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CEAP – CURSO DE DIREITO Disciplina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6º semestre Professor: MILTON CORREA FILHO TEMA: A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS A intervenção.

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1 CEAP – CURSO DE DIREITO Disciplina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6º semestre Professor: MILTON CORREA FILHO TEMA: A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS A intervenção de terceiros, no âmbito do DPC é a atuação de pessoas estranhas a determinado processo judicial. quando esta não se dá por litisconsórcio ou por assistência. Chama-se opoente ou opositor o terceiro que propõe a oposição e opostos o autor e reus do processo principal. A intervenção de terceiros está regulamentada nos artigos 56 a 80 da Lei nº 5.869/73, que instituiu o Código Processual Civil Brasileiro.

2 CEAP – CURSO DE DIREITO Disciplina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6º semestre Professor: MILTON CORREA FILHO TEMA: A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS I - Formas As intervenções de terceiros podem ocorrer sob cinco formas distintas, a saber: a assistência e a oposição, que são formas de intervenção voluntárias, e a nomeação a autoria, a denunciação da lide e o chamamento ao processo, que são formas de intervenção forçada/provocada. Prevê ainda o art. 499 do CPC. que toda vez que uma decisão ingressar na esfera de uma terceira pessoa, esta poderá interpor recurso como terceiro prejudicado.

3 CEAP – CURSO DE DIREITO Disciplina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6º semestre Professor: MILTON CORREA FILHO TEMA: A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS 2 - Assistência A assistência poderá ser simples ou adesiva e qualificada ou litisconsorcial. Será simples quando o terceiro não possui relação jurídica com uma das partes originárias (o assistido); será litisconsorcial quando o terceiro tem relação jurídica com uma das partes originárias (o assistido).

4 CEAP – CURSO DE DIREITO Disciplina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6º semestre Professor: MILTON CORREA FILHO TEMA: A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS 3 - Oposição Ocorre oposição quando alguém pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, sendo a oposição feita contra ambos. Desta forma, a partir da propositura da oposição, surge um processo derivado do principal onde o autor é o opositor e os réus são o autor e réu do processo principal, em litisconsórcio necessário.

5 CEAP – CURSO DE DIREITO Disciplina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6º semestre Professor: MILTON CORREA FILHO TEMA: A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS 3 - Oposição Caso um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, a oposição prosseguirá contra o outro oposto. Caso a oposição seja oferecida antes da audiência(incidente processual), aquela será apensada ao processo principal, correndo simultaneamente com este, sendo ambos processos julgados de forma simultânea. De outro lado, caso a oposição seja oferecida após a audiência(processo incidente), a oposição seguirá o procedimento ordinário, sem prejuízo ao processo principal (pode o juiz julgar ambos os processos simultaneamente

6 CEAP – CURSO DE DIREITO Disciplina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6º semestre Professor: MILTON CORREA FILHO TEMA: A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS 4 - Nomeação à autoria Ocorre nomeação à autoria quando alguém detiver a coisa em litigio em nome alheio, sendo demandada em nome próprio, ou seja, ocorre quando alguém é acionado judicialmente por algo que detém, porém não lhe pertence. Ocorrendo isto, o réu deverá informar ao juiz (nomear à autoria) o nome do real proprietário da coisa litigiosa.

7 CEAP – CURSO DE DIREITO Disciplina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6º semestre Professor: MILTON CORREA FILHO TEMA: A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS 4 - Nomeação à autoria Aplica-se também a nomeação à autoria em caso de ação de indenização, intentada pelo proprietário ou pelo titular de um direito sobre a coisa, toda vez que o responsável pelos prejuízos alegar que praticou o ato por ordem, ou em cumprimento de instruções de terceiro. A nomeação à autoria deve ser feita no prazo estipulado para a defesa, podendo ser impugnada (recusada) pelo autor da ação. Além disso, o nomeado poderá recusar a nomeação, caso em que o processo correrá contra o nomeante.

8 CEAP – CURSO DE DIREITO Disciplina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6º semestre Professor: MILTON CORREA FILHO TEMA: A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS 5 - Denunciação da lide A denunciação da lide é instituto obrigatório nos casos do artigo 70 do Código Processual Civil Brasileiro: Ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção lhe resulta.

9 CEAP – CURSO DE DIREITO Disciplina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6º semestre Professor: MILTON CORREA FILHO TEMA: A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS 5 - Denunciação da lide Ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada; Àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda. A denunciação da lide pode tanto ser feita pelo autor quanto pelo réu, sendo que a citação do denunciado faz suspender o processo quando esta ocorrendo. Juizado especial Cível (Lei 9.099/95, art. 10): "Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio."

10 CEAP – CURSO DE DIREITO Disciplina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6º semestre Professor: MILTON CORREA FILHO TEMA: A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS 6 - Chamamento ao processo Corresponde à inclusão como réu do processo pessoa que tem responsabilidade direta com a causa de pedir. Assim, é passível de chamamento: o devedor, na ação em que o fiador for réu; os outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles; todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.


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