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OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA “Utilização transitória, remunerada ou gratuita, de bens particulares pelo Poder Público, para a execução de obras, serviços ou atividades.

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1 OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA “Utilização transitória, remunerada ou gratuita, de bens particulares pelo Poder Público, para a execução de obras, serviços ou atividades públicas ou de interesse público”. Hely Lopes. Ocupação de terreno privado para depósito de equipamentos e materiais destinados à realização de obras e serviços públicos na vizinhança Utilização de escolas, clubes e outros estabelecimentos privados para realização de eleições ou campanhas de vacinação pública

2 Fixação, se for o caso, de indenização
INSTITUIÇÃO Ato administrativo Autoexecutório Conclusão da obra ou serviço público EXTINÇÃO Condicionada à ocorrência de prejuízo ao proprietário INDENIZAÇÃO

3 CARACTERÍSTICAS Direito de caráter não real Propriedade imóvel
Transitoriedade Situação constitutiva obras/serviços públicos Indenização desvinculada de desapropriação somente quando houver prejuízo Vinculada à desapropriação sempre indenizável

4 LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS
“Toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências do bem-estar social”. Hely Lopes “Medidas de caráter geral, previstas em lei com fundamento no poder de polícia do Estado, gerando para os proprietários obrigações positivas ou negativas, com o fim de condicionar o exercício do direito de propriedade ao bem-estar social”. Maria Sylvia Di Pietro. “Determinações de caráter geral, por meio das quais o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações de fazer (obrigações positivas), ou obrigações de deixar de fazer alguma coisa (obrigações ‘negativas’, ou de ‘não fazer’, ou de ‘permitir’), com a finalidade de assegurar que a propriedade atenda sua função social”. Marcelo Alexandrino.

5 Proibição de construir além de determinado número de pavimentos
Observância do recuo de alguns metros para construir Reserva legal

6 INSTITUIÇÃO INDENIZAÇÃO Leis ou regulamentos
Não ensejam nenhuma indenização

7 CARACTERÍSTICAS Atos legislativos ou administrativos de caráter geral
Definitividade Motivos interesses públicos abstratos Ausência de indenização

8 TOMBAMENTO “Modalidade de intervenção por meio da qual o Poder Público procura proteger o patrimônio cultural brasileiro”. Marcelo Alexandrino. Bens de ordem histórica, artística, arqueológica, cultural, científica, turística e paisagística Memória nacional Art. 216. § 1º. O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação”

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11 COMPULSÓRIO DEFINITIVO PROVISÓRIO VOLUNTÁRIO
ESPÉCIES VOLUNTÁRIO Proprietário consente no tombamento COMPULSÓRIO Poder Público realiza a inscrição do bem como tombado, mesmo diante da resistência e do inconformismo do proprietário PROVISÓRIO Enquanto está em curso o processo administrativo instaurado pela notificação do Poder Público DEFINITIVO Inscrição do bem como tombado, no respectivo registro de tombamento, após concluído do processo administrativo

12 INSTITUIÇÃO Vontade expressa do Poder Público, manifestada por ato administrativo do Executivo Competência legislativa sobre proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico é concorrente (CF, art. 24, VII) Legislação Estadual e Federal poderá ser suplementada pela municipal, no que couber (CF, art. 30, II)

13 Processo do tombamento
Apurar aspectos que materializam a necessidade de intervenção Parecer do órgão técnico cultural Notificação ao proprietário (Anuência, ou Impugnação) Decisão pelo Conselho Consultivo Anulação Rejeição Homologação Recurso

14 EFEITOS DOS TOMBAMENTO
Vedado destruir, demolir ou mutilar Autorização do poder público para reparar, pintar ou restaurar Conservar Se não tiver recursos para realizar as obra de conservação, deverá comunicar o fato ao órgão que decretou tombamento, o qual poderá executá-la No caso de urgência, o Poder Público poderá realizar as obras de conservação, independentemente de solicitação do proprietário Direito de preferência ao Poder Público, no caso de alienação Não impedimento à gravação por meio de penhor, anticrese ou hipoteca Ausência de indenização


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