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O ART. 11 DO ACORDO BRASIL SANTA SÉ

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Apresentação em tema: "O ART. 11 DO ACORDO BRASIL SANTA SÉ"— Transcrição da apresentação:

1 Ensino religioso católico nas escolas públicas, de matrícula facultativa

2 O ART. 11 DO ACORDO BRASIL SANTA SÉ
“Artigo 11 A República Federativa do Brasil, em observância ao direito de liberdade religiosa, da diversidade cultural e da pluralidade confessional do País, respeita a importância do ensino religiosoem vista da formação integral da pessoa. §1º. O ensino religioso, católico e de outras confissões religiosas, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, em conformidade com a Constituição e as outras leis vigentes, sem qualquer forma de discriminação.”

3 CARACTERÍSTICAS Nos termos do Acordo a educação religiosa nas escolas públicas tem as seguintes características: é de matrícula facultativa; faz parte da formação básica do cidadão; corresponde a disciplina do horário ordinário das escolas públicas; deve respeitar a diversidade religiosa do Brasil; deve ser ministrada sem qualquer forma de discriminação.

4 A PRÁTICA ATUAL Na maioria dos Estados brasileiros é adotado o ensino religioso com base antropológica, sem referência a uma religião específica. Em alguns Estados, há um ensino religioso em base ecumênica. O Estado do Rio de Janeiro adota o modelo “confessional plural”. O mesmo fez o Município do Rio de Janeiro, RJ, por meio da lei 5.303, de 19 de outubro de 2011, que adotou o modelo “confessional plural”, admitindo também a base antropológica, conforme opção realizada pelos alunos e seus familiares. No mesmo sentido o Município de Petrópolis, RJ (vide arts. 5° e 6°, da Lei n° 6.917, de 16 de dezembro de 2011).

5 A LEGISLAÇÃO Para uma maior clareza do quadro jurídico vigente sobre a matéria, faz-se mister a transcrição dos dispositivos legais envolvidos, a começar pelos da Constituição Federal vigente, da Lei de Diretrizes e Bases, bem como das pretéritas Constituições Republicanas Brasileiras e do Acordo Brasil-Santa Sé.

6 O DITO “ESTADO LAICO” OU ESTADO NEUTRO EM MATÉRIA RELIGIOSA
Desde logo pode se adiantar que, conquanto desde a 1ª Constituição Republicana (de 24 de fevereiro de 1891) assim como em todas as demais que se seguiram, tenha sido adotado o princípio do “Estado laico”, ou seja, de um Estado ao qual é vedado: “estabelecer, subvencionar ou embaraçar o exercício de cultos religiosos” (art. 11, 2°, da CF 1891), foi previsto, desde a 2ª Constituição Republicana (de 16 de julho de 1934), que foi a primeira a receber a influência do constitucionalismo democrático e social europeu e, em particular, da Constituição Alemã de Weimar (1917) – o ensino religioso , inclusive (como nas Constituições de 1934 e 1946) com expressa referência aos “princípios da confissão religiosa do aluno” (vide art. 153, CF 1934).

7 A TRADIÇÃO CONSTITUCIONAL BRASILEIRA
Portanto, pode-se dizer que a referência ao ensino religioso facultativo e mesmo à confessionalidade de tal ensino é da tradição do constitucionalismo republicano laico brasileiro. Passamos à transcrição dos dispositivos constitucionais e legais, bem como das disposições das anteriores Constituições brasileiras sobre a matéria.

8 Constituição Federal de 1988
“Art Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais. § 1º - O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental. (destaque nosso) § 2º - O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.”

9 Lei de Diretrizes e Bases da Educação (com a redação da Lei 9394, de 20/12/1996, posteriormente modificada pela lei /97) ““Art. 33. O ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, sendo oferecido, sem ônus para os cofres públicos, de acordo com as preferências manifestadas pelos alunos ou por seus responsáveis, em caráter: I - confessional, de acordo com a opção religiosa do aluno ou do seu responsável, ministrado por professores ou orientadores religiosos preparados e credenciados pelas respectivas igrejas ou entidades religiosas; ou II - interconfessional, resultante de acordo entre as diversas entidades religiosas, que se responsabilizarão pela elaboração do respectivo programa.”

10 Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9394/96), com a redação da Lei 9475, de 22/07/1997
“Art. 33. O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo. (Redação dada pela Lei nº 9.475, de ) § 1º Os sistemas de ensino regulamentarão os procedimentos para a definição dos conteúdos do ensino religioso e estabelecerão as normas para a habilitação e admissão dos professores. § 2º Os sistemas de ensino ouvirão entidade civil, constituída pelas diferentes denominações religiosas, para a definição dos conteúdos do ensino religioso."

11 Constituição Federal de 1891
Na CF de 1891, que adotava modelos anteriores aos que se seguiram à Constituição de Weimar, de 1919, não se contemplavam direitos sociais e econômicos e, portanto, não se dispôs sobre o ensino religioso, que é um dos itens dos direitos sociais.

12 Constituição Federal de 1934, art. 153
“Art O ensino religioso será de freqüência facultativa e ministrado de acordo com os princípios da confissão religiosa do aluno manifestada pelos pais ou responsáveis e constituirá matéria dos horários nas escolas públicas primárias, secundárias, profissionais e normais.” (destaques nossos)

13 Constituição Federal de 1946, art. 168, V
Art A legislação do ensino adotará os seguintes princípios: (...) V - o ensino religioso constitui disciplina dos horários das escolas oficiais, é de matrícula facultativa e será ministrado de acordo com a confissão religiosa do aluno, manifestada por ele, se for capaz, ou pelo seu representante legal ou responsável”. (destaques nossos)

14 Constituição Federal de 1967, art. 168, IV
“Art A educação é direito de todos e será dada no lar e na escola; assegurada a igualdade de oportunidade, deve inspirar-se no princípio da unidade nacional e nos ideais de liberdade e de solidariedade humana. (...) § 3º - A legislação do ensino adotará os seguintes princípios e normas: (...) IV - o ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas oficiais de grau primário e médio.”

15 Emenda Constitucional n° 1 de 1969, art. 176, V
“Art A educação, inspirada no princípio da unidade nacional e nos ideais de liberdade e solidariedade humana, é direito de todos e dever do Estado, e será dada no lar e na escola. (...) § 3º A legislação do ensino adotará os seguintes princípios e normas.(...) V - o ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas oficiais de grau primário e médio”;

16 Acordo Brasil – Santa Sé (Decreto nº 7.107/2010)
“Artigo 11 - A República Federativa do Brasil, em observância ao direito de liberdade religiosa, da diversidade cultural e da pluralidade confessional do País, respeita a importância do ensino religioso em vista da formação integral da pessoa. §1º. O ensino religioso, católico e de outras confissões religiosas, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, em conformidade com a Constituição e as outras leis vigentes, sem qualquer forma de discriminação”

17 O ART. 205 CF: O OBJETIVO DA EDUCAÇÃO: “O PLENO DESENVOLVIMENTO DA PESSOA”
O art. 205, da CF 1988, estabelece que a educação é “direito de todos e dever do Estado e da família” e que “será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade” tendo por objetivo “o pleno desenvolvimento da pessoa”, além de “preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”. Ora é de sabença corrente que o “pleno desenvolvimento da pessoa” está relacionado aos valores mais fundamentais adotados por cada um, família e sociedade em que se insere, valores esses frequentemente inter- relacionados com um credo religioso ou de “caráter religioso”, que embasa a existência pessoal.

18 O CAPUT DO ART. 210 CF E SUA CORRELAÇÃO COM O § 1º (PREVISÃO DO “ENSINO RELIGIOSO”)
Isso nos remete, pois, logo em seguida, ao caput do art. 210, CF que, ao dispor sobre a fixação dos “conteúdos mínimos para o ensino fundamental”, estabelece como objetivos maiores, assegurar: “formação básica comum” e “respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais” Ora, a previsão do “ensino religioso” no §1° desse mesmo artigo 210, parece indicar claramente que, para o constituinte originário tal ensino se correlaciona com as finalidades que devem informar o conteúdo do ensino fundamental.

19 O art. 33 da Lei 9394/96 LEI DE DIRETRIZES E BASES
O art. 33 da Lei 9394/96 (na redação determinada pela Lei 9475/97) determina: a) o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil e b) a vedação a “quaisquer formas de proselitismo”

20 §§1º e 2º DO ART. 33 DA LEI DE DIRETRIZES E BASES
O §1° do art. 33 do mesmo diploma legal prevê: a) a regulamentação, pelos sistemas de ensino, dos “procedimentos para a definição dos conteúdos do ensino religioso”; b) o estabelecimento, pelos mesmos sistemas de ensino, das “normas para a habilitação e admissão dos professores”. O §2° dispõe sobre a oitiva das “diferentes denominações religiosas, para a definição dos conteúdos do ensino religioso”.

21 OS CONTEÚDOS DO ENSINO RELIGIOSO
Portanto, parece resultar que a definição dos “conteúdos do ensino religioso”: devem se dar em clima de recíproco respeito e diálogo (art. 33, caput, LDB); não devem estar à mercê de ideologias de determinados grupos (freqüentemente hostis à fé religiosa que não raro são fortemente “proselitistas”, embora sob forma de um discurso sofisticado e por vezes dogmático), mas, ao contrário, envolver, diretamente, o diálogo com as “diferentes denominações religiosas (§ 2°, art. 33, LDB);

22 OS CONTEÚDOS DO ENSINO RELIGIOSO
considerando a legítima (e tradicional) autonomia do Município no Brasil (vide arts. 1° e 29, CF 1988, v.g.) e, em particular, em relação à “educação infantil” e ao “ensino fundamental” (vide art. 30, VI, CF 1988), e , ainda, o princípio do “pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas” (vide art. 206, III, CF), podem os conteúdos do “ensino religioso” ser diferenciados tanto entre diversos Municípios, respeitadas suas autonomias, como dentro do mesmo Município, admitindo-se, portanto, de forma complementar e não excludente, o “ensino religioso” “confessional”, como, também, aquele baseado em uma antropologia aberta à transcendência e a valores que fundamentam a democracia. Cabe referir que em ambos os casos há forte presença dos conteúdos que também se encontram nos princípios e objetivos fundamentais da República e nos direitos e garantias fundamentais (vide arts. 1°, 3°, 4° e 5°, CF de 1988).

23 O CAPUT DO ART. 11, DO ACORDO BRASIL SANTA SÉ
Nesse sentido é que nos parece deva ser entendido o disposto no art. 11, caput e §1° do Acordo Brasil Santa Sé (aprovado pelo Decreto Legislativo n° 698, de 7 de outubro de 2009). Inicialmente, no caput do art. 11, há uma referência ao direito de “liberdade religiosa” (vide art. 5°, VI, CF 1988) e o reconhecimento (a) da diversidade cultural (vide arts. 210, 215 e ss CF 1988) e (b) da “pluralidade confessional do País” (valores expressos e implícitos no art. 33 e §§1° e 2°, LDB, acima transcritos).

24 ART. 11 CAPUT E A “FORMAÇÃO INTEGRAL DA PESSOA” ART
ART. 11 CAPUT E A “FORMAÇÃO INTEGRAL DA PESSOA” ART. 205 CF: O “PLENO DESENVOLVIMENTO DA PESSOA” Em seguida, no art. 11, do Acordo Brasil – Santa Sé, consta a expressa afirmação de respeito à “importância do ensino religioso em vista da formação integral da pessoa”. Tal assertiva parece decorrer claramente de uma interpretação sistemática e teleológica: (a) do art. 205, da CF de 1988, que, como vimos, destaca como sendo uma das finalidades da educação o “pleno desenvolvimento da pessoa” e (b) do §1°, do art. 210, da CF de 1988, que prevê o “ensino religioso” de matrícula facultativa, como “disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental”.

25 O § 1º DO ART. 11 DO ACORDO BRASIL SANTA SÉ
O §1°, do art. 11, do Acordo Brasil Santa-Sé, prevê um “ensino religioso” de “confissões religiosas” (verbis: “católico e de outras confissões religiosas”), condicionado (verbis: “assegurado”) ao “respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, em conformidade com a Constituição e as outras leis vigentes, sem qualquer forma de discriminação”.

26 A COMPATIBILIDADE DO ENSINO RELIGIOSO CONFESSIONAL COM A COSNTITUIÇÃO E COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE
Ora, a previsão de tal “ensino religioso” de cunho “confessional” parece em nada discrepar do disposto na Constituição e legislação vigente relacionada à matéria. Primeiro, porque quando se faz referência a “ensino religioso” parece evidente, pelas próprias palavras utilizadas, que se está a mencionar o ensino de religião, e, pois, dos credos respectivos. Depois, porque tal ensino é envolto e condicionado por uma série de requisitos de respeito à diversidade e de vedação de qualquer forma de discriminação

27 RESPEITO À DIVERSIDADE NÃO SIGNIFICA PERDA DE IDENTIDADE
Mas respeito à diversidade e afastamento de discriminação não pode significar perda de identidade, perda de referência aos próprios fundamentos e características de cada religião, sob pena de se adotar uma atitude de efetiva hostilidade e de proselitismo antirreligioso, que parece claramente não ser admitido pelo constituinte e pelo legislador.

28 ENSINO RELIGIOSO CONFESSIONAL E OUTRAS CONCEPÇÕES
Portanto, o §1° do art. 11 do Acordo Brasil Santa-Sé, ao admitir expressamente o ensino religioso confessional, dentro dos parâmetros estabelecidos pela própria Constituição e legislação correlata, não afasta como possível (como decorre da 2ª parte do §1°: “assegurado”) outras concepções que se possa ter de “ensino religioso” e que decorram do sadio e construtivo diálogo entre poder público, sociedade e “diferentes denominações religiosas” (vide §2°, do art. 33, LDB).

29 A LEI Nº 5.303, DE 2011, DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
Nesse sentido, dentre outras leis sobre a matéria, pode ser referida, a título exemplificativo, a Lei n° 5.303, de 19 de outubro de 2011, do Município do Rio de Janeiro. Esta refere, na relação das “atribuições específicas” do professor de ensino religioso (vide Anexo I da Lei), dentre outras, a contribuição “para a formação de um aluno crítico, solidário, competente, autônomo” e protagonista da construção de uma cultura de paz (em plena conformidade com princípios e objetivos fundamentais da República – vide arts. 1º e 3º, CF).

30 PARA A EFETIVA IMPLEMENTAÇÃO DO ENSINO RELIGIOSO
Para a efetiva implementação do ensino religioso é importante conjugar esforços, em permanente diálogo construtivo com as diversas denominações religiosas, com a comunidade acadêmica e parlamentares, prefeitos, governadores, representantes dos cidadãos, objetivando a elaboração e aprovação de leis e orçamentos que forneçam as bases para a consecução do ensino religioso, alcançando-se os fins a que se propõe, de contribuição para a formação e pleno desenvolvimento da pessoa e da nação.

31 A ADI 4439, DE 2010 E A TENTATIVA DE DERROGAR O ENSINO RELIGIOSO, ESVASIANDO-O
Necessidade de grande mobilização com pedidos, até 15 de abril de 2015, de intervenção na audiência pública marcada para 15 de junho de 2015


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