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Princípios Constitucionais

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Apresentação em tema: "Princípios Constitucionais"— Transcrição da apresentação:

1 Princípios Constitucionais
Aspectos Gerais

2 1. Aspectos Gerais Sabemos que as normas constitucionais, quanto à sua estrutura são divididas em regras e princípios, com fundamentos em 05 critérios: 1)Quanto ao conteúdo: os princípios contém a previsão de um valor fundamental da ordem jurídica, ao passo que as regras contém a descrição de uma situação de fato (antecedente) e a prescrição de uma conduta entre sujeitos, afetada por três modalidades: OBRIGAÇÃO; PERMISSÃO; PROIBIÇÃO. Assim, os princípios, em comparação às regras, são identificados pelo maior grau de abstração e generalidade, posto que as normas jurídicas são diferenciadas de acordo com a medida de concretização do Direito Constitucional.

3 2) Quanto à Origem: a validade dos princípios decorre do seu próprio conteúdo ao passo que as validades das regras são geradas de outras regras, em virtude da sua produção em conformidade com o ordenamento constitucional; 3) Quanto aos Efeitos: a eficácia das regras é delimitada pelo enunciado, ao passo que a eficácia dos princípios é relativamente indeterminada na ordem jurídica, ou seja, são dotados de efeitos indeterminados a partir do núcleo essencial; 4) Quanto a Forma de Aplicação: as regras incidem sobre o conceito dos fatos descritos, obtendo uma possibilidade de aplicação coercitiva das regras às hipóteses determinadas, enquanto há a necessidade de mediação concretizadora, para os princípios tornarem-se aplicáveis à hipóteses determináveis; 5) Quanto à Função no Ordenamento Jurídico: os princípios são multifuncionais, ao passo que as regras são unifuncionais, porquanto aqueles são destinados especialmente às atividades produtiva, interpretativa e aplicativa destas, de forma a sistematizar o Direito Constitucional.

4 PRODUÇÃO + INTERPRETAÇÃO + APLICAÇÃO = PRINCÍPIOS
REGRAS = SISTEMA CONSTITUCIONAL Função Nomogenética: exercício do Poder Constituinte e poderes constituídos, no estabelecimento ou reforma da Constituição e Legislação; Função Exética: orientam a interpretação, na determinação do sentido, alcance e conteúdo da Constituição; Função Integrativa: atuam supletivamente na integração, as lacunas da Constituição; Função Sistêmica: harmonizam os valores abrigados pela Constituição

5 Regras: são normas que exigem um cumprimento pleno e, nessa medida, podem apenas serem cumpridas ou descumpridas. Se uma regra é válida entãó é obrigatório fazer precisamente o que ela ordena, nem mais, nem menos. A forma de aplicação é a subsunção; Princípios: são normas que ordenam a realização de algo na maior medida possível, relativamente as possibilidades fáticas e jurídicas. São mandados que se caracterizam por poder serem cumpridos em diversos graus. A forma característica de aplicação dos princípios é a ponderação.

6 2. Princípios Constitucionais
Os princípios constitucionais são extraídos de enunciados normativos, com elevado grau de abstração e geenralidade, que prevêem os valores que informam a ordem jurídica, com a finalidade de informar as atividades produtiva, interpretativa e aplicativa das regras, de sorte que eventual colisão é removida na dimensão do peso, ao teor do critério da ponderação com a prevalência de algum princípio concorrente; Merecem 03 observações:

7 2.1 Quanto à eficácia jurídica
Negativa (os princípios impedem que sejam praticados atos ou produzidas normas contrárias aos seus propósitos) e Positiva (os princípios autorizam que sejam exigidas as prestações que compõem o seu conteúdo essencial)

8 2.2 Quanto às características:
Abertura: viabilizar a concretização dos valores a que se vinculam, por intermédio de diferentes mediações dos intérpretes e aplicadores do Direito Constitucional; Pluralidade: estão dispersos pelo texto xonstitucional; Unidade: dispõem de estrutura sistêmica e coerência interna, não há possibilidade de concorrência, solucionada pelo método da ponderação, para que seja obtida a harmonização entre eles; Equilíbrio: são reciprocamente implicados, sem a preponderância de uns sobre os outros; Hierarquia: posto que não existe hierarquia normativa entre regras e princípios;

9 2.2 Quanto às características:
Polaridade: os princípios são revisitados a partir da sua própria contrariedade; Analogia: são revelados por dedução, com espécie de valores, ou indução, com esteio em regras constitucionais; Historicidade: os princípios são duradouros, sendo o contingente formado por proposições dirigidas ao estudo dos princípios constitucionais; Interdisciplinaridade: os princípios não são objeto exclusivo do Direito Constitucional

10 2.3 Quanto à amplitude Fundamentais
são sínteses das normas constitucionais, que a eles podem ser direta ou indiretamente reconduzidas, com o objetivo de organizar o Estado; Princípio Democrático é pertinente aos regimes políticos, evidenciado pela titularidade do poder estatal pelos cidadãos (governo do povo)exercido por meio de representação política (governo pelo povo), com o fim de atender aos interesses populares (governo para o povo). Princípio Republicano: é referente às formas de governo, identificado pela igualdade perante a lei, bem assim a periodicidade dos mandatos políticos, com a conseqüente responsabilidade dos mandatários; Princípio Federativo é relativo às formas de estado, individualizado pela existência de duas espécies de ordens jurídicas, imanente ao poder central e as federadas, inerentes aos poderes regionais e locais, singularizadas pelos atributos da soberania e autonomia.

11 2.3 Quanto à amplitude Gerais
São desdobramentos dos princípios fundamentais que são irradiados pelo ordenamento constitucional, com objeto de limitar o poder imanente ao Estado: Legalidade; Igualdade; Inafastabilidade do controle judicial; Devido processo legal.

12 2.3 Quanto à amplitude Setoriais ou Especiais:
Informam um complexo de normas constitucionais afetas e um determinado ramo do direito positivo: Direito Administrativo: princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; Direito Civil: princípios da personalidade, intervenção reguladora do Estado, objetivação da responsabilidade civil, função social da propriedade, proteção à família e sucessão hereditária;

13 2.3 Quanto à amplitude Direito Empresarial: princípios da liberdade de iniciativa, liberdade de associação de pessoas e capitais, liberdade de exercício da profissão empresarial e proteção da propriedade intelectual; Direito Penal: princípios da reserva legal, irretroatividade da regra penal, responsabilidade pessoal, individualização da pena e presunção de inocência; Direito Previdenciário: princípios da universalidade de cobertura ou subjetiva, universalidade de atendimento ou objetiva, igualdade protetiva, unidade de organização e solidariedade financeira; Direito Processual: princípios do contraditório e da ampla defesa, proibição de prova ilícta, publicidade dos atos processuais, motivação das decisões judiciais e duplo grau de jurisdição;

14 Direito Trabalhista: princípios de proteção ao trabalhador, irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas, continuidade da relação de emprego e primazia da realidade; Direito Tributário: capacidade contributiva, tipicidade tributária, isonomia tributária, irretroatividade tributária, anterioridade, uniformidade tributária, vedação do confisco e vedação da limitação de circulação de pessoas ou bens de tributos interestaduais e intermunicipais.


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