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Valorização dos profissionais do magistério da educação

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Apresentação em tema: "Valorização dos profissionais do magistério da educação"— Transcrição da apresentação:

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2 Valorização dos profissionais do magistério da educação
Cleuza Repulho – DME de São Bernardo do Campo Presidenta da Undime

3 Valorização dos profissionais do magistério da educação
Formação inicial Formação continuada Planos de Carreira e Remuneração

4 Valorização dos profissionais do magistério da educação
Alguns marcos legais: LDB (Lei 9394/ 1996) Lei do Fundeb (Lei 11494/ 2007) Lei do Piso (Lei 11738/ 2008) Diretrizes Nacionais para os Planos de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública (Resolução 2/ 2009 – CNE)

5 Valorização dos profissionais do magistério da educação
Art. 22 § único, inciso II, Lei 11494: docentes, profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência: direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica;

6 Valorização dos profissionais do magistério da educação
Formação Ofertar uma formação inicial sólida Aproveitar a formação e experiência anteriores Associar teoria e prática, mediante estágio supervisionado Reservar na jornada período para estudos, planejamento e avaliação Ofertar programas regulares de formação continuada Constituir incentivos de progressão por qualificação

7 Valorização dos profissionais do magistério da educação
Plano de Carreira e Remuneração Aplicar os recursos vinculados Realizar concurso público de provas e títulos Respeitar o Piso Salarial Nacional Diferenciar os vencimentos por titulação Assegurar revisão salarial anual Manter comissão paritária entre gestores, profissionais da educação e demais setores da comunidade escolar Promover adequada relação numérica professor/ educando de acordo com as etapas e modalidades Assegurar formação continuada

8 Valorização dos profissionais do magistério da educação
Piso Salarial (lei 11738): Art. 2º § 1o  O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.

9 Valorização dos profissionais do magistério da educação
O piso refere-se aos profissionais com formação em nível médio. Para os com formação em nível superior, o valor será determinado no respectivo Plano de Carreira. Para as jornadas inferiores a 40h, aplica-se a proporcionalidade.

10 Valorização dos profissionais do magistério da educação
Lei n° /08 estabeleceu o piso salarial nacional para o magistério público brasileiro. Esta lei evidencia um importante marco na busca pela valorização do magistério. Entretanto, foi questionada e motivou uma ADIN impetrada por cinco governadores (RS, SC, PR, MS e CE) junto ao STF. STF não acatou pedido de inconstitucionalidade

11 Valorização dos profissionais do magistério da educação
Gestores municipais em situação difícil em relação ao piso: por um lado, o valor atual do piso praticado pelos estados e municípios ainda é insuficiente para representar uma real valorização dos professores; por outro, muitos municípios encontram dificuldades para honrar o compromisso, principalmente devido seus impactos nas carreiras do magistério.

12 Valorização dos profissionais do magistério da educação
Valor do Piso: A Undime considerou para calcular sua orientação: O valor efetivamente executado em 2009 foi de R$ 1227,17 (Portaria n° 496, de16 de abril de 2010) O valor projetado para 2010 foi de R$ 1414,85; A variação encontrada foi de 15,294%. Aplicando esta variação no valor do piso de 2010, que foi de R$ 1024,67, encontraremos o valor do novo piso para 2011 de R$1.181,38.

13 Valorização dos profissionais do magistério da educação
A lei em vigor estabelece o seguinte formato de correção do valor do piso: Art. 5º O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009. Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no , de 20 de junho de 2007.

14 Valorização dos profissionais do magistério da educação
O governo federal enviou logo após a aprovação da lei uma proposta de alteração. Proposta: o piso seria reajustado, em janeiro de cada ano, pela variação acumulada nos doze meses anteriores, do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). Esta versão foi aprovada na Câmara dos Deputados.

15 Valorização dos profissionais do magistério da educação
Alteração no Senado: Art. 5º O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado anualmente, no mês de maio, por ato do Poder Executivo. § 1º A atualização de que trata o caput dar-se-á pelo percentual de aumento consolidado do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente nos termos da Lei nº , de 20 de junho de 2007, verificado entre os 2 (dois) exercícios anteriores ao exercício em que deverá ser publicada a atualização.

16 Valorização dos profissionais do magistério da educação
Alteração no Senado: § 2º O reajuste do piso não poderá ser inferior à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) do ano anterior ao da atualização. § 3º A atualização do valor do piso será publicada até o último dia útil de abril, em ato do Ministro de Estado da Educação.

17 Valorização dos profissionais do magistério da educação
Retorno para a Câmara: Acordo permitiu aprovação da alteração proposta no Senado, nas Comissões da Câmara dos Deputados. Aguarda para ser votado no plenário. Se aprovado, segue para sanção presidencial

18 Valorização dos profissionais do magistério da educação
Análise do texto em trâmite na Câmara dos Deputados Soluciona alguns problemas: Determina claramente o formato da correção (mecanismo); Determina que a União deve publicar anualmente o valor; Fixa uma data de correção que pode ser consenso (maio); Acaba com insegurança e cria solidez

19 Valorização dos profissionais do magistério da educação
A Lei nº /2008 autoriza o MEC a auxiliar municípios que comprovarem a impossibilidade de pagar o piso salarial nacional do magistério. Esta ajuda poderá ser equivalente a 10% do valor da complementação da União ao FUNDEB. A medida só atende (por enquanto) municípios dos fundos estaduais que recebem complementação (AL, AM, BA, CE, MA, PA, PB, PE e PI).

20 Valorização dos profissionais do magistério da educação
MEC instituiu Comissão (Undime, Consed e CNTE) para discutir carreira e piso. Depois de muita negociação foi editada a Portaria nº 213/2011 (a anterior não garantia condições para que o recurso fosse redistribuído e nenhum município conseguiu acessar). Portaria traz 6 critérios e 4 parâmetros para garantir o acesso dos municípios com maior grau de necessidade

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