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TUTELA ADMINISTRATIVA AMBIENTAL

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Apresentação em tema: "TUTELA ADMINISTRATIVA AMBIENTAL"— Transcrição da apresentação:

1 TUTELA ADMINISTRATIVA AMBIENTAL

2 RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL
A responsabilidade administrativa ambiental decorre da prática de infração administrativa ambiental, a qual está conceituada no art.70 da Lei 9605/98, verbis: “Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente”. Trata-se de responsabilidade objetiva, visto que só se exige a comprovação do dano, da conduta (comissiva ou omissiva) e do nexo causal. As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, assegurando o direito de ampla defesa e o contraditório (art.70, §4º, da Lei 9605/98), e julgadas pelas autoridades competentes para lavrar auto de infração e instaurar processo administrativo.

3 EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL
Para o prof. Paulo Affonso Leme Machado, “das 10 sanções administrativas previstas no art.72 da Lei 9605/98 (incs.I a XI), somente a multa simples utilizará o critério da responsabilidade com culpa (art.72,§3º, Lei 9605/98); e as outras nove sanções, inclusive a multa diária, irão utilizar o critério da responsabilidade sem culpa ou objetiva [...]onde não necessidade de serem aferidos o dolo e a negligência do infrator submetido ao processo.” Logo, versando sobre infração sujeita á multa, o infrator poderá invocar todas as causas de exclusão da responsabilidade (legítima defesa, estado de necessidade, caso fortuito, força maior, fato de terceiro). Para o prof. Édis Milaré a responsabilidade administrativa ambiental poderá ser excluída quando configurar: a) força maior (obra da natureza); b) caso fortuito (obra do acaso) ou fato de terceiro (vide art.393 do Código Civil). Porém, é importante observar que, havendo concausa, a responsabilidade não será afastada, pois é bastante comum a constatação de conduta omissiva e negligente do infrator que, ao juntar-se com uma hipótese de força maior, desencadeia um evento poluidor do ambiente, cujos resultados estejam descritos em um determinado tipo infracional.

4 O PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL
Poder de polícia é “a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar a restringir o uso e o gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado” (Hely Lopes Meirelles) . Não se confunde com a atuação da polícia judiciária e militar, posto que essas polícias atuam, respectivamente, na apuração de crimes e na repressão ostensiva ao crime. Porém, o conceito legal é dado pelo art.78 do Código Tributário Nacional, “Como atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”.

5 PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL
Pode-se apontar como fundamento do poder de polícia ambiental o disposto no art.225, I, II e VII, bem como o §3º do mencionado artigo, todos da Constituição Federal. A manifestação do poder de polícia, preventivo e sancionário(repressivo) é feito através de: licença, autorização, permissões e concessões, que poderão ser colocadas em prática, desde que, com suporte em lei, decreto, portaria ou resolução do CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente).

6 PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL
Celso Antonio Bandeira de Mello expõe que, “Deve-se entender que a atividade de Polícia Administrativa incumbe a quem legisla sobre a matéria, fixando, todavia, que o artigo 22 da Constituição Federal, não exclui competência municipal ou estadual e, portanto, não exclui o poder de polícia deste, quanto aos aspectos externos à essência da mesma matéria deferida à União”. O poder de polícia ambiental goza dos seguintes atributos: a) presunção de legitimidade, até prova em contrário o ato é legal; b) imperatividade, o ato se impõe de forma coercitiva ainda que contra a vontade do terceiro; c) auto-executoriedade, o ato se executa sem necessidade de prévia autorização judicial; d) tipicidade, a medida adotada está prevista em lei ou ato normativo (vide Decreto 3179/99)

7 PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL
O poder de polícia ambiental poderá ser exercido pelas autoridades competentes para lavrar o auto de infração (art.70,§1º, da Lei 9605/98). Ademais, o poder de polícia pode ser exercido contra pessoa física ou jurídica (de direito privado ou público). O prof. Paulo A. L. Machado pondera que “do ponto de vista constitucional não vejo obstáculo ao exercício do poder de polícia ambiental realizado pela Administração direta frente à Administração indireta”. No conflito quanto à legitimidade do exercício do poder de polícia ambiental, caberia ao Judiciário dirimir a questão.

8 A POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
A Política Nacional do Meio Ambiente foi estabelecida em mediante a edição da Lei 6.938/81, criando o SISNAMA (Sistema Nacional do Meio Ambiente). Seu objetivo é o estabelecimento de padrões que tornem possível o desenvolvimento sustentável, através de mecanismos e instrumentos capazes de conferir ao meio ambiente uma maior proteção. As diretrizes desta política são elaboradas através de normas e planos destinados a orientar os entes públicos da federação, em conformidade com os princípios elencados no Art. 2º da Lei 6.938/81. Já os instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, distintos dos instrumentos materiais noticiados pela Constituição, dos instrumentos processuais, legislativos e administrativos são apresentados pelo Art. 9º da Lei 6.938/81. (vide estrututura do SISNAMA)

9 ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL
A humanidade necessita intervir na natureza para sobreviver. Por mais ‘ambientalista’ que uma pessoa seja, ela não poderá viver sem consumir recursos ambientais (Paulo de Bessa Antunes). O impacto ambiental é o resultado da intervenção humana sobre o meio ambiente, podendo ser positivo ou negativo, conforme a qualidade da intervenção desenvolvida. Os EUA, desde 1969, já exigiam que na avaliação de impacto ambiental o projeto tivesse as seguintes características: a) federal; b) classificado como major; c) produza um impacto ambiental significativo. Seguiram essa visão a Canadá, França, Japão,Holanda e Uruguai.

10 IMPACTO AMBIENTAL A Resolução nº1/86 do CONAMA fixou o conceito normativo de impacto ambiental. Todo projeto que implique repercussão sobre a saúde coletiva de uma determinada comunidade deve ser tido como impactante. A segurança deve ser a social, aquela contra os riscos decorrentes da inadequada localização de materiais tóxico, alteração significativa nas condições de fixação do solo (enchentes, desabamentos etc.). Quanto ao bem-estar, deve ser aferido levando-se em conta as condições peculiares de cada comunidade. Os projetos de intervenção no meio ambiente serão socialmente nocivos se, em sua execução, implantação e funcionamento, implicarem desagregação social. Alteração das condições estéticas e sanitárias são as transformações que impliquem alterações de natureza paisagística ou visual ou mesmo olfativa que possam acarretar doenças na coletividade.

11 EIA(ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL)/RIMA(RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL)
Por seu custo alto e complexidade, deve-se exigir o EIA com parcimônia e prudência, de preferência em projetos mais importantes sobre a ótica ambiental. Assim, na legislação brasileira exige-se o EIA para as atividades de significativa degradação ambiental (art.225,§1º, IV, CF/88, art.8º, II, Lei 6938/81; art.7º, II, Dec /90) Como documento científico complexo, o EIA deve ser elaborado por equipe técnica multidisciplinar. O EIA e o RIMA devem ter um conteúdo mínimo (art.17,§1º, Dec /90, art.6º e 9º da Res. CONAMA 001/86). O RIMA reflete as conclusões do EIA e suas informações deverão ser expressas em linguagem acessível ao público, ilustradas por mapas, quadros, gráficos e outras técnicas de comunicação visual, comparando-se as vantagens e desvantagens do projeto.

12 LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Licença ambiental é ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental (art.1º, II, Res.237/97 CONAMA) O licenciamento ambiental é o procedimento pelo qual o órgão ambiental licencia a localização, instalação, ampliação e a operação da atividade.

13 MODALIDADES DE LICENÇA AMBIENTAL
São espécies de licença ambiental (art.8º Res.237/97 CONAMA): I – Licença Prévia (LP) – concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;  II – Licença de Instalação (LI) – autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante; III – Licença de Operação (LO) – autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação. As licenças acima estão sujeitas a um prazo de validade(art.18, Res.237/97), sendo que a LO poderá ser renovada, se atendidos os requisitos legais (art.18, §2º). Ademais, a licença poderá ser revista pelo Poder Público sempre que convier o interesse coletivo.

14 AUDIÊNCIA PÚBLICA Trata-se de um instrumento democrático que visa assegurar a participação popular nas decisões dos órgãos ambientais. A audiência pública pode ser determinada de ofício ou convocada pelo Ministério Público ou por 50 cidadãos (Res.nº9/87 CONAMA). A audiência pública deve ser realizada de forma a permitir que os cidadãos possam participar efetivamente. A audiência pública não possui caráter decisório, sendo um ato oficial de natureza consultiva.


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