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Interpretação dos contratos

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Apresentação em tema: "Interpretação dos contratos"— Transcrição da apresentação:

1 Interpretação dos contratos

2 Introdução A hermenêutica é a ciência que cuida interpretação das leis. O contrato, à semelhança da lei, requer uma interpretação, sobretudo quando existe divergência entre as partes sobre o sentido de uma determinada cláusula. Assim, interpretar o contrato, significa revelar o real significado de seu conteúdo. A interpretação do contrato, como salienta Maria Helena Diniz, “é indiscutivelmente similar à da lei, podendo-se até afirmar que há certa coincidência entre as duas. Aplicam-se, por isso, à hermenêutica do contrato, princípios concernentes à interpretação da lei”.

3 Todavia, enquanto na hermenêutica da lei prevalece o lado objetivo do exame desta, e não a vontade do legislador, na interpretação dos contratos, sobressai, em primeiro lugar, o aspecto subjetivo da intenção comum dos contratantes, e, em segundo lugar o exame objetivo das cláusulas contratuais. Com efeito dispõe o art. 112 do CC que nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem. O CC de 2002, a exemplo do de 1916, não sistematizou o assunto referente à interpretação dos contratos, limitando-se a fixar a regra do art. 112 CC, situada no livro da parte geral, relegando à doutrina o desenvolvimento da matéria atinente à exegese dos contratos.

4 Teorias De acordo com a teoria subjetiva ou voluntarística, o intérprete deve investigar a real vontade dos contratantes. Esta prevalecerá sobre a vontade externada por palavras nas cláusulas contratuais. Assim, a vontade pode ser analisada até além do exame objetivo do contrato. Pela teoria objetiva ou da declaração, o intérprete deve ater-se ao sentido das palavras consignadas nas cláusulas contratuais, desconsiderando a vontade interna dos contratantes. Sobre a adoção de uma ou outra teoria, ensina-nos Sílvio Salvo Venosa que “é evidente que nenhuma dessas posições haverá de ser adotada isoladamente, razão pela qual a doutrina engendrou uma série de outras intermediárias, de pouco interesse prático. Em qualquer situação, deve o hermeneuta comportar-se de forma que evite o apego excessivo a uma só dessas posições, sob pena de atingir conclusões inócuas e distorcidas”.

5 Vê-se que o CC em seu art. 112, salienta que “nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem”. Com essa redação, porém, o legislador não quis esquivar-se da teoria subjetiva (motivos psicológicos do agente) ou abraçar a teoria objetiva (interpretação fiel ao texto da declaração), mas sim, como salienta Antônio Junqueira de Azevedo, abraçar um critério intermediário, na qual avulta a preocupação com a confiança despertada no destinatário da declaração de vontade, e onde ressalta a responsabilidade do declarante. O art. 112, acima transcrito, como enfatiza Renan Lotufo, se refere à vontade consubstanciada na declaração, portanto, na vontade já objetivada, não na intenção, vontade interna. Aliás, como já dizia Eduardo Espínola, o intérprete deve buscar a intenção consubstanciada na declaração, e não ao pensamento íntimo do declarante.

6 Do exposto deduz-se que o Código abraçou uma teoria intermediária ou eclética, porque a interpretação deve partir de dados objetivos consubstanciados no contrato, buscando-se, a partir daí, a real intenção dos contratantes, atentando-se, sobretudo, para a boa-fé e confiança das partes. Como afirma Sílvio Salvo Venosa, “não é dado pois, ao intérprete, alçar vôos interpretativos que o levem para longe do fulcro do negócio jurídico em exame”. Finalmente, se a clareza da cláusula não deixa dúvida sobre seu sentido, a vontade íntima não pode prevalecer, pois o Código não adotou, na pureza, a teoria subjetiva. Aliás, o art. 112 do CC enfatiza muito bem que o contrato não pode colidir contra o seu conteúdo.

7 Meios auxiliares da Interpretação
Conquanto o objeto da interpretação seja o conteúdo do contrato, consubstanciado em suas diversas cláusulas, o certo é que são meios auxiliares da interpretação: as tratativas preliminares, o caráter habitual das relações mantidas entre as partes, as manifestações anteriores do declarante e do destinatário, que reconhecidamente se ligam à declaração, tais como uma expressão típica do declarante, conhecida pelo destinatário, bem como o lugar, o tempo e as circunstâncias inerentes. Nesse sentido, Renan Lotufo.

8 Regras de Interpretação
O Código Civil, embora não tenha sistematizado a matéria, contém algumas normas sobre interpretação dos contratos, a saber: A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos (art. 843, CC); Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente (art. 114, CC); A fiança não admite interpretação extensiva (art. 819, CC); Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente (art. 423, CC); Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração (art. 113, CC).

9 O Código de Defesa do Consumidor (CDC) ainda prescreve que:
O contrato não obrigará o consumidor se o respectivo instrumento não for redigido de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance (art. 46, CDC); As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor (art. 47, CDC). Por outro lado, cumpre destacar que, na interpretação dos contratos, levar-se-á em conta a emissão da vontade e o significado extraído desta pelo destinatário. Afinal, a relação contratual é bilateral, de modo que o significado crucial é o que deram coincidentemente o proponente e o aceitante. Nessa análise, como afirma Renato Lotufo, deve ser considerada a possibilidade de compreensão do destinatário da declaração, outrossim, a responsabilidade do proponente pelo significado da declaração contida na proposta.

10 Destinatários da Interpretação
As regras de interpretação são dirigidas às partes, que, por isso, podem substituí-las por outras, derrogando-as, ainda quando estampadas em lei. De fato, a avaliação sobre a forma de cumprimento do contrato deve ser feita, em primeiro lugar, pelos contratantes, que são os maiores interessados. Se não chegarem a um acordo, daí sim o juiz passa a ser destinatário final das regras interpretativas, devendo segui-las à risca, sobretudo quando previstas em lei. Todavia, na hipótese de o magistrado contrariar uma norma legal de interpretação contratual, não é cabível o recurso extraordinário dirigido ao STF nem o recurso especial endereçado ao STJ, porque se trata de questão de fato (súmula 454 do STF), ao passo que nesses dois recursos só é possível a discussão de questões jurídicas (direito).


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