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APRENDA COMO FAZER Laudo Técnico Perfil Profissiográfico Previdenciário Formulário DIRBEN-8030 Custeio da Aposentadoria Especial Jaques Sherique Eng.

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1 APRENDA COMO FAZER Laudo Técnico Perfil Profissiográfico Previdenciário Formulário DIRBEN-8030 Custeio da Aposentadoria Especial Jaques Sherique Eng. Mecânico e de Segurança do Trabalho Presidente da ABPA – São Paulo 2º vice-presidente do CREA-RJ Presidente da SOBES-RJ

2 LAUDO TÉCNICO

3 Conceito Legal CF/88, Artigo 7º, Inciso XXIII Artigo 189
“adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei”. Lei n.º 6.514/77, relativa à Segurança e Medicina do Trabalho, Seção XIII, atividades insalubres e perigosas. Artigo 189 “são consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que por sua natureza, condições ou método de trabalho, exponha os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos”.

4 Artigo 191 “a eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância e/ou com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância”. Artigo 192 “o exercício de trabalho em condições insalubres acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.

5 Artigo 193 “considera-se atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado”. § 1º “o trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% ( trinta por cento), sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificação, prêmios ou participação nos lucros da empresa”.

6 Artigo 194 “o direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho”. Artigo 195 “a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no MTb.”

7 Portaria n.º 3.21478 Lei nº 7.369/85 Decreto nº 93.412/86
aprovou as Normas Regulamentadoras, (NR–9) Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, (NR-15) Atividades e Operações Insalubres e (NR-16) Atividades e Operações perigosas. Lei nº 7.369/85 institui salário adicional para os empregados do setor de energia elétrica, em condições de periculosidade; Decreto nº /86 institui salário adicional para os empregados do setor de energia elétrica, em condições de periculosidade;

8 Orientação Normativa n.º 12/99,
Portaria nº 3.393/87 instituiu o adicional de periculosidade para as atividades e operações perigosas com radiações ionizantes ou substâncias radioativas; Lei nº 8.212/91 dispõe sobre a organização da Seguridade Social e institui Plano de Custeio; Lei nº 8.213/91 dispõe sobre os Planos de Benefício da Previdência Social; Orientação Normativa n.º 12/99, disciplina procedimentos relacionados ao acréscimo de alíquota destinada ao financiamento de aposentadoria especial;

9 Decreto nº 3.048/99 Portaria nº 5.404/99
aprova o Regulamento da Previdência Social; Portaria nº 5.404/99 define critérios para concessão de aposentadoria especial; Instrução Normativa n. 78, de 16/07/2002, da Diretoria Colegiada do Instituto Nacional do Seguro Social, Subseção IV – Da Aposentadoria Especial dispõe sobre as condições para concessão da Aposentadoria Especial, revogando as Ordens de Serviço/INSS/DSS n. 613, de 05/10/98 e 623 de 19/05/1999, e a Instruções Normativas /INSS/DC n. 51, de 11/05/2001 e Instrução Normativa n. 57 de 10/10/2001.

10 LAUDO TÉCNICO DE AVALIAÇÃO DOS RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO

11 A elaboração deste tipo de Laudo Técnico visa atender especialmente às exigências da Norma Regulamentadora nº 9, que trata dos Programas de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA.

12 Na elaboração do Laudo Técnico de Avaliação dos Riscos Ambientais do Trabalho devem ser considerados os riscos oriundos dos agentes físicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes de trabalho, que em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição são capazes de causar danos à saúde do trabalhador.

13 Agentes físicos Agentes químicos
Ruído; Vibração; Pressões Anormais; Temperaturas Extremas; Radiações Ionizantes; Radiação Não Ionizantes; Infra-som; Ultra-som. Agentes químicos Poeiras; Fumos; Névoas; Neblina; Gases; Vapores.

14 Reconhecimento dos riscos ambientais Avaliação quantitativa
Agentes biológicos Bactérias; Fungos; Bacilos; Parasitas; Protozoários; Vírus. Reconhecimento dos riscos ambientais Avaliação quantitativa Medidas de controle existentes

15 LAUDO TÉCNICO DE INSPEÇÃO DE ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES E PERIGOSAS

16 A elaboração deste tipo de laudo tem como finalidade atender as exigências da NR-15 e da NR-16, para a caracterização da Insalubridade e/ou Periculosidade previstas respectivamente nos Artigos 189 e 193 da lei nº 6.514/77. Acima dos limites de tolerância previstos nos anexos: Anexo nº 1: L.T. para ruído contínuo ou intermitente;

17 Anexo nº 2: L.T. para ruídos de impacto;
Anexo nº 3: L.T. para exposição ao calor; Anexo nº 5: Radiações Ionizantes; Anexo nº 11: Agentes Químicos cuja insalubridade é caracterizada por L.T. e inspeção no local de trabalho; Anexo nº 12: Limites de tolerância para poeiras minerais.

18 As atividades mencionadas nos seguintes anexos:
Anexo nº 6: Trabalho sobre Pressões Hiperbáricas; Anexo nº 13: Agentes Químicos; Anexo nº 14: Agentes Biológicos. Comprovadas através de laudo de inspeção: Anexo nº 7: Radiações Não Ionizantes; Anexo nº 8: Vibrações; Anexo nº 9: Frio; Anexo nº 10: Umidade.

19 O exercício de trabalho em condições de insalubridade, de acordo com os anexos citados acima, assegura ao trabalhador a percepção de adicional incidente sobre o salário mínimo da região equivalente a: 40% para insalubridade de grau máximo; 20% para insalubridade de grau médio; 10% para insalubridade de grau mínimo. A comprovação da insalubridade se dará pela emissão de Laudo Técnico elaborado por Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho, devidamente habilitado.

20 São consideradas atividades e operações perigosas as constantes do anexo 1, que trata das atividades e operações perigosas com explosivos e do Anexo 2, que trata das atividades e operações perigosas com inflamáveis da NR-16. As atividades constante do quadro de atividades/área de risco, do Decreto nº /86 para os empregados do setor de energia elétrica, em condições de periculosidade.

21 As atividades e operações perigosas com radiações ionizantes ou substâncias radioativas previstas na Portaria nº 3.393/87. O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30%, incidente sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa.

22 LAUDO TÉCNICO PERICIAL (PERÍCIA JUDICIAL)

23 O objetivo deste tipo de Laudo Técnico é atender às exigências de processos trabalhistas.
O Laudo Técnico é uma prova pericial sendo que o perito é nomeado pelo Juiz do Trabalho. As partes (reclamante e reclamada) poderão indicar os seus peritos assistentes, que também terão que atender os seus compromissos conforme estabelecido nos autos pelo Juiz.

24 Para o desempenho das suas atividades devem, tanto o perito oficial, como os peritos assistentes utilizarem-se de todos os recursos e meios necessários. Havendo acordo quando da elaboração do Laudo Técnico os peritos podem emitir um único Laudo, assinado pelas partes.

25 Em caso contrário quando não ocorrer entendimento entre os peritos, cada qual poderá elaborar o seu laudo em separado, expondo as razões em que se basearam e os motivos de divergências com o Laudo Oficial. Um Laudo Técnico Pericial deve conter no mínimo os seguintes itens: Informações do Reclamante; Informações da Reclamada; Histórico da reclamação; Data e hora da perícia; Descrição do Local Periciado;

26 Avaliações quantitativas ou qualitativas; Descrição das atividades operacionais; Apresentação de gráficos e fotografias; Discussão; Informar sobre a existência de CIPA, SESMT, PCMSO E PPRA; Tecnologia de Proteção; Respostas aos Quesitos das Partes; Conclusão da Perícia e Bibliografia.

27 LAUDO TÉCNICO PARA A ANÁLISE DA EFICIÊNCIA DO E.P.I.

28 O objetivo desse tipo de Laudo Técnico é a realização de estudos para se analisar a eficácia dos diversos tipos de Equipamentos de Proteção Individual, requeridos para as atividades dos profissionais em relação ao seu setor de trabalho. Durante o estudo deve-se, obrigatoriamente, identificar o nome comercial do produto, o nome do fabricante e o número do seu Certificado de Aprovação — CA, expedido pelo Ministério do Trabalho e Emprego — MTE, conforme estabelecido na Norma Regulamentadora NR-6. O Laudo Técnico fornecerá dados que permitirá à empresa a correta adoção dos respectivos equipamentos de proteção individual, determinando qual será o equipamento mais adequado para cada tipo de atividade ou setor de trabalho da empresa.

29 O Laudo Técnico para atender às exigências legais deve conter no mínimo os seguintes itens:
Objetivo; Introdução; Dados da empresa, contendo nome, endereço, atividade, número de empregados; Classificação das atividades: informar o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica — CNPJ; o número do Código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas — CNAE; a atividade descrita e o respectivo grau de risco.

30 Ambientes analisados:
informar o nome e localização dos setores onde foram feitos os levantamentos, descrevendo detalhadamente as atividades operacionais, do processo de trabalho e do fluxograma de produção; Metodologia de Trabalho: descrever a metodologia utilizada para a realização das medições e da análise da eficiência do equipamento, informando quais foram as normas em que foram baseadas as análises, os critérios e/ou parâmetros adotados;

31 Apresentação da relação dos equipamentos de medição/avaliação utilizados, as metodologias e respectivas datas de calibração; Apresentação dos resultados: informar detalhadamente as avaliações quantitativas realizadas e quais foram os resultados obtidos com o uso e sem o uso dos equipamentos em cada um dos locais avaliados.

32 Conclusão do Laudo: Apresentar as suas análises e considerações sobre os resultados obtidos definindo se o equipamento utilizado durante os ensaios, apresentou a eficiência necessária quando comparado aos Limites de Tolerância da Norma Regulamentadora NR-15 ou similar, concluindo de forma clara e objetiva se houve ou não a atenuação pretendida com o uso do referido equipamento;

33 Bibliografia: informar a relação dos documentos, livros, apostilas, etc. que foram consultados; Local e data da realização dos levantamentos; Assinatura do Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho responsável pelo Laudo.

34 LAUDO TÉCNICO DE RISCOS ERGONÔMICOS

35 Erg = trabalho + Nomo = lei
A palavra ergonomia é de origem grega e significa: Erg = trabalho + Nomo = lei Ergonomia é a reunião das leis que regem o trabalho, é uma ciência multidisciplinar (psicologia, fisiologia, biomecânica) que estuda as características do ser humano com a finalidade de adaptar as tarefas e as ferramentas de trabalho às suas capacidades e necessidades.

36 A adaptação em ergonomia sempre ocorre do trabalho para o homem
A adaptação em ergonomia sempre ocorre do trabalho para o homem. É muito mais fácil adaptar o trabalho ao homem porque a ergonomia parte do conhecimento do homem para desenvolver o projeto de trabalho. É fundamental ajustar o trabalho às capacidades e limitações humana.

37 O objetivo do layout é conceito importante para a ergonomia, pois através da elaboração acertada do layout os trabalhadores correrão menos riscos a sua saúde no desempenho de suas funções. Os postos de trabalho devem ser apropriados ao homem, procurando melhorar a relação homem-trabalho.

38 Postos Adequados – são os postos que oferecem aos seus usuários conforto, boa visualização, liberdade de movimentos, relação das dimensões do ambiente, da disposição dos maquinários e dos móveis com o tipo físico do usuário. - Postos Inadequados – são os postos que oferecem aos seu usuários desconforto, fadiga, dificuldade de postura, relações de tamanho incompatíveis, etc.

39 Desconforto de Postura
A postura do trabalhador ao realizar suas atividades deve ser a mais confortável possível principalmente quando o trabalhador é realizado por várias horas principalmente quando o trabalho é realizado por várias horas na mesma posição. A posição sentada, representa um aspecto importante do desconforto de postura na medida em que é mantida durante um longo tempo.

40 Desconforto Visual A fadiga visual deve-se à necessidade de ler em condições difíceis. Este esforço, seja maior ou menor, nem sempre está relacionado à existência de doenças visuais. Muitos sintomas de desconforto visual são devidos a má postura, à iluminação inadequada do posto de trabalho, à quantidade imprópria de iluminação ou má localização das fontes luminosas.

41 Dez situações de esforço estático mais comum no trabalho:
1. Trabalhar com o corpo fora do eixo vertical natural; 2. Sustentar cargas pesadas com os membros superiores; 3. Trabalhar rotineiramente equilibrando o corpo sobre um dos pés, enquanto o outro aperta um pedal; 4. Trabalhar com os braços acima do nível dos ombros; 5. Trabalhar com os braços abduzidos de forma sustentada (posição de asas abertas);

42 Dez situações de esforço estático mais comum no trabalho:
6. realizar esforço de manusear, levantar ou transportar cargas pesadas; 7. manter esforços estáticos de pequena intensidade, porém durante um grande período; 8. trabalhar sentado, porém sem utilizar para o dorso, sustentando o tronco através do esforço estático dos músculos das costas; 9. trabalhar sem apoio para os antebraços, e tendo que sustentá-los pela ação dos músculos dos braços; 10. trabalhar de pé, parado.

43 Erros mais comuns em relação ao trabalho com computadores:
Má localização de fonte luminosa, o que provoca reflexos na tela do monitor ou no teclado; Contraste entre a letra projetada na tela e o fundo: Posicionamento inadequado de documentos; Distâncias visuais mal estabelecidas entre o olho do digitador e tela ou documento; Utilização de materiais eu provoquem reflexos;

44 O ideal seria estabelecer uma iluminação tecnicamente correta e manter a mínima diferença entre a distância olho/documento, olho/tela e olho/teclado, como esses aspectos nem sempre são levados muito a sério, com o decorrer do tempo ocorre a fadiga visual. Alguns sintomas da fadiga visual são as dores nos olhos, a sensação de ardência e irritação, visão trocada, ofuscamento, visão dupla e dores de cabeça.

45 Deve constam do Laudo Técnico de Riscos Ergonômicos - LTRE, os itens relacionados na NR-17 e outros pertinentes ao ambiente de trabalho e não citados na norma. Devem ainda fazer parte das medidas preventivas, além do apontamento dos riscos e das medidas corretivas, a divulgação através de instruções e materiais informativos contendo orientações sobre postura, relaxamento, exercícios e ergonomia. Inicialmente deve-se definir o local de trabalho que se estaremos avaliando, por exemplo: Setor de Bateria de Caixas.

46 A seguir deve-se analisar e avaliar os seguintes itens:
1. Perfil dos Trabalhadores: 2. Levantamento, Transporte e Descarga Individual de Materiais. 3. Mobiliário dos Postos de Trabalho 3.1 – Guichês, Mesas ou Plano de Trabalho 3.2 – Cadeiras ou Assentos 3.3 – Suporte para os pés 3.4 – Trabalho em pé

47 4. Equipamentos dos Postos de Trabalho
4.1 – Características 4.2 – Modo Operatório 4.3 – Documentos 4.4 – Microcomputadores e Terminais de Vídeos 5. Condições Ambientais de Trabalho (Avaliação Qualitativa) 5.1 – Tipo de Atividade 5.2 – Descrição do Ambiente 5.3 – Nível de Ruído (NBR 10152) 5.4 - Índice de Temperatura 5.5 – Velocidade do ar 5.6 – Umidade relativa do ar 5.7 - Iluminação 5.8 – Equipamentos utilizados na avaliação

48 6. Organização do Trabalho
6.1 – Jornada de Trabalho: 6.2 – Ritmo de Trabalho: 6.3 – Normas de Produção: 6.4 – Modo Operatório: 6.5 – Exigência de Tempo: 6.6 – Determinação do Conteúdo de Tempo: 6.7 – Conteúdo das Tarefas: 6.8 – Sobrecarga de trabalho: 6.9 – Sistema de avaliação de desempenho:

49 7. Ambiente Físico (Lay-Out):
8. Postura/ Posição de Trabalho: 9. Ginástica Consciente: 10. Conclusão 11. Recomendações / Cronograma de Ações

50 LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO

51 Este tipo de Laudo Técnico tem por finalidade atender as exigências previstas nas Ordens de Serviço e Instruções Normativas, oriundas do INSS/MPAS. Em 16/07/2002 a Diretoria Colegiada do INSS baixou a Instrução Normativa n. 78, que na sua Subseção IV – Da Aposentadoria Especial, dispõe sobre as condições para concessão da Aposentadoria Especial, revogando as Ordens de Serviço/INSS/DSS n. 613, de 05/10/98 e 623 de 19/05/1999, e a Instruções Normativas /INSS/DC n. 51, de 11/05/2001 e Instrução Normativa n. 57 de 10/10/2001.

52 Desde 29/04/95, data da publicação da Lei n. 9
Desde 29/04/95, data da publicação da Lei n a caracterização da atividade como especial depende de comprovação do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, durante 15, 20 ou 25 anos e a atividade com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou integridade física, observada a carência exigida.

53 Considera-se trabalho permanente aquele em que o segurado, no exercício de todas as suas funções, esteve efetivamente exposto a agentes nocivos físicos, químicos e biológicos ou associação de agentes. Considera-se trabalho não ocasional nem intermitente aquele em que na jornada de trabalho não houve interrupção ou suspensão do exercício de atividade com exposição aos agentes nocivos, ou seja, não foi exercida de forma alternada, atividade comum e especial.

54 Entende-se por agentes nocivos aqueles que possam trazer ou ocasionar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador nos ambientes de trabalho, em função de sua natureza, concentração, intensidade e fator de exposição aos seguintes agentes: Físicos: ruídos, vibração, calor, pressões anormais, radiações ionizantes e não ionizantes; Químicos: névoas, neblinas, poeiras, fumos, gases, vapores de substâncias nocivas presentes no ambiente de trabalho; Biológicos: bactérias, fungos, parasitas, bacilos e vírus.

55 O Laudo Técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho é o instrumento principal que serviria de base para a comprovação do exercício de atividade especial. Se do Laudo Técnico constar a informação de que o uso de equipamento individual ou coletivo elimina ou neutraliza a presença do agente nocivo, não caberá o enquadramento da atividade como especial. A atividade será considerada como especial se na conclusão do Laudo Técnico constar que o trabalhador está exposto aos agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física constante no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.

56 Dos Laudos Técnicos emitidos a partir de 29/04/95 deverão constar obrigatoriamente, dentre outras, as seguintes informações: Dados da empresa; Setor de trabalho, descrição dos locais e dos serviços realizados em cada setor, descrevendo de forma pormenorizada o ambiente de trabalho as funções, passo a passo desenvolvidas pelo segurado; Condições ambientais do local de trabalho; Registro dos agentes nocivos, sua concentração, intensidade, tempo de exposição, conforme o caso; Duração do trabalho que expôs o trabalhador aos agentes nocivos;

57 Informação sobre a existência e aplicação efetiva de Equipamento de Proteção Individual (EPI), a partir de 14 de dezembro de 1998, ou Equipamento de Proteção Coletiva (EPC), a partir de 13 de outubro de 1996, que neutralizem ou atenuem os efeitos da nocividade dos agentes em relação aos limites de tolerância estabelecidos. Devendo constar também se a utilização do EPC ou do EPI reduzem a nocividade do agente nocivo de modo a atenuar ou a neutralizar seus efeitos em relação aos limites de tolerância legais estabelecidos;

58 Especificações a respeito dos equipamentos de proteção coletiva ou individual utilizados, listando os Certificados de Aprovação – CA e prazo de validade dos mesmos, periodicidade das trocas e controle de fornecimento aos trabalhadores; Método, técnica, aparelhagem e equipamentos utilizados para a elaboração do Laudo Técnico; Conclusão do Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho responsável pela elaboração do L. T, devendo conter informação clara e objetiva, a respeito dos agentes nocivos, referente à potencialidade de causar prejuízos à saúde ou à integridade física do trabalhador.

59 Informar se a utilização dos EPC/EPI reduzem a nocividade do agente nocivo de modo a atenuar ou a neutralizar seus efeitos em relação aos limites de tolerância legais estabelecidos, observado o contido no item acima que trata do assunto; Especificar se o signatário do Laudo Técnico, é ou foi, à época da confecção do mesmo, contratado da empresa ou, em caso negativo, se existe documentação formal de sua contratação como profissional autônomo para a subscrição do Laudo; Data e local da inspeção técnica da qual resultou o Laudo Técnico;

60 Trabalho Permanente Agentes Nocivos
Aquele em que o segurado no exercício de todas as suas funções, esteve efetivamente exposto a agentes nocivos físicos, químicos e biológicos ou associação de agentes. Agentes Nocivos Aqueles que possam trazer ou ocasionar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador nos ambientes de trabalho, em função de sua natureza, concentração, intensidade e exposição aos seguintes agentes:

61 Agentes Físicos O que determina o benefício é a efetiva exposição de modo habitual e permanente acima dos limites de tolerância especificados na legislação previdenciária, quando for o caso, para a exposição à ruídos e temperatura anormais ou exposição às atividades tais como: vibração, radiações ionizantes, pressão atmosférica anormal, que independem de limite de tolerância;  Será caracterizada como especial a efetiva exposição do trabalhador de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a níveis de ruído superiores a 80 (oitenta) dB(A) ou 90 dB(A), conforme for o caso.

62 Tratando-se de exposição a ruído, será caracterizada como especial a efetiva exposição do trabalhador, de forma habitual e permanente, não-ocasional nem intermitente, a níveis de ruído superiores a oitenta dB(A) ou noventa dB(A), conforme o caso. Na análise do agente nocivo ruído, até 5 de março de 1997, será efetuado o enquadramento quando a efetiva exposição for superior a oitenta dB(A) e, a partir de 6 de março de 1997, quando a efetiva exposição se situar acima de noventa dB(A), atendidos aos demais pré-requisitos de habitualidade e permanência da exposição acima dos limites de tolerância, conforme legislação previdenciária;

63 O nível de ruído (NPSE) a que o trabalhador esteve exposto deve ser analisado considerando a efetiva proteção obtida pelo uso de EPI, nas seguintes condições: a) atividades exercidas até 09 de outubro de 2001, véspera da vigência da IN nº 57/01, a análise do enquadramento será efetuada atendendo as conclusões contidas no Laudo Técnico apresentado;

64 b) atividades exercidas a partir de 10 de outubro de 2001, até a publicação da IN nº 78/02, a analise do enquadramento será efetuada atendendo as conclusões contidas no Laudo Técnico apresentado, e o cálculo da atenuação do EPI será efetuado conforme fórmula abaixo: Na situação prevista acima, o nível de ruído a que o trabalhador esteve exposto deve ser analisado considerando o Nível de Redução de Ruído (NRR) obtido pelo uso de EPI ou de EPC, aplicando-se a seguinte fórmula:

65 NPSc = NPSa - (NRR x f - 7), onde: NPSc = Nível de pressão sonora no ouvido, com protetor em dBA); NPSa = Nível de pressão sonora no ambiente em dB(A); f = Fator de correção f = 0,75, para EPI tipo concha; f = 0,5, para EPI tipo espuma modável; F = 0,3, para EPI tipo plug de inserção);

66 A análise para o enquadramento, a partir da edição da IN n
A análise para o enquadramento, a partir da edição da IN n.º 78/02, deverá ser efetuada atendendo as conclusões do LTCAT apresentado, com base no cálculo da atenuação de ruído oferecida pelo EPI, utilizando-se o método longo de cálculo de atenuação ou, de modo opcional, o método que utiliza um número único que representa a atenuação do EPI (Noise Reduction Rating), fazendo-se uso, em ambos os casos, da curva de atenuação acústica do EPI obtida ou segundo a Norma ANSI (American National Standards Institute) S ou segundo a Norma ANSI S (método B).

67 O método longo consiste na confrontação dos níveis de pressão sonora (NPS) em dB(A) encontrados no ambiente de trabalho com os dados de literatura do EPI fornecido pelo fabricante, por bandas de freqüência, desde 125 até 8000 Hertz. A fim de assegurar confiabilidade de 98%, devendo ser deduzidos 2 (dois) desvios – padrão de cada atenuação média do EPI em dB. A soma logarítmica dessas diferenças é a expressão do nível de pressão sonora total a que o indivíduo estará submetido após a colocação do referido EPI;

68 Na impossibilidade de uso do método longo poderão ser aceitos pelo INSS os seguintes métodos simplificados: 1. Conforme Norma ANSI S B - Fórmula com cálculo direto:  NPSc = NPSa – NRR (SF) , onde:  NPSc = Nível de pressão sonora com proteção  NPSa = Nível de pressão sonora do ambiente  NRR (SF) = Nível de redução de ruído (subject fit)

69 2. Conforme a Norma ANSI S.12.6-1984 (NRR) – fórmula com cálculo corrigido da seguinte forma:
 NPSc = NPSa - (NRR x f), onde:  NPSc = Nível de pressão sonora no ouvido em dB(A), com protetor ;  NPSa = Nível de pressão sonora no ambiente em dB(C )  f = Fator de correção f = 0,75, para EPI tipo concha; f = 0,50, para EPI tipo plugue de inserção tipo espuma moldável; e f = 0,30, para EPI tipo plugue de inserção pré-moldado;

70 Quadro Exemplificativo
 Período de Enquadramento Até : Laudo com conclusão De até a 18/07/2002 : Norma ANSI S com correções (NRR) De 18/07/2002, em diante: Método longo; Norma ANSI S (NRR); e Norma ANSI S B(NRR-SF)

71 Quadro Exemplificativo
Considerando que a legislação previdenciária definiu o limite de tolerância em noventa decibéis (dB), sem especificar o circuito de compensação adequado às mensurações de cada tipo de ruído, a Perícia Médica do INSS irá considerar este limite de tolerância como sendo de noventa dB(A).

72 Na citação do ruído (Nível de Pressão Sonora), quando indicados níveis variados de decibéis, somente caberá o enquadramento como especial quando a dosimetria da jornada de trabalho permissível conforme anexo I da NR 15, apresentar nível médio de pressão sonora (Lavg = level average) superior a noventa dB(A), considerando a dose equivalente de exposição ao ruído (Nível de Pressão Sonora Elevado - NPSE), devendo ser anexada a memória dos valores em tabelas ou em gráficos, constando o tempo de permanência do trabalho em cada nível de medição efetuada.

73 A medição de ruído em toda a jornada poderá ser de modo individual para cada trabalhador ou considerando grupos homogêneos de risco, devendo ser explicitada qual das alternativas foi considerada na medição.

74 Tendo em vista que a legislação previdenciária definiu o limite de tolerância em oitenta ou noventa decibéis (dB), sem especificar o circuito (filtro) de compensação adequado às mensurações de cada tipo de ruído, a Perícia-Médica deverá considerar estes limites de tolerância como sendo de oitenta dB(A) ou de noventa dB(A),

75 conforme o caso, medidos por dosímetros ou por decibelímetro em circuito de respostas lenta (slow) e circuito (filtro) de compensação "A", adequados para mensurações de ruídos contínuos ou intermitentes, de conformidade com o item 2, do ANEXO I da Norma Regulamentadora (NR)-15, da Portaria nº 3.214, de 1978,

76 Bem como deverá considerar como limite de tolerância para ruídos de impacto, centro e trinta dB linear ou cento e vinte dB(C), medidos em circuito de resposta rápida (fast) e circuito (filtro) de compensação "C", de conformidade com os itens 2 e 3 do ANEXO II da mencionada NR-15.

77 As aferições dos níveis de exposição ao agente ruído, referidas nos itens anteriores, deverão, necessariamente, ser obtidas por mensurações realizadas por aparelhos denominados dosímetros ou decibelímetros de grupos de qualidade de "zero" a "dois" da classificação IEC 651 ou ANSI SI.4, de 1983, devendo ser descrita no Laudo Técnico de Condições Ambientais a respectiva técnica utilizada para as mensurações e o tipo do equipamento, conforme exigência contida no item 15.6 da NR-15 e na Portaria nº 3.214, de 1978, do MTE.

78 Para fins de reconhecimento como atividade especial, em razão da exposição a temperaturas anormais, será caracterizada como atividade especial a efetiva exposição ao agente físico calor, originada exclusivamente por fontes artificiais, conforme Orientação Jurisprudencial - SDI-1 nº 173 do T.S.T., desde que a exposição ocorra de modo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente acima dos limites de tolerância definidos no Anexo III da NR-15 da Portaria n.º 3.214/78,

79 devendo os resultados serem oferecidos em Unidades de Índice de Bulbo Úmido e Termômetro de Globo (IBUTG), indicando-se, expressamente, a classificação da atividade em "leve", "moderada" ou "pesada", referentemente ao dispêndio energético necessário para o desenvolvimento da atividade declarada, conforme os quadros existentes no referido Anexo III.

80 Quanto ao agente físico frio as tolerâncias são as definidas no art
Quanto ao agente físico frio as tolerâncias são as definidas no art. 253 da CLT. Considerando o contido no item 2 do Quadro I do Anexo 3 da NR-15 da Portaria n.º 3214/78 do M.T.E., os períodos de descanso são considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais. Assim, as atividades desenvolvidas sob ações do agente calor requerem períodos de descanso a intervalos regulares de atividade, não se constituindo intermitência ou interrupção de tais atividades os referidos descansos, desde que não se exerça atividades comuns entre as atividades especiais.

81 Para fins de reconhecimento como atividade especial, em razão da exposição aos agentes físicos vibrações, radiações ionizantes e pressão atmosférica anormal, o enquadramento como especial, em função desses agentes, será devido se as tarefas executadas estiverem descritas nas atividades e nos códigos específicos dos Anexos do RPS respectivos, independentemente de limites de tolerância, desde que executadas de modo habitual e permanente, não-ocasional nem intermitente:

82 I - se a exposição do trabalhador aos agentes citados acima, durante a jornada de trabalho (em cada vínculo trabalhista), for referente a atividades não-descritas nos códigos específicos dos respectivos anexos, caberá consulta ao MTE e ao MPAS; II - o enquadramento só será devido se for informado que a exposição ao agente nocivo ocorreu de forma habitual e permanente, não-ocasional nem intermitente, nos processos produtivos descritos nos códigos específicos dos Anexos respectivos, e que essa exposição foi prejudicial à saúde ou à integridade física do trabalhador.

83 Agentes Químicos: O que determina o benefício é a presença do agente no processo produtivo e sua constatação no ambiente de trabalho em condições de causar dano à saúde ou a integridade física do trabalhador. Para fins de reconhecimento como atividade especial, em razão da exposição a agentes químicos, considerado o RPS vigente à época dos períodos laborados, a avaliação deverá contemplar todas aquelas substâncias existentes no processo produtivo, devendo estas avaliações serem:

84 I - anexadas ao LTCAT; II - anexados os certificados de análises das amostras fornecidas pelo laboratório responsável; III - nas análises de leitura instantânea, tais certificados são substituídos pela conclusão do avaliador, onde deverá constar a metodologia e o tipo de instrumental utilizado com as correspondentes especificações técnicas, prazo de validade, o nome e assinatura do técnico avaliador.

85 Caso sejam utilizados métodos de amostragem de substâncias químicas de aspiração instantânea e leitura direta, deverá ser apresentada a data do aparelho, a validade do “KIT” e a identificação do avaliador; No caso de leitura indireta deverá ser apresentado laudo do laboratório certificado anexo ao LTCAT, devendo ser realizadas, pelo menos duas amostragens, coletadas na zona respiratória do trabalhador; Entre cada uma das amostras deverá ser observado o intervalo mínimo de vinte minutos (item 6 da NR-15 da Portaria n.º 3.214/78 – Lei n.º 6.514/77).

86 Os dados das amostragens deverão ser apresentados em tabelas com a respectiva média das concentrações e tempo de exposição projetada para toda a jornada de trabalho; Em análises qualitativas do agente químico o laudo correspondente deverá contemplar as fontes de informação, matérias primas manipuladas no processo produtivo, bem como dados das fichas de identificação química dos mesmos, ficando à disposição da Previdência Social para consulta; Para avaliação da exposição às poeiras de sílica livre e de manganês, deverão ser adotados os critérios de medição para poeira respirável, constantes do ANEXO XII, Limites de Tolerância para Poeira Minerais, da NR 15 da Portaria 3.214, de 1978, devendo a coleta ser realizada na zona de respiração do trabalhador.

87 No LTCA, deverão constar os dados utilizados para os cálculos da concentração da poeira respirável, entre os quais as características da bomba de amostragem, vazão utilizada para a amostragem, quantidade de poeira coletada, volume total amostrado e porcentagem de sílica livre cristalizada na poeira respirável. Considera-se "zona respiratória" a região hemisférica com um raio de aproximadamente trinta centímetros das narinas. Ao laudo deverão ser anexadas cópias do certificado de análise das amostras fornecidas pelo laboratório responsável.

88 Agentes Biológicos O que determina a concessão do benefício é a efetiva exposição aos agentes citados unicamente nas atividades relacionadas no Anexo IV do Decreto n /99, nas formas de microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas, tais como: Bactérias, Fungos, Parasitas, Bacilos, Vírus, etc. O reconhecimento como atividade especial, em razão da exposição a agentes biológicos e em conformidade com o período de atividade, será determinado pela efetiva exposição do trabalhador aos agentes citados nos Decretos respectivos, desde que:

89 I - os trabalhos executados estejam relacionados nos referidos anexos;
II - exista a exposição aos microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas, de forma habitual e permanente; III - a exposição ao citado agente seja prejudicial à saúde e à integridade física do trabalhador;

90 As atividades exercidas em estabelecimentos de saúde em contato habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, exclusivamente com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados, provenientes dessas áreas, devem ser enquadradas nos respectivos Anexos dos RPS vigentes nos períodos laborados. Entende-se como estabelecimento de saúde, para os fins previstos no inciso IV, hospitais, laboratórios ou outros ambientes envolvidos no tratamento de doenças infecto-contagiosas.

91 Associação de Agentes: O reconhecimento de atividade como especial, em razão de associação de agentes, será determinado pela exposição aos agentes combinados exclusivamente nas tarefas especificadas, devendo ser analisado considerando os itens dos Anexos dos Regulamentos da Previdência Social, vigentes à época dos períodos laborados:

92 I - quinze anos: trabalhos de mineração subterrânea em frentes de produção - os trabalhadores envolvidos em perfuração em extração de minérios em operações de corte, furação, desmonte, perfurações de rochas, cortadores de rochas, carregadores, britadores, cavouqueiros e choqueiros ou em outras atividades correlatas exercidas nas frentes de extração em subsolo;

93 II - vinte anos: trabalhos permanentes no subsolo afastados das frentes de produção – motoristas, carregadores, condutores de vagonetas, carregadores de explosivos, encarregados de fogo, eletricistas, engatadores, bombeiros, madeireiros, e outros profissionais com atribuições permanentes em minas subsolo trabalhando em galerias, rampas, poços, depósitos, etc.;

94 III- vinte e cinco anos: trabalhos permanentes a céu aberto - corte, furação, desmonte, carregamento, britagem, classificação, carga e descarga de silos, transportadores de correias e teleférreos, moagem, calcinação, ensacamento e outras perfurações de rochas, cortadores de rochas, carregadores, britadores, cavouqueiros e choqueiros, ou outras atividades correlatas exercidas nas frentes de extração em superfície.

95 Deverá ser exigida a apresentação do laudo técnico para os períodos de atividade exercida sob condições especiais apenas a partir de 29 de abril de 1995, exceto no caso do agente nocivo ruído ou outro não arrolado nos decretos regulamentares.

96 O Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho, expedido por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, conforme exigência contida no artigo 68, § 2º, do Regulamento da Previdência Social — RPS, aprovado pelo Decreto n /99, é o instrumento principal que servirá de base para a comprovação do exercício de atividade especial.

97 Para as atividades exercidas a partir de 25/04/95, além da comprovação do tempo de trabalho e da carência, a prova de exposição a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou integridade física far-se-á pelo formulário “Informações sobre Atividades com Exposição a Agentes Agressivos — Aposentadoria Especial — Modelo DIRBEN-8030”, emitido pela empresa ou seu preposto com base no Laudo Técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho.

98 Laudo Técnico Aceito pelo INSS
Laudos técnico-periciais emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas, acordos ou dissídios coletivos; Laudos emitidos pela FUNDACENTRO; Laudos emitidos por médico ou engenheiro de segurança do trabalho inscritos, respectivamente, no Conselho Regional de Medicina (CRM), ou no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA), ou na Delegacia Regional do Trabalho (DRT), bem como os laudos emitidos pelo Ministério do Trabalho ou, ainda, pelas DRT;

99 Laudo Técnico Aceito pelo INSS
Laudos individuais emitidos nas condições do inciso anterior, acompanhados de: a) autorização escrita da empresa para efetuar o levantamento; b) cópia do documento de habilitação profissional do engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, indicando a especialidade; c) nome e identificação do acompanhante da empresa, data e local da realização da perícia;

100 Laudo Técnico Aceito pelo INSS
Laudos emitidos por peritos particulares, desde que solicitados pela empresa, acompanhados de: a) expediente da empresa, informando que o laudo foi solicitado por ela; b) cópia do documento de habilitação profissional do engenheiro ou médico do trabalho; c) nome e identificação do acompanhante da empresa, data e local da realização da perícia.

101 O laudo particular solicitado pelo próprio segurado não será admitido.
Os Laudos Técnicos de datas anteriores ao exercício das atividades e que atendam aos requisitos das normas da época em que foram realizados servirão de base para o enquadramento da atividade de exposição a agentes nocivos, desde que a empresa confirme no formulário DIRBEN-8030 que as condições atuais de trabalho, ambiente, agente nocivo etc, permanecem inalteradas desde que foram elaborados.

102 Os Laudos Técnicos elaborados com base em levantamento ambiental ou emitidos em datas posteriores ao exercício da atividade do segurado deverão retratar fielmente as condições ambientais do local de trabalho, detalhando, além dos agentes nocivos existentes à época, as datas das alterações do “lay-out” e ou mudanças das instalações físicas. Ou informando de que as condições ambientais do local de trabalho, os agentes nocivos existentes à época, o “layout”, as instalações físicas daquele ambiente.

103 Dos Laudos Técnicos emitidos a partir de 29/04/95, deverão constar os seguintes elementos:
dados da empresa; setor de trabalho, descrição dos locais e dos serviços realizados em cada setor, com pormenorização do ambiente de trabalho e das funções, passo a passo, desenvolvidas pelo segurado; condições ambientais do local de trabalho;

104 Dos Laudos Técnicos emitidos a partir de 29/04/95, deverão constar os seguintes elementos:
registro dos agentes nocivos, concentração, intensidade, tempo de exposição e metodologias utilizadas, conforme o caso; em se tratando de agentes químicos, deverá ser informado o nome da substância ativa, não sendo aceitas citações de nomes comerciais, devendo ser anexada a respectiva ficha toxicológica; duração do trabalho que expôs o trabalhador aos agentes nocivos;

105 informação sobre a existência e aplicação efetiva de Equipamento de Proteção Individual (EPI), a partir de 14 de dezembro de 1998, ou Equipamento de Proteção Coletiva (EPC), a partir de 14 de outubro de 1996, que neutralizem ou atenuem os efeitos da nocividade dos agentes em relação aos limites de tolerância estabelecidos, devendo constar também: a) se a utilização do EPC ou do EPI reduzir a nocividade do agente nocivo de modo a atenuar ou a neutralizar seus efeitos em relação aos limites de tolerância legais estabelecidos;

106 b) as especificações a respeito dos EPC e dos EPI utilizados, listando os Certificados de Aprovação (CA) e, respectivamente, os prazos de validade, a periodicidade das trocas e o controle de fornecimento aos trabalhadores; c) a Perícia médica poderá exigir a apresentação do monitoramento biológico do segurado quando houver dúvidas quanto a real eficiência da proteção individual do trabalhador;

107 métodos, técnica, aparelhagens e equipamentos utilizados para a elaboração do LTCAT;
conclusão do médico do trabalho ou do engenheiro de segurança do trabalho responsável pela elaboração do laudo técnico, devendo conter informação clara e objetiva a respeito dos agentes nocivos, referente à potencialidade de causar prejuízo à saúde ou à integridade física do trabalhador; especificação se o signatário do laudo técnico é ou foi contratado da empresa , à época da confecção do laudo, ou, em caso negativo, se existe documentação formal de sua contratação como profissional autônomo para a subscrição do laudo; data e local da inspeção técnica da qual resultou o laudo técnico.

108 A utilização de EPI ou de EPC, por si só, não descaracteriza o enquadramento da atividade. A simples informação da existência de EPI ou de EPC, por si só, não descaracteriza o enquadramento da atividade. No caso de indicação de uso de EPI, deve ser analisada também a efetiva utilização dos mesmos durante toda a jornada de trabalho, bem como, analisadas as condições de conservação, higienização periódica e substituições a tempos regulares, na dependência da vida útil dos mesmos, cabendo a empresa explicitar essas informações no LTCAT/PPP.

109 Não caberá o enquadramento da atividade como especial se, independentemente da data de emissão, constar do Laudo Técnico, e a perícia do INSS acatar, que o uso do EPI ou de EPC atenua, reduz, neutraliza ou confere proteção eficaz ao trabalhador em relação a nocividade do agente, reduzindo seus efeitos a limites legais de tolerância.

110 Não haverá reconhecimento de atividade especial nos períodos em que houve a utilização de EPI, nas condições mencionadas no parágrafo anterior, ainda que a exigência de constar a informação sobre seu uso nos laudos técnicos tenha sido determinada a partir de 14 de dezembro de 1998, data da publicação da Lei n.º 9.732, mesmo havendo a constatação de utilização em data anterior a essa.

111 Quando a empresa, o equipamento ou o setor não mais existirem, não será aceito laudo técnico-pericial de outra empresa, de outro equipamento ou de outro setor similar. Não será aceito laudo técnico realizado em localidade diversa daquela em que houve o exercício da atividade, inclusive, na situação em que a empresa funciona em locais diferentes.

112 Na hipótese de dúvida quanto as informações contidas no Laudo Técnico individual, deverá ser efetuada diligência prévia, visando a corroborar os dados do mesmo com o Laudo Técnico mantido em poder da empresa, para esclarecer os pontos obscuros, considerando que, a partir de , a empresa é obrigada a manter Laudo Técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho.

113 A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documentos de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 da Lei nº 8.213, de 1991. A APS ou UAAPS estão obrigadas a comunicar eventual ocorrência do fato previsto no item acima, ao setor de Arrecadação.

114 No caso de empregado de empresa prestadora de serviço, caberá a ela o preenchimento do formulário DIRBEN-8030 ou PPP, devendo ser utilizado o laudo técnico-pericial da empresa onde os serviços foram prestados para corroboração das informações, desde que não haja dúvida quanto à prestação de serviço nas dependências da empresa contratante.

115 Não haverá reconhecimento de atividade especial nos períodos em que houve a utilização de EPI, nas condições mencionadas no item anterior, ainda que a exigência de constar a informação sobre seu uso nos laudos técnicos tenha sido determinada a partir de 14 de dezembro de 1998, data da publicação da Lei n.º 9.732, mesmo havendo a constatação de utilização em data anterior a essa.

116 Quando a empresa, o equipamento ou o setor não mais existirem, não será aceito laudo técnico-pericial de outra empresa, de outro equipamento ou de outro setor similar, também não será aceito laudo técnico realizado em localidade diversa daquela em que houve o exercício da atividade, inclusive, na situação em que a empresa funciona em locais diferentes.

117 No caso de empregado de empresa prestadora de serviço, caberá a ela o preenchimento do formulário DIRBEN-8030 ou PPP, devendo ser utilizado o laudo técnico-pericial da empresa onde os serviços foram prestados para corroboração das informações, desde que não haja dúvida quanto à prestação de serviço nas dependências da empresa contratante.

118 Na hipótese de dúvida quanto às informações contidas no Laudo Técnico e nos documentos que fundamentaram a sua elaboração, poderá ser efetuada diligência prévia pelo INSS, visando: I – comparar dados documentais apresentados com a inspeção fática realizada na empresa; ou II - corroborar os dados constantes no laudo com outros documentos em poder da empresa, para esclarecer os pontos obscuros.

119 Na situação acima, poderá ser solicitada à empresa cópia do laudo ou dos documentos mantidos em seu poder, em substituição à realização da diligência prévia. A empresa que não mantiver LTCAT atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documentos em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 da Lei n.º 8.213, de 1991.

120 A atividade será considerada como especial se na conclusão do Laudo Técnico constar que o trabalhador está exposto aos agentes nocivos prejudiciais à saúde ou integridade física constante no Anexo IV do Decreto n /99.

121 PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO -PPP

122 Exigências Legais O Decreto n , de 06/05/99 que aprovou o Regulamento da Previdência Social, foi alterado pelo Decreto n de 26/11/2001, mantendo no seu artigo 68, § 6º, que a empresa deverá elaborar e manter atualizado Perfil Profissiográfico Previdenciário, abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento, sob pena de multa prevista no artigo 283 desse mesmo Decreto.

123 Decreto n.º de 06/05/99 Verifica-se que o Decreto n.º 3.048/99, que foi editado posteriormente a Ordem de Serviço n.º 600/98, procurou incorporar na íntegra a exigência que já estava prevista naquele instrumento legal conferindo, desta forma, ao Perfil Profissiográfico “status” de exigência legal e obrigatória passível de penalidades pecuniárias por parte de empresa. Atualmente a multa poderá variar de R$ 6.361,73 a R$ ,35, conforme o número de segurados abrangidos.

124 INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC N.º 78 - 16/07/2002

125 Em 16 de Julho de 2002 o INSS, baixou a Instrução Normativa INSS/DC N
Em 16 de Julho de 2002 o INSS, baixou a Instrução Normativa INSS/DC N.º 078, estabelecendo os critérios a serem adotados pelas áreas de Arrecadação e de Benefícios, considerando a necessidade de estabelecer rotinas tendentes a agilizar e a uniformizar a análise dos processos de reconhecimento, manutenção e revisão de direitos dos beneficiários da Previdência Social, para a melhor aplicação das normas jurídicas pertinentes, com observância dos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal (CF), disciplinando os procedimentos a serem adotados pelas linhas de Benefícios e Arrecadação.

126 No seu Artigo 148 parágrafo 4º instituiu o PPP- Perfil Profissiográfico Previdenciário – conforme modelo próprio, que contemplará, inclusive, informações pertinentes aos formulários anteriores, os quais deixarão de ter eficácia a partir de 01 de janeiro de 2003. No capítulo que trata dos procedimentos de inspeção em empresas que exponham trabalhadores a riscos ocupacionais, informa que compete ao INSS verificar se a empresa gerencia adequadamente seus riscos ambientais e ergonômicos de forma a proteger seus trabalhadores dos infortúnios trabalhistas, com base nos seguintes programas:

127 Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), nos termos da NR-09, sendo sua abrangência e profundidade dependentes das características dos riscos e das necessidades de controle, devendo ser elaborado e implementado pela empresa, por estabelecimento; Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) obrigatório para as atividades relacionadas à mineração, deve ser elaborado e implementado pela Empresa ou pelo permissionário de lavra garimpeira e substitui o PPRA para essas atividades, nos termos da NR – 22, do M.T.E.;

128 Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção (PCMAT), nos termos da NR-18, obrigatório para estabelecimentos que desenvolvem indústria da construção, com vinte trabalhadores ou mais. Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), nos termos da NR-07, objetiva promover e preservar a saúde dos trabalhadores, a ser elaborado e implementado pela empresa ou pelo estabelecimento, a partir do PPRA e do PCMAT.

129 LTCAT, declaração pericial emitida por engenheiro de segurança ou por médico do trabalho habilitado pelo respectivo órgão de registro profissional, que é parte integrante do Programa de Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, e tem por finalidade: a) apresentar os resultados da análise global do desenvolvimento do PPRA, do PGR e do PCMAT, nos termos dos itens 9.2.1, e da NR-09, do MTE;

130 b) demonstrar o reconhecimento dos agentes nocivos e discriminar a natureza, a intensidade e a concentração que possuem, nos termos do item da NR-09, do MTE;  c) identificar as condições ambientais de trabalho por setor ou o processo produtivo, por estabelecimento ou obra, em consonância com a IN e com os demais expedientes do MPAS, do MTE ou do INSS pertinentes;  d) explicitar as avaliações quantitativas e qualitativas dos riscos, por função, por grupo homogêneo de exposição ou por posto de trabalho.

131 O QUE É PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO

132 O QUE É O PPP? É um documento histórico laboral pessoal com propósitos previdenciários para informações relativas à fiscalização do gerenciamento de riscos, existência de agentes nocivos no ambiente de trabalho, para orientar programa de reabilitação profissional, requerimento de benefício acidentário e de aposentadoria especial;

133 O QUE É O PPP?  O PPP é composto por vários campos que integram informações extraídas do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), do PPRA, do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) e do PCMSO com informações administrativas;

134 Deve ser mantido no estabelecimento no qual o trabalhador estiver trabalhando, seja este a empresa de vínculo empregatício ou de prestação de serviço; O PPP deve ser entregue ao trabalhador quando da rescisão contratual e deve ser mantido atualizado, contendo todas as alterações ocorridas nas atividades desenvolvidas pelo empregado, quando tiver havido alterações ambientais que alterem medições de intensidade ou qualidade de algum agente nocivo e entregue ao empregado por ocasião do encerramento do contrato de trabalho;

135 O PPP deve ser emitido pela empresa com base no LTCAT e assinado por representante administrativo e médico do trabalho, e ainda pelo engenheiro de segurança do trabalho, de conformidade com o dimensionamento do SESMT; Pode ser produzido em papel ou meio magnético. Neste caso deverá haver um documento assinado pelos responsáveis técnicos e administrativos validando os PPP do período.

136 O PPP deverá ser emitido magneticamente com a seguinte periodicidade:
 a) anualmente, na mesma época em que se apresentar os resultados da análise global do desenvolvimento do PPRA, do PGR e do PCMAT, nos termos dos itens 9.2.1, e 93.1 da NR – 09, do MTE;  b) nos casos de alteração de “lay out” da empresa com alterações de exposições de agentes nocivos mesmo que o código da GFIP/SEFIP não se altere;  O PPP pode ser mantido atualizado em meio magnético, sendo facultada a adição de campos com informações complementares a critério da empresa.

137 O PPP deverá ser emitido fisicamente (meio papel) nas seguintes situações:
 a) por ocasião do encerramento de contrato de trabalho, quando deverá ser emitido em meio físico (papel), em duas vias, com fornecimento de uma das vias para o empregado mediante recibo;  b) para ser encaminhado à Perícia Médica da Previdência Social, em meio físico (papel), por ocasião de requerimento de benefícios por incapacidade;  c) para fins de requerimento de reconhecimento períodos laborados em condições especiais;

138 A empresa contratante de terceiros que atuam no estabelecimento deve guardar os PPP destes junto aos de seus empregados próprios no estabelecimento em que prestam serviço.  O PPP deve conter o registro de todas as informações, de forma clara e precisa, sobre as atividades do trabalhador no desempenho de funções exercidas em condições especiais.

139 O histórico das atividades descritas constitui-se em um “retrato” profissional do empregado, devendo ser atualizado permanentemente para evidenciar as condições ambientais a que o trabalhador esteve sujeito.

140 PENALIDADES

141 O PPP respalda ocorrências e movimentações em GFIP, devendo ser elaborado e atualizado anualmente pela empresa empregadora, pelo Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO), no caso do Trabalhador Portuário Avulso (TPA) e pelo respectivo sindicato da categoria, no caso de trabalhador avulso não portuário.

142  A empresa contratante de serviços de terceiros intramuros deverá informar à contratada os riscos ambientais relacionados à atividade que desempenha e auxiliá-la na elaboração e na implementação dos respectivos PPRA, PGR, PCMSO e PCMAT, os quais terão de guardar consistência entre si, ficando a contratante responsável, em última instância, pelo fiel cumprimento desses programas.

143 A não manutenção de Perfil Profissiográfico Previdenciário atualizado ou o não fornecimento do mesmo ao empregado, por ocasião do encerramento do contrato de trabalho ensejará aplicação de multa prevista na alínea “o”, inciso II, art. 283 do RPS;  Quando da ação fiscalizadora desenvolvida na empresa, o fiscal de contribuições previdenciárias solicitará o PPP dentre outros documentos, constatada a irregularidade nos documentos verificados e/ou nas informações prestadas pela empresa, o fiscal emitirá o correspondente Auto de Infração ou se for o caso a Notificação Fiscal de Lançamento de Débito.

144 A empresa deverá fornecer cópia do PPP ao trabalhador que exerça atividade sujeita à aposentadoria especial, quando da rescisão do contrato de trabalho. A comprovação da entrega do documento poderá ser feita no próprio instrumento de rescisão ou em recibo à parte.

145 A falta de apresentação do Perfil Profissiográfico do trabalhador ou a falta de comprovante de entrega da cópia deste ao segurado, por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, incorre na infração do disposto no § 4º do artigo 58 da Lei n /91.

146 PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP
1 Empresa / Estabelecimento / CNPJ 2 NIT (PIS / PASEP) 3 CNAE 4 CBO 5 ANO 6 Nome do Trabalhador 7 Data de Nascimento 8 Sexo 9 Admissão na Empresa 10 CTPS 11 CAT emitida no período: SIM ( ) NÃO ( ) Data da Emissão: / / Nº 12 Requisitos da Função:

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150 COMO ELABORAR UM PERFIL PROFISSIOGRÁFICO

151 METODOLOGIA DE ELABORAÇÃO
Entrevistar preliminarmente os dirigentes da empresa. Coletar as informações necessárias sobre os empregados. Fazer o grupamento dos empregados por postos de trabalho. Fazer o grupamento dos empregados por Cargo ou Função semelhantes. Fazer a distribuição dos empregados por atividades operacionais ou administrativas. Planejar as vistorias nos locais de trabalho dos empregados. Diagnóstico inicial.

152 Informações da Empresa e dos Empregados
As informações referente a empresa e ao empregado podem ser obtidas junto a área administrativa da empresa ou da ficha funcional do empregado existente no órgão de pessoal. Campo 1: Empresa/Estabelecimento: CNPJ – Deverá ser estampado o carimbo com o CNPJ do estabelecimento no qual o trabalhador executou suas funções;

153 Campo 2: NIT (PIS/PASEP) – Informar o número de identificação do trabalhador, podendo ser o número do PIS ou do PASEP, conforme for o caso. Campo 3: CNAE - Informar a Classificação Nacional de Atividades Econômica da empresa de acordo com o quadro I da NR-4. Campo 4: CBO – Informar o enquadramento do empregado no grupo apropriado de acordo com a Classificação Brasileira de Ocupações.

154 Campo 5: Ano - Informar o ano de elaboração do PPP inicial, que deverá ser complementado periodicamente, quando houver alterações de funções, com ou sem alteração de códigos de GFIP/SEFIP, ou ainda por ocasião de requerimento de benefício acidentário, por ocasião de enceramento de contrato de trabalho e finalmente para o requerimento da aposentadoria especial  Campo 6 : Nome do trabalhador – Informar o nome completo do trabalhador. Campo 7: DN – Informar a data de nascimento.

155 Campo 8: Sexo - Informar o sexo.
Campo 9: Admissão na Empresa – Informar a data de admissão do empregado na empresa. Campo 10: CTPS – Informar o número da carteira profissional e da série. Campo 11: CAT – Marcar no campo apropriado se no período em análise ocorreu a emissão de Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT, a data da sua emissão e o seu número.

156 12 - Requisitos da Função Neste campo deve ser informado cada um dos requisitos considerados importantes e necessários para o desempenho das tarefas, tais como: instrução requerida; experiência necessária; raciocínio cognitivo necessário; esforço físico exigido; habilidade manual necessária; os cinco sentidos básicos requeridos; altura e peso requeridos; necessidade de ações de supervisão; gestão sobre valores e necessidade de contatos internos ou externos; dentre outros que forem necessários, conforme o tipo de empresa ou de atividade.

157 Consideramos as informações deste campo no documento do PPP, de grande importância, pois irá permitir às empresas a formulação de um banco de dados com informações que facilitem os processos da área de Recursos Humanos, tais como: recrutamento; seleção; treinamento; remanejamento e avaliação do cargo, questões estas intimamente ligadas ao processo de análise da aposentadoria especial.

158 Tradicionalmente, a elaboração de um histórico profissiográfico leva em consideração diversos fatores ou requisitos, de forma a permitir que a qualquer momento seja elaborado o perfil do cargo ou função facilitando o enquadramento do empregado no cargo, conforme o seu próprio perfil. Ou seja, o perfil do trabalhador deve estar o mais próximo possível do perfil exigido para o cargo, minimizando-se assim os riscos ambientais do local de trabalho.

159 Os requisitos devem ser selecionados e classificados conforme as suas necessidades e possibilidades, criando-se escalas e padrões específicos para cada requisito, que poderão variar de acordo cada tipo de atividade. Não existem padrões fixos ou definidos, cada empresa é que irá definir os seus padrões.

160 Descrição Profissiográfica
As informações referente aos campos da descrição profissiográfica devem ser transcritas da ficha funcional ou da carteira de trabalho do próprio empregado, conforme abaixo:

161 Campo 13 Descrição das Atividades – Usando verbos no infinitivo, relacionar as atividades que compõem o trabalho, informando as atividades desempenhadas no cargo ou função e quando necessário descrever os equipamentos, máquinas e instrumentos mais utilizados na realização das tarefas. Campo 14 Período – Informar o período inicial e final referente as atividades desempenhadas em cada setor, cargo ou função

162 Campo 15 Setor – Informar o setor de trabalho com a descrição usada pela empresa para o posto de trabalho predominante. Campo 16 Cargo - Descrever a tarefa principal sendo, geralmente, a denominação da carteira de trabalho. Campo 17 Função – Descrever as funções referente ao cargo. Geralmente um conjunto de funções compõe o cargo.

163 Exposição Nesta etapa é necessário a consulta ao LTCAT e ao PPRA, para permitir o enquadramento na graduação de risco corretamente. As informações necessárias ao preenchimento dos campos deste grupo, devem ser extraídas do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT, conforme abaixo:  Campo 18: Período – Registrar neste campo o período de eventuais exposições aos agentes listados no anexo IV do Decreto n /99.

164  Campo 19: Agente – Informar a presença dos agentes existentes como de natureza física, química, biológica, riscos de acidentes e ergonômicos, de acordo com as Normas Regulamentadoras da Portaria n /78. Não deixando de omitir nenhum dos agentes listados no anexo IV do RPS mesmo que não haja exposição mas apenas sujeição. Campo 20 Intensidade/Concentração: Informar a quantificação ambiental do agente existente, quando couber, identificados no LTCAT. Informar ainda se os limites de exposição encontrados se situam acima ou abaixo dos parâmetros aceitos pelas Normas Regulamentadoras do M.T.E. Quando não couber a quantificação, citar apenas a expressão “qualitativa”. 

165  Campo 21 Técnica Utilizada: A avaliação dos agentes deverá considerar as atividades necessárias para quantificar a concentração ou intensidade através de equipamentos e instrumentos compatíveis aos riscos identificados, utilizando-se de técnicas apropriadas. Registrando se sempre o tipo de instrumental utilizado, marca, modelo e calibragem.

166 Campo 22 Proteção eficaz EPI/EPC - Indicar neste campo se a empresa fornece tecnologias de proteção coletiva e/ou individual eficazes no sentido de neutralizar a nocividade dos agentes relacionados. Deve ser informado afirmativamente com “Sim” se tais tecnologias são eficazes ou com a resposta “NÃO” no caso contrário.  Campo 23 Código GFIP – Indicar o respectivo código da GFIP/SEFIP existente no campo 33 do referido documento. De acordo com as instruções contidas no Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP.

167 Para o correto preenchimento no campo 23 - Ocorrências, devemos empregar os seguintes códigos:
Apenas para trabalhadores com um vínculo empregatício: 1 – Não exposição a agente nocivo; 2 – Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 15 anos de serviço); 3 – Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 20 anos de serviço); 4 – Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 25 anos de serviço).  

168 Para trabalhadores com mais de um vínculo empregatício:
5 – Não exposição a agente nocivo; 6 – Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 15 anos de serviço); 7 – Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 20 anos de serviço); 8 – Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 25 anos de serviço).

169 Exames Médicos Clínicos e Complementares
As informações necessárias para o correto preenchimento dos campos desta etapa, devem ser obtidos do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, do Atestado de Saúde Ocupacional – ASO.  Campo 24 Data – Informar a data do exame. Campo 25 Tipo – Informar o tipo do exame.

170 Campo 26 Descrição dos resultados - Descrever resumidamente os exames realizados para controle médico ocupacional do tipo admissionais, periódicos, de retorno de afastamento ou de troca de função. Mas somente aqueles relacionados aos riscos ambientais que forem constatados. As informações sobre resultado de exames a serem inseridos no PPP devem obedecer as normas regulamentadoras da Portaria 3.214/78.

171 As informações referentes aos exames audiométricos de referência e seqüencial deverão seguir as orientações previstas no Quadro II Anexo I da NR – 7, que define os parâmetros mínimos para avaliação e acompanhamento da audição em trabalhadores expostos a níveis de pressão sonora elevados.

172 Campo 27 Exposição a agente nocivo – Informar se a exposição do trabalhador ocorre de forma habitual e permanente, ocasional ou intermitente ou ainda se foi caracterizada a ausência de agente nocivo. Assinalar no quadro correspondente o tipo de exposição. Campo 28 Data da emissão do documento – Informar a data que o Perfil Profissiográfico Previdenciário foi elaborado.

173 Responsável pelas Avaliações/Informações
Nesta etapa é indispensável se declinar o nome e CRM do Médico do Trabalho ou do Coordenador do PCMSO. Nome e CRM ou CREA do responsável pela emissão do LTCAT. Assinatura do gerente de RH ou preposto da empresa emitente do PPP.

174 Análise e Gerenciamento das Informações
Os dados obtidos junto a empresa e as informações coletadas nas entrevistas e visitas de campo devem compor o acervo de informações. As informações devem estar disponível em um banco de dados, preferencialmente em arquivo eletrônico, de forma a permitir a analise rápida e prática das informações e o gerenciamento dos parâmetros classificados no formulário do PPP, permitindo a consolidação dessas informações em relação total de empregados.

175 O registro dos dados permitirá também que se emita a qualquer momento o Perfil Profissiográfico do empregado que se desliga ou desligou da empresa. Facilita a atualização dos dados do empregado ou do local de trabalho, quando da ocorrência de uma mudança de posto de trabalho, melhoria das condições de trabalho ou alteração do processo produtivo. Outra facilidade do banco de dados eletrônico contendo as informações do Perfil Profissiográfico é permitir a elaboração de relatórios específicos por cada um dos itens analisados.


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