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Sequestro e cárcere privado
Prof. Ms. José Nabuco Filho
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Introdução Bem jurídico Liberdade de ir e vir Liberdade física
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Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:
Pena - reclusão, de um a três anos.
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Sujeitos do crime Sujeito ativo Sujeito passivo Qualquer pessoa
Crime comum Sujeito passivo
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Tipo objetivo Conduta Privar a liberdade Tolher, restringir
Detenção – deslocamento Retenção – próprio local Qualquer meio Violência, grave ameaça, fraude, sonífero
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Distinção Sequestro Cárcere privado Menor restrição “Enclausuramento”
Chácara, casa, ilha deserta Cárcere privado Maior restrição “Confinamento” Cubículo, quarto, banheiro, porta-malas
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Tipo subjetivo Dolo Inexiste elemento subjetivo do tipo
Presente alguma finalidade Extorsão mediante sequestro – art. 159 Sequestro para fim de tortura – art. 1º, § 3º, III – lei 9.455/97 Prática de atos libidinosos – qualificado – art. 148, § 1º
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Consumação e tentativa
Privação de liberdade Tempo juridicamente relevante Crime permanente Consumação se protrai no tempo Flagrante Tentativa Possível
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Consentimento Liberdade é um bem disponível
Consentimento desconfigura o crime
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Figuras qualificadas art. 148, § 1º
I - Vítima Ascendente Descendente Cônjuge ou companheiro Maior de 60 anos (crime permanente)
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Figuras qualificadas art. 148, § 1º
II – mediante internação da vítima Casa de saúde ou hospital Fraude Exames falsos III – duração maior de 15 dias IV – contra menor de 18 anos
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Figuras qualificadas art. 148, § 1º
V – praticado com fins libidinosos Qualquer pessoa – independente do sexo Qualificadora é formal – basta o fim libidinoso Consumação do ato sexual Concurso material com estupro
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Grave sofrimento físico ou mental
§ 2º -- 2 a 8 anos Sofrimento extraordinário Exemplos: Lugar úmido, sem ventilação Ratos ou baratas
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