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UNIDADE II. A LEI PROCESSUAL CIVIL

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Apresentação em tema: "UNIDADE II. A LEI PROCESSUAL CIVIL"— Transcrição da apresentação:

1 UNIDADE II. A LEI PROCESSUAL CIVIL
Profª Roberta C. de M. Siqueira ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não exaure a matéria. Foi retirado da bibliografia do curso constante no seu Plano de Ensino. São necessários estudos complementares. Mera orientação e roteiro para estudos.

2 1. Norma jurídica São normas escritas, emanadas da autoridade competente: Princípio da Supremacia da Lei. Características da norma jurídica: Generalidade destinada a todos (abstrata) Imperatividade impõe obrigações (bilateral) Autorizamento parte lesada exige seu cumprimento Permanência perdura no tempo Emanação da autoridade competente conforme determina a CF.

3 De acordo com a imperatividade das normas, elas podem ser classificadas em:
COGENTES/ ORDEM PÚBLICA Ordem pública Inderrogáveis Resguarda os interesses da sociedade NÃO COGENTES/ DISPOSITIVAS Não são de interesse público Podem ser derrogadas Interesse específico dos litigantes Podem ser permissivas (permitem expressamente a derrogação) ou supletivas (aplicáveis na falta de disposição contrária).

4 2. Norma processual Trata da relação dos que participam do processo (poderes do juiz, ônus e direitos das partes) e do procedimento (sucessão de atos no processo). Maioria das normas processuais são COGENTES (ramo do direito público). Poucas são dispositivas: Inversão convencional do ônus da prova (CPC, art.333, § único); Suspensão do processo e da audiência de instrução por convenção; Regras de competência relativa, que pode ser derrogada pelos litigantes.

5 3. Fontes Formais do Processo Civil
A distinção entre fontes formais e não formais não tem relevância prática. São aquelas que expressam o direito positivo, o MODO como ele se manifesta, se apresenta. FONTE FORMAL PRIMÁRIA Lei (CF, leis ordinárias, leis complementares) FONTE FORMAL ACESSÓRIA OU INDIRETA Analogia, costume, princípios gerais do direito (arts. 4º LINDB e 126, CPC), Súmulas Vinculantes* (art. 103-A, CF)

6 Art. 126, CPC. O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito.

7 LEI FEDERAL: Art. 22, I da CF diz que compete à União legislar sobre o direito processual civil. Todavia, o art. 24, XI da CF, atribui competência concorrente à União e aos Estados para legislar sobre procedimento em matéria processual. União edita normas gerais Estados competência suplementar para normas de caráter não geral Dificuldade prática para distinguir entre regras de processo e de procedimento. Na ausência de lei federal, a competência estadual é plena.

8 NORMAS PROCEDIMENTAIS são as que versam exclusivamente sobre a forma pela qual os atos processuais se realizam e se sucedem no tempo. NORMAS PROCESSUAIS tratam das relações entre os sujeitos do processo, os poderes, faculdades, direito e ônus atribuídos a cada um. CPC: lei federal ordinária (Lei n /73), sendo a norma mais importante de processo. Outras leis relacionadas ao processo civil: Lei do Juizado Especial Cível, Lei de Falências, do Inquilinato etc.

9 CONSTITUIÇÃO E LEIS ESTADUAIS:
Não havendo lei federal (competência concorrente), a competência ESTADUAL para legislar sobre processo será plena (art. 24, §3º, da CF). A Constituição Federal atribui aos Estados também: a incumbência de organizar sua própria justiça (Lei de Organização Judiciária) dispor sobre a competência dos Tribunais e sobre a declaração de inconstitucionalidade de leis estaduais e municipais (CF, art. 125, §1º).

10 Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: {...} XI - procedimentos em matéria processual; Art Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. § 1º - A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.

11 FONTES FORMAIS ACESSÓRIAS:
Estabelecidas no CPC, art. 126: analogia, costume e princípios gerais do direito. SÚMULAS VINCULANTES: EC n. 45/2004 – Regulamentadas pela Lei n de 19/12/2006 (vacatio legis de 3 meses).

12 Jurisprudência a classifica entre as fontes não formais, mas o art
Jurisprudência a classifica entre as fontes não formais, mas o art. 103-A da CF/88 e a lei regulamentadora, atribuem força vinculante, portanto fonte formal. São aquelas editadas pelo STF, com quorum qualificado, tendo por objeto a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas e que vinculam as decisões judiciais e os atos administrativos.

13 Art. 103-A, CF. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. § 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.

14 § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade. § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.

15 Objeto: validade, interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja, entre órgãos judiciárias ou entre esses e a administração pública, controvérsia atual que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre idêntica questão. Requisitos: Matéria constitucional – art. 102 da CF; Reiteradas decisões anteriores; Controvérsia atual; Questão que acarrete grave insegurança jurídica; Questão que envolva múltiplos processos .

16 Competência: Somente do STF - para emitir, revisar ou cancelar o enunciado (2/3 dos membros).
Legitimados: As Súmulas vinculantes podem ser editadas, revisadas ou canceladas de ofício pelo STF, mas também através de requerimento das pessoas nominadas no art. 3º da Lei n / LEGITIMIDADE AUTÔNOMA:

17 Art. 3º. São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante: I- o Presidente da República; II - a Mesa do Senado Federal; III – a Mesa da Câmara dos Deputados; IV – o Procurador-Geral da República; V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VI - o Defensor Público-Geral da União; VII – partido político com representação no Congresso Nacional; VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional; IX – a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.

18 A lei atribui legitimidade ao município, incidentalmente, no curso do processo em que seja parte, o que não autoriza a suspensão do processo - LEGITIMIDADE INCIDENTAL. Procedimento: será sempre ouvido o Procurador-Geral da Republica. Decisão tomada por 2/3 dos membros do STF (11 ministros, 8 aprovam). O art. 3º, §2º permite a oitiva de terceiros (amicus curiae – fornecendo informações, teses, estudos jurídicos e não jurídicos). Efeitos: publicada no Diário Oficial da União e Diário da Justiça, e em 10 dias da sessão torna-se vinculante – vincula o julgamento de todos os órgãos do Poder Judiciário e os atos da administração direta e indireta, em todas as esferas do poder. Não vincula o Poder Legislativo e o próprio STF.

19 Em razão da segurança jurídica ou excepcional interesse público – o próprio STF pode restringir os efeitos vinculantes ou determinar que só tenham eficácia em outro momento (art. 4º). Descumprimento da Súmula: reclamação – dirigida diretamente ao STF, que se acolher, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial impugnada, determinando que outra seja proferida (art. 7º).

20 Difere-se de outras súmulas, não vinculantes:
Súmula impeditiva de recursos: CPC, art. 518, §1º - todas as súmulas do STF e STJ impedem que seja impetrado recurso, quando o objetivo for questioná-las. Súmula que autoriza o relator do recurso a negar-lhe seguimento de plano: todas do STF e dos Tribunais Superiores (CPC, art. 557, caput e §1º-A) autorizam o relator a negar-lhe seguimento, desde que estejam em confronto com seus enunciados.

21 Art Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder. § 1o O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. Art O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso

22 4. Fontes não Formais do Processo
São a doutrina e a jurisprudência (salvo a prevista nas súmulas vinculantes). Nosso ordenamento jurídico é oriundo do sistema romano-germânico que se baseia na norma escrita. Nele a jurisprudência NÃO é fonte formal do direito. As decisões devem ser baseadas em LEI e em caso de lacunas, nas fontes formais subsidiárias. Os precedentes judiciais serão úteis para reforçar as conclusões do julgador. O julgador NÃO está obrigado a obedecê-las, pois não tem força imperativa (com exceção das súmulas vinculantes), mas produzem efeitos.

23 5. Interpretação da Lei Para que o juiz possa aplicar a norma concreta, que regulará a questão que lhe é submetida, é preciso que ele INTERPRETE a norma geral e abstrata, buscando sua finalidade. Toda legislação processual deve ser interpretada em consonância com o que dispõe a CF (princípios processuais). Art. 5º LINDB (Decreto-lei n /42) ressalva que na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.

24 5.1 Métodos de Interpretação
Fontes AUTÊNTICA: formulada pelo legislador. DOUTRINÁRIA: formulada pelos estudiosos e doutores. JURISPRUDENCIAL: resultado de decisões judiciais Meios GRAMATICAL: texto literal da lei. SISTEMÁTICA: a lei em sua relação com o ordenamento. TELEOLÓGICA: a finalidade a ser alcançada pela lei. HISTÓRICA: o processo legislativo histórico que a antecedeu. Resultados EXTENSIVA: dá à lei a aplicação de maior amplitude. RESTRITIVA: dá à lei aplicação de menor amplitude. DECLARATIVA: dá à lei interpretação que não amplia nem restringe.

25 6. Lei Processual Civil no Espaço
As normas de processo civil têm validade e eficácia sobre todo o território nacional (CPC, art. 1º). ATENÇÃO: Não se pode confundir as normas de processo com as de direito material. Nessas pode ser aplicada a legislação estrangeira. Ex. Inventário de estrangeiro que falece no Brasil e o inventário é ajuizado aqui (as regras de sucessão serão as do país de origem do de cujus, desde que mais benéficas ao cônjuge ou filhos brasileiros) – art. 10 da LINDB.

26 7. Lei Processual Civil no Tempo
As normas processuais trazem indicado o prazo de vacatio legis. Em caso de omissão, aplica-se o art. 1º da LINDB: 45 dias depois de oficialmente publicada. Vigência estende-se até REVOGAÇÃO por lei posterior, que expressamente a declare ou seja com ela incompatível ou regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

27 Nos processos em curso deve ser observado o art. 1211 do CPC:
Art Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes. A REGRA é que a lei processual atinja os processos em curso, mas: Vige o princípio do isolamento dos atos processuais: a lei nova preserva os já realizados e aplica-se àqueles que estão por se realizar; A lei nova não pode retroagir para prejudicar direitos processuais adquiridos. Não pode para prejudicar, mas pode para favorecer os litigantes.

28 Se a lei nova modifica a COMPETÊNCIA, aplica- se o disposto no art
Se a lei nova modifica a COMPETÊNCIA, aplica- se o disposto no art. 87 do CPC: Art. 87. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia. Trata-se da perpetuatio jurisdictionis: lei processual nova que altera a competência, não se aplica aos processos em andamento, SALVO EXCEÇÕES expressas: supressão do órgão judiciário ou alteração da competência em razão da matéria ou hierarquia (competência absoluta).


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