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Prof. Ms. José Nabuco Filho j.nabucofilho@gmail.com
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO Prof. Ms. José Nabuco Filho
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Art Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
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Bem jurídico Sujeitos do crime Inviolabilidade do domicílio
Art. 5º, XI Sujeitos do crime Sujeito ativo Qualquer pessoa Sujeito passivo “quem de direito” Proprietário ou inquilino (morador)
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Tipo objetivo Condutas Entrar Permanecer Entrada sem consentimento
Completa Permanecer Quando tenha entrado com consentimento Entrada sem consentimento Permanência é mero exaurimento
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Formas Clandestina Astuciosa Ostensiva Sem consentimento
Escondido, oculto Astuciosa Fraude, dissimuladamente Ostensiva Às claras Sem consentimento Tácito ou expresso
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Conceito de casa § 4º - A expressão "casa" compreende:
I - qualquer compartimento habitado; Casa, apartamento, barraco, cabana, cabine de caminhão ou barco. Desabitada .
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Conceito de casa § 4º - A expressão "casa" compreende: (…)
II - aposento ocupado de habitação coletiva; Cortiço, hotel, pensão, pousada. Motel (TACRIM-SP – AP – Rel. Sidnei Beneti – RT 689/366) Prostíbulo (TACRIM-SP – AP – Rel. Andrade Cavalcanti – JUTACRIM 70/330), (TACRIM-SP – AP – Rel. Ricardo Couto – JUTACRIM 31/334), (TACRIM-SP – AP – Rel. Roberto Martins – RT 456/405).
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Conceito de casa § 4º - A expressão "casa" compreende: (...)
III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade. Escritório, consultório, atelier, escritório de uma oficina. Não há crime nas partes abertas, como recepção.
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Não é casa – 1 § 5º - Não se compreendem na expressão "casa":
I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.º II do parágrafo anterior; Aberto ao público Excluído o quarto ou apartamento
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Não casa - 2 § 5º - Não se compreendem na expressão "casa":
II - taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.
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Tipo subjetivo Dolo Erro quanto ao consentimento
Pressupõe a consciência do dissenso Erro quanto ao consentimento Erro de tipo (art. 20, caput) Exclui o dolo Inexiste forma culposa
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Consumação e tentativa
Com o ingresso ou com a permanência Instantâneo (entrar) Permanente (permanecer) Crime de mera conduta Tempo juridicamente relevante Tentativa Possível Permanecer é conduta omissiva Se fala que não irá sair, sendo retirado imediatamente, há tentativa
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Concurso aparente de normas
Subsidiário Há consunção se é crime-meio Furto Homicídio Estupro Ameaça
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§ 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.
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Figuras qualificadas - 6 meses – 2 anos
Durante a noite Critério natural Diferente de repouso noturno Emprego de violência ou arma Violência contra a pessoa Parte da doutrina também contra a coisa Duas ou mais pessoas Cumulativa violência
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§ 2º - Aumenta-se a pena de um terço, se o fato é cometido por funcionário público, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades estabelecidas em lei, ou com abuso do poder.
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Causas de aumento de pena – 1/3
Não basta ser funcionário público Agir nessa condição Lei 4.898/65 Art. 3º, b Correntes Apenas abuso de autoridade (Capez) Violação de domicílio (sem aumento de pena) e abuso de autoridade (Bitencourt e Rios Gonçalves) Violação de domicílio (com aumento de pena) e abuso de autoridade (Monteiro de Barros)
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§ 3º - Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências:
I - durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência; II - a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser.
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XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
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Questões Erro sobre a ocorrência de flagrante Flagrante delito Mandado
P.ex: gritos que pareciam crime Descriminante putativa (art. 20, § 1º) Flagrante delito Crime Não contravenção Mandado Sem consentimento do morador Durante o dia Duas testemunhas e entrará à força Durante a noite Guardar todas as saídas e esperar amanhecer
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Qualquer horário e sem ordem judicial
Flagrante delito Desastre Prestar socorro Com ordem judicial Durante o dia
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Classificação Comum Forma livre Mera conduta Unissubjetivo
Ingresso Comissivo Instantâneo Permanência Omissivo Permanente Unissubjetivo Plurissubsistente ou Unissubsistente (controvérsia)
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