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Placas de Veículos ANDREI DAL CANTON DO AMARAL BIANCA PEREIRA

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Apresentação em tema: "Placas de Veículos ANDREI DAL CANTON DO AMARAL BIANCA PEREIRA"— Transcrição da apresentação:

1 Placas de Veículos ANDREI DAL CANTON DO AMARAL BIANCA PEREIRA
DANIEL MOZART PROPST FELIPE AUGUSTO MIYAMOTO KALINOWSKI

2 A Origem Em 1903, havia mais de 6 (seis) automóveis circulando pela cidade de São Paulo assim tornou-se obrigatório que a prefeitura fizesse a inspeção dos veículos, para fornecer placas de identificação a eles afixada na parte traseira do carro conforme consta no ato 146 de 26 de fevereiro de 1903. A primeira placa existente no Brasil era chamada e também cobiçada placa “P-1”.

3 A Origem Em 1990 houve o surgimento da placa cinza como forma de substituir a placa amarela, com isso necessitando acrescer mais uma letra às placas. Desta forma é possível, devido a ordem das letras e números identificar em qual lugar os veículos foram emplacados.

4 O Objetivo O principal objetivo das placas dos veículos é o surgimento da identificação dos mesmos, cada carro necessita de uma identificação que será assim identificado pela sua placa que (nunca deve ser repetida).

5 Tipos de Placa Placa branca, em referência a veículos oficiais;
Placa vermelha, aplicado para veículos de aluguel (táxi, ônibus, caminhões, lotações); Placa azul, carros em testes em montadoras e se tiverem as letras “CC” significa, que sejam de consulados; Placa verde, automóveis para test-drive; Placa verde e amarela, veículos de autoridades federais ao Poder Executivo, Legislativo e Judiciário; Placa preta, representada por carros antigos, de colecionadores e que seja todo original.

6 Benefícios das Placas O benefício principal é o monitoramento dos veículos em locais públicos, através das placas serão realizadas as penalizações por infrações.

7 Emplacamento de Veículos
ESTADO SÉRIE INICIAL SÉRIE FINAL DATA DA APROVAÇÃO DATA DA INAUGURAÇÃO Paraná AAA – 0001 BEZ – 9999 20/02/1990 Rio de Janeiro KMF – 0001 LVE – 9999 21/03/1994 São Paulo BFA – 0001 GKI – 9999 01/07/1991 10/10/1991

8 Infrações Art Portar no veículo placas de identificação em desacordo com as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN: Infração – média; Penalidade – multa; Medida administrativa – retenção do veículo para a regularização e apreensão das placas irregulares. Parágrafo único. Incide na mesma penalidade aquele que confecciona, distribui ou coloca, em veículo próprio oe de terceiros, placas de identificação não autorizadas pela regulamentação.

9 Infrações Art. 230. Conduzir o veículo:
I – com o lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou qualquer outro elemento de identificação do veículo violado ou falsificado; IV – sem qualquer uma das placas de identificação; VI – com qualquer uma das placas de identificação sem condições de legibilidade e visibilidade: Infração – gravíssima; Penalidade – multa e apreensão do veículo; Medida administrativa – remoção do veículo;


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