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1. Conceitos de Direito Conceito: é o conjunto de normas jurídicas que regem o comportamento humano, estabelecendo uma sanção no caso de sua violação,

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1 1. Conceitos de Direito Conceito: é o conjunto de normas jurídicas que regem o comportamento humano, estabelecendo uma sanção no caso de sua violação, estabelecidas pelo Estado, e impostas coativamente. Conjunto de normas jurídicas Regem o comportamento humano → O conteúdo das normas jurídicas → estabelece ações, atividades. → Realizadas por quem? Pelas pessoas. REGRAS DA VIDA SOCIAL 3. Violação →Sanção

2 4. estabelecida por uma organização soberana e
→ Estado Quem cria as normas jurídicas? → É o Estado 5. imposta coativamente à observância de todos" → Coercibilidade O Estado tem a possibilidade do exercício do poder da força no caso da violação da norma jurídica → a través do poder de polícia

3 2. Finalidade do Direito:
→ segurança social, paz, bem comum da sociedade. 3. A FUNÇÃO DO DIREITO A função do Direito é resolver os conflitos de interesses e solucionar o litigio entre as pessoas. O Direito é um produto de uma realidade complexa e dinâmica, que surge por um processo histórico e cultural de solução de conflitos. As funções do direito de conceder: segurança, estabilidade e obter a pacificação social

4 Três funções do direito como proteção da dignidade da pessoa humana:
1. promover a solidariedade social inclusive mediante a adoção de condutas de cooperação mutua nas relações familiares e na prática de atos e negócios jurídicos 2. satisfazer as necessidades da pessoa 3. solucionar os conflitos de interesse, isto é, os litígios existentes entre duas ou mais pessoas por causa das necessidades pessoais.

5 4. Direito e Sociedade Conceito de Direito: Direito é o conjunto de normas elaboradas por uma sociedade determinada para reger a vida social. Direito e sociedade tem uma relação necessária porque o Direito é criado para estabelecer a ordem dentro da sociedade O direito só pode existir em função da sociedade e do homem com a finalidade do bem comum e da justiça

6 1. Lei A Lei é a norma jurídica geral e permanente, editada de forma solene pela autoridade competente e dirigida vinculativamente à obediência das pessoas. A lei possui dois elementos: preceito e sanção O preceito ou dispositivo declara a conduta a ser observada pelo seu destinatário, consistente em uma conduta comissiva ou omissiva. A sanção é a pena fixada ordinariamente na segunda parte da estrutura da norma, pelo descumprimento da parte dispositiva.

7 A lei é a norma jurídica escrita, emanada do Poder Legislativo, com caráter genérico e obrigatório.
As características da Lei são Generalidade ou Impessoalidade: porque se dirige a todas as pessoas indistintamente. Obrigatoriedade e Imperatividade: porque o seu descumprimento autoriza a imposição de uma sanção. Permanência ou Persistência: porque se consume numa só aplicação.  Autorizante: porque a sua violação legitima o ofendido a pleitear indenização por perdas e danos.

8 Costume Costume é a prática reiterada de atos com a convicção de estar seguindo uma norma jurídica que, na realidade não existe. São elementos que integram a noção de costume: o objetivo e o subjetivo O objetivo do conceito é a prática reiterada de atos. O elemento subjetivo é a convicção psicológica de que esse comportamento é obrigatório. O costume é uma regra que deriva da consciência do povo, observada de forma constante e uniforme e que satisfaz uma necessidade. O costume não é obrigatório, mas serve quando não há lei.

9 Costume secundum legem é aquele cuja eficácia jurídica é reconhecida por lei.
Costume praeter legem é aquele que se aplica quando da inexistência da lei sobre caso concreto. Ex. o juiz é obrigado a proferir decisão sobre o caso apresentado, ainda que não haja lei a ele aplicável, hipótese na qual ele deverá se valer dos costumes da localidade. Esses dois tipos de costume são aceitos, mas o costume contra legem não é aceito. Costume contra legem. É aquele que está contra a lei. Ex. o jogo do bicho é prática local.


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