comportamento que será seguido pelas outras. FDUNL/

31 Art. 81.º, n.º1 – Práticas Concertadas
Um paralelismo de comportamento só pode ser considerado como fornecendo a prova de uma concertação se a concertação constitui a única explicação plausível para ele. Art. 81.º não priva os operadores económicos do direito de eles próprios se adaptarem de maneira inteligente ao comportamento verificado ou previsto dos seus concorrentes. FDUNL/

32 Art. 81.º, n.º1 – Decisões de Associações de Empresas
Os advogados exercem uma actividade económica e, portanto, constituem empresas dos arts. 81.° CE, 82.° CE e 86.° CE O facto de o exercício da sua profissão ser regulamentado não altera tal conclusão. assumem os riscos financeiros correspondentes ao exercício das suas actividades económicas. FDUNL/

33 Art. 81.º, n.º1 – Decisões de Associações de Empresas
Quando a Ordem dos Advogados de um Estado-Membro adopta uma regulamentação relativa à colaboração entre os advogados e outras profissões liberais, não exerce uma missão social baseada no princípio da solidariedade, nem competências típicas dos poderes públicos. Surge como órgão regulador de uma profissão cujo exercício constitui uma actividade económica. FDUNL/

34 Art. 81.º, n.º1 – Decisões de Associações de Empresas
A proibição de determinadas colaborações multidisciplinares não é estranha ao domínio das trocas económicas. Não importa que a Ordem dos Advogados se reja por um estatuto de direito público. Uma regulamentação relativa à colaboração entre os advogados e outras profissões liberaisdeve ser considerada uma decisão tomada por uma associação de empresas, susceptível de limitar a produção e o desenvolvimento técnico FDUNL/

35 Art. 81.º, n.º1 – Decisões de Associações de Empresas
Todavia, não viola o artigo 81.° , n.° 1, do Tratado, dado que foi razoavelmente que esse organismo pôde considerar que a referida regulamentação, apesar dos efeitos restritivos da concorrência que lhe são inerentes, é necessária para o bom exercício da profissão de advogado, tal como se encontra organizada no Estado-Membro em causa. FDUNL/

36 Decisões de Associações de Empresas: o caso Técnicos Oficiais de Contas
Associações de empresas: as associações públicas profissionais têm natureza mista, pública na óptica da prossecução de atribuições públicas e privada no contexto da representatividade dos profissionais nele inscritos, daí que a Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas deva ser considerada como associação de empresas A função social que desempenha justifica que o Estado estabeleça um quadro institucional adequado ao carácter público da função, no que respeita ao seu registo público obrigatório, a um rigoroso condicionalismo de acesso à função, e ainda que defina regras de deontologia profissional. Os modos de exercício da actividade são próprios de uma actividade económica FDUNL/

37 Caso Técnicos Oficiais de Contas
Processo de contra ordenação n.º 2/2000: fixação dos honorários para o exercício da profissão de técnico oficial de contas: estava em causa a exigência do pagamento de honorários não inferiores a um mínimo, fixado por Código Deontológico dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado em decisão pela Câmara da profissão, onde estão obrigatoriamente inscritos todos os técnicos oficiais de contas FDUNL/

38 Caso Técnicos Oficiais de Contas
Artigo 15º, n.º3: “…todos os Técnicos Oficiais de Contas que exerçam funções em regime independente não podem praticar honorários mensais inferiores ao valor resultante da aplicação de quarenta e cinco por cento ao salário mínimo nacional mais elevado em vigor à data da celebração do contrato, a que acresce IVA à taxa em vigor, se aplicável”, FDUNL/

39 Caso Técnicos Oficiais de Contas
O mercado relevante: do lado da oferta, actividade dos técnicos oficiais de contas desenvolvida em regime independente do lado da procura estão as entidades que sejam obrigadas, por força de lei, a ter contabilidade organizada e portanto, a recorrer aos serviços prestados pelos profissionais em questão, bem como outras empresas que aos seus serviços queiram recorrer o mercado geográfico relevante é o território nacional. FDUNL/

40 Caso Técnicos Oficiais de Contas
do lado da procura há uma incapacidade de os honorários serem discutidos, impedindo a obtenção de melhores e interferindo com a livre determinação do preço pelo mercado. do lado da oferta, existe uma clara limitação imposta aos técnicos oficiais de contas, uma vez que deixa de haver liberdade de oferta. Há uma restrição da concorrência entre os membros da Câmara. FDUNL/

41 Caso Técnicos Oficiais de Contas
Ao fixar os honorários mínimos, não deixando funcionar a liberdade de formação dos preços, em conformidade com as características, especificidades, dimensão e necessidades das entidades que necessitam de recorrer aos técnicos oficiais de contas, a Câmara dos Técnicos Oficiais de Conta restringe a concorrência no mercado nacional FDUNL/

42 Caso Ford-Volkswagen Restrições graves à concorrência (20 e 21)
Art. 81.º, n.º 1, al. B) Limitar ou controlar a produção, a distribuição, o desenvolvimento técnico ou os investimentos; Afectação do comércio entre os Estados-Membros (22) FDUNL/

43 Limitar, restringir ou falsear [de forma sensível] a concorrência
Comunicação relativa aos acordos de pequena importância (de minimis) Objectivos Reduzir o peso que representa o cumprimento das regras para as empresas, em especial as pequenas empresas Evitar ter de examinar os casos que não apresentam qualquer interesse do ponto de vista da política de concorrência e, por conseguinte, concentrar-se nos casos mais problemáticos. FDUNL/

44 Limitar, restringir ou falsear [de forma sensível] a concorrência
O nº 1 do artigo 81º só é aplicável quando o impacto do acordo sobre o comércio intracomunitário ou sobre a concorrência for sensível. Na Comunicação a Comissão quantifica, através de limiares de quotas de mercado, as restrições da concorrência que não são consideradas sensíveis nos termos do nº 1 do artigo 81º do Tratado CE. FDUNL/

45 Limitar, restringir ou falsear [de forma sensível] a concorrência
A nova comunicação reflecte uma abordagem económica: Os limiares "de minimis" de quotas de mercado são de 10% no que respeita aos acordos entre concorrentes e em 15% para os acordos entre não concorrentes. Os acordos entre empresas que ultrapassem os limiares estabelecidos na Comunicação podem ter um efeito negligenciável sobre a concorrência no mercado comum, mas tal deve ser avaliado caso a caso. FDUNL/

46 Limitar, restringir ou falsear [de forma sensível] a concorrência
A Comunicação prevê um limiar de quota de mercado de 5% quando a concorrência for restringida num mercado relevante pelo efeito cumulativo de redes paralelas de acordos. A Comunicação contém a mesma lista de restrições graves não permitidas que os regulamentos por categoria aplicáveis aos acordos horizontais e verticais: fixação de preços e de partilha de mercado Os acordos entre as pequenas e médias empresas são em geral "de minimis“: PME: Volume de negócios não superior a 40 milhões de EUROS e com menos de 250 trabalhadores FDUNL/

47 Âmbito de aplicação territorial e material
O princípio do efeito anti-concorrencial (ou da territorialidade objectiva) Noção As dificuldades na sua aplicação A condenação de empresas situadas no exterior do espaço da União Europeia: o caso Continental Can e os casos Wood Pulp I e II As soluções nos países com estruturas políticas ou económicas supranacionais FDUNL/

48 Art.81.º, n.º1 Fixar, de forma directa ou indirecta, os preços de compra ou de venda ou quaisquer outras condições de transacção; Limitar ou controlar a produção, a distribuição, o desenvolvimento técnico ou os investimentos; Repartir os mercados ou as fontes de abastecimento; Aplicar, relativamente a parceiros comerciais, condições desiguais no caso de prestações equivalentes, colocando-os, por esse facto, em desvantagens na concorrência; Subordinar a celebração de contratos à aceitação, por parte dos outros contraentes, de prestações suplementares que, pela sua natureza ou de acordo com os usos comerciais, não têm ligação com o objecto desses contratos FDUNL/

49 Lei 18/2003 Práticas proibidas
a) Fixar, de forma directa ou indirecta, os preços de compra ou de venda ou interferir na sua determinação pelo livre jogo do mercado, induzindo, artificialmente, quer a sua alta quer a sua baixa; b) Fixar, de forma directa ou indirecta, outras condições de transacção efectuadas no mesmo ou em diferentes estádios do processo económico; c) Limitar ou controlar a produção, a distribuição, o desenvolvimento técnico ou os investimentos; d) Repartir os mercados ou as fontes de abastecimento; e) Aplicar, de forma sistemática ou ocasional, condições discriminatórias de preço ou outras relativamente a prestações equivalentes; f) Recusar, directa ou indirectamente, a compra ou venda de bens e a prestação de serviços; g) Subordinar a celebração de contratos à aceitação de obrigações suplementares que, pela sua natureza ou segundo os usos comerciais, não tenham ligação com o objecto desses contratos. FDUNL/

50 Art. 81, 2 Nulidade das cláusulas ou do acordo, decisão ou prática
FDUNL/

51 Lei 18/2003 Sanção 2 - Excepto nos casos em que se considerem justificadas, nos termos do artigo 5.º, as práticas proibidas pelo n.º 1 são nulas. FDUNL/


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