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BIODIREITO CONSTITUCIONAL E BIOÉTICA

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Apresentação em tema: "BIODIREITO CONSTITUCIONAL E BIOÉTICA"— Transcrição da apresentação:

1 BIODIREITO CONSTITUCIONAL E BIOÉTICA
REVISÃO FINAL

2 1) Conceito e princípios Bioética 2) Princípio da dignidade humana
REVISÃO 1) Conceito e princípios Bioética 2) Princípio da dignidade humana 3) Direito à vida 4) Artigo 2º, Código Civil – personalidade 5) Problemática ético-jurídica do Aborto 6) Direitos do embrião e do nascituro

3 7) Direito à saúde física e mental
REVISÃO 7) Direito à saúde física e mental 8) Investigação em embriões humanos e clonagem 9) Experimentos científicos em seres humanos 10) Polêmica dos embriões excedentes

4 REVISÃO 1 ÉTICA Ética é o estudo dos conceitos envolvidos no raciocínio prático: o bem, a ação correta, o dever, a obrigação, a virtude, a liberdade, a racionalidade, a escolha. É também o estudo de segunda ordem das características objetivas, subjetivas, relativas ou céticas que as afirmações feitas nesses termos possam apresentar. Sendo distinto do conceito de moral, que em sentido amplo é o conjunto das regras de conduta admitidas em determinada época ou por um grupo de pessoas. Nesse sentido, o homem moral é aquele que age bem ou mal na medida em que acata ou transgride as regras do grupo.

5 REVISÃO 1 BIOÉTICA A Bioética é um ramo da ética que investiga os problemas que derivam especificamente da prática médica e biológica, o que inclui os problemas da natureza e da distribuição do tratamento, a esfera da autoridade do paciente, do médico etc., os limites das intervenções e experiências aceitáveis, além da razoabilidade da pesquisa genética e das suas aplicações. A bioética seria, em sentido amplo, uma resposta da ética às novas situações oriundas da ciência no âmbito da saúde, ocupando-se não só dos problemas éticos, provocados pelas tecnociências biomédicas e alusivos ao início e fim da vida humana, às pesquisas em seres humanos, às formas de eutanásia, etc., como também das situações decorrentes da degradação do meio ambiente, da destruição do equilíbrio ecológico e do uso de armas químicas

6 REVISÃO 1 BIODIREITO Biodireito é o ramo do Direito que trata da teoria, da legislação e da jurisprudência relativas às normas reguladoras da conduta humana em face dos avanços da Medicina e da Biotecnologia. Os pilares desta disciplina jurídica encontram-se em três áreas específicas: o Direito Civil, o Direito Constitucional e o Direito Penal; sendo seu principal objetivo garantir a proteção da dignidade do ser humano, frente às novas tecnologias médicas e biotecnológicas presentes na sociedade contemporânea de diversas maneiras.

7 REVISÃO 1 Princípio da autonomia: requer que o profissional da saúde respeite a vontade do paciente, ou de seu representante, levando em conta, em certa medida, seus valores morais e crenças religiosas (Código de Ética Médica, arts. 24 e 31) Princípio da beneficência: requer o atendimento por parte do médico ou geneticista aos mais importantes interesses das pessoas envolvidas nas práticas biomédicas ou médicas, para atingir seu bem-estar, evitando, na medida do possível, quaisquer danos. Baseia-se na tradição que o profissional da saúde, em particular o médico, só pode usar o tratamento para o bem do enfermo, segundo sua capacidade e juízo, e nunca para fazer o mal ou praticar a injustiça.

8 REVISÃO 1 Princípio da não maleficência: desdobramento do da beneficência, por conter a obrigação de não acarretar dano intencional. Princípio da justiça: requer a imparcialidade na distribuição dos riscos e benefícios, no que atina à prática médica pelos profissionais da saúde, pois os iguais deverá ser tratados igualmente.

9 REVISÃO 2 O sentido de dignidade humana, assim como direitos humanos, encontra-se obsoleto e saturado. Além disso, a palavra carece de precisão, podendo ser aproximada ao sentido da palavra respeito. O respeito, contudo, é o reconhecimento dado apenas às pessoas socializadas com personalidade. O respeito, portanto, pouco tem a dizer quanto à vida pré-natal (embriões) e pós-morte (cadáveres). Entretanto, a maioria das culturas devota tanto ao embrião como ao cadáver certa dignidade sagrada.

10 INVIOLABILIDADE CONSTITUCIONAL DO DIREITO À VIDA
REVISÃO 3 INVIOLABILIDADE CONSTITUCIONAL DO DIREITO À VIDA Art. 5º, caput, CF - cláusula pétrea – assegura a inviolabilidade do direito à vida, ou seja, a integralidade existencial, logo, a vida é um bem jurídico tutelado como direito fundamental básico desde a concepção, momento específico, comprovado cientificamente, da formação da pessoa.

11 REVISÃO 4 Art. 2º - A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida, mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. (CÓDIGO CIVIL, art. 2º). O que se depreende do dispositivo legal mencionado é que, para o ordenamento jurídico brasileiro começa a vida no momento da concepção, ou seja, o momento em que o espermatozoide fecunda o óvulo. Assim sendo, as regras jurídicas vêm resguardar os direitos daquele que ainda não nasceu. São garantidos os direitos patrimoniais e extrapatrimoniais do nascituro, aquele que já foi concebido, vive no útero materno, mas ainda não nasceu.

12 PROBLEMÁTICA ÉTICO-JURÍDICA DO ABORTO
REVISÃO 5 PROBLEMÁTICA ÉTICO-JURÍDICA DO ABORTO A temática do aborto e sua descriminalização é de grande atualidade e bastante polêmica, uma vez que insere na ciência dilemas- limites morais que se tratam do cento da bioética e do biodireito e não trazem soluções imediatas, desafiando a todos. Será preciso encontrar uma solução legal, legítima, justa e compatível com a dignidade humana que venha a prevalecer sobre a falsa, ilegítima e injusta

13 DIREITOS DO EMBRIÃO E NASCITURO
REVISÃO 6 DIREITOS DO EMBRIÃO E NASCITURO Embora existam estas e outras teorias, a adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro é a natalista, ou seja, a personalidade só tem início com o nascimento com vida. Sendo assim, como considera a doutrina majoritária, o nascituro possui alguns direitos, assegurados para permitir o seu livre desenvolvimento, porém, só terá personalidade se nascer com vida. Mas o que é nascer com vida? A esta pergunta o direito não responde. Entretanto, define o fato morte para fins de transplante e doação de órgãos.

14 DIREITO À SAÚDE FÍSICA E MENTAL
REVISÃO 7 DIREITO À SAÚDE FÍSICA E MENTAL O acesso aos serviços de saúde é um direito fundamental do ser humano, e ao Estado caberá dar assistência à preservação da saúde física e mental de todos sempre que a ausência de sua atuação e de seus recursos colocar em risco a coletividade, sendo que as ações de profilaxia e controle de doenças endêmicas também são de sua alçada (Lei n /90), inclusive em portos, aeroportos e fronteiras. Tal intervenção é uma manifestação do poder de polícia do Estado, visto que cada indivíduo, independente de sua condição socioeconômica e vinculação ou não a um sistema de previdência social, tem direito à saúde.

15 REVISÃO 7 Lei n /2001, dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental.

16 Clonagem terapêutica = terapia com células-tronco
REVISÃO 8 CLONAGEM A clonagem terapêutica desperta um número menor de críticas e reações, uma vez que é alardeada com tentadoras promessas de cura de várias doenças imunológicas e degenerativas; Como o termo clonagem é polêmico e como sua modalidade terapêutica não almeja ou envolve criar clones adultos, prefere-se chamá-la de terapia genética por transplante celular; Trata-se da produção de um embrião a partir de células do próprio paciente, cujas células-tronco serão depois estimuladas a se diferenciarem nos tecidos que se deseja regenerar. Clonagem terapêutica = terapia com células-tronco

17 REVISÃO 8 As células-tronco (totipotentes) usadas em pesquisas são retiradas de embriões excedentes congelados em clínicas de reprodução assistida; O emprego dos embriões excedentes para pesquisa abre uma alternativa ao seu congelamento indefinido ou ao seu simples descarte pelos pais; Mas como seu emprego em pesquisas também implica na destruição dos embriões e na clonagem como primeira etapa, as polêmicas entram aqui.

18 REVISÃO 9 EXPERIMENTOS CIENTÍFICOS EM SERES HUMANOS
O Código Civil de 2002 prevê, de maneira tímida, as hipóteses de disposição do corpo humano, descrevendo-as nos artigos 13, 14 e 15: O Artigo 13 estabelece que: Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes. Parágrafo único: O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial. Estudar Lei 9434/97 (doação)

19 REVISÃO 10 EMBRIÕES EXCEDENTES Estudar Lei de Biossegurança – Lei n.º /2005 As Recomendações n /86 e 1.100/89 do Conselho da Europa exigem que, sendo o embrião uma pessoa humana, deverá ser tratado com respeito à sua dignidade, dando-se-lhe tutela jurídica desde a fecundação do óvulo, e não admitem que nele se façam experiências suscetíveis de atingir uma alteração artificial de seu genoma.

20 REVISÃO 10 EMBRIÕES EXCEDENTES Estudar Lei de Biossegurança – Lei n.º /2005 As Recomendações n /86 e 1.100/89 do Conselho da Europa exigem que, sendo o embrião uma pessoa humana, deverá ser tratado com respeito à sua dignidade, dando-se-lhe tutela jurídica desde a fecundação do óvulo, e não admitem que nele se façam experiências suscetíveis de atingir uma alteração artificial de seu genoma.


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