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10º Período Profº. Anderson Araújo.

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1 10º Período Profº. Anderson Araújo.
Direito Urbanístico 10º Período Profº. Anderson Araújo.

2 INCÊNDIO PROVOCADO POR NERO EM ROMA CUIDADOS URBANÍSTICOS EM ROMA
Evolução do urbanismo INCÊNDIO PROVOCADO POR NERO EM ROMA CUIDADOS URBANÍSTICOS EM ROMA

3 INDÚSTRIA ORDENAÇÃO DA CIDADE
O urbanismo evoluiu em decorrência da necessidade de se corrigir problemas de urbanização, mediante a urbanificação, através da ordenação dos espaços habitáveis. INDÚSTRIA ORDENAÇÃO DA CIDADE

4 URBANISMO NO BRASIL FIM DO SÉCULO XIX – BELO HORIZONTE
PLANO COMEÇOU A SER ELABORADO EM 1894

5 URBANISMO NO BRASIL Goiânia foi construída para substituir como capital do Estado a antiga colônia Vila Boa de Goiás. Foi fundada em 1933, obedecendo a plano do arquiteto Atílio Corrêa Lima, primeiro urbanista formado no Brasil.

6 URBANISMO NO BRASIL Terceiro grande exemplo brasileiro de cidade projetada é Brasília. Projeto escolhido por concurso nacional.

7 DISTINÇÃO ENTRE DIREITO URBANÍSTICO E URBANISMO
O direito urbanístico consiste em fornecer instrumentos normativos ao Poder Público a fim de que possa, com respeito ao princípio da legalidade atuar no meio social e no domínio privado para ordenar a realidade no interesse da coletividade de forma objetiva. Urbanismo é uma ciência, uma técnica e uma arte ao mesmo tempo, cujo objetivo é a organização do espaço urbano visando ao bem estar coletivo, através de uma legislação, de um planejamento e da execução de obras públicas que permitam o desempenho harmônico e progressivo das funções urbanas elementares: habitação, trabalho, recreação do corpo e do espírito, circulação no espaço urbano.

8 O DIREITO URBANÍSTICO COMO RAMO AUTÔNOMO DO DIREITO.
A maioria dos autores não considera o direito urbanístico como uma disciplina jurídica autônoma, já que só recentemente suas normas começaram a desenvolver-se em volta de objeto específico, qual seja, a habitação dos espaços habitáveis ou a sistematização dos territórios. Além disso, a legislação sobre o tema é ainda dispersa, sendo sua compreensão sistemática produto de esforço quase que exclusivamente doutrinário (RODRIGUES , 2007, p. 69). Fundamental para concluir essa visão panorâmica e, principalmente, para fixar a origem do Direito Urbanístico como ramo autônomo do Direito, é a sua inscrição constitucional no artigo 24, inciso I que decreta que: “Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: “I. direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico”.

9 REGIME JURÍDICO DE DIREITO URBANÍSTICO
José Afonso da Silva: “as normas urbanísticas por serem de direito público são compulsórias, cogentes”. E são de direito público exatamente “porque regulam (regram, normatizam, impõem modo de agir) uma função pública, que é a atividade urbanística do poder público, conformando, por outro lado a conduta e as propriedades dos particulares a seus ditames”.

10 REGIME JURÍDICO DE DIREITO URBANÍSTICO
Hely Lopes Meirelles quando ensina: “como as demais imposições do poder público, as urbanísticas nascem revestidas de imperium, inerente a toda ordem estatal, tornando-se obrigatórias não só para os particulares como também para a própria administração, visto que a submissão dos indivíduos e as e das autoridades às normas legais constitui peculiaridades dos estados de direito, como o nosso (...) as limitações urbanísticas devem corresponder às justas exigências do interesse coletivo que as motiva”.

11 PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS INFORMADORES DO DIREITO URBANÍSTICO.
Urbanismo é uma função pública: Fornece a característica de que o Direito Urbanístico tem a finalidade de normatizar as relações entre o poder público e interesse privado, ou seja, serve de instrumento normativo, ordenando a realidade ao interesse coletivo, sem excluir o princípio da legalidade; Planificação Urbana: O planejamento urbanístico é o instrumento normativo básico para a ordenação urbana, ou seja, trata-se de um mecanismo para o alcance dos objetivos do urbanismo, que é a ordenação urbana;

12 PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS INFORMADORES DO DIREITO URBANÍSTICO
Função social da propriedade: Permite ao poder público exigir que o proprietário de aproveitar o solo urbano em benefício da coletividade, o que implica no atendimento ao interesse social; Afetação das mais valias aos custos da urbanificação: Os proprietários dos terrenos devem satisfazer os gastos da urbanificação, dentro dos limites dos benefícios delas decorrentes para eles, com compensação pelas melhorias das condições de edificabilidade que dela deriva para seus lotes.

13 PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS INFORMADORES DO DIREITO URBANÍSTICO
Justa distribuição dos ônus e benefícios decorrentes da norma urbanística: Tem por objetivo preservar a igualdade de atuação da norma urbanística, e, portanto, é corolário do princípio da isonomia (inciso IX, art. 2º - Estatuto da Cidade); Participação dos interessados: Tal princípio está explicito no inciso I, §4º do art. 40 do Estatuto da Cidade, e se materializa quando da realização de audiências públicas, de sorte a que sejam emitidas sugestões e se realize debates, bem como sejam formulados planos com a participação dos cidadãos interessados.

14 A MATÉRIA URBANÍSTICA NA CONSTITUIÇÃO DE 1988
A Constituição Federal estabeleceu diversos dispositivos no ramo do direito urbanístico, dando-lhes, portanto, uma distinta atenção, elevando o direito urbanístico ao patamar constitucional.

15 DIRETRIZES DE DESENVOLVIMENTO URBANO
Art. 21. Compete à União: XX – instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos; Art A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. Art. 2º da Lei /2001 estabelece as diretrizes gerais.

16 PRESERVAÇÃO AMBIENTAL
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural; VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII - preservar as florestas, a fauna e a flora; Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; Art Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

17 PLANOS URBANÍSTICOS E FUNÇÃO URBANÍSTICA DA PROPRIEDADE
Art. 21. Compete à União: IX - Elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social. José Afonso da Silva: O plano urbanístico nacional constituirá o conjunto de diretrizes gerais destinadas a instrumentalizar a política nacional do desenvolvimento urbano, ou conjunto coerente de medidas destinadas a estabelecer a orientação geral da ordenação territorial do país em função do bem estar da população. (SILVA. José Afonso, Direito Urbanístico Brasileiro, Mlheiros, SP – 2009, p. 115.) Nossa experiência nesse campo é praticamente nenhuma, pois o único exemplo destacado que tivemos foi o Capítulo IX do II PND, que se esgotou com o término do prazo de vigência ( ) e o III PND, que vigorou em , não teve significação na matéria e sequer teve execução. Art. 30. Compete aos Municípios: VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; Art A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. § 1º. O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da politica de desenvolvimento e de expansão urbana. §2º. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

18 COMPETÊNCIAS EM MATÉRIA URBANÍSTICA
UNIÃO ESTADOS Editar normas gerais; Estabelecer o plano urbanístico nacional e planos urbanísticos macrorregionais. Normas urbanísticas regionais (normas de ordenação do território estadual) suplementares das normas gerais estabelecidas pelas União (art.24, I e §2º da CF).

19 Trata-se de competência própria que vem do texto constitucional.
MUNICÍPIOS A competência municipal não é meramente suplementar de normas gerais, federais ou estaduais, pois não são criadas com fundamento no art. 30, II da CF/88. Trata-se de competência própria que vem do texto constitucional. Estabelecer a politica de desenvolvimento urbano , com o objetivo de ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes (art. 182). Promover o adequado ordenamento ordenamento do seu território, mediante o planejamento e o controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, executando e elaborando para tanto o plano diretor (art. 30, VIII da CF).

20 UNIÃO, ESTADOS, DF E MUNICÍPIOS
COMUM UNIÃO, ESTADOS, DF E MUNICÍPIOS SUPLEMENTAR Proteção de obras de valor histórico, artístico e cultural e dos monumentos e paisagens notáveis e sítios arqueológicos, assim como na proteção ao meio ambiente e combate à poluição (art. 23, III, IV e VI e 225 da CF/88). Aqui sim, a posição dos Municípios é diversa daquela apontada em relação às normas urbanísticas em geral, porque nestes setores a atuação legislativa municipal é suplementar, com base no art. 30, II e especialmente IX.

21 A Política Urbana na CF/88
Título VII Da Ordem Econômica e Financeira Título VIII Da Ordem Social Ayrton Pinassi ao comentar o capítulo da política urbana afirma: "Não entendo ser este um capítulo da ordem econômica e financeira, assim como não vejo nesse título o capítulo seguinte. Deveriam eles estar inseridos no título referente às políticas sociais pela sua própria essência sociológica no mundo atual. Mas assim não quiseram os legisladores e assim foi feito." Para Celso Ribeiro Bastos, em relação a política urbana constitucional afirma: “A natureza de uma cidade não pode se processada apenas na base econômica: a cidade é, antes de tudo, um resultado social". Embora traga repercussão econômica melhor teria sido tratada no capítulo referente à ordem social.

22 A Política Urbana na CF/88
Cumpre lembrar Ayrton Pinassi quando destaca que: "...deixando ao Município a competência de executar a política de desenvolvimento urbano, considerou, com habilidade, que só o Município tem plena capacidade e conhecimento de suas realidades. Pela imensa área, pelo grande número de municípios, seria uma tarefa inglória e mesmo impossível o Poder Público Federal querer disciplinar a vida de cada uma das suas comunas" (17). Art. 182/183 da CF/88


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