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Direitos Reprodutivos um tema de Direitos Humanos das Mulheres.

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Apresentação em tema: "Direitos Reprodutivos um tema de Direitos Humanos das Mulheres."— Transcrição da apresentação:

1 Direitos Reprodutivos um tema de Direitos Humanos das Mulheres

2 Direitos Reprodutivos e Judiciário  Contracepção de Emergência  Acesso ao aborto previsto em lei  Aborto nos casos de anencefalia  Criminalização pela prática de abortamento ilegal

3 Caso Município de Jundiaí/SP “LEI N.° 7.035, DE 31 DE MARÇO DE 2008 VEDA NOS SERVIÇOS DE SAÚDE PÚBLICA DISTRIBUIR CONTRACEPTIVOS DE URGÊNCIA “Art. 1.º Nos serviços de saúde pública não se distribuirão contraceptivos de urgência. §1º - Considera-se contraceptivo de urgência: I- o levenorgestrel; II- as substâncias similares. §2º - Consideram-se serviços de saúde pública; I- as repartições públicas competentes; II- as instituições privadas de prestação de atendimento correlato, coligadas ao Município por contrato, convênio, subvenção e auxílio financeiro e material de qualquer natureza. Art. 2º - Ao infrator aplicar-se-ão as sanções regulamentares. Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.” (autoria: Vereador Cláudio Ernani Marcondes de Miranda)

4 Aspectos do AE A chamada “pílula do seguinte” é um método contraceptivo que pode evitar a gravidez após a relação sexual, pois utiliza compostos hormonais concentrados, por curto período de tempo, nos dias seguintes à relação sexual. É diferente dos outros métodos contraceptivos, pois tem indicação restrita à situações excepcionais, com o objetivo de prevenir a gravidez inoportuna ou indesejada. Pesquisas científicas comprovam que a essa pílula não tem qualquer efeito abortivo, pois age impedindo que a fecundação aconteça É o único método eficaz, para evitar a gravidez que aconteça em decorrência de uma violência sexual. (http://www.aids.gov.br/data/Pages/LUMIS66E64764PTBRIE.htm)

5 Norma Técnica Prevenção e Tratamento dos Agravos Resultantes da Violência Sexual contra Mulheres e Adolescentes Condutas e indicações para que os profissionais de saúde para atenção as mulheres e adolescentes vítimas de violências sexual Norteia o acesso imediato a aos cuidados de saúde para prevenção de doenças sexualmente transmissíveis e à gravidez indesejada à adolescentes e mulheres vítimas de violência sexual

6 Do legislativo p/ Judiciário Representação Sociedade Civil ao MP Procurador Geral de Justiça promove ADIN (ADI 166.129.0/0-00) Sociedade Civil ingressa com amicus curiae

7 Questões apresentadas Min. Público Privilegiou aspectos constitucionais abaixo relacionados:  Competência legislativa (concorrente) da União e dos Estados Federados, (art. 24, XII - proteção e defesa da saúde )  Competência material da União e dos Estados para a formulação e execução de políticas globais de atendimento e procedimentos referentes à Saúde (art. 200, I, da Constituição da República, artigos 219, parágrafo único e art. 223, V, da Constituição do Estado de São Paulo)  Desrespeito aos artigos 1.º, 24, 111 e 144, 219, parágrafo único e 223, V, da Constituição do Estado  Lei de iniciativa de vereadores, violou o princípio da separação de poderes (art. 5.º da Constituição do Estado).

8  Direito à Saúde – art. 6 e 196, 198 da CF Cabe ao Poder Público, portanto, buscar atender de forma integral, universal e equânime o direito à saúde – aí incluída a saúde reprodutiva – de sua população. Cumpre lembrar que ao Poder Público não basta a prestação de qualquer tratamento médico, mas sim daquele mais adequado e eficiente, capaz de ofertar a pessoa maior dignidade e menor sofrimento. Neste sentido - STJ, RMS 17.903/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 10.08.2004, DJ 20.09.2004 p. 215  Acesso ao progresso científico “Todo ser humano tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir das artes e de participar do progresso científico e de seus benefícios.” ( Artigo XXVII - Declaração Universal dos Direitos Humanos) Questões apresentas pela Sociedade Civil

9  Dignidade da pessoa humana O direito fundamental à saúde é hoje visto como condição essencial para o cumprimento do postulado da dignidade da pessoa humana, bem como está intrinsecamente ligado ao direito à própria vida, direitos fundamentais expressamente previstos em nossa Constituição. De fato, dispõe o artigo 1º de CF/88  Normativa Nacional : Lei do Planejamento Familiar A Lei 9.263/96, que dispõe sobre o planejamento familiar, tem a assistência a concepção e contracepção como atividade básica de todas as instancias gestoras do Sistema Único de Saúde – SUS (art. 3º, parágrafo único). Questões apresentas pela Sociedade Civil

10 Artigo 10 Os Estados-Partes adotarão todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminação contra a mulher, a fim de assegurar-lhe a igualdade de direitos com o homem na esfera da educação e em particular para assegurarem condições de igualdade entre homens e mulheres: (...) h) Acesso a material informativo específico que contribua para assegurar a saúde e o bem-estar da família, incluída a informação e o assessoramento sobre planejamento da família. Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (Decreto nº 4.377/2002) - Art.12: 1. Os Estados-Partes adotarão todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminação contra a mulher na esfera dos cuidados médicos a fim de assegurar, em condições de igualdade entre homens e mulheres, o acesso a serviços médicos, inclusive os referentes ao planejamento familiar. Artigo 14 (...) 2. Os Estados-Partes adotarão todas as medias apropriadas para eliminar a discriminação contra a mulher nas zonas rurais a fim de assegurar, em condições de igualdade entre homens e mulheres, que elas participem no desenvolvimento rural e dele se beneficiem, e em particular as segurar-lhes-ão o direito a: (...) b) Ter acesso a serviços médicos adequados, inclusive informação, aconselhamento e serviços em matéria de planejamento familiar; Normativa internacional Questões apresentas pela Sociedade Civil

11 Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica ), : ARTIGO 11 Proteção da Honra e da Dignidade 1. Toda pessoa tem direito ao respeito de sua honra e ao reconhecimento de sua dignidade. 2. Ninguém pode ser objeto de ingerências arbitrárias ou abusivas em sua vida privada, na de sua família, em seu domicílio ou em sua correspondência, nem de ofensas ilegais à sua honra ou reputação. 3. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais ingerências ou tais ofensas. Pacto dos Direitos Civis e Políticos ARTIGO 17 1. Ninguém poderá ser objeto de ingerências arbitrárias ou ilegais em sua vida privada, em sua família, em seu domicílio ou em sua correspondência, nem de ofensas ilegais às suas honra e reputação. 2. Toda pessoa terá direito à proteção da lei contra essas ingerências ou ofensas Normativa internacional Questões apresentas pela Sociedade Civil

12 Resultado O pedido liminar fora negado com o fundamento de que: “(...) a oferta gratuita de contraceptivos de urgência (...) estimula a prática de aborto, crime doloso contra a vida. Uma Constituição que erigiu a vida como pressuposto à fruição de qualquer direito (...) não poderia pactuar com práticas homicidas. Bem por isso, descabe concessão in limine de suspensão eficácia de diploma que, em tese, protege direito expressamente inviolável por vontade fundante. Processe-se sem liminar”.

13 Caso Boletim de Ocorrência: Rio de Janeiro Decreto Municipal n° 25.745/2005 X Norma Técnica de Atenção Humanizada ao Abortamento, também expedida pelo Ministro da Saúde/2005 + Norma Técnica de Tratamentos dos Agravos Resultantes da Violência Sexual Ação Civil Pública MPF Agravo de Instrumento (2008.02.01.002580-2)  B.O não é capaz de demonstrar a ocorrência da violência sexual ocorrida  Art. 213 – estupro se consuma com violência ou grave ameaça  Estupro crime de ação penal privada: vítima não obrigada a oferecer queixa- crime

14 V oto Relator  Salvaguardar o direito do nascituro  Insegurança Profissional de Saúde e... “ deixar de exigir o boletim de ocorrência é franquear o direto ao aborto humanitário à mulheres que não sendo vítima de violência sexual, mas desejando a interrupção da gravidez, se dirijam aos hospitais públicos e facilmente interrompam a gestação...”

15 Acórdão Acordam, por unanimidade, negar provimento ao recurso na forma do voto do relator, que afirma que: “... em um embate entre o interesse particular das mulheres grávidas vítimas de violência sexual, que sabe-se não desejam dialogar seu sofrimento com exposição do fato às autoridades policiais, e, de outro lado, a segurança coletiva social e jurídica propiciada pelo boletim de ocorrência para a prática do aborto tenho que se deve privilegiar este último.”


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