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Legislação Trabalhista

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Apresentação em tema: "Legislação Trabalhista"— Transcrição da apresentação:

1 Legislação Trabalhista
Prof. Denise Bentes

2 TRABALHO PARA A1: Fale sobre 4 Princípios específicos do Direito do Trabalho (mínimo 4 pág. manuscrito)

3 PRINCÍPIOS Funções INFORMADORA NORMATIVA INTERPRETADORA

4 PRINCÍPIOS Funções informadora, tendo em vista que, de forma direta ou indireta, inspiram o legislador, servindo-lhe como fundamento do ordenamento jurídico e diretriz; normativa, dado o fato de atuarem de forma supletiva, no caso de ausência de lei, ou seja, funcionam como elemento de integração da norma jurídica; e, interpretadora, eis que funcionam como um critério de orientação do juiz ou do intérprete da lei

5 PRINCÍPIOS Funções informadora, tendo em vista que, de forma direta ou indireta, inspiram o legislador, servindo-lhe como fundamento do ordenamento jurídico; normativa, pelo fato de atuarem de forma supletiva, no caso de ausência de lei, ou seja, funcionam como elemento de integração da norma jurídica. interpretadora, eis que funcionam como um critério de orientação do juiz ou do intérprete da lei

6 PRINCÍPIOS Funções informadora, tendo em vista que, de forma direta ou indireta, inspiram o legislador, servindo-lhe como fundamento do ordenamento jurídico; normativa, dado o fato de atuarem de forma supletiva, no caso de ausência de lei, ou seja, funcionam como elemento de integração da norma jurídica. interpretadora, eis que funcionam como um critério de orientação do intérprete da lei

7 PRINCÍPIOS A Legislação Trabalhista está sujeita à princípios constitucionais previstos no artigo 5º da CR/88, tais como: Princípio da Igualdade - "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à igualdade, a segurança e a propriedade,(...)".

8 Este princípio de divide em:
Igualdade Formal – Igualdade “perante a lei”. Essa igualdade visa a pura identidade de direitos e deveres concedidos aos membros da coletividade através dos textos legais. Igualdade Material – busca pela equiparação dos cidadãos sob todos os aspectos, inclusive o jurídico. Ex: isenções, cotas, bolsa família.

9 Princípio legalidade – artigo 5º, II Constituição da República:
“ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.” O mesmo princípio se aplica à Adm. Púb. De forma inversa. Dispõe o artigo 37 da Constituição da República que à Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza.

10 O mesmo princípio (legalidade) se aplica à Administração Pública de forma inversa. A legalidade mencionada no artigo 37 da Constituição da República é a legalidade estrita onde à Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza.

11 Princípio da dignidade da Pessoa Humana (art. 1º, III da CR/88)
Alexandre de Moraes conceitua este princípio da seguinte forma: “A dignidade da pessoa humana é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se em um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que apenas excepcionalmente possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos.”

12 Princípio da boa fé – refere-se à conduta da pessoa que considera cumprir realmente com seu dever. Pressupõe honestidade, consciência de não enganar, não prejudicar, não causar danos, não trapacear. A consciência do agente aqui é aquela exigida do homem médio. Este princípio possui grande relevância no Direito do Trabalho, eis que o contrato de trabalho é uma relação continuada, e não uma transação mercantil, um negócio circunstancial.

13 Princípios constitucionais do Direito do Trabalho:
Igualdade nas relações de trabalho e garantia da dignidade da pessoa humana, como decorrência do Estado democrático de Direito (1º) Liberdade de exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (art. 5º, XIII) Proteção do trabalhador (5º, XXXVI), que se especializa no princípio da proteção em face da automação (art. 7º , XXVII)

14 3. Proteção contra dispensa arbitrária ou sem justa causa (art. 7º, I)
4. Irredutibilidade do salário (art. 7º VI) 5. Irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas (art. 7º, XIII e XIV) 6.Continuidade da relação de emprego (art. 7º, I) 7. Não discriminação (art. 7º, XXX, XXXI e XXXII) 8. Primazia da realidade (art. 7º, XXXIV)

15 PRINCÍPIOS PRÓPRIOS DO DIREITO DO TRABALHO:
Igualdade nas relações de trabalho e garantia da dignidade da pessoa humana, como decorrência do Estado democrático de Direito (1º) Liberdade de exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (art. 5º, XIII)

16 Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

17 Princípio Protetor Esse princípio tem objetivo à igualdade material através da proteção da parte mais fraca da relação para alcançar uma igualdade substancial e verdadeira entre o empregado e o empregador. Desta forma, este princípio incrementa o princípio geral de igualdade do artigo 5º e tem como objetivo o nivelamento das desigualdades existentes.

18 Maurício Godinho Delgado (2004, p.198)
“o princípio da proteção abrange quase todos (senão todos) os princípios especiais do Direito do trabalho, já que não seria possível excluir da noção de proteção princípios como o da indisponibilidade dos direitos trabalhistas, ou da inalterabilidade contratual lesiva, ou da continuidade da relação de emprego, etc.”

19 Segundo Américo Plá Rodriguez (1993, p
Segundo Américo Plá Rodriguez (1993, p.42), o princípio protetor se expressa de 3 formas distintas: Regra in dubio pro operário Regra da norma mais favorável Regra da condição mais benéfica

20 Regra in dubio pro operário
é o critério pelo qual o intérprete deve escolher, entre os vários sentidos possíveis da norma, aquele que seja o mais favorável ao trabalhador.

21 Regra da norma mais favorável
quando houver mais de uma norma aplicável, deve-se optar por aquela que seja melhor ao empregado, ainda que hierarquicamente inferior.

22 Regra da condição mais benéfica
critério segundo o qual a aplicação de uma norma trabalhista nunca deve servir para diminuir as condições mais favoráveis do trabalhador. Este princípio importa na garantia de preservação, ao longo do contrato, da cláusula contratual mais vantajosa ao trabalhador, que se reveste do caráter de direito adquirido (art. 5º XXXVI, CF/88).

23 Súmula 51 do TST: "as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamente".

24 Princípio da irredutibilidade do salário (art. 7º VI CR)
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

25 ATENÇÃO Salvo se a redução decorrer de negociação coletiva, por meio de convenção ou acordo coletivo com participação do sindicato ou perante juiz do Trabalho.

26 Princípio da Irrenunciabilidade do Direito (art. 7º XIII e XIV e arts
Princípio da Irrenunciabilidade do Direito (art. 7º XIII e XIV e arts. 9º , 444, 461 CLT) Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;

27 Art. 9º (CLT) Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.

28 Art. 444 (CLT) As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

29 Art. 461 (CLT) Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.

30 A regra geral é a de que os direitos trabalhistas não podem ser renunciados pelo empregado.
Salvo se a redução decorrer de negociação coletiva, por meio de convenção ou acordo coletivo com participação do sindicato, como mencionado no artigo 7º XIII e XIV da Constituição da República de 1988.

31 Princípio da Continuidade da relação de emprego
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos; LC 110/01

32 O Direito do trabalho caracteriza-se por atribuir à relação de emprego a mais ampla duração sob todos os aspectos. Os contratos por prazo determinado só podem ser realizados quando houver permissão legal.

33 Princípio da primazia da realidade (art
Princípio da primazia da realidade (art. 7º, XXXIV Constituição da República de 1988) Segundo este princípio em caso de divergência entre o contrato de trabalho e a execução deste, prevalecerá a realidade dos fatos desde que privilegie o trabalhador. Deve-se primar sempre a verdade dos fatos sobre os acordos formais.

34 Princípio da não-discriminação (art. 7º, XXX, XXXI e XXXII CR)
XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência; XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;

35 Discriminar na área do direito do trabalho é negar ao trabalhador a igualdade garantida constitucionalmente para a admissão, contratação ou extinção do contrato de trabalho.

36 EXERCÍCIOS (TRT 2a R.) O princípio da irredutibilidade salarial:
é absoluto; não admite exceção excepciona a hipótese de redução dos salários por decisão normativa; b) excepciona a hipótese de redução dos salários por disposição de convenção, acordo coletivo, ou decisão normativa; c) excepciona hipótese de redução dos salários por dispositivo de convenção ou acordo coletivo; d) excepciona hipótese de redução salarial por acordo individual, com assistência sindical.

37 (TRT 1ª região, 2003 – Fundação Euclides da Cunha/FEC)
O princípio que determina a prevalência das condições mais vantajosas para o trabalhador, ajustadas no contrato de trabalho ou resultantes do regulamento da empresa, ainda que vigore ou sobrevenha norma jurídica imperativa prescrevendo menor nível de proteção e que com esta não sejam elas incompatíveis, é o princípio: A) da norma mais favorável; B) da condição mais benéfica; C) “in dúbio pro operário”; D) da primazia da realidade; E) da intangibilidade.

38 Não está incluída entre as fontes supletivas ou subsidiárias mencionadas pelo artigo 8º, da CLT:
analogia; o direito comparado; a jurisprudência; o acordo coletivo de trabalho.

39 Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público. Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.

40 OBS: A competência para legislar sobre Direito do Trabalho é da União Federal
Art. 22, I CR/88.

41 Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

42 OBS: As normas trabalhistas normalmente entram em vigor a partir de sua publicação, se a lei for omissa entra em vigor 45 dias após sua publicação.

43 OBS: A lei trabalhista brasileira aplica-se tanto aos brasileiros quanto estrangeiros que trabalham no Brasil.

44 Hierarquia das normas Uma lei inferior tem seu fundamento de validade em uma lei superior, sob pena de ser considerada ilegal ou inconstitucional.

45 Entre as normas jurídicas mencionadas no art
Entre as normas jurídicas mencionadas no art. 59 CR/88 inexiste hierarquia uma vez que cada uma retira seu fundamento de validade da Constituição da República e cada uma tem campo próprio de atuação com diferenças de iniciativa, quórum de aprovação e demais formalidades.

46 Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
Seção VIII DO PROCESSO LEGISLATIVO Subseção I Disposição Geral Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de: I - emendas à Constituição; II - leis complementares; III - leis ordinárias; IV - leis delegadas; V - medidas provisórias; VI - decretos legislativos; VII - resoluções. Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.

47 São inferiores as leis mencionadas, decretos e regulamentos uma vez que emanam do Poder Executivo. Assim como as normas internas da Administração Pública como circulares, portarias, ordens de serviço, etc, que são inferiores inclusive aos decretos. As sentenças normativas e convenções são inferiores, e acordos coletivos à lei. Os contratos individuais serão inferiores aos acordos e convenções coletivas de trabalho.

48 em caso de conflito de normas aplica-se a mais favorável ao empregado.
ATENÇÃO: em caso de conflito de normas aplica-se a mais favorável ao empregado.

49 RELAÇÕES DE TRABALHO E RELAÇÕES DE EMPREGO Relação de trabalho – gênero Relação de emprego – espécie – subordinação

50 Após a EC/45 de 2004 a CLT deixou de ser apenas do empregado comum com subordinação, uma vez que passou a tratar também de outras lides como: dissídios entre sindicatos, direito de greve, conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho, e outras elencadas no art. 114 CR/88

51 DAS DIFERENTES CATEGORIAS DE EMPREGADO
1) Conceito: Empregado é a pessoa física que presta, pessoalmente a outrem, serviços não eventuais, subordinados e assalariados. “Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário” (CLT, art. 3º).

52 2) Requisitos legais do conceito:
a) pessoa física: empregado é pessoa física e natural; b) continuidade: empregado é um trabalhador não eventual; c) subordinação: empregado é um trabalhador cuja atividade é exercida sob dependência;

53 Amaury Mascaro Nascimento
“Subordinação é a situação em que se encontra o trabalhador decorrente da limitação contratual da autonomia de sua vontade para o fim de transferir ao empregador o poder de direção sobre atividade que desempenhará.” Amaury Mascaro Nascimento

54 “Trabalhador autônomo é o que exerce habitualmente, por conta própria, atividade profissional remunerada, não é empregado, pois explora em proveito próprio a sua força de trabalho.” Délio Maranhão

55 d) salário: empregado é um trabalhador assalariado, portanto, alguém que, pelo serviço que presta, recebe uma retribuição; e) pessoalidade: empregado é um trabalhador que presta pessoalmente os serviços.

56 3) Diferença entre empregado e trabalhador autônomo:
o elemento fundamental que os distingue é a subordinação. Para alguns, autônomo é quem trabalha por conta própria e subordinado é quem trabalha por conta alheia.

57 Outros autores sustentam que a distinção será efetuada verificando-se quem suporta os riscos da atividade. Se os riscos forem suportados pelo trabalhador, ele será autônomo.

58 4) Diferença entre empregado e trabalhador eventual e suas Teorias:
Teoria do evento, segundo a qual eventual é o trabalhador admitido numa empresa para um determinado evento. Teoria dos fins da empresa, para qual eventual é o trabalhador que vai desenvolver numa empresa serviços não coincidentes com os seus fins normais;

59 Teoria da descontinuidade, segundo a qual eventual é o trabalhador ocasional, esporádico, que trabalha de vez em quando. Teoria da fixação, segundo a qual eventual é o trabalhador que não se fixa juridicamente a uma fonte de trabalho.

60 5) Trabalhador avulso: são características do trabalho avulso a intermediação do sindicato do trabalhador na colocação da mão-de-obra, acurta duração do serviço prestado a um beneficiado e a remuneração paga basicamente em forma de rateio procedido pelo sindicato; pela CF/88, art.7º XXXIV, foi igualado ao trabalhador com vínculo empregatício.

61 6) Trabalhador temporário: é aquele que prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou acréscimo extraordinário de serviços (art.2º, da Lei 6.019/74); completa-se com outro conceito da mesma lei (art.4º), que diz: compreende-se como empresa de trabalho temporário a pessoa física ou jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos.

62 7) Terceirização: é a transferência legal do desempenho de atividades de determinada empresa, para outra empresa, que executa as tarefas contratadas, de forma que não se estabeleça vínculo empregatício entre os empregados da contratada e a contratante; é permitida a terceirização das atividades-meio (aquelas que não coincidem com os fins da empresa contratante) e é vedada a de atividades-fim (são as que coincidem).

63 8) Estagiário: não é empregado; não tem os direitos previstos na CLT aplicáveis às relações de emprego. Regido pela LEI Nº DE 25/09/2008

64 9) Empregado doméstico: é qualquer pessoa física que presta serviços
contínuos a um ou mais empregadores, em suas residências, de forma não-eventual, contínua, subordinada, individual e mediante remuneração, sem fins lucrativos; a Lei 5.589/72, fixou, como seus direitos, a anotação da CTPS, férias anuais de 20 dias e previdência social; a Lei 7.195/84, prevê a responsabilidade civil da agência de colocação de empregado doméstico, pelos danos que este acarretar aos patrões; a CF/88 ampliou os direitos atribuídos por lei ordinária, sendo os seguintes: salário mínimo; irredutibilidade da remuneração; 13º salário; repouso semanal remunerado; aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, no mínimo de 30 dias; licença maternidade (120 dias); licença paternidade; férias com remuneração acrescida em 1/3; aposentadoria.

65 10) Empregado rural: é o trabalhador que presta serviços em propriedade rural, continuadamente e mediante subordinação ao empregador, assim entendida, toda pessoa que exerce atividade agroeconômica; o contrato de trabalho rural pode ter duração determinada e indeterminada; são admitidos contratos de safra; seus direitos que já eram praticamente igualados aos do urbano, pela Lei 5.889/73, foram pela CF/88 totalmente equiparados; o trabalhador de indústria situada em propriedade rural é considerado industriário e regido pela CLT e não pela lei do trabalho rural (TST Enunciado nº 57).

66 11) Empregado em domicílio: as relações de emprego são desenvolvidas no estabelecimento do empregador e fora dele; estas são cumpridas em locais variados, denominando-se “serviços externos”, ou na residência do empregado, quando têm o nome de “trabalho em domicílio” (CLT, art. 6º); a prestação de serviços externos não descaracteriza o vínculo empregatício.

67 12) Empregado aprendiz: surge da relação jurídica desenvolvida na empresa, visando à formação de mão-de-obra, em que a lei admite a admissão de menores, observadas certas formalidades, para que prestem serviços remunerados recebendo os ensinamentos metódicos de uma profissão; a CLT (art. 80, § único) define aprendiz como o menor de 12 a 18anos sujeito à formação profissional metódica do ofício em que exerça o seu trabalho.

68 13) Diretor de sociedade: para a teoria tradicional, não é empregado; é mandatário; a relação jurídica que o vincula à sociedade é de mandato e não de emprego; para a teoria contemporânea, não há incompatibilidade entre a condição de diretor da sociedade e a de empregado; o elemento fundamental que definirá a situação do diretor de sociedade é a subordinação.

69 14) Empregado acionista: não são incompatíveis as condições de empregado e acionista de sociedade anônima, desde que o número de ações(que lhe dê condições de influir nos destinos da sociedade em dimensão expressiva) não se eleve a ponto de transformar o empregado em subordinante e não em subordinado.

70 15) Cargo de confiança: é aquele no qual o empregado ocupa uma posição hierárquica elevada na qual tenha poderes de agir pelo empregador nos seus atos de representação externa; é aquele existente na alta hierarquia administrativa da empresa, conferindo ao ocupante amplo poder de decisão; difere do empregado comum apenas pelas restrições de direitos trabalhistas que sofre.


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