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MÓDULO: MARCAS Rio de Janeiro – Abr/2011

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1 MÓDULO: MARCAS Rio de Janeiro – Abr/2011
Intermediário Módulo: Marcas 11/jun/2012 Módulo: Marcas UFSCAR Campus Sorocaba abr./2011 Realização MÓDULOM 1

2 “Em um mundo em que as capacidades são cada vez mais equivalentes e as tecnologias acessíveis a praticamente todos, a marca e seu poder de atração são alguns dos mais importantes fatores de diferenciação entre produtos concorrentes assemelhados”. (EUSTACHIO, J. – Talent Comunicação)

3 Pedidos de Registro de Marcas (BRASIL)

4 DEPÓSITO DE MARCAS POR ESTADO - 2008
Quantidade (%) São Paulo (36,16%) Rio de Janeiro 9.574 (7,89%) Paraná 8.382 (6,90%) Minas Gerais 8.005 (6,59%) Santa Catarina 6.295 (5,18%) Rio Grande do Sul 6.166 (5,08%) Goiás 2.482 (2,05%) Bahia 2.346 (1,93%) Ceará 2.097 (1,73%) 10º Pernambuco 1.879 (1,55%)

5 Art. 122 da Lei 9.279 de 14/05/1996 (Lei da Propriedade Industrial):
DEFINIÇÃO DE MARCA Art. 122 da Lei de 14/05/1996 (Lei da Propriedade Industrial): “Sinais distintivos, visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais.” Excluem-se, portanto, o registro de marcas SONORAS, OLFATIVAS, GUSTATIVAS, e TÁTEIS.

6 FORMAS DE APRESENTAÇÃO
Nominativas Mistas Figurativas Tridimensionais

7 CONDIÇÕES DE VALIDADE:
SINAIS REGISTRÁVEIS CONDIÇÕES DE VALIDADE: Distintividade Liceidade Disponibilidade Veracidade O sinal para ser registrado como marca deverá atender as condições de validade. Caso contrário, será indeferido com base nas proibições legais contidas na Lei da Propriedade Industrial.

8 SINAIS NÃO REGISTRÁVEIS
Art. 124 da LPI Quanto à constituição “Letra, algarismo e data, isoladamente, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva.” (INC. II) São irregistráveis isoladamente: Algarismos de 0 a 9 Todas as letras do alfabeto em uso no vernáculo.

9 SINAIS NÃO REGISTRÁVEIS
Quanto à constituição A forma distintiva de letras e algarismos isolados deve ser suficiente para enquadrar o sinal como marca figurativa. Registráveis w 3 Irregistráveis M 9

10 SINAIS NÃO REGISTRÁVEIS
Quanto à constituição Datas Data incompleta – registrável Data completa (dia/mês/ano) – irregistrável (salvo se revestida de suficiente forma distintiva - exclusividade de uso apenas sobre a configuração fantasiosa) 12 de setembro – registrável para qualquer produto/serviço 12 de setembro de 2005 – irregistrável para qualquer produto ou serviço 12 de Setembro de 2005 registrável para qualquer produto/serviço, com exclusividade apenas para o elemento fantasioso.

11 SINAIS NÃO REGISTRÁVEIS Para máquinas industriais
Quanto à constituição Cores “Cores e suas denominações, salvo se dispostas ou combinadas de modo peculiar e distintivo.” (Inc. VIII) AMARELO VERDE AZUL Irregistráveis para qualquer produto ou serviço ROSA BEBÊ Para máquinas industriais registrável registrável AZUL LIMÃO Para qualquer produto ou serviço ROSA BEBÊ Para roupas infantis irregistrável

12 SINAIS NÃO REGISTRÁVEIS
Quanto à constituição “Forma necessária, comum ou vulgar do produto ou de acondicionamento ou aquela que não possa ser dissociada de efeito técnico.” (Inc. XXI) Irregistráveis: formas elíptica, esférica e circular necessárias Irregistráveis: formas que não podem ser dissociadas de efeito técnico Irregistráveis: formas comuns de acondicionamento CAIXA DE PIZZA OCTAGONAL

13 SINAIS NÃO REGISTRÁVEIS
Quanto à liceidade “Brasão, armas, medalha, bandeira, emblema distintivo e monumentos oficiais, públicos, nacionais, estrangeiros ou internacionais, bem como a respectiva designação, figura ou imitação.” (Inc. I) Tem caráter absoluto Brasão ou Arma - Insígnia de pessoa, família, Estado, Unidade de Federação e Municípios Brasão Nacional Brasão da Família Meurer (origem alemã) Selo Nacional Bandeira - Símbolo distintivo de uma Nação ou estado

14 SINAIS NÃO REGISTRÁVEIS
Quanto à liceidade Medalha - Insígnia de ordem honorífica ou comemorativa de fato ou de pessoa Emblema ou distintivo - O símbolo ou sinal característico de instituição, sociedade, associação, organização, corporação e assemelhados Monumento - Obra do homem para transmitir à posteridade memória de pessoa, lugar ou fato notável Euclides da Cunha Ordem do Cruzeiro do Sul Medalha comemorativa do Centenário do Teatro Amazonas.

15 SINAIS NÃO REGISTRÁVEIS
Quanto à liceidade “Reprodução ou imitação de cunho oficial, adotada para garantia de padrão de qualquer gênero.” (Inc. XI) “Reprodução ou imitação de título, apólice, moeda e cédula da União ou de país.” (Inc. XIV) Registrável para roupas Irregistrável para serviços financeiros REAL SERVIÇO DE INSPEÇÃO FEDERAL Ministério da Agricultura Irregistráveis para quaisquer produtos ou serviços

16 SINAIS NÃO REGISTRÁVEIS Quanto à liceidade
“Expressão, figura, desenho, ou qualquer outro sinal contrário à moral e aos bons costumes, ofensivo à honra ou imagem de pessoas, ou atente contra a idéia e sentimento dignos de respeito e veneração.” (Inc. III). SÃO MATHEUS Registrável para vinhos Irregistrável para afrodisíacos Registrável para velas Irregistrável para papel higiênico

17 SINAIS NÃO REGISTRÁVEIS
“Indicação Geográfica, sua imitação suscetível de causar confusão ou sinal que possa falsamente induzir Indicação Geográfica.” (Inc. IX) CONSTITUEM INDICAÇÃO GEOGRÁFICA: (ART. 176 DA LPI) Regulamentado pela resolução nº 075/2000 DENOMINAÇÃO DE ORIGEM INDICAÇÃO DE PROCEDÊNCIA Veda o registro da IG, seja falsa ou verdadeira. A IG pode ser usada por aqueles que têm o direito, mas não registrada.

18 ATENÇÃO O DECRETO 4.062, DE 26/12/2001: definiu as expressões “CACHAÇA”, “BRASIL” e “CACHAÇA DO BRASIL” como Indicações Geográficas para o produto “Aguardente de Cana”. Embora “cachaça” não se enquadre na definição da LPI, por não ser nome geográfico, ela também foi reconhecida como tal, baseada no art. 22 da TRIPS. O procedimento para análise dos pedidos de registro de marcas contendo estas denominações, depositados a partir de , para assinalar AGUARDENTE DE CANA OU O COMÉRCIO DA MESMA, é indeferir com base no inciso IX do art. 124 da LPI.

19 SINAIS NÃO REGISTRÁVEIS (ausência de veracidade)
Quanto à liceidade (ausência de veracidade) “Sinal que induza a falsa indicação quanto à origem, procedência, natureza, qualidade ou utilidade do produto ou serviço a que a marca se destina.”(Inc. X) Aplicado nos casos onde são usados nomes de localidades (ou denominações de naturalidade dessas localidades) reconhecidas como produtoras de determinados produtos ou prestadoras de determinados serviços, visando identificar tais produtos ou serviços, cujos requerentes são de outras localidades. “LOÇÃO FRANCESA” – para cosmético proveniente de localidade distinta da França, que é mundialmente conhecida pela qualidade dos seus cosméticos.

20 SINAIS NÃO REGISTRÁVEIS Quanto à distintividade do sinal
“Sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço, salvo quando revestido de suficiente forma distintiva.” (INC. VI) irregistrável registrável Para comércio de peixes ornamentais Para veículos Para material de desenho registráveis, sem direito ao uso exclusivo dos elementos nominativos Para ervas de infusão Para produtos de vedar irregistráveis

21 SINAIS NÃO REGISTRÁVEIS Quanto à distintividade do sinal

22 SINAIS NÃO REGISTRÁVEIS Quanto à distintividade do sinal
“Termo técnico usado na indústria, na ciência e na arte, que tenha relação com o produto ou serviço a distinguir.” (Inc.XVIII) Entende-se por termo técnico o nome próprio, especial ou particular que caracteriza determinada arte, ofício, profissão ou ciência, bem como seus símbolos e siglas.

23 SINAIS NÃO REGISTRÁVEIS Quanto à distintividade do sinal
EXEMPLOS DE TERMOS TÉCNICOS VELADURA – irregistrável para serviços de pintura artística. Irregistrável para medicamentos ou cosméticos QUILATE – registrável para serviço de manutenção de computadores. PEDOGÊNESE – irregistrável para o serviço de prospecção geológica. PEDOGÊNESE – registrável para serviços bancários.

24 “Sinal empregado apenas como meio de propaganda.” (Inc. VII)
SINAIS NÃO REGISTRÁVEIS Quanto à distintividade do sinal “Sinal empregado apenas como meio de propaganda.” (Inc. VII) LEMBRE-SE DE NOSSA MARCA AO PENSAR NA SUA

25 SINAIS NÃO REGISTRÁVEIS Quanto à disponibilidade do sinal
“Designação ou sigla de entidade ou órgão público, quando não requerido o registro pela própria entidade ou órgão público.” (Inc. IV) Fundação Oswaldo Cruz “Reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciador de título de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação com estes sinais distintivos.” (Inc.V)

26 SINAIS NÃO REGISTRÁVEIS Quanto à disponibilidade do sinal
“Obra literária, artística ou científica, assim como os títulos que estejam protegidos pelo direito autoral.” (Inc.XVII) Smilinguido

27 SINAIS NÃO REGISTRÁVEIS Quanto à disponibilidade do sinal
“Nome, prêmio ou símbolo de evento esportivo, artístico, cultural, social, político, econômico ou técnico, oficial ou oficialmente reconhecido, bem como imitação suscetível de causar confusão, salvo quando autorizados pela autoridade competente ou entidade promotora do evento.” (Inc.XIII)

28 SINAIS NÃO REGISTRÁVEIS Quanto à disponibilidade do sinal
“Nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e imagem de terceiros, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores.”(Inc. XV)

29 SINAIS NÃO REGISTRÁVEIS Quanto à disponibilidade do sinal
“Pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos, nome artístico singular ou coletivo, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores.” (Inc. XVI) JÔ SOARES – nome artístico de José Eugênio Soares PIXINGUINHA – pseudônimo de Alfredo da Rocha Viana Junior PELÉ – apelido notório de Edson Arantes do Nascimento LEGIÃO URBANA – nome artístico coletivo – grupo musical

30 SINAIS NÃO REGISTRÁVEIS
Quanto à disponibilidade do sinal “Reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de CAUSAR CONFUSÃO ou associação com marca alheia.” (Inc. XIX) REPRODUÇÃO OU IMITAÇÃO GRÁFICA, FONÉTICA, VISUAL OU IDEOLÓGICA REPRODUÇÃO TOTAL x x QUAKER

31 SINAIS NÃO REGISTRÁVEIS Quanto à disponibilidade do sinal
REPRODUÇÃO PARCIAL REPRODUÇÃO COM ACRÉSCIMO PLIN BOST x BOST x FOLIA SUN FOLIA RIMÃO CHIC x RIMÃO WORLD TENNIS x x

32 x x x x x SINAIS NÃO REGISTRÁVEIS Quanto à disponibilidade do sinal
IMITAÇÃO GRÁFICA / REPRODUÇÃO FONÉTICA NUTRIZ x NUTRIX HONNIZONN x ONIZON BIBAS x BYBHA´S x GRANCAFÉ TRANSPRESS x

33 SINAIS NÃO REGISTRÁVEIS Quanto à disponibilidade do sinal
IMITAÇÃO / REPRODUÇÃO IDEOLÓGICA x Para Sal Para Arroz x Para serviços de lanchonete KING OF TEA Para bebidas

34 SINAIS NÃO REGISTRÁVEIS
Demais incisos do art. 124 INC. XII - Termos anteriormente registrados por terceiros como marca coletiva ou de certificação, se o depósito do pedido for efetuado antes de encerrado o prazo fixado no art. 154 da LPI (5 anos) INC. XX – Dualidade de Marcas INC. XXII – Objeto registrado como desenho industrial por terceiros (indeferimento se dá por oposição) INC. XXIII – pouco aplicado, uma vez que, em grande parte dos casos, é muito subjetivo estabelecer o grau de reconhecimento de uma marca no mercado

35 Tipos de reprodução ou imitação:
RISCO DE CONFUSÃO Tipos de reprodução ou imitação: Gráfica; Fonética; Visual; Ideológica. Como avaliar a possibilidade de confusão? Afinidade mercadológica Teoria da distância Marcas evocativas Teoria do todo indivisível Impressão de conjunto Desgaste de elementos de composição

36 AFINIDADE MERCADOLÓGICA
Para que ocorra o risco de confusão entre sinais idênticos ou semelhantes é necessário que os produtos ou serviços assinalados pelas marcas sejam idênticos ou afins. Não havendo afinidade mercadológica entre os produtos ou serviços assinalados por marcas idênticas ou semelhantes o risco de confusão ou associação indevida não ocorre.

37 AFINIDADE MERCADOLÓGICA
Fatores relevantes na determinação de afinidade entre produtos/serviços: Natureza e característica dos produtos/serviços. Origem, finalidade e público consumidor dos produtos/serviços. Grau de probabilidade dos produtos/serviços em questão serem provenientes da mesma origem. Em relação à afinidade de produtos, o grau de probabilidade dos produtos em questão serem manufaturados e distribuídos pela mesma empresa. Em relação à afinidade de produtos, o grau de probabilidade dos produtos em questão serem comercializados no mesmo estabelecimento.

38 AFINIDADE MERCADOLÓGICA Exemplos de produtos/serviços afins:
Publicações (jornais, revistas, etc) X Telecomunicações Fabricação de eletroeletrônicos Conserto de eletroeletrônicos Comércio de máquinas industriais Fabricação de máquinas industriais Produção de programas para TV e rádio Transmissão de programas de TV e rádio Roupas esportivas Equipamentos esportivos

39 Afastamento do Risco de Confusão Teoria da Distância
Apesar da existência do sufixo BLUM, comum na composição das marcas, existe suficiente distinção entre os sinais para que seja admitido o registro das demais. Exceção: família de marcas de um mesmo titular. REGISTROS EXISTENTES: AFASTADO O RISCO DE CONFUSÃO COM: FABLUM CERBLUM JEIBLUM TIBLUM

40 Afastamento do Risco de Confusão
Marcas Evocativas Os titulares de marcas compostas por prefixos ou sufixos evocativos dos produtos ou serviços especificados deverão arcar com o ônus da convivência de suas marcas com outras semelhantes, uma vez que estas não possuem cunho fantasioso notável. ORTOMED ORTHOCLIN ORTOCENTER CLINIMED MEDCLIN MEDSERV MEDCENTER FRUTEX FRUTELA FRUTILLY FRUTINE FRUTIP’S LUMINI LUMINOX LUMILUX LUMIBRÁS LUMISTAR Para lâmpadas Para frutas Para serviços médicos

41 Afastamento do Risco de Confusão Teoria do Todo Indivisível
Aplica-se a teoria do todo indivisível onde, em razão do contexto dos signos, não se configura a possibilidade de confusão. PAULO x SÃO PAULO MEL x LUA DE MEL VALE DO SOL x VALE ENCANTADO LEÃO x LEÃO DO MAR

42 Afastamento do Risco de Confusão
Marcas compostas por Elementos Desgastados Elementos considerados desgastados são aquelas palavras ou radicais de palavras amplamente utilizados na composição de marcas. Marcas: Bicho da Seda Bicho de Pé Bicho Papão Bicho Verde Bicho Baby Bicho da Cara Preta Marcas: Del Sol Mar i Sol Postal do Sol Sol na Pele Banho de Sol Sol e Ondas Pedido com as duas palavras desgastadas: Bicho do Sol

43 O Fenômeno da Degenerescência
Uma marca solidamente registrada pode perder o seu poder distintivo pelo fenômeno da degenerescência, ou seja, a marca deixa de identificar aquele produto ou serviço originário e passa a ser reconhecida como sinônimo do próprio produto ou serviço, migrando para o domínio comum. Marcas que assinalam produtos desenvolvidos com alta tecnologia, pioneiros e, ainda, aquelas com excesso de fama podem ter como resultado a sua transfiguração. Contudo, ao contrário da legislação de alguns países, não há, na LPI, previsão legal para aplicar a degenerescência. O registro da marca continua em vigor e será motivo de impedimento de outros pedidos de registro que contenham marca registrada, quando solicitada por terceiros, com base no inciso XIX do art. 124 da LPI.

44 O Fenômeno da Degenerescência
Por serem marcas registradas não poderão constar da especificação de produtos. XEROX GILLETTE ISOPOR GRANOLA CHICLETES CATUPIRY PIREX LYCRA BOM BRIL ZÍPER

45 DILUIÇÃO Conceito advindo do direito americano e tem escopo mais amplo do que a teoria da distância. A diluição da marca enfraquece o seu poder distintivo. A diluição da marca ocorre quando um sinal registrado ou a parte essencial dele, é também registrado por terceiros, simultaneamente, mas em áreas distintas.

46 DILUIÇÃO X DEGENERESCÊNCIA
A marca identifica diferentes produtos ou serviços A marca identifica, via de regra, um produto decorrente de uma nova tecnologia Pluralidade de titulares Um único titular, mas pluralidade de usuários utilizando o sinal como produto O sinal se dilui, se torna mais fraco, sem ingressar no uso comum O sinal se desgasta com o tempo pela linguagem corrente e pela inércia do titular. A convivência das marcas é permitida O sinal perde a distintividade com o ingresso no uso comum

47 SECONDARY MEANING Secondary meaning: também conhecido como distintividade adquirida, trata-se do fenômeno de conversão de um sinal originalmente irregistrável em sinal efetivamente distintivo de produtos/serviços, reconhecido como tal no comércio através do seu significado secundário (surgido posteriormente) ou adquirido pelo uso. Tal princípio foi contemplado pelo TRIPs e é aplicado pela lei de alguns membros, como EUA e Alemanha. A LPI não prevê essa proteção.

48 PRINCIPAIS NORMAS APLICÁVEIS Direito Marcário e Tratados Internacionais
LPI – Lei da Propriedade Industrial CUP – Convenção da União de Paris Para a Proteção da Propriedade Industrial (Revisão de Estocolmo de 1967). TRIPS – Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio

49 Princípios Aplicáveis
TERRITORIALIDADE “A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta lei, sendo assegurado ao titular seu exclusivo em todo o território nacional.” (Art.129 da LPI) Exceções: Art. 126 da LPI Art. 6º bis da CUP

50 Princípios Aplicáveis
ESPECIALIDADE A proteção assegurada à marca recai sobre produtos, mercadorias ou serviços correspondentes à atividade do requerente, visando distingui-los de outros idênticos ou similares, de origem diversa. Exceção: Art. 125 da LPI “À marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade”.

51 Marcas de ALTO RENOME “Marca que goza de uma autoridade incontestável, de um conhecimento e prestígio diferidos, resultantes da sua tradição e qualificação no mercado e da qualidade e confiança que inspira vinculadas, essencialmente, à boa imagem dos produtos ou serviços a que se aplica, exercendo um acentuado magnetismo, uma extraordinária força atrativa sobre o público em geral, indistintamente, elevando-se sobre os diferentes mercados e transcendendo a função a que se prestava primitivamente, projetando-se apta a atrair clientela pela sua simples presença.” (resolução INPI )

52 Requerimento do ALTO RENOME
Em linhas gerais, a proteção deverá ser requerida ao INPI, por meio de oposição a pedido de registro de marca de terceiro ou de processo administrativo de nulidade de registro de marca de terceiro que apresente conflito com a marca invocada como de alto renome. A comprovação se dará mediante a apresentação de provas cabíveis, devidamente enumeradas no art. 4º da referida Resolução, as quais serão avaliadas por uma Comissão especial.

53 Anotação de ALTO RENOME
Uma vez reconhecida a condição de Alto Renome de uma marca, o INPI promoverá a sua anotação no SINPI, a qual será mantida pelo prazo de 05 anos. Findo esse prazo, o titular deverá apresentar novas provas e recolher a retribuição correspondente, sob pena de perda da condição. O Alto Renome de uma marca se extingue em caso de extinção do registro da marca. As retribuições para prorrogação do registro e manutenção do Alto Renome são distintas. Reconhecido o Alto Renome ou a insubsistência desta condição, o INPI informará aos órgãos-entidades competentes para os registros de nomes de domínio no Brasil.

54 MARCAS DE ALTO RENOME * Decisão Judicial Obs.: Algumas só nominativas

55 Algumas Marcas de Alto Renome já reconhecidas
HOLLYWOOD MOÇA AYMORÉ VISA ITAPEMIRIM SKOL AZALÉIA OLYMPIKUS JAGUAR HAVAIANAS BIC CHICLETS ITAÚ BOMBRIL PLAYBOY VEJA ELMA CHIPS PETROBRAS BRAHMA MOTOROLA MERCEDES-BENZ (figurativa também) ANTARCTICA ABSOLUT * GOODYEAR * (* por decisão judicial)

56 Princípios Aplicáveis
ATRIBUTIVO O sistema de registro de marca no Brasil é atributivo de direito (art. 129 da LPI), isto é, a sua propriedade e o seu uso exclusivo só são adquiridos pelo registro. Como regra geral, àquele que primeiro depositar um pedido milita a prioridade do registro. Exceção: § 1º do Art. 129 da LPI DIREITO DE PRECEDÊNCIA OU DE USUÁRIO ANTERIOR

57 CUP As principais provisões da CUP podem ser agrupadas em três principais categorias: A) Tratamento nacional. B) Direito à prioridade. C) Regulamentos comuns. TRATAMENTO NACIONAL A convenção estabelece que cada país contratante da CUP deve conceder aos nacionais de outros países contratantes a mesma proteção industrial concedida a seus nacionais. Esta provisão se estende a nacionais de países não-contratantes se os mesmos mantém residência ou possuem interesse industrial e/ou comercial efetivo e real em algum dos países contratantes.

58 CUP PRIORIDADE UNIONISTA
Art. 4º da CUP: A. – (1) Aquele que tiver devidamente apresentado pedido de patente de invenção, de depósito de modelo de utilidade, de desenho ou de modelo industrial, de registro de marca de fábrica ou de comércio num dos países da União, ou o seu sucessor, gozará, para apresentar o pedido nos outros países, do direito de prioridade durante os prazos adiante fixados. C. – (1) Os prazos de prioridade acima mencionados serão de doze meses para as invenções e modelos de utilidade é de SEIS MESES para os desenhos ou modelos industriais e para as marcas de fábrica ou de comércio. Art. 127 da LPI: Ao pedido de registro de marca depositado em país que mantenha acordo com o Brasil ou em organização internacional, que produza efeito de depósito nacional, será assegurado direito de prioridade, nos prazos estabelecidos no acordo, não sendo o depósito inválido nem prejudicado por fatos ocorridos nesses prazos. A reivindicação da prioridade será feita no ato do depósito e a sua comprovação deverá ocorrer em até 4 meses, contados do depósito, sob pena de perda da prioridade. Tratando-se de prioridade por cessão, o documento correspondente deverá ser apresentado com o próprio documento da prioridade. (§§ 1º, 2º, 3º, 4º)

59 CUP PRIORIDADE UNIONISTA
São necessárias TRÊS condições para o surgimento de direito da prioridade unionista: 1. Um primeiro depósito. 2. Regularidade do primeiro depósito. 3. Ato de primeiro depósito feito em país que mantém acordo com o Brasil. A prioridade unionista deve ser reivindicada no ato de depósito da marca, devendo tal reivindicação ser apreciada com relação à matéria prevista no primeiro pedido, formulado pelo mesmo requerente ou seus sucessores. A comprovação do primeiro depósito deve ser comprovado em até 04 meses contados do depósito, sob a pena de perda da prioridade, através de documento obtido no país sede deste depósito. O documento comprobatório deve conter número, data e reprodução do pedido de registro ou registro do sinal, acompanhado de tradução simples do mesmo.

60 REGRAS COMUNS - Marca Notoriamente Conhecida
CUP REGRAS COMUNS - Marca Notoriamente Conhecida Art. 6º Bis (I) da CUP: Os países da União comprometem-se a recusar ou invalidar o registro, quer administrativamente, se a lei do país o permitir, quer a pedido do interessado e a proibir o uso de marca de fábrica ou de comércio que constitua reprodução, imitação ou tradução, suscetíveis de estabelecer confusão, de uma marca que a autoridade competente do país do registro ou do uso considere que nele é notoriamente conhecida como sendo já marca de uma pessoa amparada pela presente Convenção, e utilizada para produtos idênticos ou similares. O mesmo sucederá quando a parte essencial da marca constitui reprodução de marca notoriamente conhecida ou imitação suscetível de estabelecer confusão com esta. Art. 126 da LPI: A marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos termos do art. 6º bis (I), da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, goza de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil. § 1º - A proteção de que trata este artigo aplica-se também às marcas de serviço. § 2º - O INPI poderá indeferir de ofício pedido de registro de marca que reproduza ou imite, no todo ou em parte, marca notoriamente conhecida.

61 REGRAS COMUNS - Marca Notoriamente Conhecida
CUP REGRAS COMUNS - Marca Notoriamente Conhecida Em função do poder de atração das marcas mais conhecidas, tornou-se necessário aumentar a proteção estabelecida pelas regras tradicionais do direito marcário. Assim ficou estabelecido na CUP, no seu art. 6 bis, que os países recusarão ou invalidarão o registro que constitua reprodução, imitação ou tradução, suscetíveis de estabelecer confusão, de uma marca de uma pessoa amparada pela citada Convenção, independente dessa marca estar depositada ou não no país. Cabe ressaltar que o artigo 6 bis da CUP não só proibe o registro de sinais que reproduzam ou imitem marca notória, MAS TAMBÉM VEDA SEU USO.

62 CUP Cumpre observar, contudo, que ao alegar o artigo 126 da LPI é necessário que o requerente deposite seu pedido no prazo de 60 dias, sob pena de não conhecimento da oposição, PAN ou ação de nulidade, de acordo com o que preceitua o parágrafo segundo do artigo 158 da LPI.

63 REGRAS COMUNS – Nome Comercial
CUP REGRAS COMUNS – Nome Comercial Art. 8º da CUP: O nome comercial será protegido em todos os países da União sem obrigações de depósito ou de registro, quer faça ou não parte de uma marca de fábrica ou de comércio. Art. 124 da LPI, inciso V: Não são registráveis como marca: reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciador de título de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação com estes sinais distintivos;

64 CUP CONCORRÊNCIA DESLEAL
Art.10 Bis (1) Os países da União obrigam- se a assegurar aos nacionais dos países da União proteção efetiva contra a concorrência desleal. (2) Constitui ato de concorrência desleal qualquer ato de concorrência contrário aos usos honestos em matéria industrial ou comercial. Art. 2º da LPI: A proteção dos direitos relativos à propriedade industrial, considerado o seu interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País, efetua-se mediante: I – concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade; II – concessão de registro de desenho industrial; III – CONCESSÃO DE REGISTRO DE MARCA; IV – repressão às falsas indicações geográficas; V – REPRESSÃO À CONCORRÊNCIA DESLEAL.

65 relacionados ao comércio)
TRIPs Agreement on trade-related aspects of intellectual property rights (Acordo sobre aspectos dos direitos de propriedade intelectual relacionados ao comércio) O acordo TRIPs intenciona estabelecer parâmetros mínimos de proteção à propriedade industrial. Ainda que seja mantida a regra do tratamento nacional, a mesma é subsidiária ao patamar mínimo de proteção. O acordo estabelece, portanto, um piso mínimo para as legislações nacionais no que tange à proteção à propriedade industrial. Fica à cargo dos países pertencentes à OMC estabelecer à adequação da legislação nacional às normas pré-figuradas no texto internacional. Não se objetiva, no caso, normas uniformes, e sim a anuência à padrões mínimos a serem seguidos, sob pena de violação do acordo. (art. 1.1) Os Membros determinarão livremente a forma apropriada de implementar as disposições deste Acordo no âmbito de seus respectivos sistema e prática jurídicos.

66 TRIPs O acordo TRIPs versa sobre a matéria marcária em seus arts. 15 à 21. Art.15 1. Qualquer sinal, ou combinação de sinais, capaz de distinguir bens e serviços de um empreendimento daqueles de outro empreendimento, poderá constituir uma marca. Estes sinais, em particular palavras, inclusive nomes próprios, letras, numerais, elementos figurativos e combinação de cores, bem como qualquer combinação desses sinais, serão registráveis como marcas. Quando os sinais não forem intrinsecamente capazes de distinguir os bens e serviços pertinentes, os membros poderão condicionar a possibilidade do registro ao caráter distintivo que tenham adquirido pelo seu uso. Os membros poderão exigir, como condição para registro, que os sinais sejam visualmente perceptíveis. Destaca-se da definição a possibilidade dos sinais serem visualmente perceptíveis (caso do Brasil) e, ainda, dos sinais não-distintivos serem passíveis de proteção como marcas, caso adquiram caráter distintivo através do uso (secondary meaning - não incorporado na LPI).

67 TRIPs Com respeito à marca notória, o TRIPs recepciona o art. 6º bis, aplicando-o, uma vez efetuadas as necessárias mudanças, a marcas notórias de serviços (o art. 6º bis só menciona marcas de fábrica e comércio), e situações que envolvam produtos e/ou serviços distintos dos assinalados pela marca notória, desde que exista a possibilidade de associação errônea sobre a fonte dos produtos/serviços (art ).

68 CUP x TRIPs  CUP: Estabelece regras para a proteção da Propriedade Industrial para os países signatários da Convenção. TRIPS: Acordo de Comércio que inclui patamares mínimos para a proteção da Propriedade Intelectual

69 DIREITO DO TITULAR: CESSÃO
CESSÃO POR TRANSFERÊNCIA “O pedido de registro e o registro poderão ser cedidos, desde que o cessionário atenda aos requisitos legais para ser titular de tal registro ou pedido” (Art. 134 da LPI) A ATIVIDADE SOCIAL DO CESSIONÁRIO DEVERÁ ABRANGER OS PRODUTOS OU SERVIÇOS REIVINDICADOS NO PEDIDO OU ASSINALADOS NO REGISTRO. “A CESSÃO DEVERÁ COMPREENDER TODOS OS REGISTROS OU PEDIDOS, EM NOME DO CEDENTE, DE MARCAS IGUAIS OU SEMELHANTES, RELATIVAS A PRODUTO OU SERVIÇO IDÊNTICO, SEMELHANTE OU AFIM, SOB PENA DE CANCELAMENTO DOS REGISTROS OU ARQUIVAMENTO DOS PEDIDOS NÃO CEDIDOS.” (ART. 135 DA LPI)

70 DEVER DO TITULAR: USAR A MARCA PERDA DOS DIREITOS
ART O registro de marca extingue-se: I – pela expiração do prazo de vigência; II – pela renúncia, que poderá ser total ou parcial em relação aos produtos ou serviços assinalados pela marca; III – pela caducidade; IV – pela inobservância do disposto no art. 217.

71 PERDA DOS DIREITOS - CADUCIDADE
Art. 143 – Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I – O uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; ou II – O uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro. § 1º - Não ocorrerá caducidade se o titular justificar o desuso da marca por razões legítimas. § 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar o seu desuso por razões legítimas.

72 CADUCIDADE 5 anos 60 dias 60 dias 60 dias 60 dias
CONCESSÃO DO REGISTRO CADUCIDADE PEDIDO DE CADUCIDADE ART. 143 da LPI 5 anos NOTIFICA A CADUCIDADE 60 dias 60 dias COMPROVOU O USO DA MARCA OU JUSTIFICOU O DESUSO. O USO DA MARCA FOI INTERROMPIDO POR MAIS DE 5 ANOS OU A MARCA FOI USADA COM ALTERAÇÃO - § 2º do ART. 143 da LPI (DECLARA-SE A CADUCIDADE DO REGISTRO). MANTÉM O REGISTRO OU CADUCIDADE PARCIAL. 60 dias 60 dias RECURSO RECURSO DECISÃO (2ª Instância) DECISÃO (2ª Instância) MANTIDA A VIGÊNCIA DO REGISTRO EXTINÇÃO DO REGISTRO

73 CADUCIDADE – Meios de Prova
Meios de prova aceitos: Embalagens, rótulos, adesivos; Impressos; Ex: Folhetos, cartazes, catálogos, displays, fotografias, propaganda, outdoors. Contratos; Notas ficais; Não podem ser apresentadas em primeira via e deverão conter informações sobre a marca, o produto, o seu titular ou seu licenciado ou autorizado. Se o produto a que a nota se refere não estiver claramente discriminado, como, por exemplo, através de códigos, será feita exigência para que se esclareça a que produto tal código se refere. Quaisquer outros documentos que comprovem o uso da marca no mercado.

74 CADUCIDADE – Meios de Prova
Para serem válidos, os documentos devem: Apresentar a marca exatamente como consta no registro; Ser datados (apenas do período investigado, datas de validade em embalagens são aceitas); Relacionar a marca aos produtos/serviços especificados; Ser legíveis; Não apresentar rasuras; Estar em quantidade de acordo com a natureza do produto/serviço e com as características do mercado. Ex.: Documentos comprovando a comercialização de um navio em um ano é aceitável, mas a comercialização de 5 sabonetes no mesmo período não é.

75 CADUCIDADE – Meios de Prova
Utilização da marca em razão dos seus elementos característicos. Marcas que tenham sido concedidas com reivindicação de cores deverão provar o uso nas cores reivindicadas. As que não tiverem tal reivindicação podem ser apresentadas em qualquer cor. A marca nominativa poderá ser usada sob a forma manuscrita ou em caracteres simples, datilográficos ou de imprensa, sem qualquer forma estilizada ou fantasiosa. Todavia, a apresentação mista comprova o uso da marca nominativa. A marca figurativa deverá ser comprovada tal qual foi concedida ou ainda na forma de apresentação mista, desde que o elemento figurativo não esteja alterado no seu caráter distintivo, conforme concedido. Para a marca mista não poderá ser admitida qualquer outra apresentação, mas tão somente a que foi concedida ou que não altere o seu caráter distintivo.

76 CADUCIDADE – Meios de Prova
No caso de titulares estrangeiros, o mais importante é verificar se o produto foi comercializado no Brasil. Se o titular não for domiciliado no Brasil e nem os produtos fabricados aqui, a prova de uso da marca deverá ser documento comprobatório da internação (importação) ou nacionalização dos produtos no país. Documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, dispensada a legalização consular. Se os produtos assinalados pela marca objeto da caducidade se destinam apenas à exportação, considerar-se-á esta atividade como efetiva comercialização local.

77 CADUCIDADE – Meios de Prova
Combinações de marcas registradas em nome do mesmo titular servirão como prova de uso de cada uma delas, desde que se identifiquem os produtos ou serviços assinalados por cada uma de per se. O cessionário poderá provar o uso da marca com documentos emitidos pelo mesmo a partir da data constante do contrato de cessão. CADUCIDADE PARCIAL Deverá ser comprovado o uso da marca para os produtos/serviços por ela assinalados. Sendo esses produtos/serviços afins, a comprovação para um deles é suficiente para que seja mantido o registro também para os demais. Caso os produtos/serviços não sejam afins e se for comprovado o uso da marca para apenas um deles, será declarada a caducidade parcial em relação ao(s) produto(s)/serviço(s) não comprovado(s), cabendo recurso desta decisão.

78 OPOSIÇÃO QUEM PODE SOLICITAR? Qualquer interessado que acredite que seus direitos estejam sendo prejudicados diretamente ou por meio do prejuízo a um bem comum. ALEGAÇÕES As alegações baseiam-se, normalmente, nos incisos V e XIX do art. 124 da LPI, e nos arts. 6º bis e 8º da CUP. No entanto, qualquer proibição legal, elencada na LPI, pode ser arguida. O inciso VI do art. 124 da LPI pode ser alegado, por exemplo, para impedir que um termo de uso comum seja exclusivo de um único titular. As alegações que necessitem de provas devem estar acompanhadas dos documentos comprobatórios (Por exemplo, inciso V).

79 OPOSIÇÃO PRAZO 60 dias a partir da data da publicação (código 003) ou da republicação (código 004) do pedido. Caso a oposição seja requerida fora do prazo legal, a petição não será conhecida pelo INPI. O QUE É NECESSÁRIO: Petição (formulário de petição de marcas, em papel ou eletrônico); Retribuição devida; Razões; Procuração, se for o caso. ANÁLISE Na análise da oposiçã, aplicam-se os procedimentos de exame e o conceito de afinidade mercadológica.

80 OPOSIÇÃO PUBLICAÇÃO DO PEDIDO 60 DIAS PETIÇÃO DE OPOSIÇÃO AO PEDIDO DE REGISTRO NOTIFICAÇÃO DA OPOSIÇÃO 60 DIAS 60 DIAS MANIFESTAÇÃO À OPOSIÇÃO (não é obrigatório) EXAME* DECISÃO * Durante o exame poderão ser formuladas exigências, tanto para o titular quanto para o opoente. Independente da procedência ou não, das alegações da/s oposição/ões, serão analisadas todas as condições de registrabilidade do pedido. 60 dias

81 NULIDADE ADMINISTRATIVA
MANIFESTAÇÕES É uma forma de contestação a notificações publicadas na RPI. Algumas publicações/notificações passíveis de manifestação: OPOSIÇÃO CADUCIDADE NULIDADE ADMINISTRATIVA PRAZO: Até 60 dias a partir da data da publicação da notificação. O QUE É NECESSÁRIO: Petição (formulário de petição de marcas, em papel ou eletrônico); Retribuição devida; Razões; Procuração, se for o caso.

82 RECURSOS Art. 212: Salvo expressa disposição em contrário, das decisões de que trata esta Lei, cabe recurso, que será interposto no prazo de até 60 (sessenta) dias. Parágrafo 2º: Não cabe recurso da decisão que determinar o arquivamento definitivo de (...) ou de registro de marca. O QUE É NECESSÁRIO: Petição (formulário de petição de marcas, em papel ou eletrônico); Retribuição devida; Razões; Procuração, se for o caso.

83 RECURSOS EXAME: O INPI pode formular exigências a serem cumpridas no prazo de 60 (sessenta) dias. O recurso é examinado pela 2ª instância do exame de marcas no INPI. A decisão do recurso é final e irrecorrível na esfera administrativa. RECURSO CONTRA INDEFERIMENTO PARCIAL Como indeferimento parcial, consideram-se os deferimentos com restrições, seja apostila ou exclusão de produtos ou serviços da especificação originalmente apresentada. Aplicam-se ao recurso contra o indeferimento parcial as mesmas determinações do recurso contra o indeferimento.

84 PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE - PAN
Art A nulidade do registro será declarada administrativamente quando tiver sido concedida com infringência do disposto nesta lei. Art O processo de nulidade poderá ser instaurado de ofício ou mediante requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse, no prazo de cento e oitenta dias contados da data da expedição do certificado de registro. Importante destacar que o prazo estabelecido pelo art., 169 é decadencial, i.e., não comporta suspensão ou interrupção. Art O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 dias.

85 PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE - PAN
Art Decorrido o prazo fixado no art. 171, mesmo que não seja apresentada a manifestação, o processo será decidido pelo presidente do INPI, encerrando-se a instância administrativa. Art O processo de nulidade prosseguirá ainda que extinto o registro. O PAN deve prosseguir, ainda que extinto o registro da marca, conforme o disposto no art. 172 da LPI, tendo em vista que, se o mesmo fosse extinto juntamente com o registro da marca, seriam válidos os efeitos produzidos pelo registro até a data de extinção. Contrariamente, se o prosseguimento do PAN resultar em anulação do registro, seus efeitos irão retroagir à data de depósito.

86 AÇÃO DE NULIDADE Art. 173 A ação de nulidade poderá ser proposta pelo INPI ou por qualquer pessoa com legítimo interesse. Art Prescreve em cinco anos a ação para declarar a nulidade do registro, contados da data de sua concessão. Cabe informar que os interessados não precisam esgotar a via administrativa antes de ajuizar a ação. Informa-se por fim que a ação declaratória de nulidade é imprescritível, ainda que seja previsto em lei um prazo qüinqüenal para que a mesma seja ajuizada. (Ex.: Má fé – Ato Jurídico Não Perfeito) Qualquer pessoa com legítimo interesse jurídico e/ou econômico pode propor ação de nulidade da marca, incluindo-se entre estes, o INPI.

87 AÇÃO DE NULIDADE Cabe destacar que, quando o INPI não for o o autor da ação, deve figurar NECESSARIAMENTE como interveniente na mesma, sob pena de nulidade da ação. A ação de nulidade deve ser proposta no foro da justiça federal. Cabe ressaltar que esta restrição de foro abrange somente as ações de nulidade. Não existe vara especializada para direitos de propriedade industrial. Não é prevista pela LPI quaisquer procedimentos especiais com respeito à ação de nulidade, com exceção do prazo de resposta do réu (60 dias). Cabe ao autor da ação comprovar que o registro do sinal marcário violou quaisquer dispositivos legais. Compete ao INPI publicar a anotação da sentença, após o trânsito em julgado, para a ciência de terceiros.

88 Parágrafo 2º do art. 158 “Não se conhecerá da oposição, nulidade administrativa ou de ação de nulidade se, fundamentada no inciso XXIII do art. 124 ou no art. 126, não se comprovar, no prazo de 60 (sessenta) dias após a interposição, o depósito do pedido de registro da marca na forma desta lei.” Inciso XXIII do art. 124: imitação ou reprodução de marca que o requerente evidentemente não poderia desconhecer em razão de sua atividade. Art. 126: Marca Notoriamente Conhecida.

89 CRIMES CONTRA A MARCA A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo território o nacional. (Art. 129 da LPI) ART Comete crime contra registro de marca quem: I – reproduz, sem autorização do titular, no todo ou em parte, marca registrada, ou imita-a de modo que possa induzir confusão; ou II – altera marca registrada de outrem já aposta em produto colocado no mercado; Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

90 IMITAÇÃO / CONCORRÊNCIA DESLEAL
CRIMES CONTRA A MARCA IMITAÇÃO / CONCORRÊNCIA DESLEAL

91 CRIMES CONTRA A MARCA

92 CRIMES CONTRA A MARCA

93 CRIMES CONTRA A MARCA

94 CRIMES CONTRA A MARCA

95 CRIMES CONTRA A MARCA

96 CRIMES CONTRA A MARCA

97 CRIMES CONTRA A MARCA

98 CRIMES CONTRA A MARCA

99 Marca original Imitação
CRIMES CONTRA A MARCA Marca original Imitação

100 Marca original Levi’s Imitação
CRIMES CONTRA A MARCA Marca original Levi’s Imitação

101 Marca original Imitação
CRIMES CONTRA A MARCA Marca original Imitação

102 CRIMES CONTRA A MARCA Marca original Louis Vuitton Imitação

103 CASOS PRÁTICOS A marca ilustrada abaixo seria passível de deferimento de acordo com o inciso II do art. 124 da LPI?

104

105 CASOS PRÁTICOS A marca ilustrada abaixo, depositada para assinalar frutas, verduras e legumes, seria passível de deferimento de acordo com o inciso VI do art. 124 da LPI? E o art. VIII do mesmo dispositivo legal?

106

107 CASOS PRÁTICOS A marca ilustrada abaixo seria passível de deferimento de acordo com o inciso XV do art. 124 da LPI?

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110 CASOS PRÁTICOS A marca “Zero Cal O único adoçante cinco estrelas”seria passível de deferimento de acordo com o inciso VII do art. 124 da LPI?  VII - sinal ou expressão empregada apenas como meio de propaganda;

111

112 CASOS PRÁTICOS Você verificou-se que a empresa “Ebony Indústria e Comércio de Meias e Malhas” depositou o pedido de registro da marca “Mickey”. A Disney Enterprises Inc. solicita seu aconselhamento sobre como proceder para evitar que a mesma seja registrada. Qual seria a melhor estratégia nesta situação?

113

114 CASOS PRÁTICOS A sociedade “X” pretende comercializar uma linha de tortas e bolos, assinalada pela marca BAMBINO, que será distribuída exclusivamente em supermercados. Em buscas efetuadas no banco de dados do INPI, o interessado verificou já existir a marca registrada BAMBINO, para identificar massas alimentícias em geral, sendo tais massas vendidas em supermercados. De acordo com pesquisas particulares, o interessado chegou a conclusão que a mencionada marca não está mais no mercado. Diante destas condições o que deve fazer para lançar a marca no mercado? Pedir a caducidade da marca e deposita antes de 60 dias depois.

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116 CASOS PRÁTICOS Suponha que uma companhia de artigos desportivos solicita depósito da marca “U.S. Open” para assinalar seus produtos. Como representante legal da United States Tennis Association Inc., o que você alegaria como impedimento ao registro desta marca em uma petição de oposição?

117

118 CASOS PRÁTICOS Analisar os casos e indicar se há ou não possibilidade de risco de confusão entre as marcas abaixo: Marca HOSSOR, para assinalar serviços veterinários e marca OÇOR para identificar artigos para animais. Marca GOSFLEX, para identificar uma cadeira de praia e marca OSFLEX para assinalar móveis para piscina. Marca KLAP TWO, para assinalar serviços de entretenimento (parque de diversão) e marca DOIS CLAPS para assinalar material de escritório. Pronuncia e mesma área de atuação Parecida mesma área de atuação Não teria problema

119 CASOS PRÁTICOS A RPI publicou em 02/11/2007 o indeferimento de um pedido de registro da marca LIGTEL para assinalar serviços de telecomunicações. Que medidas o depositante poderá tomar, considerando que o INPI indeferiu o pedido de registro com base nas anterioridades das marcas DIGGTEL, LOGTELL, PIGUITEL e IGTHEL, todas registradas para assinalar serviços de telecomunicações e pertencentes a titulares distintos ? Foi injustiçado. São marcas fracas com termos e vocativos que devem coexistir. Pode recorrer

120 CASOS PRÁTICOS A sociedade “X” pretende comercializar um cosmético assinalado pela marca DERMAFATO, que será distribuído exclusivamente em farmácias. Em buscas efetuadas no banco de dados do INPI, o interessado verificou já existir a marca registrada DERMAPHACTO, para identificar um sabonete vendido em supermercados. Em pesquisas realizadas, o interessado constatou que a mencionada marca não está mais no mercado. Diante destas condições o que deve fazer para lançar a marca no mercado? Pedir acaducidade

121 CASOS PRÁTICOS A empresa LARA IND. E COM. LTDA apresentou o seu pedido de registro da marca , sob a forma de apresentação mista, na classe NCL(8) 20, para assinalar móveis e artigos do mobiliário. Ao analisar o presente pedido, qual seria a sua decisão? TABLE Não vai conseguir, letra simples,

122 CASOS PRÁTICOS A titular de uma empresa de confecções de roupas estabelecida em GENEBRA deposita, em 25/04/2000, em seu país, a marca nominativa “CHOPPS”, na classe NCL(8) 25. Em 25/09/2000 deposita a mesma marca no Brasil, reivindicando prioridade unionista. O pedido é publicado e terceiro protocola oposição tempestiva, afirmando que já possui marca idêntica, depositada no INPI desde 26/07/2000, na mesma classe 25. 1) O INPI teria que ser aceita... Prazo de 6 meses para registrar. 2) A empresa da Suiça A reivindicação de prioridade terá sido aceita pelo INPI ? Na sua opinião, a quem pertence o direito de prioridade de depósito?

123 CASOS PRÁTICOS A empresa LOBO MAQUIAVÉLICO PERFUMARIA LTDA ME, requereu, em 02/04/99, junto ao INPI, a marca “LOBO MAU” sob a forma de apresentação nominativa, na NCL(8) 03, para assinalar perfumes e cosméticos. Obedecendo os trâmites processuais, o pedido foi publicado, deferido e, por fim, concedido o registro em 13/12/2001. Tomando ciência da concessão do registro, vem aos autos, inconformada, a empresa LOBO MAU MODA ATUAL E CONFECÇÕES LTDA, através da petição nº , protocolada em 13/03/2002, requerendo Processo Administrativo de Nulidade do registro, argumentando que a marca reproduz a marca “LOBO MAU” de sua titularidade, registrada desde 28/03/1992, para identificar os produtos da NCL(8) 25 (roupas e acessórios do vestuário de uso comum). Assim, a requerente pleiteia o cancelamento do registro da empresa LOBO MAQUIAVÉLICO, porquanto entende que o mesmo incide na proibição do art. 124, inciso XIX, da LPI, haja vista que se tratam de marcas idênticas para assinalar produtos de segmento de mercado afins. 1. Em favor de qual empresa milita o direito àquele signo? 2. Dentro desse aspecto global, aponte a solução que daria ao caso. Perfume é diferente de vestuário... Ficaria com a marca desde O registro da marca nova seria extinto

124 CASOS PRÁTICOS A empresa SISTEC LTDA solicita registro da marca de serviços NORTEU, na classe NCL(8) 37, para “serviços de reparação, manutenção e montagem de eletrodomésticos, aparelhos óticos e de comunicação”, cuja publicação inicial foi levada a efeito na RPI. Tempestivamente, a empresa canadense NORTEL NETWORK LIMITED interpõe oposição ao pedido, alegando infringência ao artigo 124, incisos V e XIX, por ser detentora do registro da marca de produtos NORTEL, na classe NCL(8) 09, para assinalar aparelhos de comunicação e seus componentes, trazendo aos autos apenas a cópia do seu registro de marca brasileiro. São procedentes os argumentos da oposição? Justifique.

125 CASOS PRÁTICOS Em maio de 1999, a empresa Sol Maior Cosméticos Ltda, requereu o registro da marca nominativa Doce Encanto, na NCL(8) 03, para assinalar “protetores solares”. Não conformada, a fábrica de perfumes Aretta Com. e Ind. Ltda se opôs, tendo como base o seu registro da marca mista  Doce Feitiço, também na NCL(8) 03, para assinalar “perfumes”. Requer o indeferimento do pedido de registro, com base no inciso XIX do art. 124 da LPI, alegando que o sinal da oposta reproduz com acréscimo a palavra “Doce” da sua marca, podendo levar o público a erro e confusão. São procedentes os argumentos trazidos pela opoente? Justifique.

126 CASOS PRÁTICOS A KALMAN, titular do registro da marca “KALINDUS”, concedido em 10/02/93, foi notificada de um pedido de caducidade, nos termos do art. 143 da LPI, protocolizado em 16/12/2000 pela empresa GIANT BIKE COM. E REPRESENTAÇÕES DE BICICLETAS E PEÇAS LTDA, alegando legítimo interesse no sinal. No prazo de 60 (sessenta) dias, a titular do registro caducando compareceu aos autos contestando a caducidade. Em suas razões, alega que, no período da investigação do uso da marca, deixou de comercializar as bicicletas, uma vez que o prédio onde funciona a sua fábrica sofreu um incêndio, ficando as instalações interditadas por 5 anos e 8 meses, conforme documentos do corpo de bombeiros, defesa civil e manchetes de jornais, anexos às suas razões.   O pedido de caducidade não seria aceito, pelo dono da fabrica ter comprovado a sua argumenta. Ao examinar esta caducidade, qual seria a sua decisão?

127 CONSIDERAÇÕES FINAIS A escolha da marca não deve ser aleatória, por palpites; O profissional de marketing deve também conhecer a parte legal para escolher uma boa marca (formação do profissional); A questão é clara quando o registro é negado (afinidade, igualdade, semelhança); Siga o líder, mas mantenha distância: desenvolver estratégias agressivas de marketing; desenvolver marcas originais e protegê-las; não permitir ser imitado naquilo que possa lhe causar prejuízo;

128 CONSIDERAÇÕES FINAIS Imitação ou reprodução de marca que possa induzir em erro ou confusão com fins econômicos é crime; A função da marca é identificar produtos ou serviços, não confundir.

129 CONSIDERAÇÕES FINAIS Nunca use marca antes de saber se já pertence a alguém, pois pode haver perdas de investimento em publicidade, rótulos, embalagens, retirada do mercado, alteração do nome da empresa, gastos com custas judiciais / indenizações; Se desenvolve produtos com freqüência, escolha as marcas antes. Desenvolva o produto com a marca em mente (ou já depositada) e tome providências para ser o seu proprietário.

130 Muito Obrigada!! Vera Pinheiro Analista de Marcas (Tecnologista em PI)
CANAL DE ATENDIMENTO AO USUÁRIO FALE CONOSCO – PORTAL INPI


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