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FACULDADE DE DIREITO DA PUC/SP

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Apresentação em tema: "FACULDADE DE DIREITO DA PUC/SP"— Transcrição da apresentação:

1 FACULDADE DE DIREITO DA PUC/SP
DIREITO ADMINISTRATIVO 2014 Prof. José Roberto Pimenta Oliveira Mestre e Doutor em Direito Administrativo pela PUC/SP

2 MODELOS DE ESTADO Estado Liberal Estado Social Estado Democrático

3 ESTADO DEMOCRÁTICO Supremacia da CF Separação de funções
Superioridade da lei Direitos Fundamentais Jurisdição Independente Direitos Sociais Participação política

4 A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
MATRIZ AXIOLÓGICA A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

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7 AS BASES CONSTITUCIONAIS DO DIREITO ADMINISTRATIVO

8 DIREITO ADMINISTRATIVO
1. OBJETO Disciplina jurídica da função administrativa no Estado Democrático e Social de Direito - Implementação do interesse público, sob a legalidade Parte na relação jurídica Controle jurisdicional 2. “ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA” – sentido subjetivo, objetivo e formal. # Funções estatais: de Governo, Legislativa e Jurisdicional. 3. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO : Princípios Constitucionais expressos e implícitos - relevância - Lei 9784/99 – Art. 2º, caput.

9 FUNÇÕES DO ESTADO FUNÇÕES LEGISLATIVA INFRACONSTITUCIONAL
NORMAS GERAIS E ABSTRATAS ADMINISTRATIVA INFRALEGAL NORMAS INDIVIDUAIS E CONCRETAS JURISDICIONAL COISA JULGADA MATERIAL DE GOVERNO COMANDO SUPERIOR

10 FUNÇÕES DO ESTADO PODER EXECUTIVO ADMINISTRATIVA ATOS NORMATIVOS
ATOS CONCRETOS POLÍTICA CHEFIA DE ESTADO E AUXILIARES DIRETOS PODER LEGISLATIVO LEGISLATIVA N. GERAL E ABSTRATA N. INDIVIDUAL E CONCRETA GESTÃO TRIBUNAL DE CONTAS PODER JUDICIÁRIO JURISDICIONAL CNJ MINISTÉRIO PÚBLICO

11 REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO
1 – Bases Princípiologicas: - Supremacia versus Indisponibilidade do Interesse Público - Definição do Interesse Público - Conceito jurídico-positivo : Constituição e Lei - Conceito jurídico-dogmático : controvérsias - interesse público primário v. secundário 2 – Supremacia do Interesse Público (Relativa) - Projeção processual – “A Fazenda Pública em Juízo” - Projeção material – relação jurídico-administrativa - - Verticalidade - Autotutela administrativa

12 INTERESSE PÚBLICO INTERESSE PÚBLICO SUPREMACIA RELAÇÕES MATERIAIS
RELAÇÕES PROCESSUAIS INDISPONIBILIDADE DEVER-PODER PROTEÇÃO

13 INDISPONIBILIDADE E LEGALIDADE
3. Indisponibilidade do Interesse Público - Definição no plano normativo – implementação administrativa - Realização protegida - Administrador e terceiros - Obrigatoriedade de desempenho da atividade - Submissão a diversas limitações jurídicas 4. Princípio da Legalidade (art. 5º-II e 37-caput) - Lei 9784/99 – Atuação conforme a lei e ao Direito (art. 2º- I) - Legalidade formal v. material (Estado Material de Direito) - Abrangência – Todas as espécies de atividade administrativa - Observância de normas infralegais (e constitucionais) - Estabelecimento de situação funcional (potestades) – deveres-poderes

14 FINALIDADE E RAZOABILIDADE
5. Princípio da Finalidade (Art. 5o, II, 37 e 84, II CF/88); - Desvio de poder (vício de índole objetiva); - Lei 9.784/99 - Atendimento a fins de interesse geral (art. 2o, p.único, II) e interpretação da norma administrativa que melhor garanta o atendimento do fim público (art. 2o, p.único, XIII); 6. Princípio da Razoabilidade - Vedação de arbitrariedade, exigência de justiça, standard do administrador razoável, bom senso e sensatez, dever de racionalidade, imposição de proporcionalidade, mandamento de ponderação, e parâmetro de interpretação.

15 PROPORCIONALIDADE 7. Princípio da Proporcionalidade - Exercício da função na extensão e na intensidade necessária à persecução do interesse público almejado. - Art. 5o, II, 37 e 84, II CF/88; Art. 5o, LIV CF/88 - Lei 9.784/99 – adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público (art. 2o, p. Único, VI).

16 ISONOMIA 8) Princípio da Isonomia (art. 5o, II) – concurso público (art. 37, II) e licitação (art. 37, XXI e 175) - Constitucionalidade de um discrímen legal - CABM: (i) que a desiquiparação não atinja de modo atual e absoluto um só indivíduo; (ii) que as situações ou pessoas desequiparadas pela regra de direito sejam efetivamente distintas entre si, vale dizer, possuam características, traços, nelas residentes, diferençados; (iii) que exista, em abstrato, uma correlação lógica entre os fatores diferenciais existentes e a distinção de regime jurídico em função deles, estabelecida pela norma jurídica; (iv) que, in concreto, o vínculo de correlação lógica seja pertinente em função dos interesses constitucionalmente protegidos, isto é, resulte em diferenciação de tratamento jurídico fundado em razão valiosa, ao lume do texto constitucional, para o bem público.

17 ISONOMIA ISONOMIA FORMAL PERANTE À NORMA MATERIAL NA NORMA

18 DIFERENCIAÇÃO POR SEXO
* STJ, RMS SC, julgto Insurge-se a recorrente em razão de o edital de concurso público para preenchimento dos cargos de policial e bombeiro não contemplar vagas para candidatos do sexo feminino, em afronta ao princípio da isonomia (art. 5°, caput e I , da CF/1988). Sucede que a LC estadual n. 172/1998 limitou a participação das mulheres a 6% do quadro e condicionou seu ingresso em tais cargos à necessidade, peculiaridade e especialidade da atividade em questão, justamente o que fez o edital do concurso. Há que se observar, também, que a jurisprudência do STJ tem por não-absoluta a referida norma constitucional, que deve ser interpretada à luz do princípio da razoabilidade. Por fim, cabia à recorrente, com fito de comprovar o descumprimento da lei, demonstrar que faltava razoabilidade à limitação questionada, ou seja, a existência de vaga no quadro feminino e que as atividades a serem cumpridas no exercício do cargo seriam compatíveis com seu sexo. Precedentes citados: RMS SC, DJ 5/9/2005; RMS RJ, DJ 1°/8/2005, e RMS MS, DJ 7/11/2005.

19 MOTIVAÇÃO Princípio constitucional implícito Cidadania (art. 1º, II)
Soberania popular (art. 1º, p. único) Direito de informação (art. 5º, XXXIII) Garantia da tutela judicial efetiva (art. 5º, XXXV) Devido processo legal (art. 5º, LIV) Atos administrativos do P. Judiciário (art. 93, X)

20 VINCULAÇÃO AXIOLÓGICA
LEGALIDADE FINALIDADE PROPORCIONALIDADE RAZOABILIDADE MOTIVAÇÃO

21 IMPESSOALIDADE 9. Princípio da Impessoalidade (art. 37-caput CF) (i) Institucionalidade - Publicidade governamental (art 37, § 1o e 6o) - Decreto n / Caráter educativo, informativo ou de orientação social (ii) isenção, neutralidade, objetividade, exclusividade (iii) Imparcialidade : valoração objetiva de interesses públicos e privados envolvidos na relação jurídica a se formar - LVF. - Lei 9.784/99 : objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades (art 2o,p.único,III); suspeição e impedimento (arts. 18 a 21).

22 IMPESSOALIDADE *STJ, REsp MG, DJ LlCITAÇÃO. RELACIONAMENTO AFETIVO ENTRE SÓCIA DA EMPRESA CONTRATADA E O PREFEITO DO MUNICÍPIO LICITANTE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. 1. Procedimento licitatório (tomada de preços) realizado pelo Município de Resende Costa- MG, visando à contratação de empresa para a prestação de serviços com a finalidade de implantar programa de saúde familiar. (...) 5. Consectariamente, a comprovação na instância ordinária do relacionamento afetivo público e notório entre a principal sócia da empresa contratada e o prefeito do município licitante, ao menos em tese, indica quebra da impessoalidade, ocasionando também a violação dos princípios da isonomia e da moralidade administrativa, e ao disposto nos arts. 3º e 9º da Lei de Licitações. Deveras, no campo da probidade administrativa no trata da coisa pública o princípio norteador é o do in dubio pro populo. (...)

23 IMPESSOALIDADE MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. CONCURSO PARA A MAGISTRATURA DO ESTADO DO PIAUÍ. CRITÉRIOS DE CONVOCAÇÃO PARA AS PROVAS ORAIS. ALTERAÇÃO DO EDITAL NO CURSO DO PROCESSO DE SELEÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. (...) 3. No caso, a alteração das regras do concurso teria sido motivada por suposta ambigüidade de norma do edital acerca de critérios de classificação para a prova oral. Ficou evidenciado, contudo, que o critério de escolha dos candidatos que deveriam ser convocados para as provas orais do concurso para a magistratura do Estado do Piauí já estava claramente delimitado quando da publicação do Edital nº 1/ A pretensão de alteração das regras do edital é medida que afronta o princípio da moralidade e da impessoalidade, pois não se pode permitir que haja, no curso de determinado processo de seleção, ainda que de forma velada, escolha direcionada dos candidatos habilitados às provas orais, especialmente quando já concluída a fase das provas escritas subjetivas e divulgadas as notas provisórias de todos os candidatos. 5. Ordem denegada. (MS DF, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, J.  18/12/2008,  Tribunal Pleno, por maioria, DJe 043, d , p ).

24 PUBLICIDADE 10. Princípio da Publicidade (art. 37-caput CF) - Dever de transparência administrativa - Sobenaria popular (art. 1o, p. Único), direito fundamental à informação (art. 5o, XXXIII) e direito de certidão (art. 5o, XXXIV, ‘b’), habeas data – art.5°-LXXII. - Lei 9784/99 – divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição (art. 2-p.único-V); direito de ter ciência da tramitação de processos na condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos nele contidos e conhecer as decisões proferidas (art. 3-II e art. 46); regras sobre comunicação dos atos (arts. 26 a 28); regras sobre consulta e audiência públicas (arts 31 a 33).

25 PUBLICIDADE 10. Princípio da Publicidade – Exceções - Art. 5°-XXXIII - “informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado” ; Art. 5°-LX - “quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem”; Art. 139-III – Estado de Sítio–medidas de restrições relativas às prestações de informações - temporariedade - Lei 8159/1991 / Decreto 4553/2002 : Acesso aos documentos sigilosos referentes à segurança da sociedade e do Estado será restrito por um prazo máximo de 30 anos, a contar da data de sua produção, podendo esse prazo ser prorrogado, por uma única vez, por igual período

26 PUBLICIDADE STJ, MS 9744-DF, j Ao prosseguir o julgamento, a Seção, por maioria, entendeu que o impetrante não tem direito líquido e certo a impedir, via MS, o ministro de Estado do Controle e da Transparência de fazer publicar, no site de internet da Controladoria-Geral da União, relatório preliminar a respeito de irregularidades atribuídas àquele na utilização de verbas federais. Não há que se cogitar em infração aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, mas sim em fiel observância ao princípio da publicidade, também declarado pela Constituição, que somente em situações excepcionais, tais como o comprometimento da segurança nacional, pode ser mitigado. Faz-se necessário aplicar a proporcionalidade entre as regras constitucionais e a hierarquização do bem a ser tutelado pela jurisdição. Precedente citado: AgRg no MS DF, DJ 24/2/1992.

27 MORALIDADE 11. Princípio da Moralidade (art. 37-caput) Objetivação e autonomização do princípio, em face do princípio da legalidade (i) Desvio de poder (ii) Superação conceitual do desvio de poder (iii) Preenchimento do seu conteudo a partir da observância de outros princípios. (iv) Observâncias as pautas éticas da sociedade – moral comum (iii) Deveres de boa-fé (v) Conformidade de princípios e regras éticos, agasalhados na ordem jurídica – Lealdade, Boa-fé, Veracidade e Honestidade;

28 MORALIDADE 11. Princípio da Moralidade (art. 37-caput) - Lei 9.784/99 – atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé (art. 2o, p.único, inciso IV) - Decreto 1.171/94 – Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal - Ação popular - art. 5o, LXXIII CF; - Ação de Improbidade Administrativa – art. 37, §4o CF - Lei 8.429/92

29 MORALIDADE ADMINISTRATIVA
SÚMULA VINCULANTE STF n NEPOTISMO A NOMEAÇÃO DE CÔNJUGE, COMPANHEIRO OU PARENTE EM LINHA RETA, COLATERAL OU POR AFINIDADE, ATÉ O TERCEIRO GRAU, INCLUSIVE, DA AUTORIDADE NOMEANTE OU DE SERVIDOR DA MESMA PESSOA JURÍDICA INVESTIDO EM CARGO DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO, PARA O EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU DE CONFIANÇA OU, AINDA, DE FUNÇÃO GRATIFICADA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA EM QUALQUER DOS PODERES DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, COMPREENDIDO O AJUSTE MEDIANTE DESIGNAÇÕES RECÍPROCAS, VIOLA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

30 Devido processo legal (art. 5º, LIV)
Ampla defesa e contraditório (art. 5º, LV) Duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII) Lei n /1999

31 DEVIDO PROCESSO LEGAL SÚMULA VINCULANTE STF N. 5
A FALTA DE DEFESA TÉCNICA POR ADVOGADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NÃO OFENDE A CONSTITUIÇÃO. SÚMULA VINCULANTE STF N. 21 É INCONSTITUCIONAL A EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO OU ARROLAMENTO PRÉVIOS DE DINHEIRO OU BENS PARA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ADMINISTRATIVO.

32 SEGURANÇA JURÍDICA Estado de Direito (art. 1º, caput)
Inviolabilidade do direito à segurança (art. 5º, caput) A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (art. 5º, XXXVI)

33 SEGURANÇA JURÍDICA STF, RE RJ, DJU , p Transposição de cargo. Processo seletivo anterior à CF/88. Homologação posterior. Ato administrativo controvertido à época. 3. Princípio da segurança jurídica. Aplicabilidade. Precedentes. Citação: RMS 17976(RTJ-55/744), MS (RTJ-192/620), MS 24268(RTJ- 191/922), RE

34 EFICIÊNCIA (art. 37) Boa Administração e eficiência
Eficiência e eficácia (art. 74) Eficiência e economicidade (art. 70) Eficiência e legitimidade (art. 70) Eficiência e legalidade (art. 37)

35 CONTROLE JUDICIAL A lei não poderá excluir da apreciação judicial lesão ou ameaça de lesão a direito (art. 5º, XXXV) Legalidade e discricionariedade Formas e limites Unidade e universalidade

36 CONTROLE JUDICIAL STJ, REsp SP, DJ DIREITO CONSTITUCIONAL À CRECHE EXTENSIVO AOS MENORES DE ZERO A SEIS ANOS. NORMA CONSTITUCIONAL REPRODUZIDA NO ART. 54 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. NORMA DEFINIDORA DE DIREITOS NÃO PROGRAMÁTICA. EXIGIBILIDADE EM JUÍZO. INTERESSE TRANSINDIVIDUAL ATINENTE ÀS CRIANÇAS SITUADAS NESSA FAIXA ETÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CABIMENTO E PROCEDÊNCIA. (...) 10- O direito do menor à freqüência em creche, insta o Estado a desincumbir-se do mesmo através da sua rede própria. Deveras, colocar um menor na fila de espera e atender a outros, é o mesmo que tentar legalizar a mais violenta afronta ao princípio da isonomia, pilar não só da sociedade democrática anunciada pela Carta Magna, mercê de ferir de morte a cláusula de defesa da dignidade humana. 11- O Estado não tem o dever de inserir a criança numa escola particular, porquanto as relações privadas subsumem-se a burocracias sequer previstas na Constituição. O que o Estado soberano promete por si ou por seus delegatários é cumprir o dever de educação mediante o oferecimento de creche para crianças de zero a seis anos. Visando ao cumprimento de seus desígnios, o Estado tem domínio iminente sobre bens, podendo valer-se da propriedade privada, etc. O que não ressoa lícito é repassar o seu encargo para o particular, quer incluindo o menor numa 'fila de espera', quer sugerindo uma medida que tangencia particular somente poderia ser realizada sob o pálio da licitação ou delegação legalizada, acaso a entidade fosse uma longa manu do Estado ou anuísse, voluntariamente, fazer-lhe as vezes. No mesmo sentido: REsp SP, DJU , p. 694.

37 RESPONSABILIDADE Artigo 37, parágrafo 6º da Constituição
Ato comissivo e omissivo ilícito Teoria do risco administrativo e teoria da culpa do serviço Atividade administrativa, legislativa e jurisdicional.

38 RESPONSABILIDADE ESTATAL
STF, RE SC, DJ – Morte por afogamento em rio localizado em parque municipal. Responsabilidade civil de Município. Responsabilidade objetiva. - Inexistência de ofensa ao artigo 37, § 6º, da Constituição, uma vez que o acórdão recorrido, embora aludindo à responsabilidade objetiva do Estado nos moldes da teoria do risco integral, em verdade se orientou pela teoria do risco administrativo, sustentando a inexistência de culpa exclusiva da vítima, e sendo certo que, no caso, não havia caso fortuito ou de força maior. E até foi além, afirmando, em face da prova, a culpabilidade concorrente do Município.


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