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Internação Compulsória: Interface entre a Saúde e a Justiça

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Apresentação em tema: "Internação Compulsória: Interface entre a Saúde e a Justiça"— Transcrição da apresentação:

1 Internação Compulsória: Interface entre a Saúde e a Justiça
O Risco da Judicialização da vida de crianças e adolescentes Sandra Pacheco Terapeuta Ocupacional Assessoria de Infância e adolescência SMS

2 Internação procedimento da saúde SM ultimo recurso casos graves
12 leitos RJ população de hab Internação nos institutos Sem ocupação total Acompanhamento CAPSi, desde a entrada na internação Direito do acompanhado pela família – ECA Contratação de cuidadores diminuição tempo

3 Internação compulsoria
Procedimento do judiciário Não leva em conta o projeto terapêutico Avalia somente a situação social Internação como contenção (evita evasão) Utiliza o ECA para garantir a proteção Ação arbitraria e individual

4 O que fazer quando a internação compulsória acontece?
As emergências devem responder a uma solicitação de internação, avaliando a criança e verificando qual conduta será necessária Nunca responder imediatamente a demanda do judiciário Relatórios devem ser encaminhados juntamente com o laudo médico, mesmo que este não sejam o impedimento para a internação compulsória

5 O que fazer quando a internação compulsória acontece?
Procurar o MP que acompanha o caso e fazer a discussão possibilitando assim que a conduta da Justiça possa se alterada Solicitar parceria do CEDICA – Conselho Estadual do Direito da Criança e do Adolescente, para que possa intervir juridicamente no caso

6 Internação ECA Art A medida de internação só poderá ser aplicada quando: I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves; III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta. § 1o O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal. (Redação dada pela Lei nº , de 2012) (Vide) § 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.


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