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APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR PÚBLICO

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Apresentação em tema: "APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR PÚBLICO"— Transcrição da apresentação:

1 APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR PÚBLICO
São José do Rio Preto abril/2004 Magadar R.C.Briguet

2 Aposentadoria especial – Aspectos gerais

3 Conceito: Benefício previdenciário – garantir ao segurado compensação pelo desgaste resultante do tempo de serviço prestado em condições especiais (insalubres, penosas, perigosas)

4 Aspectos relevantes no RGPS
dúvidas e perplexidades – multiplicidade de legislação Pontos relevantes: A) – a comprovação do tempo especial deverá ser efetuada pela norma vigente à época da prestação do trabalho, mesmo que a atividade não seja reconhecida posteriormente como especial Jurisprudência – STJ REsp 43344/RN, 5a T,DJ

5 Aspectos relevantes no RGPS
B) segurado que exerce alternadamente atividades sob condições especiais e comuns, pode requerer aposentadoria comum, convertendo o tempo especial em comum – objetivo: visa a reparar os danos causados pelas condições adversas de trabalho do segurado (soma o tempo especial, convertido, com o tempo comum) o fator de conversão é regido pela norma vigente à época da prestação do serviço, salvo se a fórmula de cálculo da nova norma for mais benéfica ao trabalhador

6 Aspectos relevantes no RGPS
Lei 8.213/91 reconheceu o direito, ao segurado, à aposentadoria especial Redação atual Sujeição a condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física durante 15, 20 ou 25 anos Comprovação do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais durante todo o período mínimo fixado Condições especiais: sujeição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou integridade física – A regulamentação vigente (com alterações) – Decreto 3048/99 (relação de agentes nocivos está no Anexo IV) EC 20/98 manteve a aposentadoria especial às regras dos arts. 57 e 58 da Lei 8.213, até a edição de lei complementar (art.15) (inclusive a conversão

7 Aspectos relevantes no RGPS
Redação original da lei 8.213/91 – não exigia a permanência à exposição de agentes nocivos – o próprio tempo da categoria profissional era considerado especial - enquadramento por categoria profissional Lei 9.032/95 – trouxe os requisitos da permanência da nocividade, não ocasional, nem intermitente Jurisprudência está assentada no mesmo sentido

8 Após Lei 9.032/95 – trabalho em condições especiais deve ser permanente, contínuo, constante, não casual, não eventual, não fortuito, não acidental

9 Aspectos relevantes no RGPS
a)Rol de elementos nocivos não é taxativo STJ: AgREsp /MG, 5a Turma, DJ ) Decisões dos TRFs no mesmo sentido Súmula do extinto TRF (198) :Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se a perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é insalubre ou perigosa, mesmo não inscrita em regulamento

10 Aspectos relevantes no RGPS
b) Se a atividade é exercida em área de risco (sujeição de explosão, incêndio) – suficiente para caracterizar o tempo como especial c) Periculosidade – caracterização independe da exposição durante toda a jornada Insalubridade – ganha importância o tempo de exposição aos agentes nocivos

11 Aspectos relevantes no RGPS
COMPROVAÇÃO – de acordo com as normas vigentes à época da realização do trabalho Até – basta o enquadramento como atividade especial Depois – comprovação por documentos e outros meios de prova Documentos: SB-40, Dises SE ou DSS 8.030, PPP (introduzido em 1996-MP 1523) A partir de 1996 (MP1522) esses documentos devem ser emitidos com base em laudo técnico.

12 Aspectos relevantes no RGPS
Outros: Laudos técnicos periciais realizados por determinação judicial Laudos abrangendo todas as dependências do local onde foram realizados os serviços – médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho Laudos individuais resultantes da análise das condições ambientais do trabalho do segurado(expedidos pelos profissionais acima)

13 Aspectos relevantes no RGPS
Outros documentos – emitidos pelo empregador, prova testemunhal A prova documental da atividade especial não precisa ser contemporânea a tempo de serviço (STJ REsp /PE, 5a T., DJ ) Recebimento do adicional de insalubridade – apenas indício Observação: Caso do Município de São Paulo e Curitiba

14 SÚMULA 09 do Conselho Nacional da Justiça Federal:
Uso dos EPI ou EPC SÚMULA 09 do Conselho Nacional da Justiça Federal: O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado. Jurisprudência dos Tribunais Federais – o fornecimento e o uso não afastam a caracterização das atividades exercidas pelo trabalhador como especiais Uso de equipamento de proteção individual e coletivo – descaracteriza o tempo insalubre para fins de aposentadoria especial? – discussão no RE com agravo – reconhecida repercussão geral pelo STF :

15 Aposentadoria especial do servidor

16 Modalidades Aposentadoria especial do professor
Portadores de deficiência Servidores que exercem atividade insalubres ou perigosas (atividade de risco)

17 Aposentadoria do professor
Aposentadoria do professor é específica - (subespécie da aposentadoria comum com status constitucional) Previsão constitucional desde EC 18/81 redução no tempo de contribuição e idade efetivo exercício nas funções de magistério na educação infantil, ensino fundamental e médio demais requisitos previstos pelas disposições constitucionais (art.40, §1º, da CF ou art. 6º. da EC 41, de 2003)

18 Aposentadoria do professor
Exercentes de funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico: requisitos: ser professor, exercer atividades de direção, coordenação e assessoramento pedagógico e na unidade escolar (Lei nº , DOU 11/05/06 – ADI 3772) Vedada a aposentadoria especial aos especialistas da educação: diretor, coordenador e supervisor (titulares de cargo efetivo)

19 Aposentadoria do professor
Conversão do tempo especial (de professor) em comum – vedado – STF (ADI – lei do R.Grande do Sul considerada inconstitucional por permitir concessão do tempo especial de professor em tempo comum)

20 Aposentadoria especial – demais hipóteses
Nas atividades penosas, insalubres e perigosas Retrospectiva Art. 40, § 1º, da CF de 1988 – faculdade para legislar sobre aposentadoria especial para as atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas. Art. 40,§ 4º, na EC 20/98 – impôs a edição da lei complementarArt. 15, EC 20/98 art Até que a lei complementar a que se refere o art. 201,   § 1º, da Constituição Federal, seja publicada, permanece em vigor o disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8213, de 24 de julho de 1991, na redação vigente à data da publicação desta Emenda.

21 Aposentadoria especial – demais hipóteses
Art. 40, § 4o, introduzido pela EC 47/2005 Ampliou o rol dos beneficiários da aposentadoria especial:         I portadores de deficiência;         II que exerçam atividades de risco;         III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

22 SÍNTESE Pendentes de leis complementares as aposentadorias especiais para servidores Portadores de deficiência Exerçam atividades de risco Condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física (incluindo policiais) PLC 555 e 554

23 Competência para legislar sobre aposentadoria especial
Art. 5º. da Lei 9.717/98 Parágrafo único.  Fica vedada a concessão de aposentadoria especial, nos termos do § 4o do art. 40 da Constituição Federal, até que lei complementar federal discipline a matéria. Posição do STF – lei complementar da União

24 MANDADOS DE INJUNÇÃO O STF já pacificou o entendimento no MS 721 – inexistindo legislação federal específica sobre a aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção, via procedimento judicial, da legislação dos trabalhadores (art. 57 da Lei 8.213/91)

25 MANDADOS DE INJUNÇÃO Aspectos relevantes:
O STF não concede nem nega a aposentadoria especial, o pleito deve ser analisado pela autoridade administrativa competente a quem compete a verificação do preenchimentos dos requisitos legais da aposentadoria especial (MI 1286)

26 MANDADOS DE INJUNÇÃO os pedidos devem ser analisados à luz da Lei e não pode ocorrer combinação de regimes (MI 758/DF) Ex. idade mínima, proporcionalização da regra do art. 6º da EC 41/03 A conversão do tempo especial em comum – não está na Constituição, portanto, não se presta a ser discutida no mandado de injunção (MI- objeto o não cumprimento do dever constitucional de legislar que afete direitos constitucionais assegurados) – MI 1190, MI 3571

27 Procedimentos para cumprimento dos MI
Instrução Normativa ,1 de 2010(Secretaria das Políticas de Previdência Social) – parâmetros para reconhecimento do tempo de serviço exercido sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física – nos casos de mandado de injunção Problemas no cumprimento dos mandados: prova de exercício habitual e permanente nas atividades especiais Valor dos proventos; critério de média (aplicação da lei federal 8.213/91) Proventos sem paridade Impossibilidade de o aposentado trabalhar na atividade


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