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DIREITO ELEITORAL PROF. LUIS ALBERTO prof.luisalberto@gmail.com.

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1 DIREITO ELEITORAL PROF. LUIS ALBERTO

2 Conteúdo do Programa de Direito Eleitoral
Parte I Conceito. Legislação. Fases e Subfases. Princípios. Poder Normativo. Consulta. Organização da Justiça eleitoral. Ministério público eleitoral. Partidos Políticos. Artigo 14 da lei maior. Condições de elegibilidade. Perda e suspensão dos direitos políticos. Inelegibilidades. Registros de candidatos. Ação de impugnação ao requerimento de registro de candidatos. Propaganda política eleitoral e partidária. Abuso do poder econômico e Político.

3 Conteúdo do Programa de Direito Eleitoral
Parte II Representações. Captação ilícita de Sufrágio. Condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais. Prestação de contas de campanhas. Representação. Doadores. Ação de impugnação ao mandato eletivo e recurso contra a expedição do diploma. Recursos eleitorais.

4 AÇÕES ELEITORAIS Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura AIRC
Ação de Investigação Judicial Eleitoral AIJE Ação de Impugnação de Mandato Eletivo AIME Recurso contra Expedição de Diploma RCED

5 AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA MOTIVO LEGITIMIDADE
Ausência de condições de elegibilidade ou causas de inelegibilidade: Idade inferior a mínima prevista na CF Analfabetismo Domicílio eleitoral Desincompatibilização Ativa: Qualquer candidato Partido político Coligação Ministério Público Eleitoral Passiva: candidato e seu vice. NÃO HÁ LITISCONSÓRCIO COM O PARTIDO! OBS.

6 SÓ PODE IMPUGNAR ATRAVÉS DA COLIGAÇÃO PODE IMPUGNAR SOZINHHO
Partido político Coligação OBSERVAÇÃO PARTIDO SOZINHO PARTIDO COLIGADO SÓ PODE IMPUGNAR ATRAVÉS DA COLIGAÇÃO PODE IMPUGNAR SOZINHHO

7 Juiz eleitoral TRE TSE Eleições municipais Eleições estaduais
COMPETÊNCIA PARA JULGAR A AIRC: Eleições municipais Juiz eleitoral Eleições estaduais TRE Eleição presidencial TSE

8 CONSEQUÊNCIAS DA PROCEDÊNCIA
PRAZO DECADENCIAL RITO PROCESSUAL CONSEQUÊNCIAS DA PROCEDÊNCIA 5 DIAS contados do dia seguinte ao da publicação da lista com os nomes dos pré-candidatos. Ordinário Eleitoral – artigos 3º e seguintes da LC 64/90 Nega o registro Cancela o que foi dado Declara nulo o diploma e os votos recebidos.

9 PROCEDIMENTO ORDINÁRIO – LC 64/90 (arts. 3º ao 9º)
Impugnação (5 dias) podendo arrolar até 6 testemunhas Contestação em 7 dias, podendo arrolar até 6 testemunhas Instrução probatória (4 dias) Alegações finais, inclusive o MP, em 5 dias Sentença ou acórdão em 3 dias * Recurso para o TRE ou TSE em 3 dias

10 Sentença ou acórdão em 3 dias*
Súmula nº 10 do TSE No processo de registro de candidatos, quando a sentença for entregue em cartório antes de três dias contados da conclusão ao juiz, o prazo para o recurso ordinário, salvo intimação pessoal anterior, SÓ SE CONTA DO TERMO FINAL DAQUELE TRÍDUO. Sentença ou acórdão em 3 dias* 2

11 PGR - 2005 - PGR - Procurador da República
1) Nas eleições municipais de 2004, o juiz eleitoral recebeu do cartório ação de impugnação de registro de candidatura no dia 02/08/2004, segunda-feira, tendo o magistrado devolvido os autos, com sentença julgando procedente a impugnação, no dia 04/08/2004, quarta-feira. diante de tal situação, indaga-se: quando ocorreu o termo final do prazo para a interposição de recurso para o tribunal regional eleitoral? 2

12 a) ( ) dia 07 de agosto de 2004 (Sábado);
 b) ( ) dia 08 de agosto de 2004 (Domingo);  c) ( ) dia 09 de agosto de 2004 (Segunda- feira);  d) ( ) no 3° (terceiro) dia da publicação da sentença por edital, em cartório. 2

13 b) ( ) dia 08 de agosto de 2004 (Domingo);
3 4 5 6 7 8 Recebeu do cartório Devolveu Término do prazo 1º dia 2º dia 3º dia 3 dias para sentenciar Súmula nº 10 do TSE No processo de registro de candidatos, quando a sentença for entregue em cartório antes de três dias contados da conclusão ao juiz, o prazo para o recurso ordinário, salvo intimação pessoal anterior, SÓ SE CONTA DO TERMO FINAL DAQUELE TRÍDUO. 2

14 RITO DO RECURSO NO TRE Relator
Oitiva do Procurador Regional Eleitoral (2 dias) Em mesa para julgamento no prazo de 3 dias RITO DO RECURSO NO TRE Acórdão publicado em sessão 3 dias para recorrer para o TSE

15 RITO DO RECURSO NO TSE Em mesa para julgamento no prazo de 3 dias
Relator Oitiva do Procurador Geral Eleitoral (2 dias) Em mesa para julgamento no prazo de 3 dias RITO DO RECURSO NO TSE Acórdão publicado em sessão 3 dias para recorrer para o STF

16 (FUJB – 2012 – MPE-RJ – Promotor de Justiça)
2) A ação de impugnação de pedido de registro de candidatura se fundamenta na ausência de condições de elegibilidade com relação àquele que pretende o registro, ou na presença de causas que o tornem inelegível. 1

17 CESPE - 2012 - MPE-RR - Promotor de Justiça
3) No processo de impugnação de registro de candidatura, a) o prazo para impugnação é de 5 dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato. b) a impugnação poderá ser feita por qualquer eleitor, desde que esteja em dia com a Justiça Eleitoral. 1

18 c) o fato em que se funda a impugnação deverá ser provado de plano, através de documentos, vedada a coleta de prova testemunhal. d) o prazo para impugnação será de quinze dias, quando o impugnante for o Ministério Público Eleitoral. e) o prazo para impugnação será contado em dobro quando o impugnante for coligação 1

19 b) a impugnação poderá ser feita por qualquer eleitor, desde que esteja em dia com a Justiça Eleitoral. c) o fato em que se funda a impugnação deverá ser provado de plano, através de documentos, vedada a coleta de prova testemunhal (pode arrolar até 6 testemunhas) d) o prazo para impugnação será de quinze dias (5 dias), quando o impugnante for o Ministério Público Eleitoral. e) o prazo para impugnação será contado em dobro (não existe essa previsão na lei) quando o impugnante for coligação 1

20 PGR - 2011 - PGR - Procurador da República
4) RELATIVAMENTE À AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA, ASSINALE A ALTERNATIVA ERRADA:  a) uma de suas hipóteses de cabimento e atacar a incidência de causa de inelegibilidade de candidato;  b) a competência para processar e julgar impugnação contra de candidatura ao Senado Federal pertence ao Tribunal Regional Eleitoral onde foi requerida o referido registro; 4

21 c) a impugnação, por parte do candidato, partido politico ou coligação, não impede a ação do Ministério Público Eleitoral no mesmo sentido; d) pode ser ajuizada desde a publicação do registro da candidatura do candidato até o dia da eleição. 4

22 d) pode ser ajuizada desde a publicação do registro da candidatura do candidato até o dia da eleição. PRAZO DECADENCIAL: 5 DIAS contados do dia seguinte ao da publicação da lista com os nomes dos pré-candidatos. 4

23 a) Ação de impugnação de registro de candidato.
VUNESP – TJ-SP - Juiz 5) O instrumento processual que tem como objetivo impedir que o cidadão possa disputar o pleito eleitoral, obstando sua passagem da condição de pré-candidato à de candidato, é:  a) Ação de impugnação de registro de candidato.  b) Ação de impugnação ao mandato eletivo.  c) Recurso contra a expedição de diploma.  d) Ação de investigação judicial eleitoral.  e) Ação de prestação de contas. 1

24 AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL PROTEGER O PLEITO
ABUSO DO PODER ECONÔMICO ABUSO DO PODER POLÍTICO ABUSO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO CONTRA LEGITIMIDADE NORMALIDADE ATOS GRAVES

25 FUNDAMENTO LEGITIMIDADE
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL FUNDAMENTO LEGITIMIDADE Artigos 19 a 24 da LC 64/90. Combater o uso excessivo e irregular de recursos financeiros e humanos que afetem a legitimidade e normalidade das eleições. Ativa: Qualquer candidato Partido político Coligação Ministério Público Eleitoral Passiva: candidato (proporcionais e majoritárias), vice (majoritárias) e terceiros que auxiliaram no ilícito, salvo pessoas jurídicas. OBS.

26 SOMENTE ATÉ A DATA DAS ELEIÇÕES.
APÓS, MESMO COLIGADO O PARTIDO PODE PROPOR A AÇÃO SOZINHO. Partido político Coligação

27 (FUJB – 2012 – MPE-RJ – Promotor de Justiça)
6) As ações de impugnação de pedido de registro de candidatura e de investigação judicial eleitoral podem ser propostas por quaisquer candidatos, eleitores, partidos políticos ou coligações, bem como pelo Ministério Público Eleitoral. 2

28 (FUJB – 2012 – MPE-RJ – Promotor de Justiça)
6) As ações de impugnação de pedido de registro de candidatura e de investigação judicial eleitoral podem ser propostas por quaisquer candidatos, eleitores, partidos políticos ou coligações, bem como pelo Ministério Público Eleitoral. 2

29 CORREGEDORES REGIONAL (TRE) CORREGEDOR ELEITORAL (TSE)
Eleições municipais JUIZ ELEITORAL Eleições estaduais CORREGEDORES REGIONAL (TRE) Eleição presidencial CORREGEDOR ELEITORAL (TSE) COMPETÊNCIA PARA A INVESTIGAÇÃO: O CORREGEDOR RELATA, MAS QUEM JULGA É O COLEGIADO, EM SESSÃO.

30 CONSEQUÊNCIAS DA PROCEDÊNCIA
PRAZO DECADENCIAL RITO PROCESSUAL CONSEQUÊNCIAS DA PROCEDÊNCIA Do deferimento da candidatura até a data da diplomação (eleição) (*TSE) Mesmo que para fatos anteriores ao registro da candidatura Artigo 22 da LC 64/90. Inelegibilidade (8 anos) Cassação do registro/diploma Anulação dos votos (art. 224 do CE)

31 (. ) Antes, a AIJE somente poderia ser ajuizada até a data da eleição
(*) Antes, a AIJE somente poderia ser ajuizada até a data da eleição. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DO TSE: Ac.-TSE, de , no Ag nº 6.821: possibilidade de propositura de ação de investigação judicial eleitoral fundada em abuso do poder político após a data do pleito, não incidindo, na espécie, o entendimento consubstanciado em questão de ordem no REspe nº /2006. Ac.-TSE, de , no AgR-REspe nº e Ac.-TSE, de , no REspe nº : a AIJE proposta com base no art. 41-A da Lei nº 9.504/1997 (CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO) pode ser ajuizada até a data da diplomação. Ac.-TSE, de , no RO nº 1.530: possibilidade de propositura de ação de investigação judicial eleitoral antes de iniciado o período eleitoral.

32 Art. 22 da LC 64/90. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito: (...)

33 Art. 224 do Código Eleitoral
Art. 224 do Código Eleitoral. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do País nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do Município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias. NÃO SE TRATA DE MANIFESTAÇÃO APOLÍTICA DO ELEITOR (votos brancos e nulos), MAS DE VÍCIO NA LEGITIMIDADE DO PLEITO.

34 1) Candidato A – 40% dos votos Candidato B – 8% dos votos
EXEMPLO: 1) Candidato A – 40% dos votos Candidato B – 8% dos votos Votos brancos e nulos – 52% 2) Candidato A – 52% dos votos Candidato B – 30% dos votos Votos brancos e nulos – 18% Será diplomado. AIJE procedente com anulação dos votos B não pode ser diplomado – novo pleito

35 PROCEDIMENTO – ARTIGO 22 DA LC 64/90
NÃO: Indefere a petição inicial Oferecimento de representação pelo autor, que pode arrolar até 6 testemunhas Magistrado verifica o fumus boni iuris da representação SIM: Cita o réu para defesa em 5 dias.

36 PROCEDIMENTO – ARTIGO 22 DA LC 64/90
Oitiva das testemunhas, de preferência na mesma audiência Contestação em 5 dias, podendo CADA PARTE arrolar até 6 testemunhas Se for necessária a instrução probatória (5 dias) 3 dias para diligências

37 PROCEDIMENTO – ARTIGO 22 DA LC 64/90
Corregedor – relata e leva à sessão Encerrada a instrução ou sendo desnecessária Alegações finais em 2 dias (prazo comum) Conclusão Juiz eleitoral – prolata sentença

38 PGR - 2005 - PGR - Procurador da República
7) EM SEDE DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL: I. O abuso do poder econômico, quanto a fatos ocorridos anteriormente a fase do registro, deve ser apurado na ação de impugnação de registro de candidaturas (AIRC), sob pena de preclusão, sendo, por outro lado, apurado por meio de investigação judicial eleitoral (IJE) em relação aos ocorridos posteriormente àquela fase. 2

39 II. O termo final para o ajuizamento da Investigação judicial eleitoral (IJE) é o da data da eleição, inclusive. Ill. A decisão Julgando procedente investigação judicial eleitoral (IJE) ajuizada com o fito de apurar a utilização indevida de meios de comunicação social em benefício de candidato não necessita de trânsito em julgado para a sua execução. 22

40 IV. Não tendo havido, ainda, o julgamento de investigação judicial eleitoral (lJE) ajuizada, em face de candidato, para apurar abuso do poder econômico quando já transcorridos os prazos para a interposição de recurso contra a expedição do diploma (RCED) e o ajuizamento de ação de impugnação de mandato eletivo (AIME), deve ela, por flagrante perda de objeto, ser julgada extinta, sem julgamento do mérito. 2

41 a) ( ) todas estão corretas;
Das assertivas acima:  a) ( ) todas estão corretas;  b) ( ) somente estão corretas as de números I e ll;  c) ( ) somente corretas as de números Il e Ill;  d) ( ) todas estão incorretas. 4

42 I. O abuso do poder econômico, quanto a fatos ocorridos anteriormente a fase do registro, deve ser apurado na ação de impugnação de registro de candidaturas (AIRC), sob pena de preclusão, sendo, por outro lado, apurado por meio de investigação judicial eleitoral (IJE) em relação aos ocorridos posteriormente àquela fase (pode tratar de fatos anteriores ao deferimento da candidatura) 2

43 II. O termo final para o ajuizamento da Investigação judicial eleitoral (IJE) é o da data da eleição (novo entendimento do TSE – até a data da diplomação) inclusive. Ill. A decisão julgando procedente investigação judicial eleitoral (IJE) ajuizada com o fito de apurar a utilização indevida de meios de comunicação social em benefício de candidato não necessita de trânsito em julgado para a sua execução. (As consequências são graves: inelegibilidade e cassação) 22

44 IV. Não tendo havido, ainda, o julgamento de investigação judicial eleitoral (lJE) ajuizada, em face de candidato, para apurar abuso do poder econômico quando já transcorridos os prazos para a interposição de recurso contra a expedição do diploma (RCED) e o ajuizamento de ação de impugnação de mandato eletivo (AIME), deve ela, por flagrante perda de objeto, ser julgada extinta, sem julgamento do mérito. (a sanção pode ser de cassação do registro ou diploma, a depender da fase em que ocorrer o julgamento) 2

45 REPRESENTAÇÕES PREVISTAS NA LEI 9.504
Art. 30-A Ilícitos de gastos com a campanha Art. 41-A Captação ilícita de sufrágio Art. 73, §§ 12 e 13 Desequilíbrio do pleito eleitoral SEGUEM O RITO DA AIJE (art.22 da L.C 64/90), MAS NÃO SÃO DA COMPETÊNCIA DO CORREGEDOR (JUÍZES AUXILIARES)

46 NEGAÇÃO/CASSAÇÃO DIPLOMA + INELEGIBILIDADE + ANULAÇÃO DE VOTOS
REPRESENTAÇÃO DO ART. 30-A DA LEI 9.504: CAUSA DE PEDIR Princípio da moralidade – ilícitos durante a campanha (arrecadação e gastos) – GRAVIDADE DA CONDUTA LEGITIMIDADE Ativa: Ministério Público Passiva: Candidato Partido Político Vice Coligação PRAZO DECADENCIAL Até 15 DIAS após a diplomação PROCEDÊNCIA NEGAÇÃO/CASSAÇÃO DIPLOMA + INELEGIBILIDADE + ANULAÇÃO DE VOTOS

47 Art. 30-A. Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos. § 1º Na apuração de que trata este artigo, aplicar-se-á o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, no que couber. (...)

48 REPRESENTAÇÃO DO ART. 41-A DA LEI 9.504:
CAUSA DE PEDIR Captação ilícita de sufrágio (DOPE) entre o registro da candidatura e as eleições D - doar O - oferecer P - prometer E - entregar LEGITIMIDADE Ativa: Ministério Público Passiva: Candidato Partido Político Vice Coligação Candidato Vantagem individual

49 REPRESENTAÇÃO DO ART. 41-A DA LEI 9.504:
PRAZO DECADENCIAL Até a diplomação PROCEDÊNCIA CASSAÇÃO DO REGISTRO/DIPLOMA INELEGIBILIDADE (8 ANOS) MULTA DE A UFIR ANULAÇÃO DOS VOTOS (art. 224 DO CE)

50 Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art
Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil UFIR, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990. (...)

51 Garantir o equilíbrio do pleito eleitoral.
REPRESENTAÇÃO DO ART. 73, §§12 E 13 DA LEI 9.504: CAUSA DE PEDIR Garantir o equilíbrio do pleito eleitoral. Coibir condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos LEGITIMIDADE Ativa: Ministério Público Passiva: Candidato Partido Político Vice Coligação Candidato

52 REPRESENTAÇÃO DO ART. 73, §§12 E 13 DA LEI 9.504:
PRAZO DECADENCIAL Até a diplomação PROCEDÊNCIA MULTA DE A UFIR CASSAÇÃO DO REGISTRO/DIPLOMA (GRAVIDADE DO FATO) INELEGIBILIDADE (8 ANOS) ANULAÇÃO DOS VOTOS (art. 224 DO CE)

53 Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: I – ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de Convenção partidária; (...)

54 PGR - 2012 - PGR - Procurador da República
8) ASSINALE A AÇÃO ELEITORAL QUE PODE SER AJUIZADA APÓS A DATA DA DIPLOMAÇÃO DOS ELEITOS: a) ação de investigação judicial eleitoral por uso indevido dos meios de comunicação; b) ação por captação ou gasto ilícito de recurso para fins eleitorais; c) ação por captação ilícita de sufrágio: d) ação por conduta vedada a agentes públicos. 2

55 c) ação por captação ilícita de sufrágio; (até a diplomação)
8) ASSINALE A AÇÃO ELEITORAL QUE PODE SER AJUIZADA APÓS A DATA DA DIPLOMAÇÃO DOS ELEITOS: a) ação de investigação judicial eleitoral por uso indevido dos meios de comunicação (até a diplomação); b) ação por captação ou gasto ilícito de recurso para fins eleitorais; (até 15 dias após a diplomação) c) ação por captação ilícita de sufrágio; (até a diplomação) d) ação por conduta vedada a agentes públicos. (até a diplomação). 2

56 FINALIDADE NATUREZA JURÍDICA OBJETO
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO FINALIDADE Desconstituir o mandato do ELEITO NATUREZA JURÍDICA Cível (não possui índole criminal) OBJETO Tutela da cidadania, lisura e equilíbrio do pleito

57 FUNDAMENTOS ABUSO DO PODER ECONÔMICO CORRUPÇÃO FRAUDE (votação)
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO FUNDAMENTOS ABUSO DO PODER ECONÔMICO Mau uso do poder econômico CORRUPÇÃO Desvirtuamento das atividades do agente estatal FRAUDE (votação) Influência ou manipulação do resultado da eleição

58 (FUJB – 2012 – MPE-RJ – Promotor de Justiça)
9) A prática de atos que configurem abuso de poder econômico em benefício de candidato pode ensejar o ajuizamento de investigação judicial eleitoral, bem como de ação de impugnação de mandato eletivo, cada qual em seu momento oportuno. 1

59 Art. 14,§ 10, da CF/88 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, INSTRUÍDA A AÇÃO COM PROVAS DE ABUSO DO PODER ECONÔMICO, CORRUPÇÃO OU FRAUDE. § 11 - A ação de impugnação de mandato TRAMITARÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

60 NÃO É NECESSÁRIO ALTERAR EFETIVAMENTE O RESULTADO DO PLEITO
Art. 22, XVI, LC 64/90 – Para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam. SÃO SUFICIENTES: EXISTÊNCIA OBJETIVA DO EVENTO NÃO É NECESSÁRIO ALTERAR EFETIVAMENTE O RESULTADO DO PLEITO GRAVIDADE POTENCIAL LESIVIDADE

61 ABUSO DO PODER ECONÔMICO
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO FUNDAMENTOS LEGITIMIDADE Artigo 14, § § 10 e 11 da CF/88. ABUSO DO PODER ECONÔMICO CORRUPÇÃO FRAUDE Ativa: Qualquer candidato Partido político Coligação Ministério Público Eleitoral Passiva: candidato (proporcionais e majoritárias), vice (majoritárias) e suplentes (proporcionais).

62 Juiz eleitoral TRE TSE Eleições municipais Eleições estaduais
COMPETÊNCIA PARA JULGAR A AIME: Eleições municipais Juiz eleitoral Eleições estaduais TRE Eleição presidencial TSE

63 CONSEQUÊNCIAS DA PROCEDÊNCIA
PRAZO DECADENCIAL RITO PROCESSUAL CONSEQUÊNCIAS DA PROCEDÊNCIA 15 DIAS contados da diplomação Ordinário Eleitoral – artigos 3º e seguintes da LC 64/90 (orientação TSE) TRAMITA EM SEGREDO DE JUSTIÇA PERDA DO MANDATO ANULAÇÃO DOS VOTOS Não é possível aplicar a sanção de inelegibilidade

64 (UFPR – 2013 – TJ-PR – Juiz) 10) Tratando-se de ação de impugnação de mandato eletivo, assinale a alternativa INCORRETA:   a) Nos termos da Constituição Federal, a ação tramitará sob segredo de justiça.  b) A ação de impugnação de mandato eletivo não pode ser manejada contra o suplente diplomado, porque este não exerce mandato.  2

65 c) A ação deverá ser ajuizada no prazo de 15 dias contados da diplomação, e deverá ser instruída com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. d) O prazo para ajuizamento da ação de impugnação de mandato eletivo é decadencial.  2

66 TJ-PR Juiz 11)  A ação de impugnação de mandato eletivo, prevista pelo artigo 14, §10º da Constituição, não possui lei regulamentadora mas, segundo o Tribunal Superior Eleitoral, deve seguir o rito da Lei Complementar nº 64/90.  1

67 FCC - 2012 - MPE-AL - Promotor de Justiça
12) A ação de impugnação de mandato eletivo a) no caso de serem diplomados senadores e deputados federais insere-se na competência originária do Tribunal Superior Eleitoral. b) tem a sua propositura condicionada ao prévio ajuizamento de investigação judicial eleitoral. c) exige a diplomação como pré-requisito e pressuposto processual para o seu ajuizamento. 3

68 d) não está sujeita a prazo de decadência e pode ser proposta a qualquer tempo, enquanto durar o mandato eletivo. 3

69 a) no caso de serem diplomados senadores e deputados federais insere-se na competência originária do Tribunal Superior Eleitoral (TRE) b) tem a sua propositura condicionada ao prévio ajuizamento de investigação judicial eleitoral (são ações distintas com objetivos distintos) d) não está sujeita a prazo de decadência (15 dias a contar da diplomação) e pode ser proposta a qualquer tempo, enquanto durar o mandato eletivo. 3

70 FCC - 2012 – TRE-CE - Analista
13) A ação de impugnação de mandato eletivo a) pode ser ajuizada contra candidato eleito, até a diplomação. b) contra deputados federais deve ser ajuizada perante o Tribunal Superior Eleitoral. c) só pode ser ajuizada por partido político ou coligação. d) deve tramitar em segredo de justiça. e) comporta recurso somente quando for julgada improcedente. 4

71 14) Leia atentamente as assertivas a seguir.
VUNESP – TJ-SP - Juiz 14) Leia atentamente as assertivas a seguir. I. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de 15 dias contados da proclamação dos resultados eleitorais.  II. A ação de impugnação de mandato é exercível por qualquer cidadão e se submete ao princípio da mais completa publicidade.  2 2

72 Está correto apenas o item:
III. A impugnação do mandato eletivo não prescinde de provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. Está correto apenas o item: I I e III II II e III III 5

73 I. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de 15 dias contados da proclamação dos resultados eleitorais (diplomação). II. A ação de impugnação de mandato é exercível por qualquer cidadão (eleitor não tem legitimidade) e se submete ao princípio da mais completa publicidade (tramita sob segredo de justiça).  2 2

74 Por que não pode ser aplicada a sanção de inelegibilidade na AIME
Por que não pode ser aplicada a sanção de inelegibilidade na AIME? E quando o ilícito corresponder ao abuso de poder econômico, expressamente mencionado pela LC 64/90?

75 Abuso do poder econômico
Art. 1º, inciso I, “d” da LC 64/90. Os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes; AIME Abuso do poder econômico Corrupção Fraude Fundamentos

76 Abuso do poder econômico
AIME Abuso do poder econômico Corrupção Fraude Fundamentos TSE diz que não pode ser aplicado apenas para um fundamento e afasta a sanção no caso de procedência da AIME “Ac.-TSE, de , no AgR-RO nº : não incidência da inelegibilidade desta alínea quando proferida em sede de RCED ou AIME”.

77 PROCEDIMENTO ORDINÁRIO – LC 64/90 (arts. 3º ao 9º)
Impugnação (5 dias) podendo arrolar até 6 testemunhas Contestação em 7 dias, podendo arrolar até 6 testemunhas Instrução probatória (4 dias) Alegações finais, inclusive o MP, em 5 dias Sentença ou acórdão em 3 dias Recurso para o TRE ou TSE em 3 dias

78 RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA
Alterado pela Lei /2013 (não foi aplicada às eleições de 2014) Art do CE.  O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade. I - (revogado); II - (revogado); III - (revogado); IV - (revogado).” (NR)

79 ANTES DA ALTERAÇÃO Art O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos seguintes casos: I - inelegibilidade ou incompatibilidade de candidato; II - errônea interpretação da lei quanto à aplicação do sistema de representação proporcional; III - erro de direito ou de fato na apuração final, quanto à determinação do quociente eleitoral ou partidário, contagem de votos e classificação de candidato, ou a sua contemplação sob determinada legenda; IV - concessão ou denegação do diploma, em manifesta contradição com a prova dos autos, na hipótese do art. 222. IV - concessão ou denegação do diploma em manifesta contradição com a prova dos autos, nas hipóteses do art. 222 desta Lei, e do art. 41-A da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997.

80 RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA
CAUSA DE PEDIR INELEGIBILIDADE OU AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE: Superveniente ao registro Constitucional (ex: analfabetismo) LEGITIMIDADE Ativa: Ministério Público Passiva: Diplomado Partido Político Vice Coligação Candidato

81 RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA
NATUREZA JURÍDICA (TSE) AÇÃO CONSTITUTIVA – NÃO DE RECURSO FINALIDADE Desconstituir o diploma PRAZO DECADENCIAL 3 DIAS a contar da diplomação PROCEDÊNCIA (*) DESCONSTITUIÇÃO DO DIPLOMA ANULAÇÃO DE VOTOS

82 (*) TAMBÉM NÃO HÁ NO RCED A SANÇÃO DA INELEGIBILIDADE
ENTENDIMENTO DO TSE: “Ac.-TSE, de , no AgR-RO nº : não incidência da inelegibilidade desta alínea quando proferida em sede de RCED ou AIME”.

83 Interposta perante o juiz eleitoral Interposta perante o TRE
Eleições municipais TRE Eleições estaduais TSE Eleição presidencial Não cabe COMPETÊNCIA PARA JULGAR O RCED Interposta perante o juiz eleitoral Interposta perante o TRE

84 PROCEDIMENTO EM ELEIÇÕES MUNICIPAIS
Interposição do recurso em 3 dias perante o juiz eleitoral Contrarra- zões em 3 dias Remessa ao TRE Designação de Relator Oitiva do MP Vista ao Relator por 8 dias Vista ao Revisor por 4 dias Designação de sessão de julgamento Sustentação oral (20 minutos) Decisão

85 PROCEDIMENTO EM ELEIÇÕES ESTADUAIS
Interposição do recurso em 3 dias perante o TRE Contrarra- zões em 3 dias Remessa ao TSE Designação de Relator Oitiva do MP Vista ao Relator por 8 dias Vista ao Revisor por 4 dias Designação de sessão de julgamento Sustentação oral (20 minutos) Decisão

86 (FUJB – 2012 – MPE-RJ – Promotor de Justiça)
15) As causas de inelegibilidade não suscitadas em sede de ação de impugnação de pedido de registro de candidatura sujeitam- se, como regra, à preclusão, ressalvadas aquelas que versem sobre matéria de ordem constitucional, as quais ainda podem ser suscitadas, juntamente com as causas de inelegibilidade supervenientes, em sede de recurso contra a diplomação. 1

87 VUNESP – TJ-MG - Juiz 16) Com relação ao recurso contra a expedição de diploma, previsto pelo artigo 262 do Código Eleitoral, é correto afirmar, à luz de doutrina predominante e jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (notadamente o Mandado de Segurança n.º 3.100/MA, DJ ), que tem natureza de a) recurso, quando interposto perante os Tribunais Regionais Eleitorais ou o Tribunal Superior Eleitoral, nas eleições submetidas às respectivas competências, porque, nesses casos, haverá efetivo duplo grau de jurisdição. Nas eleições municipais, tem natureza de ação constitutiva negativa do ato de diplomação, não caracterizado o duplo grau de jurisdição. 4

88 b) recurso, quando interposto perante os Tribunais Regionais Eleitorais ou o Tribunal Superior Eleitoral, nas eleições submetidas às respectivas competências, porque, nesses casos, adota-se critério “orgânico”, segundo o qual basta haver a denominação “tribunal” para o ato possuir natureza recursal. Nas eleições municipais, tem natureza de ação constitutiva negativa do ato de diplomação, porque não se aplica o referido critério “orgânico”. 4

89 c) recurso em todas as hipóteses, haja vista a intenção do legislador em atribuir tal natureza independentemente do órgão da Justiça Eleitoral perante o qual é interposto. d) ação constitutiva negativa do ato de diplomação, levando-se em conta a natureza administrativa do ato da diplomação. 4

90 CESPE - 2012 - MPE-RR - Promotor de Justiça
17) Cabe recurso contra a expedição do diploma no caso de erro de fato quanto à determinação do quociente eleitoral. 2

91 Superveniente ao registro Constitucional (ex: analfabetismo)
17) (Não) Cabe recurso contra a expedição do diploma no caso de erro de fato quanto à determinação do quociente eleitoral. O gabarito, em 2012, estava correto, mas o RCED foi modificado pela reforma eleitoral de 2013 (Lei /13): CAUSA DE PEDIR: APENAS A INELEGIBILIDADE OU AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE: Superveniente ao registro Constitucional (ex: analfabetismo) 1

92 a) a ação de impugnação ao mandato eletivo.
VUNESP – TJ-SP - Juiz 18) O instrumento processual que tem como objetivo a desconstituição do pronunciamento judicial, que deferiu a homologação do resultado das eleições, por afrontar determinados requisitos constantes em lei, é  a) a ação de impugnação ao mandato eletivo.  b) a ação de impugnação de registro de candidato.  c) a ação de prestação de contas.  d) a ação de investigação judicial eleitoral.  e) o recurso contra a expedição de diploma. 5

93 a) a ação de impugnação ao mandato eletivo.
VUNESP – TJ-SP - Juiz 18) O instrumento processual que tem como objetivo a desconstituição do pronunciamento judicial, que deferiu a homologação do resultado das eleições, por afrontar determinados requisitos constantes em lei, é  a) a ação de impugnação ao mandato eletivo.  b) a ação de impugnação de registro de candidato.  c) a ação de prestação de contas.  d) a ação de investigação judicial eleitoral.  e) o recurso contra a expedição de diploma. 5

94 RECURSOS ELEITORAIS CÍVEIS
1) NÃO TÊM EFEITO SUSPENSIVO, SALVO Art. 216, do CE Art. 26-C, da LC 64/90 Art. 16-A, da Lei 9.504 Art. 37, § 4º, da Lei 9.096 Art. 45, § 5º, da Lei 9.096

95 Art. 216 do CE. Enquanto o Tribunal Superior não decidir o recurso interposto contra a expedição do diploma, poderá o diplomado exercer o mandato em toda a sua plenitude. Art. 26-C da LC 64/90. O órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso contra as decisões colegiadas a que se referem as alíneas d, e, h, j, l e n do inciso I do art. 1º poderá, em caráter cautelar, suspender a inelegibilidade sempre que existir plausibilidade da pretensão recursal e desde que a providência tenha sido expressamente requerida, sob pena de preclusão, por ocasião da interposição do recurso.

96 Art. 16-A da Lei  O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior.

97 Art. 37 da Lei A falta de prestação de contas ou sua desaprovação total ou parcial implica a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário e sujeita os responsáveis ás penas da lei.  § 4o  Da decisão que desaprovar total ou parcialmente a prestação de contas dos órgãos partidários caberá recurso para os Tribunais Regionais Eleitorais ou para o Tribunal Superior Eleitoral, conforme o caso, o qual deverá ser recebido com efeito suspensivo.

98 Art. 45 da Lei  Art. 45. A propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão será realizada entre as dezenove horas e trinta minutos e as vinte e duas horas para, com exclusividade: § 5o  Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais que julgarem procedente representação, cassando o direito de transmissão de propaganda partidária, caberá recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, que será recebido com efeito suspensivo.

99 PUC – 2011 – TJ-RO – Juiz 19)  Enquanto pende de julgamento, no Tribunal Superior Eleitoral, recurso interposto contra a expedição do diploma, poderá o diplomado exercer o mandato em toda a sua plenitude. 1

100 CESPE – 2010 – DPU – Defensor 20) Não tem efeito suspensivo recurso interposto por indivíduo que teve seu registro de candidatura indeferido em razão reconhecimento de inelegibilidade. 2

101 20) Não tem efeito suspensivo recurso interposto por indivíduo que teve seu registro de candidatura indeferido em razão reconhecimento de inelegibilidade. Art. 16-A da Lei  O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior. 2

102 RECURSOS ELEITORAIS CÍVEIS
2) PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO – REGRA: 3 DIAS Mesmo prazo para contrarrazões 3) PREVENÇÃO – Artigo 260 do CE. A distribuição do primeiro recurso que chegar ao Tribunal Regional ou Tribunal Superior prevenirá a competência do Relator para todos os demais casos do mesmo Município ou Estado.

103 RECURSOS ELEITORAIS CÍVEIS
4) PRAZOS RECURSAIS PRECLUSIVOS, SALVO PARA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. Art. 259 do CE. São preclusivos os prazos para interposição de recurso, salvo quando neste se discutir matéria constitucional. Parágrafo único. O recurso em que se discutir matéria constitucional não poderá ser interposto fora do prazo. Perdido o prazo numa fase própria, só em outra que se apresentar poderá ser interposto.

104 CESPE – 2011 – TJ-PB – Juiz 21) São preclusivos os prazos para a interposição de recurso eleitoral, salvo quando nele se discutir matéria constitucional, e, embora não possa ser interposto fora do prazo, o recurso pode ser apresentado em outra fase processual. 1

105 RECURSOS ELEITORAIS CÍVEIS
5) AUTORIDADE A QUO, EM REGRA, NÃO EXAMINA OS PRESSUPOSTOS RECURSAIS, MAS EXERCE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 6) DOS ATOS, RESOLUÇÕES OU DESPACHOS DOS JUÍZES OU JUNTAS ELEITORAIS CABERÁ RECURSO AO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL.

106 MPE-PR - 2013 – Promotor de Justiça
22) Quanto à matéria eleitoral, assinale a alternativa incorreta:   a) Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em cinco dias da publicação do ato, resolução ou despacho;  b) Por disposição expressa de lei, os recursos eleitorais não tem efeito suspensivo;  1

107 c) Cabe recurso contra a expedição de diploma no caso de inelegibilidade ou incompatibilidade de candidato;  d) Dos atos, resoluções ou despachos dos juízes ou juntas eleitorais caberá recurso ao Tribunal Regional Eleitoral;  e) O recurso contra a expedição de diploma deve ser interposto no prazo de três dias. 2

108   a) Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em cinco dias (TRÊS DIAS) da publicação do ato, resolução ou despacho;  1

109 OFFICIUM - 2012 – TJ-RS - Juiz
23) Considere as assertivas abaixo sobre recursos no âmbito do Direito Eleitoral.  I - Cabe ao juiz eleitoral, ao receber o recurso, fixar os efeitos em que o recebe.  II - Dos atos, resoluções e despachos dos juízes eleitorais cabe agravo de instrumento.  III - Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto no prazo de 3 (três) dias contados da publicação do ato, resolução ou despacho. 221

110 Quais são corretas? a) Apenas I b) Apenas II c) Apenas III
d) Apenas II e III  e) I, II e III  3

111 I - Cabe ao juiz eleitoral, ao receber o recurso, fixar os efeitos em que o recebe (em regra não tem efeito suspensivo, apenas devolutivo).  II - Dos atos, resoluções e despachos dos juízes eleitorais cabe agravo de instrumento (recurso para o TRE). III - Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto no prazo de 3 (três) dias contados da publicação do ato, resolução ou despacho. 221

112 RECURSOS EM ESPÉCIE RECURSO INOMINADO JUIZ ELEITORAL RECURSO INOMINADO
JUNTAS ELEITORAIS RECURSO PARCIAL

113 Impugnação da contagem dos votos durante a apuração
TRE Recurso Inominado Recurso Parcial Impugnação da contagem dos votos durante a apuração

114 TRE: RECURSOS EM ESPÉCIE Recurso parcial para o TSE
Embargos de declaração (1) Recurso especial (2) Recurso ordinário (3) Agravo Regimental (decisão monocrática)

115 Embargos de declaração (1):
Omissão Obscuridade Contradição Segundo o TSE: INTERRUPTIVO EFEITO Segundo o CE: SUSPENSIVO

116 Art. 275, § 4º, do CE.  Os embargos de declaração suspendem o prazo para a interposição de outros recursos, salvo se manifestamente protelatórios e assim declarados na decisão que os rejeitar. “Ac-TSE, de , no Ag nº 8.407; de , nos ED-ED-REspe nº e, de , no Ag nº 5.902: os embargos de declaração protelatórios não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos e sujeitam o embargante à multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC. Ac.-TSE, de , no AgR-AI nº ; Ac.-TSE nºs /1994 e 714/1999: a hipótese é de interrupção.”

117 Recurso Especial para o TSE
Decisão contrária à lei federal ou à CF Divergência entre Tribunais Regionais Eleitorais Cabe análise dos pressupostos recursais pela autoridade a quo Se indeferir, cabe agravo de instrumento PRAZO DE 3 DIAS!!

118 CESPE - 2012 - MPE-RR - Promotor de Justiça
24) Interposto recurso especial contra decisão do Tribunal Regional Eleitoral, foi o mesmo denegado pelo Presidente. Dessa decisão,  a) caberá apenas pedido de reconsideração no prazo de cinco dias. b) caberá agravo regimental para o Plenário do Tribunal Regional Eleitoral, no prazo de três dias. 4

119 c) não caberá recurso. d) caberá agravo de instrumento para o Tribunal Superior Eleitoral, no prazo de três dias. e) caberá agravo regimental para o Plenário do Tribunal Regional Eleitoral, no prazo de cinco dias. 4

120 a) 15, 15 e 10 dias, respectivamente. b) 3 dias.
FCC – 2009 – TJ-GO – Juiz 25) O prazo para interposição de recurso ordinário e recurso especial contra decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais e de agravo de instrumento contra despacho denegatório de recurso especial é de a) 15, 15 e 10 dias, respectivamente. b) 3 dias. c) 3, 5 e 5 dias, respectivamente. d) 5 dias. e) 5, 5 e 10 dias, respectivamente. 2

121 CESPE – 2011 – TJ-PB – Juiz 26)  O prazo para a interposição de agravo de instrumento contra decisão de presidente de TRE que denegue o seguimento de recurso especial é de dez dias. 2

122 CESPE – 2011 – TJ-PB – Juiz 26)  O prazo para a interposição de agravo de instrumento contra decisão de presidente de TRE que denegue o seguimento de recurso especial é de dez dias (TRÊS DIAS). 2

123 ELEIÇÕES ESTADUAIS E FEDERAIS
Recurso Ordinário (3): Inelegibilidade Diplomação/Cassação Perda de Mandato Denegatória de HC, MS, habeas data e mandado de injunção ELEIÇÕES ESTADUAIS E FEDERAIS

124 PGR - Procurador da República
27) Das decisões que versarem sobre a expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais e das decisões que denegarem habeas corpus ou mandado de segurança,   a) cabe recurso especial e ordinário, respectivamente. b) cabe somente recurso especial. c) cabe recurso ordinário e especial, respectivamente. d) cabe recurso ordinário. e) não cabe recurso. 4

125 FCC – 2008 – MPE-PE – Promotor de Justiça
28) Cabe recurso ordinário para o Tribunal Superior Eleitoral das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais que a) decretarem a perda do tempo relativo ao horário eleitoral gratuito. b) confirmarem imposição de multa por infração de norma relativa à propaganda eleitoral. c) denegarem o direito de resposta no horário eleitoral gratuito. d) aplicarem sanção a partido político por infração de normas relativas à propaganda partidária. e) denegarem mandado de segurança. 5

126 TSE: RECURSOS EM ESPÉCIE Embargos de declaração (mesmas observações)
Extraordinário – STF (1) Recurso ordinário (decisão que denega HC ou MS) Agravo Regimental (decisão monocrática)

127 Recurso Extraordinário
Decisão contraria à CF Repercussão Geral Cabe análise dos pressupostos recursais pela autoridade a quo Se indeferir, cabe agravo de instrumento PRAZO DE 3 DIAS!!

128 FCC – 2011 – TRE-TO – Analista Judiciário
29) Das decisões do Tribunal Superior Eleitoral que declararem a invalidade de ato contrário à Constituição Federal e que denegarem habeas corpus, caberá recurso a) ordinário e recurso extraordinário, respectivamente. b) extraordinário e recurso ordinário, respectivamente. c) ordinário. d) extraordinário. e) especial. . 2


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