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BANCOS EXCEL-CREFISUL-SANTOS

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Apresentação em tema: "BANCOS EXCEL-CREFISUL-SANTOS"— Transcrição da apresentação:

1 BANCOS EXCEL-CREFISUL-SANTOS
Caso em Análise BANCOS EXCEL-CREFISUL-SANTOS Rodrigo Fragoso Rio de Janeiro, outubro de 2008

2 AULA 1 Exposição inicial do caso Análise dos argumentos da acusação Análise do artigo 17 da Lei 7.492/86.

3 . Os fatos: Empréstimos vedados mediante o uso de pessoas jurídicas interpostas.
. Envolvidos: Banco Excel Econômico, Banco Crefisul e Banco Santos. . Modalidades de operação: empréstimo “triangular”, empréstimos “cruzados” e empréstimos “casados” (concessão de créditos simultâneos em contas garantidas).

4 Fato 1 (empréstimo “triangular”):
Em , o Banco Excel emprestou R$ 10MM à Usina Albertina. No mesmo dia, a Usina Albertina transferiu R$ 10MM à Ezibrás Factoring, a titulo de contrato de compra e venda de commodity note.* Em , a Ezibrás Factoring quitou a dívida com a Usina Albertina. No mesmo dia, a Usina Albertina quitou o empréstimo com o Banco Excel.  *commodity note – título de negociação de açúcar.

5 (“Companhia Albertina Mercantil e Industrial”)
USINA ALBERTINA (“Companhia Albertina Mercantil e Industrial”) Tradicional industria de Ribeirão Preto, SP, em atividade desde 1922. Produção e venda de açúcar, álcool hidratado, e álcool anidro. Principais clientes: Ambev, Coca-Cola, Shell, Petrobrás. Não-vinculada ao Grupo Excel-Econômico.

6

7 Ezibras Factoring R$ 10MM
Banco Excel R$ 10MM Usina Albertina Ezibras Factoring R$ 10MM Obs.: são idênticos os valores, as datas, as taxas e os prazos do empréstimo e da compra e venda de commodity note.

8 Fato 2 (empréstimos “cruzados”):
Em , o Banco Excel emprestou R$ 15MM às empresas United Internacional, United Comercial e Riman. No mesmo dia, o Banco Crefisul emprestou R$ 15MM às empresas Ezibrás Factoring, Ezibrás Comércio e Compugraf.

9

10 Banco Excel Banco Crefisul
Ezibrás Factoring United Internacional Ezibrás Comércio United Comercial Compugraf Riman Obs.: os empréstimos têm os mesmos valores (R$ 15MM), datas ( ), taxas e prazos (12 meses).

11 Conexão entre os fatos 1 e 2:
Em , a Ezibrás Comércio e a Compugraf repassaram R$ 7,8MM à empresa Ezibrás Factoring. No mesmo dia, a Ezibrás Factoring quita a dívida com a Usina Albertina, que, por sua vez, quita o empréstimo com o Banco Excel.

12 Ezibrás Comércio Ezibrás Factoring Compugraf R$ 7,8MM
Banco Excel Usina Albertina Ezibrás Comércio Ezibrás Factoring Compugraf R$ 7,8MM ( )

13 Fato 3 (novo empréstimo “cruzado”)
Em , o Banco Excel emprestou R$ 20,7MM às empresas United Internacional, United Comercial, Riman e United Imobiliária.   No mesmo dia , o Banco Crefisul emprestou R$ 20,7MM às empresas Ezibrás Comércio, Compugraf e Excel Comunicações.  

14 Banco Excel Banco Crefisul
Ezibrás Comércio United Internacional (R$ 7MM) (R$ 9,2MM) Compugraf United Comercial (R$ 7MM) (R$ 2,5MM) Excell Comunicações Riman (R$ 5,5MM) e (R$ 1,2MM) (R$ 3,5MM) United Imobiliária (R$ 5,5MM) Obs.: os empréstimos têm os mesmos valores (R$ 20,7MM), datas ( ), taxas e prazos (12 meses).

15 Conexão entre os fatos 2 e 3:
O empréstimo da United Imobiliária foi feito em de R$ 5,5MM, correspondente aos JUROS do empréstimo anterior (Fato 2). O empréstimo da Excel Comunicações foi feito em duas parcelas: R$ 5,5MM (em ) e R$ 1,2MM (em ).

16 Fato 4 (empréstimos “casados”):
Em , o Banco Santos celebrou um contrato de “limite de crédito – conta garantida” de R$ 2MM com a empresa Excel Cartões.   ]Em , o Banco Excel concedeu uma “abertura de crédito” de R$ 2MM com a empresa Santos Seguradora.

17 Banco Excel Banco Santos
CONTA GARANTIDA Banco Excel Banco Santos R$ 2MM R$ 2MM Santos Seguradora Excel Cartões

18 Conexões entre as operações (fato 4):
(1) O contrato de crédito da Excel Cartões foi aditado em , , e O contrato de crédito da Santos Seguradora foi renovado em e aditado em (2) As taxas eram idênticas e ambos foram liquidados em (data prevista).

19 LEI 7.492, de 16 de junho de 1986 EMPRÉSTIMOS ILÍCITOS ARTIGO 17

20 Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.”
Artigo 17, da Lei n.º 7.492/86 “Art. 17. Tomar ou receber, qualquer das pessoas mencionadas no art. 25 desta lei, direta ou indiretamente, empréstimo ou adiantamento, ou deferi-lo a controlador, a administrador, a membro de conselho estatutário, aos respectivos cônjuges, aos ascendentes ou descendentes, a parentes na linha colateral até o 2º grau, consangüíneos ou afins, ou a sociedade cujo controle seja por ela exercido, direta ou indiretamente, ou por qualquer dessas pessoas:     Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.”

21 “Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem:
     I - em nome próprio, como controlador ou na condição de administrador da sociedade, conceder ou receber adiantamento de honorários, remuneração, salário ou qualquer outro pagamento, nas condições referidas neste artigo;         II - de forma disfarçada, promover a distribuição ou receber lucros de instituição financeira.”

22 Autoria e participação:
Art. 25. São penalmente responsáveis, nos termos desta lei, o controlador e os administradores de instituição financeira, assim considerados os diretores, gerentes (Vetado).      § 1º Equiparam-se aos administradores de instituição financeira (Vetado) o interventor, o liqüidante ou o síndico.      

23    Causa especial de diminuição de pena:
Confissão espontânea e eficaz (art. 25, § 2º) “§ 2º Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços.

24 Elementos normativos do tipo
Empréstimo: “a quantia de dinheiro obtida com o compromisso de devolução ao fim de determinado prazo, mediante remuneração (juro)”. (Paulo Sandroni, Dicionário de administração e finanças. Ed. Bestseller, 2001) Adiantamento: pagamento antecipado ou entrega por conta de uma operação de crédito. Faz adiantamento devedor que paga sua dívida antes que ela vença. (De Plácido e Silva, Vocabulário jurídico. Ed. Forense, 1999)

25 Objetividade jurídica:
Tutela do patrimônio dos investidores, da credibilidade (e da saúde financeira) da instituição. Sujeitos do delito: Ativo - Administrador, acionista-controlador ou interventor, liquidante e síndico (crime próprio) Passivo - SFN (coletividade)

26 Tipo objetivo: (1) tomar ou receber*: conseguir, obter. (2) deferir: anuir, conceder, conferir. (3) promover (distribuição disfarçada de lucros): diligenciar, repartir. *No art. 17, “tomar” refere-se a empréstimo e “receber” a adiantamento.

27 Tipo subjetivo: DOLO GENÉRICO
Caput: vontade livre e consciente de tomar ou receber empréstimo ou adiantamento, ou deferi-lo a outrem. Inc. I: vontade livre e consciente de conceder ou receber adiantamento de honorários, remuneração, salário, ou qualquer outro pagamento. Inc. II – vontade livre e consciente de promover a distribuição ou receber lucros de instituição financeira, de forma disfarçada.

28 FABIO KONDER COMPARATO
Para se aprofundar.... “Crime contra a ordem econômica. Interpretação do artigo 17 da Lei 7.492/86.” FABIO KONDER COMPARATO Revista dos Tribunais No. 749 (1998)

29 PROXIMA AULA BANCOS EXCEL-CREFISUL-SANTOS
ANÁLISE DOS ARGUMENTOS DE DEFESA e DA SENTENÇA DO JUIZ FAUSTO DE SACTIS (6a. Vara Federal Criminal de São Paulo)


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