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Defensoria Pública do Estado do Maranhão

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Apresentação em tema: "Defensoria Pública do Estado do Maranhão"— Transcrição da apresentação:

1 Defensoria Pública do Estado do Maranhão
Teste São Luís 2015

2 MISSÃO Garantir assistência jurídica, integral e gratuita, judicial e extrajudicial, a quem não pode contratar um advogado particular, prestando-lhe orientação e defesa em todos os graus e instâncias, de modo coletivo ou individual, priorizando o acordo voluntário dos conflitos de interesses entre as partes envolvidas no litígio. VISÃO Permanecer sendo uma instituição de referência na defesa e promoção dos direitos humanos no Estado. VALORES Compromisso, ética, transparência, qualidade no atendimento e respeito ao cidadão. Teste

3 Defensoria Pública do Estado do Maranhão
Seção IV Arts 134 e 135 Lei Complementar Federal nº 80, de 12 de janeiro de 1994 Lei Complementar Estadual nº 19, de 11 de janeiro de 1994 Constituição Federal Art. 5º, LXXIV LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

4 SEÇÃO IV DA DEFENSORIA PÚBLICA
Defensoria Pública do Estado do Maranhão SEÇÃO IV DA DEFENSORIA PÚBLICA Art A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.  §1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. (No caso, a Lei Complementar Federal nº 80, de 12 de janeiro de 1994) §2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.  §3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal.  

5 SEÇÃO IV DA DEFENSORIA PÚBLICA
Defensoria Pública do Estado do Maranhão SEÇÃO IV DA DEFENSORIA PÚBLICA § 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II (Temas ligados à questão funcional, de promoção e garantias da carreiras) do art. 96 desta Constituição Federal (Temas ligados à iniciativa legislativa).  Art Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II e III deste Capítulo serão remunerados na forma do art. 39, § 4º. Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.

6 LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 80, DE 12 DE JANEIRO DE 1994
Defensoria Pública do Estado do Maranhão 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 80, DE 12 DE JANEIRO DE 1994 Organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e dá outras providências. Art. 1º a 4º-A: Normas Gerais para Defensorias do Estado, União, Distrito Federal e Territórios Art. 5º a 51 – Normas da Defensoria Pública da União Art. 52 a 96 – Normas da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios Art. 97 a 135 – Normas da Defensoria Pública do Estado Art. 136 a 149 – Disposições Finais e Transitórios, gerais a todas as Defensorias.

7 Defensoria Pública do Estado do Maranhão
Art. 97 a 135 – Normas da Defensoria Pública do Estado Art. 98: A Defensoria Pública dos Estados compreende: I - órgãos de administração superior: a Defensoria Pública-Geral do Estado; (Art. 99 – Acima de 35 anos, mandato de 2 anos, reconduzível uma vez, indicados em Lista tríplice escolhida entre os pares e nomeado pelo Governador) Art Ao Defensor Publico-Geral do Estado compete dirigir a Defensoria Pública do Estado, superintender e coordenar suas atividades, orientando sua atuação, e representando­-a judicial e extrajudicialmente. b) a Subdefensoria Pública-Geral do Estado; (Art. 99, §1º - Atribuição geral do Subdefensor, substituindo o Defensor Geral, entre outras em lei estadual) c) o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado; (art. 101 – composição obrigatória. Defensor Público-Geral, que o preside, Subdefensor Público-Geral, Corregedor-Geral e mais um número definido em lei estadual. Ouvidor possui assento, bem como o representante da classe). Art Ao Conselho Superior compete exercer as atividades consultivas, normativas e decisórias a serem previstas na lei estadual d) a Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado; (Art. 104 – Lista Tríplice pelos pares, membros da classe mais elevada, 2 anos, 1 recondução, nomeado pelo Defensor Público-Geral) Art A Corregedoria-Geral é órgão de fiscalização da atividade funcional e da conduta dos membros e dos servidores da Instituição.

8 Defensoria Pública do Estado do Maranhão
Art. 97 a 135 – Normas da Defensoria Pública do Estado Art. 98: A Defensoria Pública dos Estados compreende: II - órgãos de ATUAÇÃO: as Defensorias Públicas do Estado; Art A Defensoria Pública do Estado prestará assistência jurídica aos necessitados, em todos os graus de jurisdição e instâncias administrativas do Estado. Parágrafo único. À Defensoria Pública do Estado caberá interpor recursos aos Tribunais Superiores, quando cabíveis. Art. 106-A. A organização da Defensoria Pública do Estado deve primar pela descentralização, e sua atuação deve incluir atendimento interdisciplinar, bem como a tutela dos interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos. b) os Núcleos da Defensoria Pública do Estado; Art. 107.  A Defensoria Pública do Estado poderá atuar por intermédio de núcleos ou núcleos especializados, dando-se prioridade, de todo modo, às regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional. Defensoria Pública do Estado do Maranhão: Presente em 31 Comarcas das 116 comarcas instaladas, correspondendo a uma ocupação de apenas 26,7% das comarcas, ou seja, tendo um déficit de 73,3% das comarcas ( isso equivale a 67 dos 217 Municípios, um déficit de 68,8%)

9 Atos das Disposições Constitucionais Transitórias
Defensoria Pública do Estado do Maranhão Atos das Disposições Constitucionais Transitórias Art. 98. O número de defensores públicos na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda pelo serviço da Defensoria Pública e à respectiva população.       (Incluído pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014) § 1º No prazo de 8 (oito) anos, a União, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais, observado o disposto no caput deste artigo.       (Incluído pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014) § 2º Durante o decurso do prazo previsto no § 1º deste artigo, a lotação dos defensores públicos ocorrerá, prioritariamente, atendendo as regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional.       (Incluído pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)

10 Defensoria Pública do Estado do Maranhão
Art. 97 a 135 – Normas da Defensoria Pública do Estado Art. 98: A Defensoria Pública dos Estados compreende: II - órgãos de EXECUÇÃO: Defensores Públicos do Estado; (explicados à frente) III - órgãos AUXILIARES: Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado. Art. 105-A.  A Ouvidoria-Geral é órgão auxiliar da Defensoria Pública do Estado, de promoção da qualidade dos serviços prestados pela Instituição.  Parágrafo único.  A Ouvidoria-Geral contará com servidores da Defensoria Pública do Estado e com a estrutura definida pelo Conselho Superior após proposta do Ouvidor-Geral.  Art. 105-B.  O Ouvidor-Geral será escolhido pelo Conselho Superior, dentre cidadãos de reputação ilibada, não integrante da Carreira, indicados em lista tríplice formada pela sociedade civil, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.  Art Cabe à lei estadual disciplinar os órgãos e serviços auxiliares de apoio administrativo, organizando­o em quadro próprio, com cargos que atendam às peculiaridades e às necessidades da administração e das atividades funcionais da Instituição.

11 Defensoria Pública do Estado do Maranhão
Art. 97 a 135 – Normas da Defensoria Pública do Estado II - órgãos de EXECUÇÃO: Defensores Públicos do Estado; Art. 108.  Aos membros da Defensoria Pública do Estado incumbe, sem prejuízo de outras atribuições estabelecidas pelas Constituições Federal e Estadual, pela Lei Orgânica e por demais diplomas legais, a orientação jurídica e a defesa dos seus assistidos, no âmbito judicial, extrajudicial e administrativo.  Parágrafo único.  São, ainda, atribuições dos Defensores Públicos Estaduais:  I – atender às partes e aos interessados;  II – participar, com direito a voz e voto, dos Conselhos Penitenciários;  III – certificar a autenticidade de cópias de documentos necessários à instrução de processo administrativo ou judicial, à vista da apresentação dos originais;  IV – atuar nos estabelecimentos prisionais, policiais, de internação e naqueles reservados a adolescentes, visando ao atendimento jurídico permanente dos presos provisórios, sentenciados, internados e adolescentes, competindo à administração estadual reservar instalações seguras e adequadas aos seus trabalhos, franquear acesso a todas as dependências do estabelecimento independentemente de prévio agendamento, fornecer apoio administrativo, prestar todas as informações solicitadas e assegurar o acesso à documentação dos assistidos, aos quais não poderá, sob fundamento algum, negar o direito de entrevista com os membros da Defensoria Pública do Estado.

12 Defensoria Pública do Estado do Maranhão
Quantitativo Defensores Quantitativo Defensores

13 Defensoria Pública do Estado do Maranhão
Art. 97 a 135 – Normas da Defensoria Pública do Estado II - órgãos de EXECUÇÃO: Defensores Públicos do Estado; Art A Defensoria Pública do Estado é integrada pela carreira de Defensor Público do Estado, composta das categorias de cargos efetivos necessárias ao cumprimento das suas funções institucionais, na forma a ser estabelecida na legislação estadual. Art O Defensor Público do Estado atuará, na forma do que dispuser a legislação estadual, junto a todos os Juízos de 1º grau de jurisdição, núcleos, órgãos judiciários de 2º grau de jurisdição, instâncias administrativas e Tribunais Superiores (art. 22, parágrafo único). Art – Membros Concursados Art. 103 – Nomeados pelo Governador (Atualmente, em virtude da autonomia, pelo Defensor Público-Geral) Art – Carreira organizada em Classes, com sistema de promoção igual às demais carreiras. Art – Aos membros é garantida a inamovibilidade. Art – Remunerados por vencimento, com eventuais vantagens prevista em Lei Estadual

14 Defensoria Pública do Estado do Maranhão
Art. 97 a 135 – Normas da Defensoria Pública do Estado II - órgãos de EXECUÇÃO: Defensores Públicos do Estado; Art São garantias dos membros da Defensoria Pública do Estado, sem prejuízo de outras que a lei estadual estabelecer: I - a independência funcional no desempenho de suas atribuições; II - a inamovibilidade; III - a irredutibilidade de vencimentos; IV - a estabilidade. Art São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer: I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos; II - não ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante, caso em que a autoridade fará imediata comunicação ao Defensor Publico-Geral; III - ser recolhido à prisão especial ou à sala especial de Estado-maior, com direito a privacidade e, após sentença condenatória transitada em julgado, ser recolhido em dependência separada, no estabelecimento em que tiver de ser cumprida a pena; IV - usar vestes talares e as insígnias privativas da Defensoria Pública;

15 Defensoria Pública do Estado do Maranhão
Art. 97 a 135 – Normas da Defensoria Pública do Estado II - órgãos de EXECUÇÃO: Defensores Públicos do Estado; Art São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer: VI – comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando estes se acharem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis, tendo livre ingresso em estabelecimentos policiais, prisionais e de internação coletiva, independentemente de prévio agendamento; VII - ter vista pessoal dos processos fora dos cartórios e secretarias, ressalvadas as vedações legais; VIII – examinar, em qualquer repartição pública, autos de flagrantes, inquéritos e processos, assegurada a obtenção de cópias e podendo tomar apontamentos; IX - manifestar­-se em autos administrativos ou judiciais por meio de cota; X - requisitar de autoridade pública ou de seus agentes exames, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições; XI - representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais; XII - deixar de patrocinar ação, quando ela for manifestamente incabível ou inconveniente aos interesses da parte sob seu patrocínio, comunicando o fato ao Defensor Publico-Geral, com as razões de seu proceder;

16 Defensoria Pública do Estado do Maranhão
Art. 97 a 135 – Normas da Defensoria Pública do Estado II - órgãos de EXECUÇÃO: Defensores Públicos do Estado; Art São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer: XIII - ter o mesmo tratamento reservado aos Magistrados e demais titulares dos cargos das funções essenciais à justiça; XIV - ser ouvido como testemunha, em qualquer processo ou procedimento, em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade competente; Parágrafo único. Quando, no curso de investigação policial, houver indício de prática de infração penal por membro da Defensoria Pública do Estado, a autoridade policial, civil ou militar, comunicará imediatamente o fato ao Defensor Publico-Geral, que designará membro da Defensoria Pública para acompanhar a apuração.

17 Defensoria Pública do Estado do Maranhão
Art. 97 a 135 – Normas da Defensoria Pública do Estado II - órgãos de EXECUÇÃO: Defensores Públicos do Estado; Art São deveres dos membros da Defensoria Pública dos Estados: I - residir na localidade onde exercem suas funções, na forma do que dispuser a lei estadual; II - desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que, na forma da lei, lhes sejam atribuídos pelo Defensor Publico-Geral; III - representar ao Defensor Publico-Geral sobre as irregularidades de que tiver ciência, em razão do cargo; IV - prestar informações aos órgãos de administração superior da Defensoria Pública do Estado, quando solicitadas; V - atender ao expediente forense e participar dos atos judiciais, quando for obrigatória a sua presença; VI – declarar-­se suspeito ou impedido, nos termos da lei; VII - interpor os recursos cabíveis para qualquer instância ou Tribunal e promover revisão criminal, sempre que encontrar fundamentos na lei, jurisprudência ou prova dos autos, remetendo cópia à Corregedoria-Geral.

18 Defensoria Pública do Estado do Maranhão
Art. 97 a 135 – Normas da Defensoria Pública do Estado II - órgãos de EXECUÇÃO: Defensores Públicos do Estado; Art Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros da Defensoria Pública dos Estados é vedado: I - exercer a advocacia fora das atribuições institucionais; II - requerer, advogar, ou praticar em Juízo ou fora dele, atos que de qualquer forma colidam com as funções inerentes ao seu cargo, ou com os preceitos éticos de sua profissão; III - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais, em razão de suas atribuições; IV - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista; V - exercer atividade político­-partidária, enquanto atuar junto à Justiça Eleitoral.

19 Defensoria Pública do Estado do Maranhão
Art. 97 a 135 – Normas da Defensoria Pública do Estado II - órgãos de EXECUÇÃO: Defensores Públicos do Estado; Art É defeso ao membro da Defensoria Pública do Estado exercer suas funções em processo ou procedimento: I - em que seja parte ou, de qualquer forma, interessado; II - em que haja atuado como representante da parte, perito, Juiz, membro do Ministério Público, Autoridade Policial, Escrivão de Polícia, Auxiliar de Justiça ou prestado depoimento como testemunha; III - em que for interessado cônjuge ou companheiro, parente consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral, até o terceiro grau; IV - no qual haja postulado como advogado de qualquer das pessoas mencionadas no inciso anterior; V - em que qualquer das pessoas mencionadas no inciso III funcione ou haja funcionado como Magistrado, membro do Ministério Público, Autoridade Policial, Escrivão de Polícia ou Auxiliar de Justiça; VI - em que houver dado à parte contrária parecer verbal ou escrito sobre o objeto da demanda; VII - em outras hipóteses previstas em lei.

20 LEI COMPLEMENTAR Nº 19, DE 11 DE JANEIRO DE 1994
Defensoria Pública do Estado do Maranhão A Defensoria Pública da União observa, em normas gerais, a Lei Complementar 80, mas se organiza efetivamente por meio de Lei Complementar Estadual, no caso a Lei Complementar nº 19, de 11 de janeiro de 1994, que embora tenha sido criada pelo Executivo, hoje sofre modificações pela Defensoria, em virtude de sua autonomia. LEI COMPLEMENTAR Nº 19, DE 11 DE JANEIRO DE 1994 Dispõe sobre a organização e funcionamento da Defensoria Pública do Estado e dá providências correlatas. Art. 1º A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal. Art. 2º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade, a impessoalidade e a independência funcional, aplicando-se, no que couber, o disposto nos arts. 77 e 78 da Lei Complementar Estadual nº 14/1991, na forma do art. 134, § 4º da CRFB

21 LEI COMPLEMENTAR Nº 19, DE 11 DE JANEIRO DE 1994
Defensoria Pública do Estado do Maranhão LEI COMPLEMENTAR Nº 19, DE 11 DE JANEIRO DE 1994 Art. 9º – A Defensoria Pública funcionará perante os seguintes juízos, na órbita da justiça estadual: I - Juízo Civil; II - Juízo Penal; III - Juízo da Infância e Juventude; IV - Juízo Militar Estadual; V – Juizados Especiais. Art. 10º – No exercício de suas funções, a Defensoria poderá ainda: I – solicitar informações documentos e autoridades municipais, estaduais e federais da administração direta e indireta, bem como a entidades privadas, para instruir procedimentos ou processos em que oficie: II – dar publicidade aos procedimentos administrativos que instaurar e às medidas adotadas, e III – solicitar, em caráter temporário, os serviços de servidores públicos, para a realização de atividades específicas. Parágrafo único – O Defensor Público responsabilizar-se-á pelo uso indevido de informações e documentos que solicitar.

22 LEI COMPLEMENTAR Nº 19, DE 11 DE JANEIRO DE 1994
Defensoria Pública do Estado do Maranhão LEI COMPLEMENTAR Nº 19, DE 11 DE JANEIRO DE 1994 Art. 12 – São órgãos de execução da Defensoria Pública: I – perante os Tribunais Superiores e o Pleno do Tribunal de Justiça, o Defensor Público-Geral. II – perante o segundo grau de jurisdição, exceto o Tribunal Pleno, os Defensores Públicos de 4ª classe. III – perante o primeiro grau de jurisdição, os Defensores Públicos de 1ª, 2ª e 3ª classes. Parágrafo único – Nas Comarcas do Interior do Estado poderá haver Defensorias Regionais, com atribuições perante um ou mais municípios, consoante as necessidades de serviço, com um coordenador, cuja incumbência será coordenar as atividades dos Defensores Públicos ali lotados.

23 LEI COMPLEMENTAR Nº 19, DE 11 DE JANEIRO DE 1994
Defensoria Pública do Estado do Maranhão LEI COMPLEMENTAR Nº 19, DE 11 DE JANEIRO DE 1994 Art. 15 – O Conselho Superior é órgão consultivo, normativo e deliberativo da Defensoria Pública, sendo encarregado de velar pelos princípios institucionais, e terá a seguinte composição: I – O Defensor Público-Geral, o Subdefensor Público-Geral, o Corregedor-Geral e o Ouvidor-Geral, como membros natos; II – Sete membros estáveis da instituição, eleitos pelo voto direto, plurinominal, obrigatório e secreto dos membros da carreira. § 1º O Conselho Superior é presidido pelo Defensor Público-Geral, que terá voto de qualidade, exceto em matéria disciplinar. § 2º As eleições serão realizadas em conformidade com as instruções baixadas pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado. § 3º Os membros do Conselho Superior são eleitos para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução. § 4 São elegíveis os membros estáveis da Defensoria Pública que não estejam afastados da Carreira. § 5º O presidente da entidade de classe de maior representatividade dos membros da Defensoria Pública do Estado terá assento e voz nas reuniões do Conselho Superior.” §6º A Ouvidoria-Geral terá direito a assento e voz, conforme inciso IV do artigo 105-C da Lei Complementar 80 de 12 de janeiro de 1994

24 LEI COMPLEMENTAR Nº 19, DE 11 DE JANEIRO DE 1994
Defensoria Pública do Estado do Maranhão LEI COMPLEMENTAR Nº 19, DE 11 DE JANEIRO DE 1994 Art. 24 – São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública; I – receber o tratamento dispensado aos membros do Poder Judiciário perante os quais oficie; II – usar as vestes talares e as insígnias privativas da Defensoria Pública, consoante os modelos oficiais; III – possuir carteira funcional expedida pela própria Instituição, válida como cédula de identidade, e porte de arma; IV – solicitar a autoridade pública e entidades privadas certidões, documentos, processos, exames, perícias, diligências ou informações necessárias ao desempenho de suas funções; V – solicitar a órgãos públicos estaduais a prestação de serviços especializados imprescindíveis ao desempenho de suas atividades funcionais; VI – dispor de instalações condignas com a natureza e relevância de seu cargo, preferencialmente, no prédio do Fórum, das quais só poderão ser desalojados com a anuência prévia de Defensor Público-Geral; VII – manter a inviolabilidade de suas instalações e arquivos, preservado o direito de defesa e o sigilo profissional; VIII – Ter vista dos autos, pessoalmente, fora dos Cartórios e Secretarias, ressalvadas as vedações legais;

25 LEI COMPLEMENTAR Nº 19, DE 11 DE JANEIRO DE 1994
Defensoria Pública do Estado do Maranhão LEI COMPLEMENTAR Nº 19, DE 11 DE JANEIRO DE 1994 Art. 24 – São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública; IX – usar das palavras, sentado ou em pé, para efetuar sustentação oral ou prestar esclarecimento sobre matéria de fato, pela ordem, nas sessões de julgamento de processos em que a Defensoria Pública funcionar; X – agir, em Juízo ou fora dele, com dispensa de emolumentos e custas, além de outras isenções estabelecidas em lei; XI – comunicar-se, pessoal e reservadamente, com o preso ou com o adolescente por eles assistidos, sendo-lhes assegurado o acesso e trânsito em quaisquer dependências onde se encontrarem, especialmente em estabelecimentos penais, policias civis ou militares XII – examinar, em qualquer repartição pública, autos de inquérito e outros, sempre que necessário à coleta de provas ou de informações; XIII – ser ouvido, como testemunha ou ofendido, em qualquer processo ou inquérito, em dia e hora previamente ajustados com a autoridade competente; XIV – recusar-se a depor e a ser ouvido como testemunha em processos nos quais tenham funcionado, ou sobre fatos relacionados com pessoas cujo direito estejam a defender ou hajam defendido, ainda que por elas autorizados; XV – Ter livre acesso e trânsito em estabelecimentos públicos ou particulares, no exercício de suas funções;

26 Defensoria Pública do Estado do Maranhão
Dados Gerais

27 Defensoria Pública do Estado do Maranhão
Dados Gerais

28 Defensoria Pública do Estado do Maranhão
01 Açailândia 02 Alcântara 03 Arari 04 Bacabal 05 Barra do Corda 06 Bom Jardim 07 Carolina 08 Caxias 09 Cedral 10 Chapadinha 11 Codó 12 Coelho Neto 13 Esperantinópolis 14 Humberto de Campos 15 Icatu 16 Imperatriz 17 Itapecuru Mirin 18 Paço do Lumiar 19 Pastos Bons 20 Pedreiras 22 Raposa 23 Rosário 24 Santa Inês 25 Santa Rita São Luís 27 São José de Ribamar 28 Timon 29 Vargem Grande Viana 31 Zé Doca 21 Pinheiro

29 Defensoria Pública do Estado do Maranhão

30 OBRIGADA


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