A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

Marli Deon Sette - 20132 Instrumentos da PNMA. Licenciamento Auditoria Professora: Ms. Marli Deon Sette – 2013/1 ou

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "Marli Deon Sette - 20132 Instrumentos da PNMA. Licenciamento Auditoria Professora: Ms. Marli Deon Sette – 2013/1 ou"— Transcrição da apresentação:

1

2 Marli Deon Sette - 20132 Instrumentos da PNMA. Licenciamento Auditoria Professora: Ms. Marli Deon Sette – 2013/1 e-mail marli@ladesom.com.br ou marlids@hotmail.com marli@ladesom.com.brmarlids@hotmail.commarli@ladesom.com.brmarlids@hotmail.com Web: www.marli.ladesom.com www.marli.ladesom.com Obs: Este Material não substitui a bibliografia recomendada 4/7/2015

3 Marli Deon Sette - 20133 LICENCIAMENTO AMBIENTAL 4/7/2015

4 Marli Deon Sette - 20134 LICENCIAMENTO AMBIENTAL LEGISLAÇÃO: A) Federal: Lei 6938/81 (PNMA), art. 9º, inc. IV Dec. 99.274/90, art. 7°, inc. I Resolução CONAMA 001/86 e 237/97 CF/88 art. 225 (proteção e prevenção) Lei 10.165/2000 (alterou a Lei 6938/81 - instituiu a taxa IBAMA e anexo das atividades inerentes). B) Estadual Código Estadual de Meio Ambiente ( LC 38/95), arts. 17 à 26 e ( LC 232/95); Portaria 129/96 4/7/2015

5 Marli Deon Sette - 20135 LICENCIAMENTO AMBIENTAL CONCEITOS Licenciamento ambiental: é o complexo de etapas que compõem o procedimento administrativo, o qual objetiva a concessão da licença ambiental. Legal: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso ( Res. 237/97, art. 1°, inc. I). 4/7/2015

6 Marli Deon Sette - 20136 LICENCIAMENTO AMBIENTAL Licença Ambiental: é espécie de ato administratuivo “unilateral, pelo qual a administração faculta àquele que preencha os requisitos legais o exercicio de uma atividade” (Alguns doutrinadores acrescentam o termo vinculado). Legal: Ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental ( Res. 237/97, art. 1°, inc. II). 4/7/2015

7 Marli Deon Sette - 20137 LICENCIAMENTO AMBIENTAL Lembrando que ato administrativo é: manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir ou declarar direitos ou impor obrigações a administrados ou a si própria. Podem ser atos: normativos, ordinários, negociais (licença, autorização e permissão – emanam da administração em decorrência de pedido do administrado), enunciativos e punitivos. Para serem válidos no mundo jurídico devem preencher os requisitos: Competência, finalidade, forma, motivo e objeto. 4/7/2015

8 Marli Deon Sette - 20138 LICENCIAMENTO AMBIENTAL Natureza jurídica: Instrumento não jurisdicional de caráter preventivo de tutela do meio ambiente. Lembrar que: Licença administrativa: ato vinculado. Licença ambiental: ato discricionário (em regra), porque o EIA não oferece resposta objetiva. 4/7/2015

9 Marli Deon Sette - 20139 LICENCIAMENTO AMBIENTAL Assim se o EIA for: Favorável: a licença ambiental é vinculada (se inexistem danos não há razão para que o empreendedor não a possa desenvolver). Desfavorável: totalmente ou em parte: há uma discricionariedade sui generis – análise de conveniência e oportunidade em prol do desenvolvimento sustentável - EIA é elemento de restrição da discricionariedade. 4/7/2015

10 Marli Deon Sette - 201310 LICENCIAMENTO AMBIENTAL Quem precisa de licença? Toda atividade utilizadora de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou capazes de causar degradação ambiental (art. 10, da Lei 6938/1981). O art. 17, da Lei 6.938, da ao IBAMA a administração de um cadastro de tais atividades, as quais estão relacionadas na Resolução 237/1997 e Lei 10.165/2000 (além de portarias). 4/7/2015

11 Marli Deon Sette - 201311 LICENCIAMENTO AMBIENTAL O licenciamento é ato que deve respeitar: o devido processo legal (art. 10, da res. Conama 237/97); os princípios administrativos. Sendo que a licença: Não tem caráter de definitividade; E, Desenvolver atividade sem licença caracteriza o crime do art. 60, da Lei 9.650/98. 4/7/2015

12 Marli Deon Sette - 201312 As licenças podem ser alteradas, suspensas ou revogadas dentro do prazo de validade? SIM. 4/7/2015

13 Marli Deon Sette - 201313 LICENCIAMENTO AMBIENTAL Hipóteses de alteração ou revogação das licenças: (art. 19, I, II e III da res. 237/97). Violação ou inadequação de condicionantes ou normas legais; Omissão ou descrição falsa relevante que subsidiaram a expedição da licença; Superveniência de risco ambiental ou a saúde. 4/7/2015

14 Marli Deon Sette - 201314 LICENCIAMENTO AMBIENTAL TIPOS DE LICENÇAS ( Res. Conama 237/97, art. 8°) a) Licença prévia (LP); b)Licença de instalação (LI); e, c) Licença de operação (LO). Além das licenças retro, o Estado de MT trata também das: (art. 19, da LC 38/95 – MT). d) Licença ambiental Única (LAU); e e) Licença de Operação Provisória (LOP). 4/7/2015

15 Marli Deon Sette - 201315 TIPOS DE LICENÇAS: LP – LI - LO a) Licença Prévia (LP): concedida na fase preliminar com os seguintes objetivos (art. 8°, I,): aprovação da sua localização e concepção; suprir o requerente com parâmetros para lançamento de resíduos líquidos, sólidos, gasosos e para emissões sonoras no meio ambiente, adequados aos níveis de tolerância estabelecidos para a área requerida e para a tipologia do empreendimento. OBS: Esta licença não autoriza o início da implantação do empreendimento, atividade ou obra requerida. Prazo de validade: até 5 anos (art. 18, I, Resolução 237/1997). 4/7/2015

16 Marli Deon Sette - 201316 TIPOS DE LICENÇAS: LP – LI - LO b) Licença de instalação (LI): (art. 8°, II): autoriza a instalação; de acordo com as especificações constantes nos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental. condicionada à apresentação do projeto detalhado do empreendimento, bem como a comprovação de que todas as exigências constantes da LP tenham sido atendidas. Prazo de validade: até 6 anos (art. 18, II, Resolução 237/1997). 4/7/2015

17 Marli Deon Sette - 201317 TIPOS DE LICENÇAS: LP – LI - LO c)Licença de operação (LO): (art. 8°, III) – Também chamada de licença de funcionamento. autoriza a operação; após a verificação do efetivo cumprimento das medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação. Prazo de validade: mínimo de 4 e Máximo de 10 anos (art. 18, III, Resolução 237/1997). A renovação da LO deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 dias, contados da data de expiração de seu prazo de validade, que ficará automaticamente prorrogada até manifestação definitiva do setor de Licenciamento da SEMA (Art. 19, § 5º da LC 38/95). 4/7/2015

18 Marli Deon Sette - 201318 LICENCIAMENTO AMBIENTAL Ex de atividade que exige LP, LI, LO: madeireira. 4/7/2015

19 Marli Deon Sette - 201319 Licenças previstas na legislação de Mato Grosso Licença Ambiental Única (LAU): é concedida nos termos do regulamento, autorizando a localização, implantação e operação das atividades de desmatamento, exploração florestal e projetos agropecuários. 4/7/2015

20 Marli Deon Sette - 201320 LAU Desmatamento Exploração Agropastoril 4/7/2015

21 Marli Deon Sette - 201321 LAU Exploração Florestal: Ex. Reserva Extrativista Chico Mendes (Acre). 4/7/2015

22 Marli Deon Sette - 201322 LOP Licença de Operação Provisória (LOP): Estabelece condições de realização ou operação de empreendimentos, atividades, pesquisas e serviços de caráter temporário ou para execução de obras que não caracterizem instalações permanentes. Caso o empreendimento, atividade, pesquisa, serviço ou obra de caráter temporário passe a configurar situação permanente, será exigido o licenciamento ambiental correspondente. 4/7/2015

23 Marli Deon Sette - 201323 LICENCIAMENTO AMBIENTAL: PRAZOS Prazo de validade em MT X legislação nacional- art. 19, § 1º, da LC 38/95 assinala no máximo: LP: 4 (quatro) anos (Nac. Res. 237/97 – 5 anos); LI: 5 (cinco) anos (Nac. Res. 237/97 – 6 anos); LO: 6 (seis) anos (Nac. Res. 237/97 – 4 a 10 anos); LAU: a)5 (cinco) anos - atividades de exploração florestal ou desmatamento; ou, b)10 (dez) anos - atividades agrícolas e pecuárias, desde que não haja alteração na área de posse ou propriedade. LOP: 2 (dois) anos. OBS: a lei n. 12.651/2012 trata de alguns prazos e condicionantes diferenciados para assuntos específicos. Ex. § 2º e 4º, do artigo 11-A, artigos 36, 37, § 1º, do artigo 69. 4/7/2015

24 Marli Deon Sette - 201324 Fonte: Moraes, Luis Carlos Silva, 2004. 4/7/2015

25 Marli Deon Sette - 201325 LICENCIAMENTO AMBIENTAL Competência para outorgar licença (Resolução CONAMA 237/97): A competência para outorgar licenças pode ser da União, Estados, DF e Municípios. Depende da natureza de cada atividade. O Parágrafo único, do artigo 23, da CF/88, dispõe que: “Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional”. A Lei Complementar n. 140/2011, trata das competências dispostas no artigo 23, da CF/88. O artigo 13 da Lei Complementar n. 140/2011 (seguindo a Resolução 237/97 CONAMA): atribui competência para um único nível de competência: Art. 13 “Os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo, em conformidade com as atribuições estabelecidas nos termos desta Lei Complementar. “ Discute-se a constitucionalidade, devido ao art. 23, VI da CF. (“art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas”. 4/7/2015

26 Resumo das Competências para outorgar licenças: 4/7/201526Marli Deon Sette - 2013

27 Pela Lei Complementar n. 140/2011 4/7/201527Marli Deon Sette - 2013

28 Art. 7º: UNIÃO FISCALIZAÇÃO: XIII - exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida à União; PROMOÇÃO: XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades: a) localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; b) localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva; c) localizados ou desenvolvidos em terras indígenas; d) localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pela União, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); e) localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados; f) de caráter militar, excetuando-se do licenciamento ambiental, nos termos de ato do Poder Executivo, aqueles previstos no preparo e emprego das Forças Armadas, conforme disposto na Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999; Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999 g) destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear (Cnen); ou h) que atendam tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento; XV - aprovar o manejo e a supressão de vegetação, de florestas e formações sucessoras em: a) florestas públicas federais, terras devolutas federais ou unidades de conservação instituídas pela União, exceto em APAs; e b) atividades ou empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pela União; Parágrafo único. O licenciamento dos empreendimentos cuja localização compreenda concomitantemente áreas das faixas terrestre e marítima da zona costeira será de atribuição da União exclusivamente nos casos previstos em tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento. 4/7/201528Marli Deon Sette - 2013

29 Art. 8º: Estados: FISCALIZAÇÃO: XIII - exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida aos Estados; PROMOÇÃO: XIV - promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, ressalvado o disposto nos arts. 7o e 9o; XV - promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pelo Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs). 4/7/201529Marli Deon Sette - 2013

30 Art. 9º: Municípios: FISCALIZAÇÃO: XIII - exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida ao Município; PROMOÇÃO: XIV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos: a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou b) localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); 4/7/201530Marli Deon Sette - 2013

31 Art. 10: Ao Distrito Federal: Fiscaliza e licenciar aquelas situações previstas nos artigos. 8o e 9o. OBSERVAÇÃO: Art. 17. Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada. § 1o Qualquer pessoa legalmente identificada, ao constatar infração ambiental decorrente de empreendimento ou atividade utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores, pode dirigir representação ao órgão a que se refere o caput, para efeito do exercício de seu poder de polícia. § 2o Nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, o ente federativo que tiver conhecimento do fato deverá determinar medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, comunicando imediatamente ao órgão competente para as providências cabíveis. § 3o O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput. 4/7/201531Marli Deon Sette - 2013

32 Outras disposições acerca do assunto 4/7/201532Marli Deon Sette - 2013

33 33 LICENCIAMENTO AMBIENTAL A Resolução CONAMA n. 237/1997, dispunha sobre a competência para licenciar. No entanto, com a superveniência da Lei Complementar n. 140/2011, a resolução perde eficácia naquilo que contrariar a Lei. A Resolução CONSEMA 04/08, de 21 de fevereiro de 2008. “DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS PARA A DESCENTRALIZAÇÃO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL PARA OS MUNICÍPIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. No entanto, com a superveniência da Lei Complementar n. 140/2011, a resolução perde eficácia naquilo que contrariar a Lei. 4/7/2015

34 Marli Deon Sette - 201334 LICENCIAMENTO AMBIENTAL OBSERVAÇÕES: Há licenças que só podem ser outorgadas pela União – ex. Usinas nucleares (art. 21, XXIII, a, b e c da CF) O CONAMA e Poder Público Federal, são competentes para fixar os critérios gerais a serem adotados para o licenciamento, tendo os Estados competência para modificar os padrões desde que para ampliar a proteção ambiental; Se o município não possuir órgão ambiental na sua estrutura administrativa e se não lhe for delegada pelo Estado por instrumento legal, a licença ambiental será concedida pelo órgão estadual. A resolução 237 relaciona, no anexo I, atividades que dependem de licença. 4/7/2015

35 Marli Deon Sette - 201335 AUDITORIA AMBIENTAL Legislação: MT – LC 038/95, Arts. 39 a 41. Outros estados: RJ – Lei 1898/91, artigo 5º -exemplos: refinarias, oleodutos, indústrias petroquímicas e siderúrgicas.... 4/7/2015

36 Marli Deon Sette - 201336 Auditoria Ambiental Auditoria ambiental: Procedimento de exame e avaliação periódica ou ocasional do comportamento de uma empresa em relação ao MA. É instrumento indispensável para avaliação da gestão ambiental. A ideia da auditoria surgiu com a “carta empresarial”, na II Conferência Mundial da Indústria sobre a Gestão do MA (Paris, 1991). 4/7/2015

37 Marli Deon Sette - 201337 Auditoria Ambiental Importância e vantagens: Consciência ecológica do empresário podendo tornar seus produtos mais competitivos; Caso de fusão ou cisão de empresas, para analisar o passivo ambiental; Instituições financeiras na concessão de financiamento; Investidores, acionistas, fornecedores; Medidas preventivas são mais econômicas do que assumir o risco de ter de reparar os danos causados Identificação e registro das conformidades e das não conformidades com a legislação, regulamentações e normas; Melhor imagem da empresa junto ao público; Mais eficiência econômica-ecológica; Conscientização ambiental dos empregados. 4/7/2015

38 Marli Deon Sette - 201338 Auditoria Ambiental EX.: no sistema jurídico ambiental norte americano o banco que tenha financiado empresas degradadoras dos solos, tendo o financiamento uma garantia hipotecária, em caso de insolvência do devedor, pode vir a torna-se proprietário do solo contaminado, passa a ser responsável pela poluição. Nesse caso é oportuno o acompanhamento da atividade da empresa tomadora do empréstimo. 4/7/2015

39 Marli Deon Sette - 201339 Auditoria Ambiental Pode ocorrer: (sempre as expensas do empreendedor): a)Auditoria pública (determinação do poder publico); b)Auditoria privada (iniciativa da empresa). Quando obrigatória, o órgão ambiental poderá elaborar um termo de referência para orientação do que deve ser analisado. Quando facultativa, o órgão ambiental não interfere. 4/7/2015

40 Marli Deon Sette - 201340 Auditoria Ambiental Periodicidade :(art. 39 e parágrafo único da LC 38/95): A tividade de grande e elevado potencial poluidor, ou processo industrial de grande complexidade, deverá sofrer auditorias ambientais periódicas: Ordinariamente: no caso de renovação da LO; Extraordinariamente: Se constatada sua necessidade, a critério do órgão ambiental. 4/7/2015

41 Marli Deon Sette - 201341 Auditoria Ambiental Auditor: qualquer pessoas, dos quadros da empresa ou não, desde que tenha autonomia e independência para realizar uma auditoria objetiva e real. Responsabilidade do auditor: Os auditores podem ser responsabilizados civil, penal e administrativamente (art. 11, parágrafo único, da res. 237/97). Responsabilidade Civil: objetiva em relação à empresa; Subjetiva em relação ao o auditor. A empresa poderá voltar-se regressivamente contra o auditor que tenha aconselhado com negligência, imperícia, imprudência e ou dolo. A empresa terá o ônus de provar a culpa (Art 40, § 2º, LC 038/95 ). 4/7/2015

42 Marli Deon Sette - 201342 EIA/RIMA OU EPIA/RIMA Qual a diferença substancial entre Licenciamento ambiental e EIA/RIMA? 4/7/2015

43 Marli Deon Sette - 201343 EIA/RIMA Toda atividade que fizer uso de recursos natural está obrigada a ter o Licenciamento Ambiental (anexo da Res. 237/97), e se essa atividade gerar significativa degradação ambiental, ainda, terá que apresentar EIA/RIMA (Art. 2º da Res. 001/86). LICENÇA: Toda atividade utilizadora de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou capazes de causar degradação ambiental (art. 10, da Lei 6938/1981: e artigo 2º, resolução 237/97 – CONAMA). EIA/RIMA: sempre que causar significativo impacto ambiental (art. 3º, resolução 237/97 – CONAMA). 4/7/2015

44 Marli Deon Sette - 201344 Pesquisas no Capítulo 8, subitem 8.6.4 do livro: DEON SETTE, MARLI T. Manual de Direito ambiental. 2ª Edição. Curitiba: Juruá, 2013. 624p. ISBN 978-85-362-4160-9. 4/7/2015


Carregar ppt "Marli Deon Sette - 20132 Instrumentos da PNMA. Licenciamento Auditoria Professora: Ms. Marli Deon Sette – 2013/1 ou"

Apresentações semelhantes


Anúncios Google