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Procedimentos Especiais

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Apresentação em tema: "Procedimentos Especiais"— Transcrição da apresentação:

1 Procedimentos Especiais
PARTE 2

2 DIVÓRCIO Segundo Renata Esser
Por força do Poder Constituinte Derivado Reformador, no dia 14 de Julho de 2010 foi publicada e entrou em vigor a Emenda Constitucional n° 66, dando nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, no sentido de suprimir o requisito de prévia separação judicial por mais de 01 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 02 (dois) anos.

3 O referido parágrafo possuía a seguinte redação: “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.” Agora, ficou assim: “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.”

4 Como visto, toda e qualquer discussão acerca do lapso temporal para o divórcio restou não recepcionada pela nova disposição constitucional. Enfim, qualquer pessoa casada poderá ingressar com pedido de divórcio consensual ou litigioso independentemente do tempo de separação judicial ou de fato. Além do mais, as pessoas que já se separaram podem ingressar, imediatamente, com o pedido de divórcio.

5 Assim, a EC 66/2010 teve dois grandes impactos sobre a matéria:
a) a extinção da separação judicial; b) a extinção da exigência de prazo de separação de fato para a dissolução do vínculo matrimonial.

6 DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL
A sociedade conjugal dissolve-se pela morte de qualquer dos cônjuges, por decreto judicial de anulação ou de declaração de nulidade do casamento e pelo divórcio.

7 ASPECTOS PROCESSUAIS DO NOVO DIVÓRCIO
Competência – pergunta-se: permanece em vigor a redação do art. 100, I, do CPC? Há divergência doutrinária e jurisprudencial. Nelson Nery Jr. entende pela constitucionalidade da norma, entendendo, porém, que se trata de presunção iuris tantum de hipossuficiência da mulher, cabendo prova em sentido contrário pelo marido, através de exceção de incompetência. Por sua vez, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho entendem que é norma inconstitucional, não havendo como sempre se adotar critério simplista favorecendo uma das partes simplesmente por seu sexo.

8 Legitimidade Trata-se de ação personalíssima, sendo que somente no caso de incapacidade a ação poderá ser proposta pelo curador do incapaz, por ascendente ou irmão (CC 1.582).

9 Petição inicial e documentos
Exige-se, agora, somente a certidão de casamento e pacto antenupcial (se houver), vez que dispensada a exigência de lapso temporal e causa específica para a decretação do divórcio. Caso haja bens e as partes estejam a pleitear a sua partilha, os documentos respectivos devem ser anexados.

10 Se houver questões atinentes aos filhos, as certidões de nascimento devem ser trazidas aos autos.
Afasta-se toda e qualquer discussão atinente a culpa. No mais, obrigatoriamente, devem ser observados os requisitos do CPC 282, com as devidas atualizações.

11 Rito processual a) consensual: realiza-se mediante pedido conjunto, observando as regras dos procedimentos de jurisdição voluntária; b) litigioso: realiza-se por pedido formulado por um dos cônjuges em face do outro, seguindo o procedimento ordinário.

12 Tentativa de conciliação: aconselhável, mas não obrigatória.
A resposta no divórcio litigioso O réu pode alegar, em regra, questões processuais, bem como questionar os efeitos colaterais do divórcio, como as questões atinentes a guarda dos filhos, uso do nome e divisão do patrimônio familiar. Não há discussão sobre culpa ou sobre o divórcio em si.

13 Partilha de bens – pode ser postergada para momento posterior ao divórcio.
Reconciliação – deixou de existir, sendo viável, somente, o novo casamento. Neste caso, devem ser observadas as regras de transição.

14 Questões de direito intertemporal
Como fica a situação das pessoas “separadas judicialmente” ao tempo da promulgação ad EC 66/2010? As pessoas já separadas ao tempo da promulgação da Emenda não podem ser consideradas automaticamente divorciadas. Exige-se-lhes o necessário pedido de decretação do divórcio, para o que, por óbvio, não haveria mais a necessidade de cômputo de qualquer prazo.

15 E como ficam os processos de pedido de separação que já se encontravam em andamento quando da edição da Emenda? Deverá o juiz oportunizar à parte autora (no procedimento contencioso) ou aos interessados (no procedimento de jurisdição voluntária), mediante concessão de prazo, a adaptação do seu pedido ao novo sistema constitucional, convertendo-o em requerimento de divórcio. Caso se recusem, ou deixem transcorrer o prazo concedido in albis, deverá o magistrado extinguir o processo, sem enfrentamento do mérito, por perda de interesse processual superveniente.

16 DIVÓRCIO EXTRAJUDICIAL (CPC 1.124-A)
Permanece válido apenas quanto ao divórcio consensual, desde que o casal não tenha filhos menores ou incapazes. Trata-se de faculdade atribuída às partes. A escritura pública não necessita ser homologada judicialmente. É necessária a presença de advogado. O §3º prevê a gratuidade para aqueles que se declararem pobres. Caso o cartório lavre, atualmente, escritura pública de separação, esta será nula de pleno direito.

17 Disponível em : http://reesser. wordpress
Disponível em : /12/03/o-novo-divorcio/

18 LEGITIMIDADE Legitimado O credor

19 CURATELA Segundo Luciano dos Santos Martins
2.1- COMO REZA O ART , ESTÃO SUJEITOS A CURATELA: I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil; O inciso refere-se às pessoas que, acometidas de patologias psíquicas, estão impedidos de discernir a respeito de qualquer ato da vida civil. Importante, ter cuidado no diagnóstico de tais enfermidades, para que as conseqüências de uma interdição não sejam capazes de causar prejuízos ao curatelado

20 II - aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade; Exemplo, o surdo-mudo que não recebeu educação e tratamento adequado. Lembrando que o surdo-mudo, o surdo e o mudo que se submeteram a educação que o tornem capaz para exercer suas vontades e decidir a respeito de suas próprias vidas não estão sujeitos à curatela.

21 III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental; Pessoas que desde o nascimento possuem deficiência mental plena que o tornem incapazes de exercer suas próprias vontades.

22 V - os pródigos. São Legitimados para requerer a curatela como disposto no art. 768 do Código Civil. Assim, para exercer o exercício da curatela deve o curador atentar-se a obrigação de zelar pela integridade física e material do curatelado, ou seja, cuidar de seu bem estar físico e psíquico, prestar alimentos necessários, defender seus interesses, cuidar de sua educação e desenvolvimento e administrar o patrimônio de forma equilibrada e adequada.

23 Em síntese, o Curador prestará compromisso nos autos do processo judicial de Curatela, em livro específico, sendo que ao final de cada ano deverá prestar contas perante o Juízo, mediante a entrega de relatório contábil relativa a administração do patrimônio do interditado .

24 3- COMO SE DÁ DA À AÇÃO DE INTERDIÇÃO?
Um procedimento de jurisdição voluntária. 1- Competência: - Não há réu. - A ação de interdição deve ser promovida no domicílio do interditando – regra de competência relativa.

25 2- O Procedimento Especial da Ação de Interdição:
a) Petição Inicial - art. 1768, CC ; b) Interrogatório Obrigatório - Contato físico do juiz com o interditando. - Não podendo o interditando comparecer pessoalmente, o juiz comparecerá aonde ele estiver. c) Prazo para impugnação - Prazo de 05 dias - O próprio interditando pode impugnar - Tem a mesma natureza de uma contestação;

26 d) Nomeação de curador especial Importante discorrer, que transcorrido o prazo de impugnação sem manifestação do interditando, o juiz nomeará curador especial para a defesa do interditando. - Art. 1182, CPC - Art. 1770, CC – nos casos em que a interdição for promovida pelo MP, o juiz nomeará defensor ao interditando; nos demais casos, o MP será o defensor e o art. 4º, LC 80/94, diz que a função de curador é exercida pela defensoria pública.

27 e) Perícia Médica obrigatória - Art
e) Perícia Médica obrigatória - Art. 1771, CC, caso não tenha sido requerido o beneficio da justiça gratuita, que ira pagar pela pericia é o futuro curador, que pode depois debitar o valor nos rendimentos do interditado; f) Prova Oral - Se for necessário. g) Intervenção do MP - O MP intervém como fiscal da lei.

28 h) Sentença - O juiz, na sentença, não está adstrito ao grau de interdição requerido na petição inicial. O juiz vai livremente graduar a incapacidade. - Se a sentença declarou a interdição, o eventual recurso será interposto meramente no efeito devolutivo.

29 4- QUEM PODE REMOVER O CURADOR?
Remoção ou Dispensa do Curador: - Art. 1194, CPC - Quando o curador se impossibilita para o múnus. Art Incumbe ao órgão do Ministério Público, ou a quem tenha legítimo interesse, requerer, nos casos previstos na lei civil, a remoção do tutor ou curador. Art O tutor ou curador será citado para contestar a argüição no prazo de 5 (cinco) dias. Pode também um do parentes e terceiros, observando que o curadora não está atuando devidamente, pedir a retirada desse.

30 5- OCORRENDO A CESSÃO DOS EFEITOS DA INTERDIÇÃO O QUE FAZER?
O levantamento da Interdição: - Art. 1186, CPC - Será possível sempre que, através de perícia médica obrigatória, comprovar-se que o interditado recuperou a plena capacidade.

31 6- PRESTAÇAO DE CONTAS. Na sentença será fixado como será realizada a prestação de contas. Que deverá ser estabelecida conforme os requisitos do MP. Aconselho que seja realizada por um contador.


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