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Direito Processual. 3º ano TSJ Albertina Nobre 3. Meios de impugnação.

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Apresentação em tema: "Direito Processual. 3º ano TSJ Albertina Nobre 3. Meios de impugnação."— Transcrição da apresentação:

1 Direito Processual

2 3º ano TSJ Albertina Nobre 3. Meios de impugnação

3 Direito Processual 3º ano TSJ Albertina Nobre 3. Meios de impugnação Os defeitos da sentença uma vez proferida, podem ser corrigidos: Pelo próprio juiz Por um tribunal diferente O aperfeiçoamento da sentença por excepcional prorrogação do poder jurisdicional do juiz que proferiu a sentença defeituosa. Os recursos que são meios de impugnação que visam obter a reforma da sentença por outros julgadores. Dupla categoria de remédios

4 Direito Processual 3º ano TSJ Albertina Nobre 3. Meios de impugnação ImpugnarContrastar, atacar É a contestação concreta contra um acto de vontade jurisdicional que se considera errado. Os meios de impugnação são meios processuais que estão à disposição dos interessados, que resultam prejudicados, visando a eliminação da decisão inválida, injusta ou não conforme à lei, ou ainda a sua substituição por outra, na sequência do reexame da matéria controvertida.

5 Direito Processual 3º ano TSJ Albertina Nobre 3. Meios de impugnação ImpugnarContrastar, atacar As impugnações estão sujeitas ao princípio geral da iniciativa da parte.

6 Direito Processual 3º ano TSJ Albertina Nobre 3. Meios de impugnação ImpugnarContrastar, atacar Ataca-se a decisão por ser: Errada – quando se infringir uma norma processual disciplinadora dos diversos actos processuais; ou se viola uma norma de direito substantivo, por se escolher uma norma errada a aplicar á situação ou se interpreta incorrectamente a norma reguladora do caso. Injusta – quando resulta de uma inapropriada valoração das provas; da fixação imprecisa de factos relevantes.

7 Direito Processual 3º ano TSJ Albertina Nobre 3. Meios de impugnação A admissibilidade de meios de impugnação funda-se na fiabilidade humana e na possibilidade de erro por parte dos juízes. É uma garantia acrescida de melhor justiça. Também retarda o trânsito em julgado e pode ser utilizada como medida dilatória. Também encarecem o processo.

8 Direito Processual 3º ano TSJ Albertina Nobre 3. Meios de impugnação Meios de impugnação Devolutivos – meios de impugnação afectos ao convencimento e resolução do órgão jurisdicional hierarquicamente superior. (Recurso) Não Devolutivos – meios de impugnação afectos ao convencimento e resolução do órgão jurisdicional que proferiu a decisão questionada. (Reclamação) Daí dizer-se que a decisão transita em julgado quando não é susceptível de recurso ou de reclamação (668º e 669º) Extinção da instância

9 Direito Processual 3º ano TSJ Albertina Nobre 3. Meios de impugnação reclamação É um pedido de revisão do problema sobre que incidiu a decisão judicial, pelo mesmo órgão judicial e sobre a mesma situação em face da qual decidiu. recurso É um pedido de revisão da legalidade ou ilegalidade da decisão judicial, feita por órgão judicial diferente (hierarquicamente superior) ou em face de argumentos especiais feitos valer.

10 Direito Processual 3º ano TSJ Albertina Nobre 3. Meios de impugnação Os recursos ordinários são devolutivos Recursos extraordinários (uniformização de jurisprudência e revisão) são julgados pelo próprio tribunal de que emanou a sentença ou o acórdão impugnado.(763ºnº1 e 772º nº1) Reclamação artº688º é dirigida ao tribunal superior que seria competente para o conhecimento do recurso. É devolutiva

11 Direito Processual 3º ano TSJ Albertina Nobre 3. Meios de impugnação Conclusão Os recursos são meios de impugnação destinados à eliminação ou correcção das decisões judiciais inválidas, erradas ou injustas, por devolução do seu julgamento ao órgão jurisdicional hierarquicamente superior, no caso dos recursos ordinários, ou sem devolução do julgamento a outro órgão, por a reponderação da decisão caber ao próprio órgão judicial que a emitiu, nos caso dos recursos extraordinários.

12 Direito Processual 3º ano TSJ Albertina Nobre 3. Meios de impugnação Terminologia Recorrente (apelante) : a pessoa que interpõe o recurso; Recorrido(apelado) : a pessoa contra quem se interpõe o recurso; Tribunal “a quo”: o tribunal que proferiu a decisão recorrida; Tribunal “ad quem ”: o tribunal para onde se interpõe o recurso e que deve julgá-lo.

13 Direito Processual 3º ano TSJ Albertina Nobre 3. Meios de impugnação O princípio do duplo grau de jurisdição Consiste em todas as demandas deverem ficar sujeitas sucessivamente, salvos casos excepcionais, ao julgamento pleno de dois tribunais. Este princípio não é absoluto, por se admitir para determinados casos o julgamento em instância única. O pleito deve passar pelo exame sucessivo de dois tribunais a fim de ser assegurada, quanto possível, a justiça da decisão.

14 Direito Processual 3º ano TSJ Albertina Nobre 3. Meios de impugnação O princípio do duplo grau de jurisdição A CRP não se refere expressamente a este principio ou sequer aos recursos que não tem assim consagração constitucional. O que se exige para o reconhecimento deste direito é que a demanda se decida em prazo razoável, mediante processo equitativo e sem obstáculos de natureza económica. O artº20º garante o direito à tutela judicial efectiva

15 Direito Processual 3º ano TSJ Albertina Nobre 3. Meios de impugnação O princípio do duplo grau de jurisdição Não se encontrando o duplo grau de jurisdição elevado a categoria de principio constitucional, não deixa contudo de estar reconhecido na nossa lei fundamental. Este reconhecimento resulta da admissibilidade de tribunais de recurso na ordem dos tribunais judiciais. O artº209º nº1 a) refere a existência de tribunais de 1ª, 2ª instância e STJ, havendo uma hierarquia na ordem dos tribunais, pelo que implicitamente se admite que as decisões dos tribunais de 1ª instância podem ser impugnadas perante os tribunais de 2ª instância e a destes perante o STJ.,

16 Direito Processual 3º ano TSJ Albertina Nobre 3. Meios de impugnação Modalidades dos recursos Uniformização de jurisprudência.

17 Direito Processual 3º ano TSJ Albertina Nobre 3. Meios de impugnação Modalidades dos recursos Recursos OrdináriosApelação; Revista ExtraordináriosUniformização de jurisprudência; Revisão

18 Direito Processual 3º ano TSJ Albertina Nobre 3. Meios de impugnação Modalidades dos recursos As decisões judiciais podem ser impugnadas através de recursos, os quais se podem classificar como ordinários ou extraordinários (art.º 676.º do CPC.).

19 Direito Processual 3º ano TSJ Albertina Nobre 3. Meios de impugnação Modalidades dos recursos Os recursos ordinários são aqueles que se podem interpor antes de transitada a decisão; Os recursos extraordinários são os recursos interpostos após o trânsito em julgado da sentença. O critério atende ao fenómeno do trânsito em julgado da decisão.

20 Direito Processual 3º ano TSJ Albertina Nobre 3. Meios de impugnação Modalidades dos recursos Os recursos ordinários só são admissíveis para reapreciação de uma decisão ainda não transitada em julgado e visam um novo exame da decisão impugnada por parte do órgão jurisdicional hierarquicamente superior; Os recursos extraordinários só podem ser implementados depois do trânsito em julgado da sentença ou acórdão e são julgados pelo mesmo órgão jurisdicional que proferiu a decisão impugnada. O critério atende ao fenómeno do trânsito em julgado da decisão. Recursos devolutivos Recursos não devolutivos

21 Direito Processual 3º ano TSJ Albertina Nobre 3. Meios de impugnação Modalidades dos recursos Os recursos ordinários abrem novas fases no mesmo processo, fazendo prosseguir a instância primitiva, não originando o aparecimento de uma nova causa A instância inicia-se com a proposição da acção, coincidindo esse momento com o recebimento na secretaria da respectiva petição inicial. A instância considera-se extinta com o trânsito em julgado da decisão proferida no processo (677º) A interposição de recurso ordinário não importa a constituição de uma nova instância, continuando a relação jurídica processual a ser a mesma. A interposição de recurso ordinário não se começa um novo processo, mas uma nova etapa do mesmo.

22 Direito Processual 3º ano TSJ Albertina Nobre 3. Meios de impugnação Modalidades dos recursos Os recursos extraordinários No recurso de revisão não se inicia uma nova instância. Abre-se a própria instância que o caso julgado extinguira. Esta revive, ressurge por virtude do recurso de revisão. A instância mantém-se a mesma quanto às pessoas, pedido e causa de pedir.

23 Direito Processual 3º ano TSJ Albertina Nobre 3. Meios de impugnação Modalidades dos recursos Recursos independentes Recursos subordinados Critério da posição das partes no recurso Propostos em 1º lugar (é um critério cronológico). Tem vida própria, desenvolve-se por si só, independentemente da posição a assumir pela parte contrária. Interpostos depois da admissão do recurso principal. A sua existência depende da do recurso independente, mantendo-se apenas enquanto este subsistir.

24 Direito Processual 3º ano TSJ Albertina Nobre 3. Meios de impugnação Modalidades dos recursos Recursos independentes e subordinados Havendo sucumbência recíproca, as partes podem assumir uma de três atitudes: Não impugnam a decisão, acabando por esta transitar em julgado; Impugnam ambas, em paralelo, a decisão, na sequência da sua notificação; Apenas uma das partes impugna inicialmente a decisão, só o fazendo a outra depois de notificada da interposição de recurso pela contraparte.; Recursos independentes Recurso subordinado

25 Direito Processual 3º ano TSJ Albertina Nobre 3. Meios de impugnação Modalidades dos recursos Recursos independentes e subordinados O princípio da igualdade das partes e a justiça processual justificam a admissão deste recurso, interposto pela parte que se conformara inicialmente com a decisão e que terá sido surpreendida com a interposição do recurso pelo seu adversário. Neste caso, em vez de se limitar à defesa, contraditando a argumentação desenvolvida pelo recorrente ( a fim de o recurso ser julgado improcedente), pode por sua vez interpor recurso quanto à parte da decisão que lhe foi desfavorável, para o tribunal superior reapreciar, na sua totalidade, a decisão impugnada. Se tal vier a ocorrer, o recorrente principal pode ver alterada em seu prejuízo a decisão recorrida (“reformatio in pejus”

26 Direito Processual 3º ano TSJ Albertina Nobre 3. Meios de impugnação Modalidades dos recursos Recursos independentes e subordinados O prazo para o recurso subordinado conta-se a partir da notificação da interposição do recurso da parte contrária – 682º nº2 cPC A sua interposição deverá ter lugar no prazo de 10 dias a contar da notificação do despacho que admitiu o recurso da parte contrária.

27 Direito Processual 3º ano TSJ Albertina Nobre 3. Meios de impugnação Modalidades dos recursos Recursos independentes e subordinados O recurso caducará se o recurso principal ficar deserto ou sem efeito, com custas por aquele recorrente (art.º 682.º do CPC.). Dependendo o recurso subordinado da subsistência do recurso principal, caducará sempre que o recorrente independente desista do recurso, este fique sem efeito ou o tribunal não conheça dele.(682ºnº3)

28 Direito Processual 3º ano TSJ Albertina Nobre 3. Meios de impugnação Modalidades dos recursos Recursos independentes e subordinados O recurso subordinado é admissível sempre que o seja o recurso principal, ainda que a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor igual ou inferior a metade da alçada do tribunal de que se recorre.(682º nº5). Mas a circunstância de ser negado provimento ao recurso principal não obsta ao conhecimento do recurso subordinado.

29 Direito Processual 3º ano TSJ Albertina Nobre 3. Meios de impugnação Modalidades dos recursos Recursos independentes e subordinados O recurso subordinado é admissível sempre que o seja o recurso principal, ainda que a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor igual ou inferior a metade da alçada do tribunal de que se recorre.(682º nº5).

30 Direito Processual 3º ano TSJ Albertina Nobre 3. Meios de impugnação Modalidades dos recursos Recursos independentes e subordinados No Tribunal de 1.ª instância, o autor pediu a condenação do réu no pagamento da quantia de € 10.000, vindo a acção a ser julgada parcialmente procedente pelo montante de € 8.500. Numa situação destas, só o réu pode interpor recurso independente para a Relação, por a sua sucumbência ser do valor de € 8.500, mas já não pode fazê-lo o autor por a sua sucumbência ser apenas do montante de € 1.500, ou seja, inferior a metade da alçada do tribunal recorrido, fixada em € 3.740,98 (art.º 24.º, n.º1 da LOFTJ). Todavia, o autor pode recorrer subordinadamente da absolvição do réu em € 1.500. Ex:

31 Direito Processual 3º ano TSJ Albertina Nobre 3. Meios de impugnação Modalidades dos recursos Recursos independentes e subordinados Esta irrelevância do montante da sucumbência da parte para a admissibilidade do recurso subordinado encontra a sua justificação em razões de justiça processual, pois que se uma das partes pode recorrer do aspecto da decisão que lhe é desfavorável, é compreensível que a outra parte possa solicitar a apreciação do tribunal superior sobre a parcela restante do objecto do processo.

32 Direito Processual 3º ano TSJ Albertina Nobre 3. Meios de impugnação Modalidades dos recursos Recursos por adesão Artº683º nº2 a) e nºs 3 e 4 Verifica-se a adesão ao recurso sempre que, havendo compartes em regime de litisconsórcio voluntário ou de coligação e com interesse comum, um dos vencidos, que não interpôs atempadamente recurso, vem declarar que deseja aproveitar o recurso interposto pelo seu comparte.

33 Direito Processual 3º ano TSJ Albertina Nobre 3. Meios de impugnação Modalidades dos recursos Recursos por adesão Os recursos que acompanhem os independentes, designam-se recursos por adesão e não caducam com a desistência do recorrente deste, desde que o aderente, no requerimento de adesão, declare que faz sua a actividade já exercida pelo recorrente independente, bem como a que vier a exercer. Se o recorrente principal desistir, o aderente deve ser notificado para, querendo, passar à posição de recorrente principal – art.º 683.º - n.º 4 do C.P.C..

34 Direito Processual 3º ano TSJ Albertina Nobre 3. Meios de impugnação Modalidades dos recursos Recursos por adesão Este recurso pode ser interposto, por meio de requerimento ou de subscrição das alegações do recorrente, até ao início do prazo referido no nº1 artº707º

35 Direito Processual 3º ano TSJ Albertina Nobre 3. Meios de impugnação Modalidades dos recursos Recursos por adesão É reconhecido ao aderente o direito de abandonar a posição passiva de aderente para assumir a posição activa de recorrente principal, designadamente quando não lhe dê plena satisfação a actividade desenvolvida pelo recorrente principal. E pode fazer isso em qualquer momento. Se o fizer, passa o recurso a apresentar uma pluralidade de recorrentes e termina a adesão. Assumindo a posição de recorrente principal exercerá o aderente actividade própria durante a tramitação do recurso.

36 Direito Processual 3º ano TSJ Albertina Nobre 3. Meios de impugnação Modalidades dos recursos Recursos por adesão Desistindo o recorrente principal, há a distinguir: a) Ou o aderente já passou a recorrente principal; b) Ou se mantém como simples aderente;

37 Direito Processual 3º ano TSJ Albertina Nobre 3. Meios de impugnação Modalidades dos recursos Recursos por adesão Desistindo o recorrente principal, há a distinguir: a) Ou o aderente já passou a recorrente principal; A desistência não se reflecte sobre a situação do aderente, prosseguindo o recurso somente com ele por já ter assumido o papel de recorrente principal; a desistência apenas arreda do processo o recorrente principal.

38 Direito Processual 3º ano TSJ Albertina Nobre 3. Meios de impugnação Modalidades dos recursos Recursos por adesão Desistindo o recorrente principal, há a distinguir: O recorrente é notificado para em 10 dias fazer seguir, querendo, o recurso como recorrente principal (683ºnº4, parte final). b) Ou se mantém como simples aderente; Se o não fizer, cessa a adesão, caindo tanto o recurso principal como o adesivo. Se o fizer, o recurso subsiste, sob o impulso do ex-aderente, agora nas vestes de recorrente principal, com o afastamento do recorrente inicial.

39 Direito Processual 3º ano TSJ Albertina Nobre 3. Meios de impugnação Regulamentação legal dos recursos cíveis Livro III – Do Processo- Título II – Do processo de declaração - Subtítulo I – Do processo ordinário CPC Capítulo VI – Os recursos Disposições gerais comuns a todos os recursos (676º a 688º); Disposições especiais reguladoras da apelação(691º a 720º); Disposições especiais reguladoras da revista(721º a 732º-B); Disposições especiais reguladoras do recurso de uniformização de jurisprudência(721º a 732º-B); Disposições especiais reguladoras do recurso de revisão (771º a 777º);


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