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Guerra Fiscal e Comércio eletrônico

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Apresentação em tema: "Guerra Fiscal e Comércio eletrônico"— Transcrição da apresentação:

1 Guerra Fiscal e Comércio eletrônico
Principais Distorções dos Tributos sobre Bens e Serviços COMPLEXIDADE MULTIPLICIDADE DE LEGISLAÇÕES E COMPETÊNCIAS TRIBUTÁRIAS - UNIÃO: PIS, COFINS, IPI, CIDE-COMBUSTÍVEIS - ESTADOS: ICMS - MUNICÍPIOS: ISS MULTIPLICIDADE DE ALÍQUOTAS E BASES DE CÁLCULO APLICÁVEIS AOS DIVERSOS TRIBUTOS INEXISTÊNCIA DE NEUTRALIDADE NA ALOCAÇÃO DE INVESTIMENTOS INCIDÊNCIAS CUMULATIVAS Carlos Martins Marques de Santana

2 Guerra Fiscal e Comércio eletrônico
Conseqüências das Distorções nos Tributos sobre Bens e Serviços DESESTÍMULO AOS INVESTIMENTOS PRODUTIVOS INSEGURANÇA JURÍDICA INEXISTÊNCIA DE NEUTRALIDADE NO COMÉRCIO EXTERIOR, EM PREJUÍZO DA PRODUÇÃO NACIONAL ALTO CUSTO DE CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ELEVADO NÍVEL DE SONEGAÇÃO E ELISÃO Carlos Martins Marques de Santana

3 Guerra Fiscal e Comércio eletrônico
SIMPLIFICAÇÃO E DESBUROCRATIZAÇÃO DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NEUTRALIDADE EM RELAÇÃO A ALOCAÇÃO DE INVESTIMENTOS (FIM DA GUERRA FISCAL) REDISTRIBUIÇÃO DAS RECEITAS ENTRE OS ENTES FEDERADOS PROPORCIONALMENTE ÀS SUAS RESPONSABILIDADES DESONERAÇÃO DAS EXPORTAÇÕES REDUÇÃO DA REGRESSIVIDADE E PROMOÇÃO DE JUSTIÇA FISCAL AMPLIAÇÃO DO UNIVERSO DE CONTRIBUINTES ELEVAÇÃO DO INVESTIMENTO PRODUTIVO GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA Carlos Martins Marques de Santana

4 Guerra Fiscal e Comércio eletrônico
Principais Causas da Guerra Fiscal CENÁRIO DE IMENSA DESIGUALDADE REGIONAL. AUSÊNCIA DE UMA POLÍTICA NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL. VANTAGENS COMPETITIVAS DAS REGIÕES SUL E SUDESTE NA ALOCAÇÃO DE INVESTIMENTOS: - INFRA-ESTRUTURA CONSOLIDADA; - MAIOR PROXIMIDADE DOS MERCADOS FORNECEDORES; - MAIOR PROXIMIDADE DOS CONSUMIDORES DE MAIS ALTA RENDA; - LOCALIZAÇÃO PRIVILEGIADA EM RELAÇÃO AO MERCOSUL; - MAIOR OFERTA DE RECURSOS HUMANOS QUALIFICADOS. Carlos Martins Marques de Santana

5 Guerra Fiscal e Comércio eletrônico
AMBIENTE MACROECONOMICO E TRIBUTÁRIO TAXAS MAIS ELEVADAS DE CRESCIMENTO SUSTENTADO DA ECONOMIA NACIONAL. INTEGRAÇÃO DOS FISCOS: NOTA FISCAL ELETRÔNICA; CADASTROS SINCRONIZADOS E SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL (SPED). SINAIS DE ESGOTAMENTO DA GUERRA FISCAL – AMBIENTE NOCIVO AO INVESTIMENTO E A PERDA INJUSTIFICADA DE ARRECADAÇÃO PELOS ESTADOS. Carlos Martins Marques de Santana

6 Guerra Fiscal e Comércio eletrônico
Sinais de Esgotamento da Guerra Fiscal CUSTO BAIXO OU NULO PARA O ESTADO QUE CONCEDE O BENEFÍCIO FISCAL, MAS ELEVADO PARA O CONJUNTO DOS ESTADOS. GUERRA FISCAL PASSOU A SER PRATICADA POR QUASE TODOS OS ESTADOS DA FEDERAÇÃO, GERANDO GRANDE TENSÃO FEDERATIVA. PROCESSO DE “LEILÃO” ENTRE OS ESTADOS MENOS DESENVOLVIDOS. REAÇÕES À GUERRA FISCAL: - ADINS JULGADAS PELO STF; - GLOSA DE CRÉDITOS PELOS ESTADOS. Carlos Martins Marques de Santana

7 Guerra Fiscal e Comércio eletrônico
A REFORMA TRIBUTÁRIA NÃO DEVE PROMOVER A QUEBRA DOS CONTRATOS SOB PENA DE CRIAR UM AMBIENTE DE INSEGURANÇA E DESCONFIANÇA PARA OS INVESTIDORES. CONVALIDAÇÃO DOS BENEFICIOS SEGURANÇA JURIDICA DATA DE FRUIÇÃO DATA DE CORTE E VEDAÇÃO DE NOVOS BENEFICIOS Carlos Martins Marques de Santana

8 Guerra Fiscal e Comércio eletrônico
FUNDO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL GARANTIA DA PERMANÊNCIA DOS INVESTIMENTOS GARANTIA DE NOVOS INVESTIMENTOS INVESTIMENTOS EM INFRA-ESTRUTURA E QUALIFICAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA COMPOSIÇÃO DO FUNDO- DEFINIÇÃO DE VALORES, SEM VINCULAÇÕES Carlos Martins Marques de Santana

9 Guerra Fiscal e Comércio eletrônico
O que está acontecendo no mundo empresarial Globalização – economia Global – Mundial e Planetária – Negócios e conhecimento não conhecem fronteiras Inovação – A nova economia é baseada em inovações. Tornar os produtos obsoletos é o lema das organizações. O ciclo de vida dos produtos estão se tornando cada vez menores Carlos Martins Marques de Santana

10 Guerra Fiscal e Comércio eletrônico
Imediatismo – Economia baseada em Bits.O imediatismo torna-se o elemento propulsor da atividade econômica e do sucesso empresarial. A nova empresa é uma empresa em tempo real. O intercâmbio eletrônico de dados ( EDI – eletronic data interchange) interliga sistemas de computadores entre fornecedores e clientes Carlos Martins Marques de Santana

11 Guerra Fiscal e Comércio eletrônico
Integração – Economia interligada em rede – Internet Digitalização – economia digital – TI permite trabalhar um incrível volume de informações comprimidas e transmitidas na velocidade da luz Infoestrutura – Substitui a estrutura tradicional – Permite uma organização integrada sem necessariamente estar concentrada num único local. Comércio eletrônico Carlos Martins Marques de Santana

12 Guerra Fiscal e Comércio eletrônico
Ferramentas SCM ( Supply chain management) – gerencia toda a cadeia de fornecimento – desde o fornecimento de matéria-prima até o usuário final BI ( Business Inteligence) – Visualização e utilização de todas as informações internas e externas em prol dos negócios. CRM/SAP/ERP Carlos Martins Marques de Santana

13 Guerra Fiscal e Comércio eletrônico
Cria ambiente propicio ( estimula) Planejamento tributário Elisão fiscal : Sonegação, inadimplência fiscal, simulação ,negócio indireto, transferência de preço ( transfer pricing) Contrabando,descaminhos e falsificação de documentos Fraudes, Conluios. Prevaricação,corrupção,exação - ( funcionários públicos) A TI facilita , diversifica e tornam complexas as ações das organizações criminosas Carlos Martins Marques de Santana

14 Guerra Fiscal e Comércio eletrônico
Busca incessante de : Produtividade Competitividade Redução de custos Agilidade Redução de estruturas Carlos Martins Marques de Santana

15 Guerra Fiscal e Comércio eletrônico
Análise Teleológica do Comercio Eletrônico Perspectiva amplíssima ou de Comunicação Não se faz distinção em torno do conteúdo ou da natureza da informação objeto da transmissão Não importa o caráter mercantil da informação Importa apenas haver comunicação entre distintos indivíduos O termo “ comércio” é definido pelo movimento ou intercâmbio de dados e se sobrepõem à substância ou natureza da informação que é transmitida ( variante do dinamismo) O “eletrônico” , define o modo, ou o meio ou o ambiente no qual o dito comércio é efetuado. Neste caso, tanto uma operação de compra e venda, quanto o envio de mensagens ou atividades de entretenimento em rede tem o mesmo significado, sem qualquer distinção entre elas. PORTELLA, André. Controle Tributário do comércio eletrônico. BH. Fórum, 2007. Carlos Martins Marques de Santana

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Perspectiva subjetiva ou de processo de negócios Considera-se somente o caráter do modus operandi que oferece os meios telemáticos para a realização de negócios O conteúdo da informação em sua variante mercantil é considerado somente de maneira indireta,enquanto inserido numa relação entre empresários O comércio eletrônico aparece como um meio pelo qual se estabelecem os contatos entre empresários. ( B2B) Carlos Martins Marques de Santana

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Estes contatos por sua vez não são necessariamente de caráter mercantil, podendo ser simples comunicações sem relevância econômica direta. Esta definição é o suficientemente ampla para englobar todas as relações entre empresas, seja o objeto destas relações simples intercâmbios técnicos, tecnológicos, ou inclusive culturais. O caráter mais restrito em comparação com a anterior relaciona-se ao aspecto subjetivo: a anterior refere-se ao trânsito telemático de informações entre os mais diversos indivíduos , esta limita-se ao mesmo tipo de trânsito, mas nesse caso somente entre empresas Carlos Martins Marques de Santana

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Perspectiva técnico-empresarial, formal ou serviços Uma simples técnica mercantil Uma metodologia de negócios que permite satisfazer provedores e clientes, economizando gastos,aumentando a qualidade dos produtos e a rapidez de sua entrega Distancia-se da anterior no enfoque dado a agilidade que dá ao comércio por meio de computadores, mas ainda assim o conteúdo pecuniário, comum a toda relação jurídico-mercantil, não é considerado, ou o é somente de forma indireta. Carlos Martins Marques de Santana

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Perspectiva restrita, jurídico-mercantil, material ou “on-line” O comércio eletrônico supõe a realização de negócios mercantis, com conteúdo necessariamente pecuniário, realizado plenamente por meio eletrônicos. É a capacidade para comprar e vender ( todas as operações de caráter oneroso) – produtos e serviços e informações através da internet, ou outras redes que se encontrem conectadas entre si. Carlos Martins Marques de Santana

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Comércio Tradicional e Eletrônico – Diferenças Fundamentais Jurídico Mercantil – requisitos fundamentais para uma relação mercantil: Sujeito ativo e passivo Objeto Animo empresarial Finalidade de lucro Não há diferenças – última instância o Meio Carlos Martins Marques de Santana

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Comércio tradicional ; Inexistência ou mínima interferência de ferramentas tecnológicas Contato físico ( Mínimo) Existência de Bens tangíveis ( Incluídos os serviços entre indivíduos) Produção de documentos em suporte papel Carlos Martins Marques de Santana

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Comércio exclusivamente eletrônico; Ambiente intangível Relações são formalizadas ( relação mercantil) através de seus respectivos computadores. O desenvolvimento da relação por meios eletrônicos depende de que os sujeitos disponham de uma mínima estrutura técnica que lhes permita o intercâmbio de dados e as partes interessadas devem conectar-se a rede mundial de computadores A estrutura física associada à interconexão de computadores o que permitirá que se desenvolvam relações mercantis pela Internet. Carlos Martins Marques de Santana

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Realização do Comércio eletrônico Exclusivamente e totalmente realizadas através da rede ( On-line) Negócio é realizado parcialmente por meios virtuais ( off-line) No Comércio eletrônico off-line as diferenças com o comércio tradicional são mínimas ou inexistentes. Carlos Martins Marques de Santana

24 Guerra Fiscal e Comércio eletrônico
O que está acontecendo: As organizações cadastram-se como contribuintes Montam a estrutura física ( Showrooms no comércio eletro-eletrônico ou similar) O consumidor por não possuir a infra-estrutura, desconhecer a operação ou mesmo por comodidade e preço,adentra ao estabelecimento comercial,escolhe o bem e é direcionado ao site conectado à rede mundial de computadores(Internet). Configura-se a Venda Direta ao Consumidor Final ou estamos diante de uma espetacular Fraude Tributária? Esta é a questão? Carlos Martins Marques de Santana

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Carlos Martins Marques de Santana

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O “ Apocalipse tributário” Impossibilidade material e jurídica de fiscalizar o comercio eletrônico Descomunal erosão fiscal da história Fracasso de medidas de controle Detecção das operações Identificação dos fatores que participam em tais operações Arrecadação dos tributos Carlos Martins Marques de Santana

30 Guerra Fiscal e Comércio eletrônico
Aspectos Legais – O que diz a CF- Art parágrafo VII. VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á: a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto; b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele; VIII - na hipótese da alínea "a" do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual; Carlos Martins Marques de Santana

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Legislação da Bahia Através do Decreto de dez/2010, o Estado da Bahia instituiu a obrigatoriedade de antecipação tributária do ICMS nas aquisições de mercadoria via Internet e telemarketing, vigendo a partir de ; O Estado da Bahia trouxe o entendimento de que as compras são efetuadas através de lojas virtuais dentro do Estado, não cabendo a totalidade do imposto a UF de origem; Carlos Martins Marques de Santana

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Operacionalização Obrigatoriedade para o Fornecedor que deve fazer o recolhimento via GNRE, que deverá acompanhar o trânsito da mercadoria; Quando o fornecedor não fizer o recolhimento será facultado ao destinatário fazê-lo via Documento de Arrecadação Estadual – DAE. Carlos Martins Marques de Santana

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PROTOCOLO ICMS 21, DE 1º DE ABRIL DE 2011 ·       Publicado no DOU de , pelo Despacho 50/11. ·       Adesão do MS, pelo Prot. ICMS 30/11, efeitos a partir de ·       Retificação no DOU de Estabelece disciplina relacionada à exigência do ICMS nas operações interestaduais que destinem mercadoria ou bem a consumidor final, cuja aquisição ocorrer de forma não presencial no estabelecimento remetente. Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Rondônia e Sergipe e o Distrito Federal, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação e Gerente de Receita, reunidos na cidade do Rio de Janeiro, no dia 1º de abril de 2011, fundamentados no disposto nos arts. 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e no art. 9° da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, considerando que a sistemática atual do comércio mundial permite a aquisição de mercadorias e bens de forma remota; considerando que o aumento dessa modalidade de comércio, de forma não presencial, especialmente as compras por meio da internet, telemarketing e showroom, deslocou as operações comerciais com consumidor final, não contribuintes de ICMS, para vertente diferente daquela que ocorria predominante quando da promulgação da Constituição Federal de 1988; Carlos Martins Marques de Santana

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considerando que o imposto incidente sobre as operações de que trata este protocolo é imposto sobre o consumo, cuja repartição tributária deve observar esta natureza do ICMS, que a Carta Magna na sua essência assegurou às unidades federadas onde ocorre o consumo da mercadoria ou bem; considerando a substancial e crescente mudança do comércio convencional para essa modalidade de comércio, persistindo, todavia, a tributação apenas na origem, o que não coaduna com a essência do principal imposto estadual, não preservando a repartição do produto da arrecadação dessa operação entre as unidades federadas de origem e de destino, resolve celebrar o seguinte Carlos Martins Marques de Santana

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P R O T O C O L O Cláusula primeira Acordam as unidades federadas signatárias deste protocolo a exigir, nos termos nele previstos, a favor da unidade federada de destino da mercadoria ou bem, a parcela do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - devida na operação interestadual em que o consumidor final adquire mercadoria ou bem de forma não presencial por meio de internet, telemarketing ou showroom. Parágrafo único. A exigência do imposto pela unidade federada destinatária da mercadoria ou bem, aplica-se, inclusive, nas operações procedentes de unidades da Federação não signatárias deste protocolo. Cláusula segunda Nas operações interestaduais entre as unidades federadas signatárias deste protocolo o estabelecimento remetente, na condição de substituto tributário, será responsável pela retenção e recolhimento do ICMS, em favor da unidade federada de destino, relativo à parcela de que trata a cláusula primeira. Carlos Martins Marques de Santana

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Cláusula terceira A parcela do imposto devido à unidade federada destinatária será obtida pela aplicação da sua alíquota interna, sobre o valor da respectiva operação, deduzindo-se o valor equivalente aos seguintes percentuais aplicados sobre a base de cálculo utilizada para cobrança do imposto devido na origem: I - 7% (sete por cento) para as mercadorias ou bens oriundos das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo; II - 12% (doze por cento) para as mercadorias ou bens procedentes das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo. Parágrafo único. O ICMS devido à unidade federada de origem da mercadoria ou bem, relativo à obrigação própria do remetente, é calculado com a utilização da alíquota interestadual. Carlos Martins Marques de Santana

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Cláusula quarta A parcela do imposto a que se refere a cláusula primeira deverá ser recolhida pelo estabelecimento remetente antes da saída da mercadoria ou bem, por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) ou Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), exceto quando o remetente se credencie na unidade federada de destino, hipótese em que o recolhimento será feito até o dia nove do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador. Parágrafo único. Será exigível, a partir do momento do ingresso da mercadoria ou bem no território da unidade federada do destino e na forma da legislação de cada unidade federada, o pagamento do imposto relativo à parcela a que se refere a cláusula primeira, na hipótese da mercadoria ou bem estar desacompanhado do documento correspondente ao recolhimento do ICMS, na operação procedente de unidade federada: I - não signatária deste protocolo; II - signatária deste protocolo realizada por estabelecimento remetente não credenciado na unidade federada de destino. Carlos Martins Marques de Santana

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Cláusula quinta O disposto neste Protocolo não se aplica às operações de que trata o Convênio ICMS 51/00, de 15 de dezembro de 2000. Cláusula sexta Fica facultada à unidade federada signatária estabelecer, em sua respectiva legislação, prazos diferenciados para o início de aplicabilidade deste protocolo, relativamente ao tipo de destinatário: pessoa física, pessoa jurídica e órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, inclusive suas autarquias e fundações. Cláusula sétima Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do 1º dia do mês subsequente ao da publicação. Carlos Martins Marques de Santana

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OBRIGADO! Carlos Martins Marques de Santana Secretário da Fazenda do Estado da Bahia Carlos Martins Marques de Santana


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