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Direitos Metaindividuais Direito Processual Coletivo Conceito de Interesse Coletivo x Público x Social Público: Primário x Secundário(Alessi) Interesse.

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1 Direitos Metaindividuais Direito Processual Coletivo Conceito de Interesse Coletivo x Público x Social Público: Primário x Secundário(Alessi) Interesse Social: em que quadratura de bens jurídicos encontram-se os interesses sociais genuínos? O que é interesse social? Até onde ele é público? Até onde é público primário: Até onde é público secundário?

2 CC de 1916 de Clóvis Bevilaqua. Influência Iluminista
CC de 1916 de Clóvis Bevilaqua. Influência Iluminista. Revolução Francesa. Índole individualista. Contraponto ao Absolutismo. Constituição Republicana de Intenção: “purificar” o sistema legal brasileiro da ingerência do poder público (e do Poder Moderador) nas relações privadas Transição: Estado Liberal – Estado Social Caminho inverso. Combate aos “efeitos colaterais” do liberalismo levado ao extremo. Revolução Industrial. Declarações de Direitos Humanos. Antagonismo Capitalismo x Socialismo. Marxismo. Constituições Socializantes. Constituição de Weimar. C. Mexicana. Intervencionismo. New Deal. Welfare State. Novo papel do Estado. Estado Social: o Estado DEVEDOR de várias prestações positivas à sociedade.

3 Gerações de Direitos: 1ª) Geração 2ª) Geração 3ª) Geração. Direitos da Fraternidade. Proteção aos Direitos Difusos, exercidos indivisamente por todos.

4 CF/88. Constituição Eclética. Socializante
CF/88. Constituição Eclética. Socializante. Ex: função social da propriedade x direito de propriedade. Garante o acesso à justiça tanto quanto aos direitos individuais, quanto com relação aos direitos coletivos. Direitos e deveres individuais e coletivos. Leia-se: a lei não excluirá da apreciação do judiciário lesão ou ameaça a direito (individual ou coletivo). CDC reafirma essa interpretação: são cabíveis quaisquer tipos de ação e tutela. Objetivo: proporcionar a tutela jurisdicional adequada. CPC de Art. 6°. Visão individualista da tutela de direitos e acesso a justiça. O titular do direito subjetivo procura individualmente a proteção ao seu direito lesado. Promulgado sob a égide da Ditadura Militar. 2ª e 3ª ondas de acesso à justiça. Universalização do acesso à justiça x acesso a uma justiça efetiva. CF/88. Maior participação da sociedade e das instituições na “vida jurídica” da República e facilitação do acesso à justiça e da tutela coletiva de direitos: legitimidade extraordinária (substituição processual) para sindicatos e associações. Ampliação do rol de legitimados para propor ADIN, MSC, MI, MIC, controle difuso de constitucionalidade, etc. Em sede infraconstitucional: ampliação dos legitimados para ACP, promulgação do CDC, reforma do CPC: Lei (processo único – fim da tripartição Liebmaniana), valorização da tutela específica com meios sub-rogatórios e coercitivos (art. 461 e 461-A – c/c 84 do CDC). Legitimidade, execução provisória, fungibilidade da tutela de urgência, etc. No debate: segurança jurídica x efetividade da tutela jurisdicional, vem prevalecendo esta última (atenção para o voluntarismo judicial).

5 Interesse Público Primário. Verdadeiro i. público
Interesse Público Primário. Verdadeiro i. público. Interesses com feição social, que visam ao bem estar social, etc. Interesse público: no início era “aquilo que não era privado”. Passou a ser “aquilo que é do povo”. Secundário seria o “interesse privado do Estado”. Interesses imediatos da Adm. Pública. Interpretação que a Adm. dá à noção de interesse público. Não pode se dissociar do primário. Direito difuso é o que mais se aproxima do conceito de interesse público. Ex: AP. Poder Público exerce avaliação de conveniência quanto a integrar o pólo ativo ou passivo da lide. Interpreta o que entende como sendo interesse público (defender o ato ou juntar-se ao legitimado no pólo ativo para atacá-lo?). Em última instância quem diz o que é interesse público é o Poder Judiciário. Políticas públicas. Discricionariedade da Administração. Mitigação pelo judiciário. Jurisprudência do STF e STJ (RE e RESP , , , ).

6 Modelos de tutela: Europa continental (Verbandsklage) inspirado nas chamadas ações associativas alemãs (sistema de legitimação de associações específicas de acordo com o tema). Predomínio da tutela inibitória. Ressarcimento na via individual. Não há os fundos fluidos (fluids recovery). Norte-americano (class action). Este último adotado pelo Brasil e quase todos os países que adotam demandas coletivas, sejam de commom law ou civil law. Característica no Brasil, et al: rol taxativo de legitimados. Efeitos erga omnes ou ultra parts da coisa julgada. Coisa julgada secundum eventum litis. Substituição Processual. Direito Norte-americano: class action. Criação Federal Rules n° 23. “Representação Adequada”. O juiz decide se está presente (defining function) esse “requisito”. Reforma em Fim da tripartição entre as 03 modalidades de direitos transindividuais. Direito Brasileiro: modelo “importado” com temperamentos, dadas as peculiaridades dos sistema jurídico pátrio. Medida do Papel do Juiz.

7 Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
I - o Ministério Público; II - a Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei nº , de 2007). III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; V - a associação que, concomitantemente: a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

8 DEFENSORIA PÚBLICA PARAMETRO DE CONSTITUCIONALIDADE Art A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.) “Art. 1º  A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, FUNDAMENTALMENTE, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.” (NR)  VII – promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes;  VIII – exercer a defesa dos direitos e interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos e dos direitos do consumidor, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal;  X – promover a mais ampla defesa dos direitos fundamentais dos necessitados, abrangendo seus direitos individuais, coletivos, sociais, econômicos, culturais e ambientais, sendo admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela;  XI – exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa portadora de necessidades especiais, da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado;

9 MINISTÉRIO PÚBLICO PARAMETRO DE CONSTITUCIONALIDADE Art O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Art São funções institucionais do Ministério Público: III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; § 1º - A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei. L8625 Art. 25. (...) incumbe ... ao Ministério Público: IV - promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei: a) para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, e a outros interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis e homogêneos;

10 ADA PELLEGRINI GRINOVER
ADIN n. 3943, Relatora Ministra Cármen Lúcia 1 – A legitimação do Ministério Público à ação civil pública é exclusiva, nos termos da Constituição e da lei? R. Não. Conforme visto no parecer, é ela concorrente e autônoma. 2 – A legitimação da Defensoria Pública para a ação civil pública afeta as atribuições do Ministério Público? R. De modo algum. Como se disse no parecer, a legitimação da Defensoria Pública em nada altera o pleno exercício das atribuições do MP. Por essa razão, aliás, foi levantada nos processo a questão de falta de pertinência temática em relação à requerente. 5 – Ainda que, ad argumentandum, se entenda que necessitados são apenas os economicamente carentes, a função precípua da Defensoria Pública impede que, de forma indireta e eventual, sua atuação se estenda à defesa de direitos de indivíduos bem estabelecidos? R. Não. Ainda que se entenda que função obrigatória e precípua da Defensoria Pública seja a defesa dos economicamente carentes, o texto constitucional não impede que a Defensoria Pública exerça outras funções, ligadas ao procuratório, estabelecidas em lei. 4 – Como deve ser interpretado o art. 134 da CF, que atribui à Defensoria Pública a assistência jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados? R. A exegese do texto constitucional, que adota um conceito jurídico indeterminado, autoriza o entendimento de que o termo necessitados abrange não apenas os economicamente necessitados, mas também os necessitados do ponto de vista organizacional, ou seja os socialmente vulneráveis.*

11 Tônica a um só tempo axiológica e jurídico-positivista do enquadramento dos bens jurídicos e grupos socialmente vulneráveis que demandam especial proteção do Estado e que demandam proteção da Defensoria Pública no exercício da tutela dos direitos metaindividuais é dada pela própria Constituição: Fundamentos da República: (Art. 1º) : III - a dignidade da pessoa humana Objetivos da República: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

12 DESAFIOS INSTITUCIONAIS:
COSOLIDAÇÃO DA NOVA COMPLEIÇÃO INSTITUCIONAL DESENVOLVIMENTO DA DOUTRINA CONSTRUÇÃO DA UNIDADE NACIONAL CONSOLIDAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA NOS TRIBUNAIS DADOS / ESTUDOS / ESTATÍSTICAS FOMENTAR A COMPREENSÃO DA NOVA ARQUITETURA INSTITUCIONAL NO SEIO DA SOCIEDADE E DAS DEMAIS CARREIRAS JURÍDICAS FOMENTAR E FORTALCER NO ÂMBITO DAS PRÓPRIAS DEFENSORIAS PÚBLICAS A ATUAÇAÕ DA DP NA SEARA DA TUTELA JURISDICIONAL DOS DIREITOS METAINDIVIDUAIS, COM FOCO NA PROMOÇÃO DO ACESSO À JUSTIÇA, DA PROMOÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS E DA TUTELA DOS DIREITOS E INTERESSES, DE FORMA AMPLA, DE GRUPOS SOCIALMENTE VULNERÁVEIS

13 OBRIGADO PELA ATENÇÃO Thiago Tozzi tozzin@hotmail.com
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