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Direito Constitucional Poder Constituinte

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Apresentação em tema: "Direito Constitucional Poder Constituinte"— Transcrição da apresentação:

1 Direito Constitucional Poder Constituinte
Luciana Melo Especialista em Direito do Estado Procuradora do Estado do Amapá

2 PODER CONSTITUINTE Formado por representantes do povo, especialmente eleitos para editar uma nova Constituição, ou através da investidura de Poder Constituinte pleno nos deputados federais e senadores escolhidos pelo sufrágio popular. Seu titular é o povo, pois seus representantes, em reunião especial, com a finalidade de votar e promulgar uma nova constituição nada mais fazem do que auscultar sua vontade e transmiti-la com fidelidade. Votada a Constituição, extingue-se o Poder Constituinte, ficando como remanescente o Poder Legislativo ordinário, que pode propor emendas à Constituição, segundo condições nela previstas. É obra da Nação e a ela pertence. Por ele se manifesta a vontade do povo, inclusive estabelecendo um novo Direito Positivo, inaugurando uma nova ordem jurídica, porque não se submete à ordem jurídica positiva anterior e nem a ela se condiciona, por estar acima dela. Esse novo Direito positivo estará, pois, limitado à determinação do poder constituinte e terá como atribuição precípua estruturar o ente político chamado Estado, delimitando seus fins, sua missão social.

3 ESPÉCIES DO PODER CONSTITUINTE 1) Originário ou de 1º Grau:
Estabelece a Constituição de um novo Estado, organizando-o e criando seus poderes para reger os interesses da comunidade. Tanto haverá Poder Constituinte no surgimento de uma 1ª constituição, quanto na elaboração de qualquer Constituição posterior. A idéia da existência de um Poder Constituinte é o suporte lógico de uma Constituição superior ao restante do ordenamento jurídico e que, em regra, não poderá ser modificada pelos poderes constituídos. É, pois, esse Poder Constituinte, distinto, anterior e fonte da autoridade dos poderes constituídos. Tem por características: Inicial, porque sua obra – a Constituição – é a base da ordem jurídica; Ilimitado e autônomo, não está limitado pelo direito anterior, não tendo que respeitar os limites postos pelo direito positivo antecessor; Incondicionado, não é sujeito a qualquer forma prefixada para manifestar sua vontade; não deve seguir qq procedimento determinado para realizar sua obra de constitucionalização.

4 FORMAS DE MANIFESTAÇÃO DO PCO:
O Poder Constituinte originário tem-se manifestado de 02 formas: na convenção ou assembléia nacional constituinte e na outorga (típico dos movimentos revolucionários). OUTORGA - estabelecimento da Constituição por declaração unilateral do agente revolucionário, que autolimita seu poder. (Ex. Brasil - as Constituições de 1824, 1937 e o Ato Institucional nº 1, de 9/04//1964). CONVENÇÃO ou assembléia nacional constituinte: nasce da deliberação da representação popular, devidamente convocada pelo agente revolucionário, para estabelecer o texto organizatório e limitativo de poder. (Ex. Brasil: Constituições de 1891, 1934, 1946, 1967 e 1988; ex. internacionais: Timor Leste e Iraque).

5 ESPÉCIES DO PODER CONSTITUINTE 2) Derivado ou de 2º Grau:
Está inserido na própria Constituição, pois decorre de uma regra jurídica de autenticidade constitucional, portanto, conhece limitações constitucionais expressas e implícitas e é passível de controle de constitucionalidade. Apresenta as seguintes características: Derivado, porque retira sua força do Poder Constituinte originário; Subordinado, porque se encontra limitado pelas normas expressas e implícitas do texto constitucional às quais não poderá contrariar sob pena de inconstitucionalidade; Condicionado, porque seu exercício deve seguir as regras previamente estabelecidas no texto da Constituição Federal.

6 O Poder Constituinte derivado subdivide-se em:
Poder Constituinte Derivado Reformador – denominado por parte da doutrina de competência reformadora, consiste na possibilidade de alterar-se o texto constitucional, respeitando-se a regulamentação especial prevista na própria Constituição Federal e será exercitado por determinados órgãos com caráter representativo. No Brasil, pelo Congresso Nacional. Logicamente, só estará presente nas Constituições rígidas. Poder Constituinte Derivado Decorrente – consiste na possibilidade que os Estados-Membros têm, em virtude de sua autonomia político-administrativa, de se auto-organizarem por meio de suas respectivas constituições estaduais, sempre respeitando as regras limitativas estabelecidas pela Constituição Federal.

7 O Congresso Nacional, no exercício de sua atividade constituinte derivada e no desempenho de sua função reformadora, está juridicamente subordinado à decisão do poder constituinte originário que, a par de restrições de ordem circunstancial, inibitórias do poder reformador (CF, art. 60, § 1º), identificou, em nosso sistema constitucional, um núcleo temático intangível e imune à ação revisora da instituição parlamentar. As limitações materiais explícitas, definidas no § 4º do art. 60 da CF/88, incidem diretamente sobre o poder de reforma conferido ao Poder Legislativo da União, inibindo-lhe o exercício nos pontos alí discriminados. A irreformabilidade desse número temático, acaso desrespeitada, pode legitimar o controle normativo abstrato, e mesmo a fiscalização jurisdicional concreta, de constitucionalidade

8 LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS a doutrina identifica 04 tipos:
Limitações Temporais: Para Paulo Bonavides, visam garantir uma intangibilidade temporária da Constituição, como o propósito de consolidar a ordem jurídica e política recém-estabelecida, cujas instituições, ainda expostas à contestação, carecem de raiz ou de base no assentimento (ou concordância) dos governados. José Afonso da Silva leciona que na história constitucional brasileira só a Constituição do Império estabeleceu esse tipo de limitação, prevendo que tão-só após quatro anos de sua vigência poderia ser reformada (art. 174).

9 Limitações Circunstanciais
Para Alexandre de Moraes, são as limitações que pretendem evitar modificações em certas ocasiões anormais e excepcionais do país, ou seja, que configurem um estado de crise, a fim de evitar a perturbação na liberdade e independência dos órgãos incumbidos da reforma. A CF/88 estabelece, no seu art. 60, § 2º, que a Constituição não poderá ser emendada na vigência de: a) intervenção federal (CF, arts. 34 a 36); b) estado de defesa (CF, art. 136); c) estado de sítio (CF, arts. 137 a 139).

10 Limitações Procedimentais
Limitações procedimentais, processuais ou formais são as que se referem às disposições especiais, em relação ao processo legislativo ordinário, que o legislador constituinte (originário) estabeleceu para permitir a alteração da Constituição. Tais limitações, previstas no art. 60, CF/88, referem-se: a) à iniciativa para a apresentação de emenda constitucional: incisos do caput do art. 60 (sistema de iniciativa concorrente); b) ao quorum diferenciado para aprovação e a dupla votação em cada Casa Legislativa: § 2º do art. 60 (o órgão da reforma é o legislativo ordinário: sistema representativo e constituição analítica); c) à vedação da possibilidade de matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa: § 5º do art. 60.

11 Limitações Materiais:
São as que se referem ao núcleo pétreo, imodificável ou intangível da Constituição; referem-se àqueles temas mais caros ao poder constituinte originário e que definem a própria essência da Constituição. Encontram-se, no caso brasileiro, no § 4º do art. 60, CF/88, que, expressamente, veda a deliberação de proposta de emenda tendente a abolir: a) a forma federativa de Estado; b) o voto direto, secreto, universal e periódico; c) a separação dos Poderes; d) os direitos e garantias individuais.

12 NORMAS CONSTITUCIONAIS
A pirâmide hierárquica não repousa na Constituição, mas no ordenamento jurídico considerado supraconstitucional, denominada como Norma fundamental, sendo que somente abaixo deste nível é que se classificam hierarquicamente, de modo constitucional as DISPOSIÇÕES FIXAS, as CLÁUSULA PÉTREAS, as NORMAS MATERIALMENTE CONSTITUCIONAIS e as NORMAS FORMALMENTE CONSTITUCIONAIS, e muito depois as chamadas, normas infraconstitucionais, sendo aquelas leis de sentido genérico, os demais tipos normativos.

13 disposições fixas - preceitos impostos pelo Direito Natural (cuja idéia enseja a existência de um direito que serve de modelo às leis humanas), vez que são universais não sujeitas a qualquer imposição de conceitos jurídicos do Direito em vigor. cláusulas pétreas - não advém de imposições do Direito Natural, mas se apresentam como regramento hierarquicamente superior no texto da Constituição, não podendo ser alteradas por regramento constitucionais materiais ou formais, são normas que compõem a estrutura constitucional, e que sobre a qual sequer pode ser ventilada a possibilidade de alterações. materialmente constitucionais - todo regramento estrutural do Estado, sendo as pertinentes à organização do poder, à distribuição de competência, ao exercício da autoridade, à forma de governo, aos direitos da pessoa humana, tanto individuais como sociais, em resumo, aquelas que tratam de matéria de composição e funcionamento da ordem política. formalmente Constitucionais - não dizem respeito à organização do Estado, forma de Governo ou direitos individuais no texto constitucional, disposições de teor aparentemente constitucional, que “impropriamente” foram inseridos na Constituição escrita. São as normas de grau hierárquico inferior à nível constitucional (dentro dos níveis supraconstitucional, constitucional e infraconstitucional). São de matéria infraconstitucional, mas com sua indicação formalizada expressamente no texto constitucional.


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