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Contratos Especiais de Trabalho:

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Apresentação em tema: "Contratos Especiais de Trabalho:"— Transcrição da apresentação:

1 Contratos Especiais de Trabalho:
CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” EM DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO Contratos Especiais de Trabalho: Doméstico Apresentação de Gabriel Lopes Coutinho Filho Disponível em Outono/2012 – 03/03 1

2 (atividade sem fins lucrativos) -Independe do tipo de serviço.
2 Doméstico Pessoa física que presta serviços no âmbito familiar, com requisitos do contrato típico de trabalho. -Âmbito familiar. (atividade sem fins lucrativos) -Independe do tipo de serviço. -Independe a finalidade da propriedade. 2

3 3 Doméstico Lei n.5859/1972 Art. 1º Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas, aplica-se o disposto nesta lei. 3

4 4 Doméstico Lei n.5859/1972 Art. 1º Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas, aplica-se o disposto nesta lei. 4

5 -Trata-se de trabalho autônomo. -Questão da continuidade.
5 Doméstico x Diarista Diarista -Pessoa física que presta serviços no âmbito familiar ou não, sem cumprimento dos requisitos do contrato típico de trabalho. -Trata-se de trabalho autônomo. -Questão da continuidade. 5

6 RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO DE EMPREGO -
6 RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO DE EMPREGO - FAXINEIRA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS UMA VEZ POR SEMANA- NÃO CARACTERIZAÇÃO A teor do art. 1º da Lei nº 5.859/72, constitui elemento indispensável à configuração do vínculo de emprego doméstico, a continuidade na prestação dos serviços. Assim, sendo incontroverso que a reclamante somente trabalhava uma vez por semana para o reclamado, não há como reconhecer o vínculo empregatício. Ademais, esta Corte já vem decidindo que no caso de diarista doméstica, que labore apenas uma ou duas vezes por semana, não se vislumbra o vínculo de emprego, mas apenas prestação de serviços. Recurso de revista não conhecido. RR Relator Renato de Lacerda Paiva DEJT 18/11/2011. 6

7 VÍNCULO DE EMPREGO - FAXINEIRA QUE PRESTA
7 VÍNCULO DE EMPREGO - FAXINEIRA QUE PRESTA DUAS VEZES POR SEMANA. A reclamante, faxineira, prestava serviços à reclamada com frequência que variava entre uma e duas vezes por semana, fato que levou o e. Regional a reconhecer o vínculo de emprego, ao fundamento de que o trabalho não foi prestado de forma eventual. Esta Corte, no entanto, tem firme jurisprudência de que a prestação de serviços, por um ou dois dias por semana, independentemente do tempo de duração, afasta a existência do vínculo de emprego doméstico, por não atendido os requisitos do artigo 3º da CLT c/c artigo 1º da Lei nº 5.859/72. A relação jurídica é de natureza autônoma. Recurso de revista conhecido e provido. RR Relator Ministro: Milton de Moura França DEJT 16/09/2011. 7

8 SEMANA. CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL.
8 EMPREGADA DOMÉSTICA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR TRÊS VEZES NA SEMANA. CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL. O vínculo de emprego existente entre as partes é verificado pela continuidade na prestação dos serviços domésticos – três vezes na semana, por longo período de tempo - e pela pactuação de um valor fixo mensal, diversamente do que ocorre no caso de trabalho realizado por -diarista-, em que o pagamento ocorre no mesmo dia, ao término do serviço. Recurso de Revista conhecido e provido. RR Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 02/09/2011. 8

9 RECURSO DE REVISTA DIARISTA RELAÇÃO DE
9 RECURSO DE REVISTA DIARISTA RELAÇÃO DE EMPREGO DOMÉSTICO NÃO CONFIGURADO. A prestação de serviços em residência durante três ou quatro vezes por semana, porque não contínua, é insuficiente para configurar relação de emprego doméstico, nos moldes preconizados na Lei nº 5.859/72. Recurso de revista conhecido e provido. RR Ministro Relator VIEIRA DE MELLO FILHO DEJT 18/06/2010 9

10 Questão da continuidade. Trabalhos realizados no mesmo dia da semana.
10 Doméstico x Diarista Questão da continuidade. Trabalhos realizados no mesmo dia da semana. 10

11 Questão da continuidade.
11 Doméstico x Diarista Questão da continuidade. Conceito de cadência na prestação do trabalho. -Torna-se um elemento definidor da relação jurídica. 11

12 Registro da empregada em CTPS somente um dia por semana.
12 Doméstico QUESTÃO IMPORTANTE Registro da empregada em CTPS somente um dia por semana. -Não há óbice legal. -Pagamento do INSS proporcional. 12

13 DIREITOS TRABALHISTAS CRFB/1988 Art.7º....
13 Doméstico DIREITOS TRABALHISTAS CRFB/1988 Art.7º.... Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social. 13

14 CRFB/1988 Art.7º.... IV VI VIII XV XVII XVIII XIX XXI XXIV
14 CRFB/1988 Art.7º.... IV VI VIII XV XVII XVIII XIX XXI XXIV Previdência social. 14

15 VI- Irredutibilidade salarial VIII- 13º salário XV- DSR
15 CRFB/1988 Art.7º.... IV- Salário Mínimo VI- Irredutibilidade salarial VIII- 13º salário XV- DSR XVII- Férias 30 dias mais 1/3 XVIII- Licença gestante XIX- Licença paternidade XXI- Aviso Prévio XXIV- Aposentadoria Previdência social. 15

16 Domésticos CRFB/1988 Art.7º.... Não tem -Horas Extras -FGTS – Opcional
16 Domésticos CRFB/1988 Art.7º.... Não tem -Horas Extras -FGTS – Opcional Lei n. 5859/1972 Art. 3o-A. É facultada a inclusão do empregado doméstico no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, de que trata a Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, mediante requerimento do empregador, na forma do regulamento." (Incluído pela Lei nº , de ) 16

17 -Habitação (se idêntica à da residência) -Alimentação -Vestuário
17 Domésticos Descontos salariais -Vedado: -Habitação (se idêntica à da residência) -Alimentação -Vestuário -Higiene Lei 5859/1972. Art.2º-A 17

18 Domésticos Controvérsias A partir de 2007 (lei 11.324/2006)
18 Domésticos Controvérsias A partir de 2007 (lei /2006) -férias 30 dias mais 1/3 18

19 Limite: um salário mínimo e um empregado por declarante/família.
19 Domésticos Desconto de IR Permitido pela Lei /2006 Limite: um salário mínimo e um empregado por declarante/família. 19

20 Contratos Especiais de Trabalho:
CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” EM DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO Contratos Especiais de Trabalho: Doméstico Apresentação de Gabriel Lopes Coutinho Filho Disponível em Outono/2012 – 03/03 20

21 Contratos Especiais de Trabalho:
CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” EM DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO Contratos Especiais de Trabalho: Rural Apresentação de Gabriel Lopes Coutinho Filho Disponível em Outono/2012 – 03/03 21

22 Atividades envolvidas: → Agrícola → Pastoril → Pecuária
22 Rural Conceito: Atividades envolvidas: → Agrícola → Pastoril → Pecuária 22

23 Conceito Empregado Rural Lei 5889/1973
23 Conceito Empregado Rural Lei 5889/1973 Art. 2º Empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.  Atividades envolvidas: → Agrícola → Pastoril → Pecuária 23

24 Conceito de Empregador Rural Lei n. 5889/1973
24 Conceito de Empregador Rural Lei n. 5889/1973 Art. 3º - Considera-se empregador, rural, para os efeitos desta Lei, a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agro-econômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados. → Característica: exploração da atividade agro-econômica. . 24

25 → Mesmo que o benefício do trabalho seja para empresa industrial.
25 Empregador Rural Lei no. 5889/1973 → Inclui: exploração industrial em estabelecimento agrário não compreendido na Consolidação das Leis do Trabalho. → Mesmo que o benefício do trabalho seja para empresa industrial. Ex.: Empregado em empresa de reflorestamento. 25

26 Empregador Rural: Grupo econômico. Lei no. 5889/1973
26 Empregador Rural: Grupo econômico. Lei no. 5889/1973 Art. 3º, § 2º Sempre que uma ou mais empresas, embora tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico ou financeiro rural, serão responsáveis solidariamente nas obrigações decorrentes da relação de emprego. → Características: Não requer hierarquia entre as empresas. Usa modelo urbano. → Decorrência principal: solidariedade trabalhista; 26

27 → Trabalhos de importância diferenciada: Princípio da preponderância.
27 DICA → Se o empregado presta serviços urbanos e rurais para um mesmo empregador ou empregadores diversos pode ocorrer o fenômeno contratual da promiscuidade: Solução: → Trabalhos de igual importância: Aplica-se o princípio da norma mais favorável. → Trabalhos de importância diferenciada: Princípio da preponderância. 27

28 Trabalho no plantio de cana-de-acúcar e sua industrialização.
28 Importante Trabalho no plantio de cana-de-acúcar e sua industrialização. SÚMULA 57 TST Usinas de açúcar. Categoria profissional de industriários. (cancelada - Res. 3/1993, DJ ) -Trabalho na usina dentro da fazenda: rural -Trabalho em usina fora de fazenda: industriário 28

29 Empregador Rural: Equiparação. Lei no. 5889/1973
29 Empregador Rural: Equiparação. Lei no. 5889/1973 Art. 3º, art. 4º - Equipara-se ao empregador rural, a pessoa física ou jurídica que, habitualmente, em caráter profissional, e por conta de terceiros, execute serviços de natureza agrária, mediante utilização do trabalho de outrem. →examinando... 29

30 Empregador Rural: Equiparação. →por conta de terceiros
30 Empregador Rural: Equiparação. →por conta de terceiros →pessoa física ou jurídica →caráter habitual →caráter profissional (atividade econômica) →executa serviços agrários usando trabalho subordinado. 30

31 → Em muitos casos são também empregados.
31 Terceirizado DICA: →“Turmeiros” ou “Gatos” que agenciam “bóias-frias” não são os empregadores. → → São simples intermediários, prepostos de fazendeiros. → Em muitos casos são também empregados. 31

32 Propriedade rural ou prédio rústico. Conceito:
32 Propriedade rural ou prédio rústico. Conceito: →Propriedade rural: Localizada no perímetro rural. →Prédio rústico: Destinado à exploração agrícola, pecuária, extrativa ou agroindustrial. 32

33 Caracteriza o trabalho rural: → A ATIVIDADE DO EMPREGADOR
33 Dica Caracteriza o trabalho rural: → A ATIVIDADE DO EMPREGADOR (mesmo que o trabalhador ative-se no perímetro urbano). 33

34 (Fonte: Alice Monteiro de Barros. Curso, 2005.)
34 Enquadramento como Empregado rural: → Motoristas → Apontadores → Fiscais → Administradores → Tratoristas → Pedreiros e outros (Fonte: Alice Monteiro de Barros. Curso, 2005.) 34

35 Enquadramento como Empregado rural:
35 Enquadramento como Empregado rural: OJ-SDI1-315 MOTORISTA. EMPRESA. ATIVIDADE PREDOMINANTEMENTE RURAL. ENQUADRAMENTO COMO TRABALHADOR RURAL (DJ ) É considerado trabalhador rural o motorista que trabalha no âmbito de empresa cuja atividade é preponderantemente rural, considerando que, de modo geral, não enfrenta o trânsito das estradas e cidades. 35

36 → Empregados de escritórios de empresa agropecuária
36 Enquadramento como Empregado rural: → Empregados de escritórios de empresa agropecuária → Empregados em empresas de reflorestamento 36

37 “Indústria” em meio rural:
37 DICA “Indústria” em meio rural: → Se transforma matéria prima: é trabalho industriário. → Só beneficia matéria-prima: é trabalho rural. 37

38 → Indústria: pressupõe transformação da matéria prima.
38 DICA → Indústria: pressupõe transformação da matéria prima. → Beneficiamento: não transforma a matéria prima. Exemplos: descaroçamento, descascamento, limpeza, abate, secagem, pasteurização, resfriamento. 38

39 → Vigia de horto florestal (AMB)
39 DICA Não se enquadram como Empregado rural: → Professoras pagas pela municipalidade para ministrar aulas dentro de fazendas. → Vigia de horto florestal (AMB) → Forneiro: forno de carvão vegetal: pela atividade, é empregado industriário. 39

40 COOPERATIVA RURAL CLT,442, parágrafo único.
40 COOPERATIVA RURAL CLT,442, parágrafo único. Parágrafo único - Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela. (Incluído pela Lei nº 8.949, de ) 40

41 COOPERATIVA RURAL CLT,442, parágrafo único.
41 COOPERATIVA RURAL CLT,442, parágrafo único. Parágrafo único - Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela. (Incluído pela Lei nº 8.949, de ) 41

42 Cooperativa verdadeira: → Criada espontaneamente
42 Cooperativa verdadeira: → Criada espontaneamente → Com objetivos comuns → Com autogestão → Com liberdade de associação e execução de serviços → Com não flutuação de associados → NÃO É EMPREGADO 42

43 → Subordinação (direção, fiscalização e disciplina)
43 Porém: Se presentes a → Pessoalidade → Continuidade → Onerosidade → Subordinação (direção, fiscalização e disciplina) → E empregado na atividade-fim → FRAUDE: É EMPREGADO DA TOMADORA 43

44 Empregador: Condomínio Rural Consórcio ou condomínio de empregadores
44 Empregador: Condomínio Rural Consórcio ou condomínio de empregadores Portaria nº 1964/1999 -Constituem-se empregadores rurais formados por um pacto de solidariedade (CC,265) 44

45 → Somente para trabalhador urbano. → Não se aplica ao rural.
45 Trabalho temporário Lei n. 6019/1974: → Somente para trabalhador urbano. → Não se aplica ao rural. 45

46 Familiares dos empregados rurais
46 Familiares dos empregados rurais → Se trabalharem como empregados assim serão considerados. → Doutrina: Alice Monteiro de Barros chama a atenção para a questão da realidade de auxílio mútuo que existe entre pessoas da mesma família que habitam em fazenda. 46

47 Sucessão de empregadores Hipótese de arrendamento:
47 Sucessão de empregadores Hipótese de arrendamento: → contratos são protegidos. → Os encargos passam para o arrendatário. → Cessado o arrendamento: os encargos retornam ao arrendador. Fraude: responsabilidade solidária. → Compra e venda: o sucessor responde pelos contratos. 47

48 → Limite: 8 horas diárias e 44 semanais.
48 Duração do trabalho → Limite: 8 horas diárias e 44 semanais. → Intervalo: 1 hora em jornada maior que 6 horas → Serviços intermitentes: em duas etapas diárias. → Não são computados os intervalos. → Deve ser registrado o fato em CTPS. → Interrupção não maior que 5 horas. 48

49 →Acréscimo: 25% sobre hora normal. →Não há redução de hora noturna.
49 Trabalho noturno →Lavoura: das 21h às 5h →Pecuária: das 20h às 4h →Acréscimo: 25% sobre hora normal. →Não há redução de hora noturna. →Menor de 18 anos: proibido trabalho noturno. 49

50 → Feitor ou capataz: CLT,62,II.
50 Cargo de confiança → Feitor ou capataz: CLT,62,II. → Deve ter poder de mando e representação. 50

51 Precedente Normativo 69 TST
51 Dia não trabalhado Precedente Normativo 69 TST Pagamento de dia não trabalhado. Chuva ou de outro motivo alheio à sua vontade. 51

52 SÚMULA 90 HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO
52 Horas “in itinere” SÚMULA 90 HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO Conceito: O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. 52

53 → A condução deve ser fornecida pelo empregador.
53 IMPORTANTE → A condução deve ser fornecida pelo empregador. → O local deve ser de difícil acesso ou não servido por transporte público. → Deve haver incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular. → A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento. 53

54 → Direito a 30 dias por ano mais 1/3 (CF/1988,7º,XVII).
54 Férias → Direito a 30 dias por ano mais 1/3 (CF/1988,7º,XVII). → Direito à dobra das férias não concedidas em período concessivo (consecutivo ao período aquisitivo). 54

55 Precedente Normativo Nº 68 TST
55 Faltas ao serviço Caso especial Precedente Normativo Nº 68 TST EMPREGADO RURAL. FALTAS AO SERVIÇO. COMPRAS (positivo) Autoriza-se o chefe de família, se empregado rural, a faltar ao serviço um dia por mês ou meio dia por quinzena, para efetuar compras, sem remuneração ou mediante compensação de horário, mas sem prejuízo do repouso remunerado, desde que não tenha falta injustificada durante o mês. 55

56 → alimentação: até 25% do salário mínimo.
56 Salário “in natura”. Lei no. 5889/1973, art.9º. Autoriza desconto → alimentação: até 25% do salário mínimo. → habitação: até 20% do salário mínimo. → Devem ser previamente autorizadas. 56

57 Precedente Normativo Nº 65 TST
57 Pagamento de salários Precedente Normativo Nº 65 TST EMPREGADO RURAL. PAGAMENTO DE SALÁRIO (positivo) O pagamento do salário será efetuado em moeda corrente e no horário de serviço, para isso permitido o seu prolongamento até duas horas após o término da jornada de trabalho. 57

58 Habitação fornecida pelo empregador Precedente Normativo Nº 34 TST
58 Habitação fornecida pelo empregador Precedente Normativo Nº 34 TST EMPREGADO RURAL. MORADIA (positivo) Ao empregado que residir no local de trabalho fica assegurada a moradia em condições de habitabilidade, conforme exigências da autoridade local. 58

59 Emenda Constitucional Nº 20/1999
59 Trabalho do menor Emenda Constitucional Nº 20/1999 → Veda o trabalho do menor de 16 anos, salvo aprendiz, maior de 14 anos. → Revogou o art.11 da Lei no. 5889/1973, que permitia empregado rural menor que 16 anos pagando 50% do salário do adulto. 59

60 Despedida de empregado e família Precedente Normativo TST nº 53
60 Despedida de empregado e família Precedente Normativo TST nº 53 EMPREGADO RURAL. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DO CHEFE DE FAMÍLIA (positivo) A rescisão do contrato de trabalho rural, sem justa causa, do chefe da unidade familiar é extensiva à esposa, às filhas solteiras e aos filhos até 20 anos de idade, que exerçam atividades na propriedade, mediante opção destes. 60

61 Indenização do safrista → Contrato de safra é contrato a termo.
61 Indenização do safrista → Contrato de safra é contrato a termo. → Depende das variações das estações. → Lei no. 5889/1973, art.14, parágrafo único. 61

62 levantamento ao final do contrato.
62 Término do contrato → Antes da CF/1988: Sem FGTS havia o direito a indenização de 1/12 do salário mensal por mês de serviço ou fração maior que 15 dias. → Após CF/1988 Mais 1/12 do salário mensal por mês de serviço ou fração maior que 15 dias, a título de FGTS autorizando o levantamento ao final do contrato. 62

63 Rescisão antes do término; → Indenização do art.479 da CLT.
63 Contrato de safra Rescisão antes do término; → Indenização do art.479 da CLT. → Pela metade o tempo restante. 63

64 Contrato por pequeno prazo → Contratado por pessoa física
64 Contrato por pequeno prazo → Contratado por pessoa física → Não supere 2 meses no período de 1 ano. 64

65 Precedente Normativo 106 TST
65 Precedente Normativo 106 TST Atividade insalubre. Fornecimento diário pelo empregador de l litro de leite. Precedente Normativo 107 TST Caixa de medicamentos. Fornecimento pelo empregador no local de trabalho. Precedente Normativo 50 TST Defensivos agrícolas. Obrigação do receituário pelo empregador. 65

66 Contratos Especiais de Trabalho:
CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” EM DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO Contratos Especiais de Trabalho: Rural Apresentação de Gabriel Lopes Coutinho Filho Disponível em Outono/2012 – 03/03 66

67 Contratos Especiais de Trabalho:
CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” EM DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO Contratos Especiais de Trabalho: Bancário Apresentação de Gabriel Lopes Coutinho Filho Disponível em Outono/2012 – 03/03 67

68 Bancário é quem trabalha em banco ou equiparados a essa atividade.
68 Bancário Base legal Artigos 224 à 226 da CLT Bancário é quem trabalha em banco ou equiparados a essa atividade. 68

69 Bancário SUM-55 FINANCEIRAS
69 Bancário SUM-55 FINANCEIRAS As empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT. 69

70 SUM-119 JORNADA DE TRABALHO
70 Bancário SUM-119 JORNADA DE TRABALHO Os empregados de empresas distribuidoras e corretoras de títulos e valores mobiliários não têm direito à jornada especial dos bancários. 70

71 SUM-239 BANCÁRIO. EMPREGADO DE EMPRESA DE PROCESSAMENTO DE DADOS
71 Bancário SUM-239 BANCÁRIO. EMPREGADO DE EMPRESA DE PROCESSAMENTO DE DADOS É bancário o empregado de empresa de processamento de dados que presta serviço a banco integrante do mesmo grupo econômico, exceto quando a empresa de processamento de dados presta serviços a banco e a empresas não bancárias do mesmo grupo econômico ou a terceiros. 71

72 Bancário SUM-257 VIGILANTE
72 Bancário SUM-257 VIGILANTE O vigilante, contratado diretamente por banco ou por intermédio de empresas especializadas, não é bancário. 72

73 -Não tem cargo de confiança (será visto mais adiante)
73 Bancário Advogado do banco -É bancário -Não tem cargo de confiança (será visto mais adiante) 73

74 Regra: Cargos ordinários - 6 horas diárias com
74 Bancário Jornada de trabalho Regra: Cargos ordinários - 6 horas diárias com -15 minutos não incluídos OJ-SDI1-178 BANCÁRIO. INTERVALO DE 15 MINUTOS. NÃO COMPUTÁVEL NA JORNADA DE TRABALHO Não se computa, na jornada do bancário sujeito a seis horas diárias de trabalho, o intervalo de quinze minutos para lanche ou descanso. 74

75 Exceção: Cargos de confiança bancária -8 horas diárias com
75 Bancário Jornada de trabalho Exceção: Cargos de confiança bancária -8 horas diárias com -1 a 2 horas de intervalo não incluídos. 75

76 SUM-124 BANCÁRIO. HORA DE SALÁRIO. DIVISOR
76 Bancário Jornada de trabalho Divisor: 180 horas SUM-124 BANCÁRIO. HORA DE SALÁRIO. DIVISOR Para o cálculo do valor do salário-hora do bancário mensalista, o divisor a ser adotado é 180 (cento e oitenta). 76

77 Prorrogação de jornada Admite-se até 2 horas diárias.
77 Bancário Prorrogação de jornada Admite-se até 2 horas diárias. Não é admitida a pré-contratação. 77

78 Prorrogação de jornada
78 Bancário Prorrogação de jornada SUM-199 BANCÁRIO. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS I - A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento), as quais não configuram pré-contratação, se pactuadas após a admissão do bancário. 78

79 Prorrogação de jornada PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS
79 Bancário Prorrogação de jornada PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS Exemplo: Jornada normal de 6 horas. Pré-contratadas 2 horas extras diárias Decisão: -O salário real é igual ao salário mais horas extras. -Recalcula-se o salário hora -As horas extras efetivas são pagas novamente. 79

80 -É dia útil não trabalhado -Não é dia de repouso remunerado,
80 Bancário Sábados -É dia útil não trabalhado -Não é dia de repouso remunerado, -Salvo por norma coletiva em contrário. 80

81 81 Bancário Sábados SUM-113 BANCÁRIO. SÁBADO. DIA ÚTIL O sábado do bancário é dia útil não trabalhado, não dia de repouso remunerado. Não cabe a repercussão do pagamento de horas extras habituais em sua remuneração. 81

82 Bancário Trabalho noturno Decreto Lei 546/1969
82 Bancário Trabalho noturno Decreto Lei 546/1969 -Autorizou o trabalho noturno em bancos para a compensação de cheques somente sem receber adicional. -Se o bancário executar outras funções neste período, recebe adicional noturno. 82

83 Vigia de estabelecimento bancário -Não é bancário.
83 Bancário Vigia de estabelecimento bancário -Não é bancário. -Não tem jornada reduzida do no art. 224 da CLT. 83

84 -Realizam atividade meramente intermediária.
84 Bancário Corretoras e distribuidoras de valores mobiliário, cooperativas de crédito e administradoras de cartões. -Realizam atividade meramente intermediária. -Não sendo equiparados a bancos. 84

85 Cooperativas de crédito rural
85 Bancário Cooperativas de crédito rural -Tratar se uma sociedade de pessoas e não de capital destinada a promover a cooperação entre aos associados sem o intuito de lucro. -Não sendo equiparados a bancos. 85

86 SUM-119 JORNADA DE TRABALHO
86 Bancário SUM-119 JORNADA DE TRABALHO Os empregados de empresas distribuidoras e corretoras de títulos e valores mobiliários não têm direito à jornada especial dos bancários. 86

87 Integram-se à remuneração do bancário: -Quebra de caixa
87 Bancário Remuneração Integram-se à remuneração do bancário: -Quebra de caixa -Ganho obtido na comercialização de papéis ou valores mobiliários de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, quando a atividade é desenvolvida no próprio local de trabalho e com o conhecimento do banco. -Gratificação por tempo de serviço. 87

88 Justa causa específica para o bancário:
88 Bancário Justa causa CLT,art. 508 Revogado pela Lei nº , de 2010 Justa causa específica para o bancário: -falta contumaz de pagamento de dívidas legalmente exigíveis. Equivalia à improbidade (art. 482, a,CLT). 88

89 Direitos coletivos possíveis:
89 Bancário Direitos coletivos possíveis: -Piso salarial, válido inclusive para estagiários -Salário do substituto -Adicional por tempo de serviço -Inclusão do sábado no reflexo das horas extras -Adicional noturno de 35% -Gratificação de função de pelo menos 50% 89

90 Direitos coletivos possíveis: -Gratificação de caixa
90 Bancário Direitos coletivos possíveis: -Gratificação de caixa -Gratificação de compensador -Auxílios refeição e cesta alimentação -Auxílios creche e babá -Auxílio filhos excepcionais ou deficientes físicos -Ajuda para deslocamento noturno -Estabilidade provisória 90

91 Direitos coletivos possíveis: -Complementação do auxílio-doença
91 Bancário Direitos coletivos possíveis: -Complementação do auxílio-doença -Indenização por morte ou incapacidade decorrente de assalto -Intervalo para descanso dos digitadores --Prorrogação da assistência médica para empregados despedidos -Vantagens para os empregados despedidos 91

92 Direitos coletivos possíveis:
92 Bancário Direitos coletivos possíveis: -Férias proporcionais para o empregado que pedir demissão no primeiro ano de vínculo -Igualdade de oportunidades -Participação nos lucros (lei /2000) 92

93 Cargo de confiança bancária CLT, Art. 224
93 Bancário Cargo de confiança bancária CLT, Art. 224 § 2º - As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo. 93

94 Cargo de confiança bancária -Trata-se de fidúcia especial.
94 Bancário Cargo de confiança bancária -Trata-se de fidúcia especial. -Não requer fidúcia extraordinária (CLT, art.62,II) -Excede a fidúcia ordinária. 94

95 Cargo de confiança bancária -Não exige procuração.
95 Bancário Cargo de confiança bancária -Não exige procuração. -A procuração não é suficiente para caracterizá-la. 95

96 SUM-102 BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA
96 SUM-102 BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA I - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. 96

97 SUM-102 BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA
97 SUM-102 BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA II - O bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis. 97

98 SUM-102 BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA
98 SUM-102 BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA III - Ao bancário exercente de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT são devidas as 7ª e 8ª horas, como extras, no período em que se verificar o pagamento a menor da gratificação de 1/3. 98

99 SUM-102 BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA
99 SUM-102 BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA IV - O bancário sujeito à regra do art. 224, § 2º, da CLT cumpre jornada de trabalho de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava. 99

100 SUM-102 BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA
100 SUM-102 BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA V - O advogado empregado de banco, pelo simples exercício da advocacia, não exerce cargo de confiança, não se enquadrando, portanto, na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT. 100

101 SUM-102 BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA
101 SUM-102 BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA VI - O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança. Se perceber gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo, essa remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas extraordinárias além da sexta. 101

102 SUM-102 BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA
VII - O bancário exercente de função de confiança, que percebe a gratificação não inferior ao terço legal, ainda que norma coletiva contemple percentual superior, não tem direito às sétima e oitava horas como extras, mas tão somente às diferenças de gratificação de função, se postuladas. 102

103 “Gerentinho e Gerentão” SUM-287 JORNADA DE TRABALHO. GERENTE BANCÁRIO
103 Bancário “Gerentinho e Gerentão” SUM-287 JORNADA DE TRABALHO. GERENTE BANCÁRIO A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT. 103

104 Contratos Especiais de Trabalho:
CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” EM DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO Contratos Especiais de Trabalho: Bancário Apresentação de Gabriel Lopes Coutinho Filho Disponível em Outono/2012 – 03/03 104


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