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As marcas e a concorrência desleal A. As marcas. Coordenadas gerais

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Apresentação em tema: "As marcas e a concorrência desleal A. As marcas. Coordenadas gerais"— Transcrição da apresentação:

1 As marcas e a concorrência desleal A. As marcas. Coordenadas gerais
1. Coordenada económica 2. Coordenada jurídica 3. Coordenada histórica 4. Evolução actual 4.1.alargamento das “realidades” que podem ser objecto do direito à marca 4.2.surgimento de novas categorias de marca: marcas colectivas e marcas de base 4.3.reforço da tutela das marcas: marcas notórias e marcas de grande prestígio

2 B. A concorrência desleal. Coordenadas gerais
1. Coordenada histórica 2. Evolução actual 2.1. o recurso a uma cláusula geral no proémio do artº. 260º. do CPI e a diferentes concretizações legislativas nas alíneas do mesmo artigo; 2.2. quatro grupos de actos de concorrência desleal: a agressão, o aproveitamento, a indução em erro e a desorganização do mercado e 2.3. um sistema de tutela penal combinado com um sistema de tutela civil

3 C. As marcas e a concorrência desleal. Coordenadas gerais
1. Objectivo comum da regulação da concorrência 2. Autonomia do instituto da concorrência desleal: 2.1. carácter valorativo 2.2. previsão das normas é distintas: há violações de direitos privativos que não configuram actos de concorrência desleal e vice-versa 2.3.âmbitos de aplicação distintos 3.Estreita conexão entre as disciplinas: 3.1. inserção sistemática da concorrência desleal no CPI 3.2. o registo dos direitos privativos está dependente do não fomento de concorrência desleal 3.3. ambos os institutos possuem finalidades convergentes 3.4. dimensão histórica: a concorrência desleal surge ligada aos direitos privativos

4 D. As marcas e a concorrência desleal Coordenadas especiais
1. A atribuição dos direitos industriais visa a concorrência leal; trata-se de concorrência desleal num sentido amplo (artº. 1º. do CPI) 2. O próprio registo da marca pode implicar comportamento desleal na concorrência (artº. 25º.1, d) do CPI) 3. A proibição de imitação de marcas semelhantes para produtos ou serviços com afinidade manifesta que possam importar risco de confusão, risco de associação e indução em erro dos consumidores (artº.193 1, a), b) e c) do CPI) 4. A publicidade, v.g. publicidade comparativa (artº. 260º, 1, c) do CPI)

5 E. Conclusões 1. A disciplina jurídica das marcas tem obtido uma maior complexidade, pormenor e alargamento que é reflexo, no mundo jurídico, da crescente importância das marcas na concorrência. 2. A disciplina jurídica da concorrência desleal não perdeu capacidade interventiva na concorrência, aumentando a sua importância regulativa na razão directa do incremento da industrialização, da comercialização e da consumerização da sociedade.

6 3. O direito da concorrência desleal deve ser pensado actualmente um instituto autónomo que mantem uma relação primordial com a disciplina jurídica das marcas, em geral: 3.1. sistema de interpretação e integração recíprocas (artº. 1º. do CPI) 3.2. recusa do registo de marca quando haja possibilidade de praticar acto de concorrência desleal independentemente de qualquer vontade (artº. 25º., d) do CPI)

7 3.3. necessidade de articular ambas as disciplinas, em especial:
3.1. na imitação das marcas (artº. 193 do CPI); 3.2. nos actos de confusão (artº. 260º., a) do CPI); 3.3. nos actos de agressão através de estratégias de denegrição de outras marcas (artº. 260º., b) do CPI); 3.4. na invocação de marcas alheias, por exemplo, na publicidade comparativa (artº. 260º., c) do CPI e 3.5. na supressão de marca registada em produto que se comercializa (artº. 260º., h) do CPI).


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