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MPS – Ministério da Previdência Social SPS – Secretaria de Políticas de Previdência Social A Regulamenta ç ão das Aposentadorias Especiais Brasília - DF,

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Apresentação em tema: "MPS – Ministério da Previdência Social SPS – Secretaria de Políticas de Previdência Social A Regulamenta ç ão das Aposentadorias Especiais Brasília - DF,"— Transcrição da apresentação:

1 MPS – Ministério da Previdência Social SPS – Secretaria de Políticas de Previdência Social A Regulamenta ç ão das Aposentadorias Especiais Brasília - DF, 14 de setembro de 2010

2 2 Quantidade de Servidores da União, Estados e Municípios - 2009 EnteAtivosInativos PensionistasTotal União ¹ 1.046.727534.974401.7591.983.460 Estados²3.114.5241.297.686526.9174.939.127 Municípios³2.262.376421.573150.2342.834.183 Total6.423.6272.254.2331.078.9109.756.770 União Estados Municípios 1.046.727 3.114.524 2.262.376 534.974 1.297.686 421.573 401.759 526.917 150.234 1,12 1,70 3,95 Servidores – RPPS – 2009 – relação ativo/inativo

3 Resultado Previdenciário dos RPPS Comparativo – Exemplos para Debate - 2009 Fonte: REO anexo V - 6º bimestre/2009 - LRF/STN Elaboração: SPS/MPS Ente Ano 2009 – valores em mil reais Federação ReceitasDespesas Resultado Previdenciário União 20.192.203,00 67.206.997,00 (47.014.894,00) São Paulo 14.164.378,00 14.102.116,00 62.261,00 Rio de Janeiro 6.394.120,00 7.421.150,00 (1.027.030,00) Minas Gerais2.401.833,007.218.594,00(4.816.761,00) Rio Grande do Sul 5.919.948,00 6.058.770,00 (138.821,00) Bahia 1.913.196,00 2.442.595,00 (529.398,00)

4 FUNDAMENTOS DO RPPS ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL DE NORMATIZAR Art. 24 Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; § 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. CF/1988 (ver art. 30, I e II para Municípios – Interesse local) Art. 87... Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei: I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente da República; II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;

5 PENDÊNCIAS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/05 Regras de aposentadoria especial estendidas as atividades de risco e portadores de deficiência, mas sujeitas a aplicação somente após edição de leis complementares –  1ºs Projetos elaborados pelo MPS em 2006 – reelaborados em 2008 e encaminhados a Casa Civil que remeteu 2 PLP ao Congresso Nacional – PL 554/2010(risco) e 555/2010(exposição a agentes insalubres)  Decisão TCU e STF sobre receptividade da LC 51/85 – Parecer MPS que deve ser adequar aos novos comandos constitucionais: §§ 2º (teto), 3º(média), 8º(reajuste para manter o valor real) e 17(atualização das remunerações)do art 40 da CF Aumento da faixa de não incidência para aposentadorias e pensões para beneficiários portadores de doença incapacitante (incidência sobre a parte de exceder o dobro do limite máximo do RGPS, hoje R$ 6.934,80)  Decisões do STF no sentido da necessidade de lei geral nacional para fixar imunidade – estados e municípios poderão estabelecer ISENÇÃO

6 Aposentadoria Especial Art. 40 § 4º Constituição Federal Pendência de Regulamentação – Aposentadoria Especial, art. 40, § 4º da Constituição Federal: É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: I - portadores de deficiência; II - que exerçam atividades de risco; III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Lei 9.717/98 – Art. 5º § único: Art. 5º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal.Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 Parágrafo único. Fica vedada a concessão de aposentadoria especial, nos termos do § 4o do art. 40 da Constituição Federal, até que lei complementar federal discipline a matéria.

7 APOSENTADORIA ESPECIAL ART. 40 § 4º CONSTITUIÇÃO FEDERAL Pela falta de regulamentação da Aposentadoria Especial pelo Governo Federal até a presente data, o STF tem concedido mandado de injunção sem qualquer distinção para servidor público de qualquer poder e unidade da Federação que tenha requerido. As decisões são no sentido de Reconhecer a omissão do Governo Federal em regulamentar a aposentadoria especial para servidor público, e determinar a análise dos requerimentos apresentados à luz do disposto lei 8.213/1991, que normatiza a aposentadoria especial para os trabalhadores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social – arts. 57 e 58.

8 RESTRIÇÕES PARA APLICAÇÃO DAS DECISÕES DOS MI DO STF 1 - Observância das normas regulamentares no âmbito do RGPS Em relação à hipótese de atividades que prejudiquem a integridade física, se afigura inevitável o emprego das normas do RGPS ao servidor (art. 40, § 4º inciso III da Constituição),Em relação à hipótese de atividades que prejudiquem a integridade física, se afigura inevitável o emprego das normas do RGPS ao servidor (art. 40, § 4º inciso III da Constituição), dificuldades de aplicação pois devem ser efetivamente observadas todas as exigências que são pelo RGPS, dificuldades de aplicação pois devem ser efetivamente observadas todas as exigências que são pelo RGPS, raramente os servidores cumprirão os requisitos para a concessão do benefício em razão da falta de PPP a partir de jan/2004 ou documento similar que anteriormente era exigido pelo INSS. raramente os servidores cumprirão os requisitos para a concessão do benefício em razão da falta de PPP a partir de jan/2004 ou documento similar que anteriormente era exigido pelo INSS. Simples recebimento de adicional de insalubridade no período não configura exposição, devendo ser exigido um exame individualizado por profissionais peritos em cada área,Simples recebimento de adicional de insalubridade no período não configura exposição, devendo ser exigido um exame individualizado por profissionais peritos em cada área, Os requisitos para concessão de aposentadoria no âmbito do RGPS não se limitam ao contido na Lei nº 8.213/1998, há que se observar as normas regulamentadoras Os requisitos para concessão de aposentadoria no âmbito do RGPS não se limitam ao contido na Lei nº 8.213/1998, há que se observar as normas regulamentadoras O RGPS ainda não regulamentou a aposentadoria especial do Portador de deficiência, portanto não há norma similar a ser aplicada O RGPS ainda não regulamentou a aposentadoria especial do Portador de deficiência, portanto não há norma similar a ser aplicada

9 RESTRIÇÕES PARA APLICAÇÃO DAS DECISÕES DOS MI DO STF 1 - Observância das normas regulamentares no âmbito do RGPS Para o servidor em situação de risco (art. 40, §4º, inciso II), impossibilidade de pacificação da questão, adotando normas do RGPS já que não há aposentadorias para estes casos Para o servidor em situação de risco (art. 40, §4º, inciso II), impossibilidade de pacificação da questão, adotando normas do RGPS já que não há aposentadorias para estes casos Se um empregado vinculado ao RGPS desempenha atividades semelhantes à de um policial, submetida a risco, mas não está submetido a nenhum dos agentes nocivos relacionados no anexo IV do RPS, não terá redução no tempo de aposentação.Se um empregado vinculado ao RGPS desempenha atividades semelhantes à de um policial, submetida a risco, mas não está submetido a nenhum dos agentes nocivos relacionados no anexo IV do RPS, não terá redução no tempo de aposentação. Portanto, qto ao art. 40, §4º, inciso II, a concessão atual depende das condições de aceitação da eficácia da Lei Complementar nº 51/85, que aguarda definição pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário com repercussão geral definida, o de nº 567.110.Portanto, qto ao art. 40, §4º, inciso II, a concessão atual depende das condições de aceitação da eficácia da Lei Complementar nº 51/85, que aguarda definição pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário com repercussão geral definida, o de nº 567.110. ENTENDE-SE QUE A DECISÃO DE ADOTAREM-SE AS NORMAS DO RGPS PARA OS SERVIDORES ESTÁ SUPRINDO A LACUNA APENAS EM RELAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 40, § 4º INCISO III DA CONSTITUIÇÃO, POIS APENAS ESTA SITUAÇÃO ESTÁ REGULADA ATUALMENTE.

10 INSTRUÇÂO NORMATIVA Nº 01/2010 – SPS/MPS Pontos Relevantes Art. 2º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerão ao disposto na legislação em vigor na época do exercício das atribuições do servidor público. § 1º O reconhecimento de tempo de serviço público exercido sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física pelos regimes próprios dependerá de comprovação do exercício de atribuições do cargo público de modo permanente, não ocasional nem intermitente, nessas condições. § 2º Não será admitida a comprovação de tempo de serviço público sob condições especiais por meio de prova exclusivamente testemunhal ou com base no mero recebimento de adicional de insalubridade ou equivalente.

11 INSTRUÇÂO NORMATIVA Nº 01/2010 – SPS/MPS Pontos Relevantes Art. 7º O procedimento de reconhecimento de tempo de atividade especial pelo órgão competente da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas as suas autarquias e fundações, deverá ser instruído com os seguintes documentos: I - formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais; II - Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, observado o disposto no art. 9º, ou os documentos aceitos em substituição àquele, consoante o art.10; III - parecer da perícia médica, em relação ao enquadramento por exposição a agentes nocivos, na forma do art.11.

12 INSTRUÇÂO NORMATIVA Nº 01/2010 – SPS/MPS Pontos Relevantes Art. 9º O LTCAT será expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho que integre, de preferência, o quadro funcional da Administração Pública responsável pelo levantamento ambiental, podendo esse encargo ser atribuído a terceiro que comprove o mesmo requisito de habilitação técnica. § 1º O enquadramento de atividade especial por exposição ao agente físico ruído, em qualquer época da prestação do labor, exige laudo técnico pericial........... § 3º É admitido o laudo técnico emitido em data anterior ou posterior ao exercício da atividade do servidor, se não houve alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização, desde que haja ratificação, nesse sentido, pelo responsável técnico a que se refere o caput.

13 MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL Secretaria de Políticas de Previdência Social Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público www.previdencia.gov.br Atalho: Previdência do Servidor C. Eletrônico:delubio.silva@previdencia.gov.br Tel. (0XX61)2021-5236 - Fax 2021-5195 Apresentação: Delúbio Gomes


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