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Aspectos tributários nas operações de ágio interno e as decisões do CARF – estudo de casos Susy Gomes Hoffmann 24.

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1 Aspectos tributários nas operações de ágio interno e as decisões do CARF – estudo de casos
Susy Gomes Hoffmann 24

2 Observação: redação da MP 627/2013 –
ÁGIO INTERNO O denominado “ágio interno” é aquele que surge nas operações societárias realizadas entre pessoas ligadas. Observação: redação da MP 627/2013 – Art. 21.  A pessoa jurídica que absorver patrimônio de outra, em virtude de incorporação, fusão ou cisão, na qual detinha participação societária adquirida com ágio por rentabilidade futura (goodwill) decorrente da aquisição de participação societária entre partes não dependentes, apurado segundo o disposto no inciso III do caput do art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, poderá excluir para fins de apuração do lucro real dos períodos de apuração subseqüentes o saldo do referido ágio existente na contabilidade na data do evento, à razão de um sessenta avos, no máximo, para cada mês do período de apuração

3 O motivo das operações com ágio interno foi o artigo 36 da Lei 10
Art. 36. Não será computada, na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da pessoa jurídica, a parcela correspondente à diferença entre o valor de integralização de capital, resultante da incorporação ao patrimônio de outra pessoa jurídica que efetuar a subscrição e integralização, e o valor dessa participação societária registrado na escrituração contábil desta mesma pessoa jurídica. § 1o O valor da diferença apurada será controlado na parte B do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) e somente deverá ser computado na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido: I - na alienação, liquidação ou baixa, a qualquer título, da participação subscrita, proporcionalmente ao montante realizado; II - proporcionalmente ao valor realizado, no período de apuração em que a pessoa jurídica para a qual a participação societária tenha sido transferida realizar o valor dessa participação, por alienação, liquidação, conferência de capital em outra pessoa jurídica, ou baixa a qualquer título. § 2o Não será considerada realização a eventual transferência da participação societária incorporada ao patrimônio de outra pessoa jurídica, em decorrência de fusão, cisão ou incorporação, observadas as condições do § 1º.

4 Alguns casos julgados no CARF:
Contribuinte Acórdão Resultado Banco GMAC Lançamento anulado Gerdau Net SP Lançamento mantido Sul América Seguros Viação Campos Gerais Natura Lançamento mantido parcialmente (multa) Johnson Automotive EMS 1ª. Turma 3ª. Câmara Mann Hummel

5 Caso Gerdau - Ementa Processo / – Acórdão — 1ª. Câmara -1ª. Turma Ordinária ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ Ano-calendário: 2005, 2006, 2007, 2008 ÁGIO. REQUISITOS DO ÁGIO. O art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1997, retratado no art. 385 do RIR/1999, estabelece a definição de ágio e os requisitos do ágio, para fins fiscais. O ágio é a diferença entre o custo de aquisição do investimento e o valor patrimonial das ações adquiridas. Os requisitos são a aquisição de participação societária e o fundamento econômico do valor de aquisição. Fundamento econômico do ágio é a razão de ser da mais valia sobre o valor patrimonial. A legislação fiscal prevê as formas como este fundamento econômico pode ser expresso (valor de mercado, rentabilidade futura, e outras razões) e como deve ser determinado e documentado. ÁGIO INTERNO. A circunstância da operação ser praticada por empresas do mesmo grupo econômico não descaracteriza o ágio, cujos efeitos fiscais decorrem da legislação fiscal. A distinção entre ágio surgido em operação entre empresas do grupo (denominado de ágio interno) e aquele surgido em operações entre empresas sem vínculo, não é relevante para fins fiscais.

6 ÁGIO INTERNO. INCORPORAÇÃO REVERSA. AMORTIZAÇÃO.
Caso Gerdau S/A Ementa ÁGIO INTERNO. INCORPORAÇÃO REVERSA. AMORTIZAÇÃO. Para fins fiscais, o ágio decorrente de operações com empresas do mesmo grupo (dito ágio interno), não difere em nada do ágio que surge em operações entre empresas sem vínculo. Ocorrendo a incorporação reversa, o ágio poderá ser amortizado nos termos previstos nos arts. 7º e 8º da Lei nº 9.532, de 1997. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2005, 2006, 2007, 2008 ART. 109 CTN. ÁGIO. ÁGIO INTERNO. É a legislação tributária que define os efeitos fiscais. As distinções de natureza contábil (feitas apenas para fins contábeis) não produzem efeitos fiscais. O fato de não ser considerado adequada a contabilização de ágio, surgido em operação com empresas do mesmo grupo, não afeta o registro do ágio para fins fiscais. DIREITO TRIBUTÁRIO. ABUSO DE DIREITO. LANÇAMENTO. Não há base no sistema jurídico brasileiro para o Fisco afastar a incidência legal, sob a alegação de entender estar havendo abuso de direito. O conceito de abuso de direito é louvável e aplicado pela Justiça para solução de alguns litígios. Não existe previsão do Fisco utilizar tal conceito para efetuar lançamentos de ofício, ao menos até os dias atuais. O lançamento é vinculado a lei, que não pode ser afastada sob alegações subjetivas de abuso de direito.

7 Caso Gerdau S/A Ementa PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO. ELISÃO. EVASÃO.
Em direito tributário não existe o menor problema em a pessoa agir para reduzir sua carga tributária, desde que atue por meios lícitos (elisão). A grande infração em tributação é agir intencionalmente para esconder do credor os fatos tributáveis (sonegação). ELISÃO. Desde que o contribuinte atue conforme a lei, ele pode fazer seu planejamento tributário para reduzir sua carga tributária. O fato de sua conduta ser intencional (artificial), não traz qualquer vício. Estranho seria supor que as pessoas só pudessem buscar economia tributária lícita se agissem de modo casual, ou que o efeito tributário fosse acidental. SEGURANÇA JURÍDICA. A previsibilidade da tributação é um dos seus aspectos fundamentais. Julgamento feito pela 1ª. Turma da 1ª. Câmara da 1ª. Seção – recurso do contribuinte acolhido por maioria. Ficou vencida a relatora (Edeli Pereira Bessa).

8 Processo 10680.724392/2010-28 – Caso Gerdau
Caso Gerdau S/A Processo / – Caso Gerdau A acusação fiscal pode ser resumida na seguinte afirmação que constou do termo de verificação fiscal: Quadro resumo: O contribuinte faz parte de um grupo econômico de pessoas jurídicas que realizou operações de reorganização societária (subscrição de capital, incorporação e cisão). A combinação dessas operações gerou um ágio que teve reflexos na apuração do Imposto de Renda e da Contribuição Social do período sob fiscalização. O registro contábil e a amortização desse ágio são indevidos, por se tratar de ágio gerado internamente, ou seja, dentro de um grupo de sociedades sob controle comum.. Nesta ação fiscal foram lançados o IRPJ e a CSLL devidos pelo contribuinte, considerando os efeitos do ágio indevidamente aproveitado, conforme registrado em seus livros fiscais e contábeis.

9 Processo 10680.724392/2010-28 – Caso Gerdau
Caso Gerdau S/A Processo / – Caso Gerdau Momento 1: Grupo econômico Gerdau Gerdau S/A Gerdau Participações Gerdau Açominas Gerdau Internacional Emp Gerdau Aços Especiais Gerdau Com de Aços Gerdau Aços Longos Gerdau América do Sul

10 Processo 10680.724392/2010-28 – Caso Gerdau
Caso Gerdau S/A Momento 1: Antes do início da reorganização societária Processo / – Caso Gerdau Gerdau S/A Gerdau Açominas S/A 91,49% Gerdau Participações S/A (Siderúrgica Riograndense) 98,98% Gerdau Internacional Empreendimentos S/A 94,88

11 Processo 10680.724392/2010-28 – Caso Gerdau
Caso Gerdau S/A Processo / – Caso Gerdau Sitichting Gerdau J. 100% Estrutura do Grupo Gerdau segundo a Fiscalização Cindac 100% Indac 29,33% Indac 55,7 Gerdau Emp. 25,57 Met. Gerdau 100% Gerdau S/A

12 Processo 10680.724392/2010-28 – Caso Gerdau
Caso Gerdau S/A Processo / – Caso Gerdau Momento 2- 22/12/2004 – elaboração de Laudo de Avaliação Econômica das participações societárias da Gerdau S/A nas sociedades Gerdau Açominas e Gerdau Internacional  (R$ mil) *Valor da participação indireta da GERDAU INTERNACIONAL nas seguintes empresas; Gerdau Chile Inversiones Ltda (99,9916%), Gerdau LAISA S/A (99,9900%) e SIPAR Aceros S/A (38,1767%). Antes da avaliação, o investimento na Gerdau Açominas estava registrado na contabilidade da Gerdau S/A por R$ ,94. A diferença entre esse valor contábil e o valor do Laudo de Avaliação Econômica da Gerdau Açominas, de R$ ,00, gerou, por ocasião do aumento de capital descrito no item seguinte, um ágio fundamentado na expectativa de resultado futuro EMPRESA VALOR ECON DA EMPRESA PARTICIPAÇÃO DA GERDAU S/A VALOR ECON DA PART GERDAU AÇOMINAS ,4912% GERDAU INT ,8871% Ativos na América do Sul* ,8871%

13 Processo 10680.724392/2010-28 – Caso Gerdau
Caso Gerdau S/A Momento 3 – 29/12/2004 AGE aprova: Alteração da denominação da sociedade que deixa de ser Siderúrgica Riograndense e passa a ser Gerdau Participações** Alteração do objeto social O aumento do capital social da Gerdau Participações S/A de R$ ,00 para R$ ,00 por meio de emissão de ações ordinárias nominativas a serem subscritas e integralizadas pela acionista Gerdau S/A mediante a incorporação das seguintes participações: ações ordinárias e ações preferenciais de emissão da sociedade Gerdau Açominas S/A, pelo valor econômico de R$ ,00; quotas de emissão da sociedade Gerdau Internacional Empreendimentos Ltda - Grupo Gerdau, pelo valor econômico de R$ ,00. Com a alteração, a Gerdau S/A passou a deter 99,9999% da Gerdau Participações S/A. Processo / – Caso Gerdau ** A fiscalização alega que esta era uma “empresa veículo” porque estava inativa e foi reativada exclusivamente para ser veículo do “ágio”

14 Processo 10680.724392/2010-28 – Caso Gerdau
Caso Gerdau S/A Processo / – Caso Gerdau Gerdau S/A Gerdau Açominas S/A 91,49% Gerdau Participações S/A 99,99% Gerdau Internacional Empreendimentos S/A 94,88

15 Ágio – Julgados sobre aproveitamento de ágio interno Gerdau S/A
Processo / – Caso Gerdau Gerdau S/A Gerdau Participações 99,99 % Gerdau S/A Gerdau Internacional 72,08 Gerdau S/A 22,8% Gerdau Part. O fisco entendeu que não houve alteração de controle da Gerdau Açominas, porque indiretamente a Gerdau S/A continua no controle Gerdau Açominas

16 Processo 10680.724392/2010-28 – Caso Gerdau
Caso Gerdau S/A Processo / – Caso Gerdau Momento 4 – Contabilização na Gerdau S/A Baixa da totalidade do investimento na Gerdau Açominas e de parte da totalidade do investimento na Gerdau Internacional Empreendimentos; Substituição destes investimentos pelos investimentos na Gerdau Participações Resultado = ganho conforme abaixo Inv na Gerdau Participações R$ ,00 Baixa do inv. na Gerdau Açominas R$ ,94 (-) Baixa do deságio relativo ao inv. na Gerdau Açominas R$ ,24 Baixa parcial do inv. na Gerdau Internacional Empreendimentos R$ ,84 (-) Ganho de capital da Gerdau S/A R$ ,46 O ganho de R$ ,46, sendo R$ ,30 relativos à Gerdau Açominas S/A e R$ ,16 relativos à Gerdau Internacional Empreendimentos

17 Processo 10680.724392/2010-28 – Caso Gerdau
Caso Gerdau S/A Processo / – Caso Gerdau Momento 5 – Contabilização na Gerdau Participações S/A C - Capital social - Ações Ordinárias (cta ) R$ ,00 D - Inv Cta Vlr Patr - Gerdau Açominas S/A (cta ) R$ ,94 D - Inv Cta Vlr Patr - Gerdau Intern Empreendim Ltda (cta ) R$ ,84 D - Ágio - Gerdau Internacional Empreendimentos Ltda (cta ) R$ ,16 D - Ágio - Gerdau Açominas S/A (cta ) R$ ,06

18 Processo 10680.724392/2010-28 – Caso Gerdau
Caso Gerdau S/A Processo / – Caso Gerdau Momento 6 – 28/04/2005 – Protocolo de intenções definindo todas as condições da incorporação da Gerdau Participações pela Gerdau Açominas que seria efetivada em 09/05/2005 Apresentada Proposta e Justificação da Administração à AGE que seria convocada tanto para a Gerdau Açominas como apara a Gerdau Participações para o dia 09/05/2005 propondo a aprovação da incorporação da Gerdau Participações pela Gerdau Açominas com a seguinte justificativa: a aprovação da proposta de incorporação oportunizaria à totalidade dos acionistas da Gerdau Açominas participar, em igualdade de condições com o seu controlador, dos negócios siderúrgicos desenvolvidos pelo Grupo Gerdau na América do Sul... Destaca ainda que a ferida operação é um estágio intermediário do processo de reorganização societária pelo qual está passando o Grupo Gerdau o qual busca o alinhamento da estrutura societária à estratégia de gestão, para maximizar o desempenho das operações e melhorar o entendimento e a transparência das informações ao mercado sobre cada negócio.

19 Processo 10680.724392/2010-28 – Caso Gerdau
Caso Gerdau S/A Processo / – Caso Gerdau Momento 7 – Subscrição e integralização de capital na Gerdau Participações pelo Banco Itaú BBA S/A, 06/05/2005 – AGE aprova aumento de capital social de R$ ,00 para R$ ,00 com emissão de ações ordinárias nominativas, pelo valor patrimonial de 31/03/05 ao preço de 1, por ações subscritas e integralizadas pelo Banco Itaú BBA S/A. A distribuição acionária da Gerdau Participações passou a ser: 96,6% Gerdau S/A 3,39% do banco Itaú BBA S/A

20 Caso Gerdau S/A Momento 8 – Incorporação da Gerdau Participações S/A pela Gerdau Açominas S/A em 09/05/2005 Consequência tributária da referida incorporação: A controladora (Gerdau Participações) que detinha investimento com ágio na controlada (Gerdau Açominas) é incorporada pela própria controlada, e o ágio absorvido passa a influenciar a apuração do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro, reduzindo os valores devidos desses tributos com base no art. 7° da Lei 9.532/97 – artigos 385 e seguintes do RIR/99. De acordo com a fiscalização: a provisão sobre o ágio relativo ao investimento na Gerdau Açominas gera os seguintes efeitos na incorporação: a) a Gerdau Açominas recebe como parte do acervo o ágio a ser amortizado (R$ ,06), e a provisão a ser revertida proporcionalmente à amortização (R$ ,23). A diferença de R$ ,83 foi contabilizada como reserva de capital; b) a Gerdau Açominas registra na parte B do Lalur o valor de R$ ,23, a ser excluído à medida que houver a reversão contábil da provisão c) A Gerdau Açominas passa a amortizar o ágio absorvido da Gerdau Participações na proporção de 1/120 ao mês, o que ocorre por três meses. Com a incorporação, a Gerdau Açominas teve seu capital aumentado no montante de R$ ,74, mediante a emissão de ações ordinárias atribuídas aos acionistas da Gerdau, na proporção de suas participações no capital desta, e constituição de reserva especial de ágio, no montante de R$ ,83 (valor líquido do ágio transferido) As ações de emissão da Gerdau Açominas, de propriedade da Gerdau Participações, foram canceladas, sem redução do capital social.

21 Processo 10680.724392/2010-28 – Caso Gerdau
Caso Gerdau S/A Processo / – Caso Gerdau Momento 9 – Cisão parcial da Gerdau Açominas S/A 19/07/2005 – Protocolo de intenções entre Gerdau Açominas S/A, Gerdau Aços Especiais S/A, Gerdau Aços Longos S/A, Gerdau Comercial de Aços S/A e Gerdau América do Sul Participações S/A 29/07/2005 – AGE da Gerdau Açominas S/A – decisão pela cisão parcial. 30/07/2005 – Cisão Parcial Consequências tributárias não aceitas pelo fisco: Para fins desta ação fiscal, interessa identificarmos as rubricas relativas ao ágio que permaneceu na Gerdau Açominas e foi posteriormente amortizado no período objeto desta ação fiscal Conforme o Laudo (fl. 115), a parcela remanescente na Gerdau Açominas seria de R$ ,54 ("perda por incorporação diferida", que representa parcela do ágio herdado pela Gerdau Açominas, quando incorporou a Gerdau Participações) e R$ ,59 (“provisão manutenção integridade contábil”, que representa parcela da provisão efetuada na Gerdau Participações, por ocasião da incorporação desta pela Gerdau Açominas). A reserva de ágio remanescente no PL seria de R$ ,17.

22 Caso Banco GMAC – Ágio Interno

23 Ágio Interno - Caso Banco GMAC
Ementa Processo nº.: / – Acórdão nº – 3ª Câmara 1ª Turma Ordinária - Seção de 11 de junho Matéria: IRPJ Ano- calendário: 2005, 2006, 2007, 2008, 2009 DECADÊNCIA. NÃO HOMOLOGAÇÃO DAS DECLARAÇÕES APRESENTADAS. Verificado que o lançamento tributário versou nãohomologação às declarações apresentadas, cujas bases de cálculo foram impactadas pela despesa considerada indedutível, verifica-se que a insurgência fiscal não se dá no tocante à contabilização da despesa, mas, quanto à sua utilização. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE. ERRO OU DEFICÊNCIA NO ENQUADRAMENTO LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. Tendo em vista que a Fiscalização discriminou detidamente os fatos imputados, permitindo à Recorrente exercitar, com plenitude e suficiência, sua defesa técnica e bem fundamentada, verifica-se a total ausência de prejuízo ao contribuinte, bem como de pecha capaz de inquinar de nulidade o feito.

24 Ágio Interno - Caso Banco GMAC
INCORPORAÇÃO DE SOCIEDADE. AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. ARTIGOS 7º E 8º DA LEI Nº 9.532/97. PLANEJAMENTO FISCAL INOPONÍVEL AO FISCO. INOCORRÊNCIA. A efetivação da reorganização societária, mediante a utilização de empresa veículo, não resulta economia de tributos diferente da que seria obtida sem a utilização da empresa veículo e, por conseguinte, não pode ser qualificada de planejamento fiscal inoponível ao fisco. O “abuso de direito” pressupõe que o exercício do direito tenha se dado em prejuízo do direito de terceiros, não podendo ser invocada se a utilização da empresa veículo, exposta e aprovada pelo órgão regulador, teve por objetivo proteger direitos (os acionistas minoritários), e não violá-los. Não se materializando excesso frente ao direito tributário, pois o resultado tributário alcançado seria o mesmo se não houvesse sido utilizada a empresa veículo, nem frente ao direito societário, pois a utilização da empresa veículo deu-se, exatamente, para a proteção dos acionistas minoritários, descabe considerar os atos praticados e glosar as amortizações do ágio. Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. LANÇAMENTO DECORRENTE - Repousando o lançamento da CSLL nos mesmos fatos e mesmo fundamento jurídico do lançamento do IRPJ, as decisões quanto a ambos devem ser a mesma.

25 Ágio Interno - Caso Banco GMAC
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Primeira Seção de Julgamento, por maioria de votos, em rejeitar as preliminares de decadência e nulidade, mas, no mérito, DAR PROVIMENTO ao Recurso Voluntário para, reformando a decisão recorrida, reconhecer legítima a dedutibilidade das despesas com amortização de ágio, nos termos do relatório e voto proferidos pelo relator. Acompanhou pelas conclusões o Conselheiro Valmir Sandri. Vencidos os Conselheiros Paulo Jakson da Silva Lucas e Wilson Fernandes Guimarães. Plínio Rodrigues Lima Presidente Edwal Casoni de Paula Fernandes Junior Relator

26 Ágio Interno - Caso Banco GMAC
“Pano de Fundo” das Operações: A reestruturação societária das empresas brasileiras do Grupo General Motors foi motivada pela existência de um plano de reestruturação societária do Grupo General Motors no mundo. Esta modificação na estrutura da GM tinha como objetivo segregar as atividades financeiras e as atividades industriais do Grupo GM global. O Grupo iniciou a reestruturação dos seus negócios, que já não estavam apresentando os resultados esperados. Os objetivos da reestruturação: o segmento industrial da GM (com piores resultados financeiros) seria detido, mundialmente, pela empresa norte americana “General Motors Corporation”; o segmento financeiro do grupo passaria a ser detido pela empresa “General Motors Acceptance Corportaion (GMAC) e no futuro seria vendido a um terceiro (o que ocorreu em 2006).

27 Ágio Interno - Caso Banco GMAC
“Pano de Fundo” das Operações: No Brasil, o segmento industrial do Grupo GM era representado pela empresa General Motors do Brasil Ltda (GM do Brasil), controlada pela General Motors Corporation (GM). O segmento financeiro do Grupo consistia no “Banco General Motors do Brasil S.A”, que era controlado pela General Motors do Brasil Ltda. Assim, tendo em vista a necessidade da GMAC passar a ser a controladora direta de todo o segmento financeiro do Grupo GM, no Brasil, a participação detida pela GM do Brasil no Banco General Motors do Brasil deveria ser transferida para a General Motors Acceptance Corporation. Para atingir tal estrutura, se pensou em efetuar uma redução de capital da GM do Brasil, entregando as ações que esta detinha no Banco GM do Brasil para a GM US e, posteriormente, a GM US venderia as ações do Banco GM do Brasil para a GMAC, no exterior. Contudo, pelas regras do BACEN a redução de capital implicaria em cancelamento parcial do RDE-IED da GM US. Aliado à desvalorização do real, como se argumentou no voto, tal cancelamento de registro de investimento estrangeiro implicaria em perda do valor dos investimentos GM US no Brasil.

28 Ágio Interno - Caso Banco GMAC
“Pano de Fundo” das Operações: Logo, a alternativa que se optou foi pela compra e venda, no exterior, das quotas da GM do Brasil, pelo seu valor justo de mercado, entre a GM US (vendedora) e a GMAC (adquirente). Após a compra, a GMAC integralizaria estas quotas em uma empresa holding brasileira (Braco), com subsequente redução de capital desta holding, mediante entrega das ações do Banco GM do Brasil à GMAC. De acordo com o voto, por razões empresariais e econômicas nos Estados Unidos, a compra pela GMAC das quotas da GM do Brasil deveria ser praticada pelo valor de mercado.

29 Ágio Interno - Caso Banco GMAC
Estruturação no Exterior: avaliação pelo valor de mercado e aquisição de parte das quotas da GM do Brasil, detidas pela GM US, pela GMAC (vide nota *) Estrutura antes da venda Estrutura após a venda General Motors Corporation (US) General Motors Acceptance Corporation (US) Venda de Parte da participação da GM do Brasil para a GMAC (US) Valor de Mercado do Banco GM do Brasil (Laudo encomendado pela GMAC US à EY): R$ General Motors do Brasil Ltda. General Motors do Brasil Ltda. Banco GM do Brasil S.A NOTA: As etapas societárias referentes à compra no exterior, bem como aos passos subsequentes à extinção da Braco não são abordadas em detalhes no Relatorio e no Voto, em que pese a etapa ocorrida no exterior ser fundamental para o desfecho do julgamento. Banco GM do Brasil S.A

30 Gesellschaft Participações Ltda. Schaft Participações Ltda.
Ágio Interno - Caso Banco GMAC Passo # 1: 15/09/ Constituição da empresa Mynchuan Participações Ltda. (MP) Gesellschaft Participações Ltda. Schaft Participações Ltda. Mynchuan Participações Ltda. Capital Social: R$ 100,00 Divididos em 100 quotas de R$ 1,00

31 Ágio Interno - Caso Banco GMAC
Passo # 2: 19/04/ Alteração dos sócios da Mychuan Participações Ltda. e de sua razão social para Braco Participações Ltda. Estrutura antes da alteração Estrutura após a alteração Gesellschaft Participações Ltda. Schaft Participações Ltda. Rudolfus Robertus Grin (*) General Motors Acceptance Corporation (US) Mynchuan Participações Ltda. K: R$ 100,00 Divididos em 100 quotas de R$ 1,00 Braco Participações Ltda. General Motors do Brasil Ltda. Banco General Motors S.A. (*) Devido à baixa participação do sócio pessoa física, nos passos seguintes, para fins de simplificação, indicaremos apenas o sócio controlador.

32 Ágio Interno - Caso Banco GMAC
Passo # 3: 23/11/2004 – Aumento do Capital Social da Braco Participações mediante emissão de novas quotas integralizadas pela General Motors Acceptance Corporation (US) com quotas representativas de parte do K da General Motors do Brasil Ltda. General Motors Acceptance Corporation (US) General Motors Acceptance Corporation (US) Considerando que o capital efetivo do Banco General Motors era de R$ ,00 e o valor de integralização das novas quotas da Braco Participações era de R$ ,00, verificou a Fiscalização que a diferença de R$ ,00 seria justificada pelo valor justo de mercado do Banco Gmac S.A. (antigo Banco General Motors) em dezembro de 2020 dezesseis anos e seis meses depois previsto no relatório da empresa Ernst & Young (fl. 18). Integralização Braco Participações Ltda. Braco Participações Ltda. General Motors do Brasil Ltda. Mudança de nome do Banco General Motors S.A. para Banco GMAC General Motors do Brasil Ltda. Banco GMAC Aumento do K da Braco Participações Ltda. de R$ 100,00 para R$ ,00, mediante emissão de novas quotas subscritas pela General Motors Acceptance Corporation e integralizadas mediante a conferência de de quotas representativas de parte do K da General Motors do Brasil Ltda., de titularidade da General Motors Acceptance Corporation. Banco GMAC

33 Ágio Interno - Caso Banco GMAC
Passo # 4: 24/11/2004 – Redução do K da General Motors do Brasil Ltda. mediante a entrega de quotas representativas do Banco GMAC à Braco Participações Ltda. General Motors Acceptance Corporation (US) General Motors Acceptance Corporation (US) Braco Participações Ltda. Braco Participações Ltda. General Motors do Brasil entrega as ações do Banco GMAC à Braco General Motors do Brasil Ltda. Redução de K General Motors do Brasil Ltda. Banco GMAC Banco GMAC

34 Ágio Interno - Caso Banco GMAC
Passo # 5: 03/12/2004 – O Banco GMAC incorpora a Braco Participações Ltda. General Motors Acceptance Corporation (US) General Motors Acceptance Corporation (US) Braco Participações Ltda. General Motors do Brasil Ltda. Banco GMAC General Motors do Brasil Ltda. Banco GMAC Ágio amortizável

35 Ágio Interno – Caso Banco GMAC
Aduziu que os fatos discutidos no presente processo administrativo devem ser analisados no contexto da segregação mundial das atividades "automotivas" e "financeiras” do grupo General Motors, que em um processo de concentrar mundialmente as sociedades financeiras de todo o grupo sob o controle societário direto da GMAC, o grupo General Motors buscava não só possibilitar que a GMAC aprimorasse a eficiência da gestão de suas operações financeiras em todo o mundo, mas também se preparar para a venda global do controle dessa empresa, que acabou ocorrendo no ano-calendário 2006. Destacou ainda que as operações examinadas nestes autos, executadas fora e dentro do País, foram todas motivadas por razões empresariais e econômicas legítimas, que eram anteriores e independentes de seus efeitos tributários, porquanto o propósito maior almejado pelo grupo General Motors com as operações examinadas nestes autos era o de transferir a participação detida na Recorrente, da GMB para a GMAC, segregando suas atividades financeiras e automotivas no Brasil em canais de negócios distintos, preparando-se para a possível venda global do canal de negócios financeiro a terceiros e que foram também razões empresariais e econômicas não tributárias, ligadas à situação da GM e da GMAC no mercado norte americano, que exigiam que essa transferência fosse feita nas chamadas condições arm's length, ou seja, a valor justo de mercado, afirmando que a necessidade de preservação de registro de capital estrangeiro junto ao Banco Central do Brasil constitui outra razão empresarial não tributária para a estruturação dessa transferência com a participação da sociedade Braco Participações Ltda.

36 Ágio Interno – Caso Banco GMAC
Trechos do Voto Vencedor (comentários sobre ágio interno): Ora, pela leitura dos dispositivos acima reproduzidos, resta verificado que de fato não há na legislação de regência qualquer óbice ao “ágio interno”, situação que se referenda pelo fato de o próprio artigo 20 do Decreto-lei nº 1.598/1977, que respaldo o artigo 385 do RIR/99, já prever a necessidade, em caso de aquisição de investimento em sociedade coligada ou controlada avaliado pelo valor do patrimônio líquido, o custo de aquisição ser desdobrado entre o valor do patrimônio líquido e a diferença entre o custo de aquisição do investimento e este valor, que resultariam em ágio ou deságio, de sorte que a única questão que pode obstar a dedutibilidade é aferir o conteúdo econômico e o contemplá-lo à luz do imputado abuso de direito que a Recorrente teria cometido. In casu, os fatos ocorridos não foram fingidos nem simulados e tampouco dissimularam outro fato. Todas as circunstâncias fáticas levantadas no auto de infração realmente aconteceram na realidade negocial e não tiveram o objetivo de encobrir outros fatos, não sendo legítimo deixar de reconhecer que é dever das autoridades fiscais coibir práticas de utilização do ordenamento jurídico por meio de estratagemas, formadas como negócios simulados, com fraude à lei ou com dolo que causem prejuízo ao Erário Público. Bem assim, não pode se negar que os contribuintes utilizam formas simuladas para esconder dolosamente fatos geradores.

37 Ágio Interno – Caso Banco GMAC
Trechos do Voto Vencedor (benefício fiscal do ágio): Ora, até o advento da Lei nº 9.532/97, quando da liquidação do investimento, a dedutibilidade do ágio decorria de sua própria natureza de perda de capital, que afetava o lucro contábil da empresa, reduzindo, por conseguinte, imediatamente, o lucro tributário, sendo certo que a Lei nº 9.532/97, deu um tratamento diverso ao ágio reconhecido nos termos do artigo 20 do Decreto-lei n. 1598/77, e o fez apenas para efeito fiscal, tratando o aproveitamento do ágio condicionado ao evento absorção do patrimônio e montante ao longo de determinado prazo. Com efeito, o inciso III do artigo 7º da Lei 9532/97, prescreve o seguinte: “Art. 7º A pessoa jurídica que absorver patrimônio de outra, em virtude de incorporação, fusão ou cisão, na qual detenha participação societária adquirida com ágio ou deságio, apurado segundo o disposto no art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977: (...). III poderá amortizar o valor do ágio cujo fundamento seja o de que trata a alínea "b" do § 2° do art. 20 do Decreto-lei n° 1.598, de 1977, nos balanços correspondentes à apuração de lucro real, levantados posteriormente à incorporação, fusão ou cisão, à razão de um sessenta avos, no máximo, para cada mês do período de apuração;”

38 Ágio Interno – Caso Banco GMAC
Trechos do Voto Vencedor (benefício fiscal do ágio): Ou seja, tem-se estabelecido no dispositivo uma regra para a utilização do ágio, diferente daquela prevista anteriormente, possibilitando o contribuinte, sob determinada condição (absorver o patrimônio) e por prazo certo, forma de reduzir a base de cálculo do IRPJ mensalmente por, ao menos, 60 meses. No presente caso, o auto de infração e a decisão recorrida suprimiram este benefício fiscal ao criarem condições inexistentes na própria legislação tributária, mais precisamente, no inciso II, do artigo 7º, da Lei nº 9.532/97. Esse dispositivo condicionou a amortização do ágio apenas e tão somente à absorção do patrimônio da investida pela investidora ou vice-versa (art. 8º da norma legal), absorção esta que só pode ocorrer mediante incorporação, cisão ou fusão, a independer do conteúdo econômico. A despeito destas premissas jurídicas, reveladoras da suficiência para reformar a decisão recorrida, mesmo que se pretenda analisar-se os fatos em busca de um critério econômico para a operação em questão, se vai verificar o desacerto do aresto impugnado, porquanto os fatos descritos nestes autos, precisam ser examinados sob o enfoque da “segregação mundial das atividades automotivas e financeiras do grupo General Motors”, mais pontualmente, as operações efetuadas no ano de 2004 para transferir a totalidade das ações da Recorrente, então denominada Banco General Motors S.A., da sua controladora à época, a General Motors do Brasil Ltda., para a então holding financeira mundial do grupo, a General Motors Acceptance Corporation LLC.

39 Ágio Interno – Caso Banco GMAC
Trechos do Voto Vencedor (benefício fiscal do ágio): Com efeito, demonstrou a Recorrente existir um propósito, almejado pelo grupo General Motors, consistente em transferir a participação detida na Recorrente, da GMB para a GMAC, segregando suas atividades financeiras e automotivas no Brasil em canais de negócios distintos, justificado, falo do negócio na formatação adotada, pela necessidade de preservação de registro de capital estrangeiro junto ao Banco Central do Brasil, que como tem justificado a contribuinte, constitui outra razão empresarial para a estruturação dessa transferência com a participação da sociedade Braco Participações Ltda., sendo que esse aspecto foi, inclusive, objeto de análise prévia pelo Banco Central do Brasil, demonstra que não prospera o entendimento da decisão recorrida de que a Braco foi mera empresa veículo, criada sem outra finalidade que não a de permitir uma amortização fiscal de ágio, apresentando um histórico com explicações sobre o processo de segregação da GM e da GMAC. Diante disso, ao menos duas inegáveis razões empresariais defluem do caso apresentado: (i) a premente necessidade de transferência do controle acionário da Recorrente (ii) a preservação do registro de capital estrangeiro perante o Banco Central do Brasil.

40 Caso Net SP – Ágio Interno e Fraude

41 Ágio Interno – Caso Net Ementa
Processo nº.: / Seção de 6 de novembro de Matéria: Auto de Infração IRPJ Ano-calendário: 2004, 2005, 2006, 2007, 2008 FALTA DE MPF ESPECÍFICO. NULIDADE. Constituindo-se o MPF e, por extensão, o Termo de Início de Ação Fiscal nele fundamentado em elemento de controle da administração tributária, disciplinado por ato administrativo, eventual irregularidade formal nele detectada não enseja a nulidade do auto de infração. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. Não ocorre a nulidade do auto de infração quando forem observadas as disposições do art. 142 do Código Tributário Nacional e do art. 10 do Decreto nº , de 1972, e não ocorrerem as hipóteses previstas no art. 59 do mesmo Decreto. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Diante das irregularidades ou infrações apontadas pela fiscalização, que ensejaram o lançamento de oficio, os julgadores são livres para formar seu convencimento, externada nas razões de decidir. Fundamentos ou razões de decidir construídos nos limites da matéria em litígio, perfeitamente identificada na peça fiscal, não se confunde com “aperfeiçoamento” ou inovação desta.

42 Ágio Interno – Caso Net AUDITORIA FISCAL. PERÍODO DE APURAÇÃO ATINGIDO PELA DECADÊNCIA PARA CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. VERIFICAÇÃO DE FATOS, OPERAÇÕES, REGISTROS E ELEMENTOS PATRIMONIAIS COM REPERCUSSÃO TRIBUTÁRIA FUTURA. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÕES. O fisco pode verificar fatos, operações e documentos, passíveis de registros contábeis e fiscais, devidamente escriturados ou não, em períodos de apuração atingidos pela decadência, em face de comprovada repercussão no futuro, qual seja: na apuração de lucro liquido ou real de períodos não atingidos pela decadência. Essa possibilidade delimita-se pelos seus próprios fins, pois, os ajustes decorrentes desse procedimento não podem implicar em alterações nos resultados tributáveis daqueles períodos decaídos, mas sim nos posteriores. Em relação a situações jurídicas, definitivamente constituídas, o Código Tributário Nacional estabelece que a contagem do prazo decadencial para constituição das obrigações tributárias, porventura delas inerentes, somente se inicia após 5 anos, contados do período seguinte ao que o lançamento do correspondente crédito tributário poderia ter sido efetuado (art. 173 do CTN). AMORTIZAÇÃO DO ÁGIO PREMISSAS. As premissas básicas para amortização de ágio, com fulcro nos art. 7o., inciso III, e 8o. da Lei de 1997, são: i) o efetivo pagamento do custo total de aquisição, inclusive o ágio; ii) a realização das operações originais entre partes não ligadas; iii) seja demonstrada a lisura na avaliação da empresa adquirida, bem como a expectativa de rentabilidade futura. Nesse contexto não há espaço para a dedutibilidade do chamado “ágio de si mesmo”, cuja amortização é vedada para fins fiscais, sendo que no caso em questão essa prática ocorreu.

43 Ágio Interno – Caso Net A despesa de amortização do ágio gerado internamente deve ser avaliada como desnecessária, portanto indedutível, à luz do art. 299 do RIR/99. INCORPORAÇÃO DE EMPRESAS DO MESMO GRUPO. AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. RENTABILIDADE FUTURA. NECESSIDADE DE PROPÓSITO NEGOCIAL. Não é aceita, para fins fiscais, a amortização de ágio obtido por meio de operações ocorridas dentro de um mesmo grupo e decorrente de incorporação de pessoa jurídica em cujo patrimônio constava registro de ágio com fundamento em expectativa de rentabilidade futura, sem qualquer finalidade negocial ou societária, faltando, inclusive, à luz da Teoria da Contabilidade, a necessária independência entre as partes envolvidas. SALDO DE PREJUÍZO FISCAL E BASE NEGATIVA DE CSLL ACUMULADOS. LIMITE DE 30 %. Existindo saldo de prejuízo fiscal e de base negativa de CSLL, é possível sua utilização quando da apuração dos tributos devidos, observado o limite de 30 % imposto pela legislação. Preliminares Rejeitadas. Recurso de Oficio e Voluntário Negados. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício. Por maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Tudo nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Carlos Pelá, e Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira, que davam provimento parcial ao recurso para acolher a dedutibilidade do ágio pago na aquisição da Multicanal. Leonardo de Andrade Couto - Presidente Antônio José Praga de Souza – Relator

44 Ágio Interno – Caso Net Ágio # 1 - 1998 Globopar
Família Marinho Globopar PL Globopar: R$ MM Distel S.A Net Sat Globocabo Telecine Globosat

45 Ágio Interno – Caso Net 1º Passo: Constituição da RJJ Globopar RJJ
Família Marinho Globopar RJJ Distel S.A Net Sat Globocabo Telecine Globosat Responsável pela distribuição de televisão por assinatura. A distribuição era feita em conjunto com as operadoras, no caso, a Net SP Ltda (Contribuinte) era uma delas, sendo uma de suas subsidiárias.

46 Ágio Interno – Caso Net 2º Passo: Aporte da Globopar na RJJ, pelo valor de mercado de R$ MM Família Marinho RJJ Valor de Mercado da Globopar (laudo): R$ MM PL Globopar: R$ MM Ágio: R$ MM * Ágio é justificado na expectativa de rentabilidade futura das subsidiárias da Globopar Globopar Do ágio total (R$ MM), o valor de R$ MM foi alocado para a Globocabo, sendo que o seu valor patrimonial era de (R$ 323). Distel S.A Net Sat Globocabo Telecine Globosat

47 Ágio Interno – Caso Net 3º Passo: Incorporação da RJJ pela Globopar
Família Marinho RJJ Valor de Mercado da Globopar (laudo): R$ MM PL Globopar: R$ MM Ágio: R$ MM * Ágio é justificado na expectativa de rentabilidade futura das subsidiárias da Globopar Globopar Distel S.A Net Sat Globocabo Telecine Globosat

48 Ágio Interno – Caso Net 4º Passo: Registro do ágio na Globopar
Família Marinho Ágio, pela incorporação, é transferido à Globopar: Valor de Mercado da Globopar (laudo): R$ MM PL Globopar: R$ MM Ágio: R$ MM * Ágio é justificado na expectativa de rentabilidade futura das subsidiárias da Globopar Globopar Distel S.A Net Sat Globocabo Telecine Globosat

49 Ágio Interno – Caso Net Ágio # 2 – Aquisição da Multicanal Globopar
Família Marinho Controlador Multicanal Globopar Multicanal Compra da Multicanal pela Globopar Preço de Compra: R$ 200 mil PL da Multicanal: R$ 43 mil Ágio na Operação: R$ 157 mil

50 Ágio Interno – Caso Net Ágio # 2 – Aquisição da Multicanal Globopar
Família Marinho Controlador Multicanal Globopar Multicanal Compra da Multicanal pela Globopar Preço de Compra: R$ 200 mil PL da Multicanal: R$ 43 mil Ágio na Operação: R$ 157 mil Ágio foi fundamentado na expectativa de rentabilidade futura da Multicanal.

51 Ágio Interno – Caso Net Ágio # 2 – Globopar transfere à Distel as ações da Multicanal Família Marinho Globopar Ágio Globocabo: R$ MM Ágio Multicanal: R$ 157 mil Ágio Total registrado na Globopar: R$ MM Distel S.A Multicanal

52 Ágio Interno – Caso Net Ágio # 3 – Operação ROMA Globopar
Família Marinho Globopar Valor do Aporte na Roma: R$ 831 mil Valor do PL (equivalência): R$ 111 mil Ágio na aquisição: R$ 720 mil * Ágio na parte a que se refere ao investimento na Globocabo Roma Participações Ltda Distel S.A Multicanal

53 Ágio Interno – Caso Net Passo # 1 – em Maio de 2001 a Globopar aporta na Roma parte de sua participação na Distel. Família Marinho Globopar Roma Participações Ltda Valor do Aporte na Roma: R$ 831 mil Valor do PL (equivalência): (R$ 111 mil) Ágio na aquisição: R$ 720 mil * Ágio na parte a que se refere ao investimento na Globocabo Distel S.A Multicanal

54 Ágio Interno – Caso Net Passo # 2 – Cisão e incorporação de parte do patrimônio da Distel Família Marinho Globopar Roma Participações Ltda Cisão e Incorporação: Ágio no valor de R$ 267 mil. Roma adquire 7,10% da Distel, pagando por isso, R$ 357 mil. Valor da Aquisição: R$ 357 mil Parcela do PL (equivalência): R$ 15 mil Ágio (rent futura): R$ 342 mil. Distel S.A Multicanal

55 Ágio Interno – Caso Net Situação Societária após geração dos 3 ágios
Família Marinho Globopar Ágio 1 Globocabo: R$ MM Ágio 2 Multicanal: R$ 157 mil Roma Ágio 3: Ágio: R$ 720 mil Ágio: R$ 342 mil. Ágio: R$ 267 mil Total Ágio: R$ ,00 Roma Participações Ltda Distel S.A Globocabo

56 Ágio Interno – Caso Net Passo # 1 – Roma aporta na Golobotel sua participação na Globocabo. Família Marinho Globopar Ágio 1 Globocabo: R$ MM Ágio 2 Multicanal: R$ 157 mil Roma Participações Ltda Globotel Distel S.A Ágio: R$ Globocabo

57 Ágio Interno – Caso Net Passo # 2 – Globocabo incorpora a Globotel
Família Marinho Globopar Ágio 1 Globocabo: R$ MM Ágio 2 Multicanal: R$ 157 mil Roma Participações Ltda Globotel Distel S.A Globocabo Ágio: R$

58 Ágio Interno – Caso Net Passo # 2 – Globocabo incorpora a Globotel
Família Marinho Globopar Ágio 1 Globocabo: R$ MM Ágio 2 Multicanal: R$ 157 mil Roma Participações Ltda Distel S.A Globocabo Ágio: R$

59 Ágio Interno – Caso Net Passo # 3 – Globocabo aporta capital na Acnthus, pela transferência da participação na operadoras. Situação Anterior: Globopar Roma Participações Ltda Distel S.A Globocabo PL Negativo: (R$ 330 mil) Acnthus Valor do Aporte: R$ Net BH Net SP Net RJ Net BSB

60 Ágio Interno – Caso Net Passo # 3 – Globocabo aporta capital na Acnthus, pela transferência da participação na operadoras. Situação Posterior: Globopar A Globocabo registrou uma provisão para manuetenção do PL, conforme exigência da CVM. Isso, pois, para não afetar a distribuição de resultados aos acionistas minoritários com a amortização do ágio, a CVM (IN 349/2001) exige que as empresas regulamentadas registrem a provisão em 66% do ágio, que, ao ser baixada, gera uma receita que anula o efeito da amortização no lucro distribuível, garantindo a distribuição dos dividendos. Roma Participações Ltda Distel S.A Globocabo Alocação do Ágio: UBSP Acnthus Net BH Net SP Net RJ Net BSB

61 Ágio Interno – Caso Net Passo # 4 – Acnthus é cindida para as Operadoras. UBSP é incorporada na Net SP Globopar Roma Participações Ltda Distel S.A Globocabo UBSP Acnthus Net BH Net SP Net RJ Net BSB

62 Ágio Interno – Caso Net Passo # 4 – Situação após o passo 4. Globopar
Roma Participações Ltda Ágios de cada Operadora Globocabo Net BH Net SP Net RJ Net BSB

63 Ágio Interno – Caso Net Passo # 5 – Amortização do ágio na NET SP
Ágio inicialmente registrado: Net SP Foi feita uma revisão da recuperabilidade do ágio e efetuou-se uma nova provisão. De forma que o ágio líquido ficou assim dividido:

64 Ágio Interno – Caso Net SP
Recurso Voluntário: Colacionamos abaixo os tópicos relevantes do Voto em relação ao ágio gerado na complexa operação e em relação à potencial e alegada decadência: A Recorrente alega que a glosa efetuada pela fiscalização sobre o ágio decorrente de operações realizadas em 1997, 1998 e 2001 teria sido abarcada pela decadência, tendo em vista a homologação tácita decorrente do transcurso de 5 anos do seus registros. Vejamos: (...) Considerando-se que o IRPJ e a CSLL são tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo decadencial para o fisco impugnar o lançamento fiscal e/ou contábil efetuado pelo contribuinte é de 05 (cinco) anos, contados da ocorrência do fato gerador, nos termos do que estabelece o art. 150, § 4º do CTN. No caso, o ágio registrado pela Recorrente decorreu de operações realizadas em 1997, 1998 e 2001, períodos em que foi devidamente contabilizado. Sendo assim, o prazo para o Fisco impugnar os valores lançados pela Recorrente esgotou-se 05 (cinco) anos após, ou seja, em 2002, 2003 e 2006, respectivamente.

65 Ágio Interno – Caso Net SP
Essa matéria não é nova neste Conselho, tampouco neste Colegiado, tendo sido apreciada no acórdão , de minha relatoria, cujos fundamentos aqui se aplicam. É certo que a decadência opera no sentido do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações jurídicas. Em consequência, em 2009 o Fisco não mais poderia formalizar lançamento para exigência de crédito tributário e impor penalidades quanto a infrações incorridas nos anos-calendário de 1997 a 2000, ou seja, constituir exigências tributária. Isso por disposição expressa dos artigos 150 e 173 do CTN conforme acima grifado. O “prazo de preclusão” alegado pelo contribuinte que seria de cinco anos, corresponderia ao mesmo prazo decadencial para o lançamento (constituição da obrigação tributária), previsto no CTN. A preclusão temporal, em principio, corresponde à perda da possibilidade do exercício de um direito em decorrência do decurso de um determinado prazo. Portanto, para que seja possível falar nesse instituto no caso em concreto, caberia ao contribuinte identificar um dever atribuído por lei à Fazenda Pública, o qual seria passível de extinção pelo decurso de prazo. Logo, para se falar em preclusão, a lei deveria atribuir à Administração Pública o dever de glosar o ágio amortizável registrado pela Globo, ou mesmo o registrado pelo Net após a incorporação, a partir da data dos registros contábeis.

66 Ágio Interno – Caso Net SP
Frise-se: o que é homologado pelo Fisco é a apuração das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL realizada pelo contribuinte, não o ágio registrado, ou qualquer outro elemento patrimonial, ainda que definitivamente constituído. O prazo decadencial corre em face do fato gerador da obrigação tributária, e não sobre qualquer operação contabilizada. Apenas quando se verifica a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária é que surge contra o Fisco o prazo para a homologação dos elementos que dão origem aos créditos passíveis de constituição. A Recorrente enumera os atos societários que culminaram na dedução dos ágios glosados pela fiscalização. O primeiro ágio originou-se de operações iniciadas em julho de As sócias (pessoas físicas da família Marinho) da GLOBOPAR decidiram criar a RJJ Participações e Serviços Ltda, aportando como capital suas participações naquela (GLOBOPAR), registrando-se o ágio de R$ milhões, dos quais R$ milhões referiam-se aos investimentos na GLOBOCABO. Importante frisar que o fundamento econômico do referido ágio seria a rentabilidade futura das subsidiárias da GLOBOPAR, quais sejam: GLOBOCABO, GLOBOSAT, TELECINE e NET SAT.

67 Ágio Interno – Caso Net SP
O segundo ágio registrado na GLOBOPAR teve origem no dia 05/12/1997, quando, pelo contrato de compra e venda, ela adquiriu as ações da MULTICANAL PARTICIPAÇÕES S/A (posteriormente transferidas pela GLOBOPAR à DISTEL). A diferença entre o patrimônio líquido da investida e o valor de compra de suas ações resultou no ágio de R$ mil, cujo fundamento econômico também teria sido a rentabilidade futura das subsidiárias da “MULTICANAL”. O terceiro ágio foi registrado na ROMA e foi contabilizado em 3 oportunidades: Primeiramente, quando a GLOBOPAR aportou capital em sua controlada ROMA PARTICIPAÇÕES LTDA. com parte dos investimentos que possuía na DISTEL, dos quais R$ mil corresponderiam ao ágio oriundo do aporte na RJJ, na parte a que se refere ao investimento na GLOBOCABO. Noutra oportunidade, a ROMA registrou o ágio de R$ mil, que decorreu da cisão da DISTEL em julho de A parcela vertida pela DISTEL correspondia a 34,10% do capital da GLOBOCABO. No dia 30/12/1999, a ROMA adquiriu 7,10% da participação na DISTEL (que detinha participação na GLOBOCABO), o que resultou no registro de ágio de R$ mil. Com isso, a Recorrente alega que a ROMA contabilizou um ágio total de R$ mil, que por sua vez estaria fundamentado na rentabilidade futura da GLOBOCABO, nos termos do art. 386 do RIR/99.

68 Ágio Interno – Caso Net SP
Por outro lado, o conjunto de operações travadas por 10 pessoas jurídicas do Grupo Globo, verifica-se que todos os atos foram materializados por interpostas pessoas, ligadas entre si, localizadas em endereços comuns, em curto interregno de tempo, sem qualquer propósito negocial e substrato econômico, cujo escopo foi apenas criar, um montante substancial de ágio para reduzir a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. No caso de ágio interno, não há que se falar em diluição de custo ao longo despesa de amortização incorrida. Caso se admita que a despesa de amortização do ágio interno tenha sido incorrida em determinado período, estar-se-á admitindo ser possível a realização de uma receita sem que se tenha desembolsado pela despesa correspondente ou, em última instância, sem o sacrifício de um ativo ou o surgimento de um passivo. Se se pode admitir que um ágio não pago pode trazer benefícios econômicos a uma dada entidade, admitir a sua amortização é acolher a ideia de que esses benefícios (receitas) seriam gerados sem custo, uma impossibilidade contábil. Em vista disso, o encargo de amortização do ágio interno não pode ser visto como incorrido.

69 Ágio Interno – Caso Net SP
Há uma segunda razão pela qual se deve considerar a despesa de amortização de ágio interno como desnecessária. Se o ágio fundamentado em expectativa de rentabilidade futura é o reconhecimento contábil, hoje, no ativo da • investidora, dos lucros futuros da investida, a boa técnica contábil permite duas possibilidades, mutuamente excludentes, para registro desses lucros: (a) ou por equivalência patrimonial, por meio da qual a investidora traz para o seu ativo os lucros da investida à medida que eles ocorram, sem nada pagar por eles; ou (b) a investidora paga, numa operação entre partes independentes, pelos lucros futuros da investida e começa a amortizá-los à medida que eles ocorrerem. Em verdade, para existir, o ágio ou deságio deve sempre ter como origem um propósito negocial (aquisição de um investimento) e, assim, um substrato econômico (transação comercial). Somente registros escriturais, por exemplo, não podem ensejar o nascimento dessa figura econômica e contábil.

70 Ágio Interno – Caso Net SP
Mostra-se, assim, a necessidade de o ágio ou deságio auferido por uma empresa ter como origem um propósito econômico real, assim como um efetivo substrato econômico. A presença concomitante desse dois requisitos é imprescindível ao reconhecimento da existência dessa figura econômica e contábil. Em outras palavras, aquisição de um investimento por meio de mera escrituração artificial, sem a sua real materialização no mundo econômico, não é hábil a gerar ágio ou deságio. A teoria contábil dá respaldo apenas ao ágio pago numa negociação entre comprador e vendedor não relacionados entre si. O ágio gerado internamente não decorre de uma operação com propósito negocial — dai, inclusive, a ausência de um desembolso que servisse para chancelar uma transação livre da qual emergisse o valor justo de um ativo negociado por partes independentes. Em relação aos aportes realizados pela GLOBOPAR (na ROMA em 30/05/2001), pela GLOBOTEL (aportado pela ROMA em 29/06/2001), pela GLOBOCABO (incorporação às avessas da GLOBOTEL em 31/08/2001), pela ACNTHUS (aporte da GLOBOCABO), com a subseqüente cisão integral e incorporação dos ágios pela RECORRENTE, nota-se que os investimentos que deram origem aos ágios não refletiram nenhum gasto efetuado pela adquirente do investimento e nenhum ganho auferido pelas cedente das ações. Mesmo tendo havido no papel a aquisição do investimento que deu origem ao ágio, não houve circulação de nenhuma espécie de riqueza que justificasse a sua existência.

71 Ágio Interno – Caso Net SP
A matéria é recorrente neste Colegiado e meu posicionamento já conhecido: a amortização do ágio interno, ou ágio de si mesmo, não tem amparo na legislação tributária e, principalmente, fere os princípios básicos da incidência do IRPJ e CSLL haja vista que se trata de uma despesa artificial que desequilibra a apuração desses tributos, reduzindo indevidamente suas bases de cálculo. O litigío é similar em premissas e conclusões ao manifestado por este colegiado quando do julgamento que resultou no Acórdão n.º Nos termos do voto condutor do aludido acórdão, aprovado à unanimidade por esta colenda Turma, prevaleceu o entendimento de que a amortização do ágio, pago com fundamento em previsão de rentabilidade futura, com fulcro no artigo 7.º, inciso III, da Lei n.º de 1997, deve atender, inicialmente a três premissas básicas, como forma de comprovação da realização do propósito negocial da operação, quais sejam: o efetivo pagamento do custo total de aquisição, inclusive o ágio; a realização das operações originais entre partes não ligadas; seja demonstrada a lisura na avaliação da empresa adquirida, bem como a expectativa de rentabilidade futura. A meu ver, no presente caso nenhuma dessas três premissas básicas foram cumpridas, razão pela qual não restou demonstrado o propósito negocial da operação.

72 Ágio Interno – Duas correntes distintas de entendimento
Posição CSRF – julgamento GERDAU

73 OBRIGADA!!!!


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