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Hermenêutica Jurídica

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Apresentação em tema: "Hermenêutica Jurídica"— Transcrição da apresentação:

1 Hermenêutica Jurídica
Prof. Deborá Evangelista

2 Hermenêutica Jurídica – Direito e Sociedade
Sociedade – Harmonia – Justiça – Ordem: Ordenamento Jurídico – real passível de interpretações – sem ilusões e mágicas – capaz de regular os ato humanos em conformidade com a realidade social. Vida em sociedade é mutante O homem mutante e imprevisível Direito Positivo fixo Letra permanece mas o sentido muda O Interprete renova o Direito Positivo; A interpretação é Dinâmica . A interpretação atua como elemento integrador além de complementar a lei escrita

3 Indiferente com a sociedade Com excluídos
Hermenêutica Jurídica Compreender o Direito Direito Estado Liberal Validade tecnicidade Direito Alienado Indiferente com a sociedade Com excluídos Positivismo Jurídico Direito Científico Neutralidade Valoração da Validade Lei sem interpretação Degradação da dignidade humana

4 Hermenêutica JURÍDICA
Da Teoria da Validade à Teoria da Eficácia Jurídica Temor coativo sanção Aplicação Sancionadora Validade Sentimento Subjetivo Legitimidade Adequada socialmente Harmonia: Ordenamento e Justiça Aplicação voluntária ou Adesão Obrigatoriedade da norma Eficácia

5 Hermenêutica Jurídica
Paradigma Hermenêutico: Efetivação Direito - Ética -Justiça Concepção Positivista do Direito – LEI x Realidade Processo Hermenêutico – LEI Aplicada a VIDA Ordenamento Jurídico – Necessidade Social Exercício dos Direitos Humanos Dignidade humana Concretização da Justiça Social

6 Hermenêutica Jurídica
Paradigma Hermenêutico Capaz de fazer com que os juristas lembrem-se de que a “representação social do campo jurídico opera-se pela percepção do direito eficaz combinada com o substrato ético do sentimento de justiça de uma comunidade.

7 A interpretação em desacordo com o bem comum
Interpretação jurídica quando realizada em desconformidade com realidade social Hermenêutica Jurídica A interpretação em desacordo com o bem comum Injustiças, Desigualdades, Arbitrariedades O Jurista deve saber interpretar a lei de modo justo, considerando a causa do homem A Lei foi elaborada para estabelecer benefício comum

8 Interpretação jurídica e o desrespeito a norma legal
Interpretar de forma objetiva, equilibrada, desapaixonada, respeitando a Razão e usando a audácia Hermenêutica Jurídica Não julgar contra a Lei Norma Jurídica Aplicar a lei ao caso concreto de forma a objetivar o bem comum, sem extrapolar o limite da própria lei Não abandonar o Ordenamento Jurídico Em função da certeza e estabilidade do Direito

9 O Juiz, a evolução cultural e a Justiça Desvestindo-se da
couraça conservacionisra da lei Função do juiz é dilatar, completar e comprrender, não alterar, corrigir, substituir Hermenêutica Jurídica realização de necessidades humanas reais Não há como cultivar o direito, isolando-o da vida Buscar soluções nos quadros culturais, políticos, econômicos, Social e jurídico Ordenamento com normas do séc. XVIII Maior interprete na realizão da Justiça A sociedade se trasnforma e direito deve acompanhá-la Interpretar e aplicar a regra conforme os anseios da sociedade moderna

10 Destaques: Hermenêutica Jurídica O Ordenamento Jurídico deverá sujeitar-se as regras de interpretação jurídica; A interpretação jurídica visa aplicar a norma as relações sociais; Interpretar é explicar, esclarecer, dar o significado de vocábulo, atitude ou gesto, mostrar o sentido verdadeiro de uma expressão; Interpretar sem alterar o espírito da lei. Interpretar uma expressão do direito é mais que tornar claro é revelar o sentido apropriado para a vida real e conducente a uma decisão reta; A interpretação objetiva o acompanhamento evolucionário do ordenamento jurídico com o desenvolvimento de modo a afeiçoá-lo as exigências e necessidades sociais; O intérprete não deve ficar adstrito a letra fria da lei, mas buscar outros conhecimentos necessário para a realização da busca da justiça.

11 Compreensão do sentido e do alcance da norma.
Hermeneutica JURÍDICA Á parte da ciência jurídica que tem por objeto o estudo e a sistematização dos processos que tornam a interpretação do direito mais fácil e eficiente. Compreensão do sentido e do alcance da norma.

12 Hermeneutica JURÍDICA
Ciência – Objeto de estudo Objeto: Métodos e técnicas de Interpretação do Direito ou arte de interpretar Tarefa: fornecer parâmetros, técnicas e instrumentos para auxiliar o intérprete Sentido Amplo: interpretação, aplicação e integração Razão da atividade interpretativa: Realizar a PAZ SOCIAL DIMINUINDO OS CONFLITOS de interesses Manutenção da Ordem Jurídica Linguagem: expressão do direito de forma estrita ou “falada”

13 Hermenêutica Jurídica – Interpretação : Diferenciações
Linguagem clara e precisa Porém ampla Aplicar o Direito Hermenêutica Jurídica Hermenêutica descobre e fixa os princípios que regem a interpretação

14 Hermenêutica Jurídica Interpretação Diferenciações
Fato Social Norma Jurídica Interpretação HERMENÊUTICA JURÍDICA Hermenêutica Jurídica

15 Criar regras e técnicas para a interpretação mais fácil e eficaz
Hermenêutica Jurídica – Interpretação : Diferenciações Hermenêutica Interpretação Natureza Ciência Operação - arte Objeto Texto Jurídico Interpretação Objetivo Criar regras e técnicas para a interpretação mais fácil e eficaz Compreender os textos aplicando as regras hermenêuticas Justiça Direito Lei

16 Hermenêutica Jurídica – Interpretação : Diferenciações
Regras sobre regras; Atividade ulterior a aplicação; Existem independente de seu uso; Caráter teórico-jurídico ou abstrato; É neutra e fria; Sistematiza os processos aplicáveis para determinar o sentido e o alcance das e expressões do Direito; Refletir e criar as formas pelas quais serão feitas as interpretações INTERPRETAÇÃO É realizada a partir de regras pré-estabelecidas; É pragmática – necessita do caso concreto; É a aplicação da hermenêutica; É uma arte - operação; Tem que persuadir e convencer; Aplicação ao caso concreto de enunciados já estabelecidos; Explicar, esclarece, dar o verdadeiro significado do vocábulo; Extrair da norma tudo o que nela se contém; Revelar o seu sentido apropriado para a vida real.

17 Regras de Hermenêutica
Conceito: são os procedimentos sugeridos ou indicados pela ciência hermenêutica para tornar o fenômeno interpretativo mais eficiente Origem: as regras hermenêuticas são conclusões doutrinárias e aceitas pela comunidade jurídica; Função: Servem como ferramentas para o trabalho da interpretação, sendo ponto de partida para argumentação consistente Classificação das Regras: Regras legais Regras da Jurisprudência Regras doutrinais

18 Regras de Hermenêutica
Regras legais Art. 5º LICC O juiz atenderá os fins sociais a que ela se destina, e às exigências do bem comum. Condena a exegese puramente literal Consagra o argumento teleológico como prioritário entre os métodos de interpretação Preâmbulo é uma declaração de princípios Fundamentos do Estado Brasileiro Objetivos da República Preâmbulo da Constituição Federal. Art.1 e 3 regras particulares de interpretação, relativas ao microssistema ali contido Normas específicas - excepcionalmente 6º ECA Art. 2º CPP Militar

19 Regras de Hermenêutica
Regras legais PREÂMBULO         Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional;  III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

20 Regras de Hermenêutica
Regras Jurisprudenciais Na interpretação deve-se sempre preferir a inteligência que faz sentido à que não faz; Deve preferir-se a inteligência que melhor atenda à tradição do Direito Deve ser afastada a exegese que conduz ao vago, ao inexplicável, ao contraditório e ao absurdo. Há de se ter em vista aquilo que ordinariamente sucede no meio social Onde a lei não distingue, o intérprete não deve igualmente distinguir Todas as leis excepcionais ou especiais devem ser interpretadas restritivamente Tratando-se, porém, de interpretar leis sociais, preciso será temperar o espírito do jurista, adicionando-lhe certa dose de sacrificar-se a verdade à lógica Em matéria fiscal, a interpretação se fará restritivamente Deve ser considerado o lugar onde será colocado o dispositivo cujo sentido deve ser fixado

21 Regras de Hermenêutica
Regras doutrinais Atividade em Grupo


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