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Aula 22 – Do inventário e da partilha Do inventário; Dos sonegados

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Apresentação em tema: "Aula 22 – Do inventário e da partilha Do inventário; Dos sonegados"— Transcrição da apresentação:

1 Aula 22 – Do inventário e da partilha Do inventário; Dos sonegados
Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo – FDSBC Curso de Direito Civil Direito Civil V Direito das Sucessões Prof. Estevan Lo Ré Pousada Aula 22 – Do inventário e da partilha Do inventário; Dos sonegados

2 Aula 22 – Do inventário e da partilha Do inventário; dos sonegados
Legislação envolvida: arts a 1996 do Código Civil; Art. 1991: administração da herança a cargo do inventariante; Art. 1992: omissão (bens possuídos, colacionáveis ou restituíveis); Art. 1993: sonegador inventariante e remoção; Art. 1994: ação de sonegação: legitimidade de herdeiros e credores; Art. 1995: bens que estão fora da esfera de poder do sonegador; Art. 1996: ocasião da argüição de sonegação;

3 Aula 22 – Do inventário e da partilha Do inventário; dos sonegados
Administração da herança a cargo do inventariante (art CC); Inventário como procedimento – judicial ou extrajudicial (art. 982 CPC) – destinado à apuração de bens deixados pelo “de cujus”, sobre cujo ativo recairá a ulterior partilha entre os herdeiros; De acordo com o art CC, a administração “provisória” do acervo hereditário será exercida: a) pelo cônjuge ou companheiro (se convivia com o finado quando aberta da sucessão); b) pelo herdeiro possuidor e administrador (mais velho em caso de pluralidade); c) pelo testamenteiro; d) por pessoa da confiança do magistrado (falta, escusa ou afastamento das anteriores); Já a administração “definitiva” do acervo hereditário – desde a assinatura do termo de compromisso até a homologação da partilha – cumpre ao inventariante;

4 Aula 22 – Do inventário e da partilha Do inventário; dos sonegados
Administração da herança a cargo do inventariante (art CC) (cont.); Note-se, pois, que o termo inicial não se confunde com a sua simples “nomeação”; e o termo final não corresponde à apresentação de mera “proposta” (ou plano) de partilha; Consoante o art CC, o procedimento de inventário deve ser instaurado em até 30 dias após a abertura da sucessão (prazo este duplicado pelo art. 983 do CPC); Inobservado o prazo para o ajuizamento do inventário, incidem as multas relativas ao atraso quanto ao recolhimento do ITCMD (Lei Est. nº /00, modificada pela Lei Est. Nº /01): 10% (decorridos 60 dias); e 20% (ultrapassados 180 dias);

5 Aula 22 – Do inventário e da partilha Do inventário; dos sonegados
Administração da herança a cargo do inventariante (art CC) (cont.); O prazo para encerramento do inventário é de 12 (doze) meses – contados da abertura da sucessão – “ex vi” do disposto no art. 983 CPC – consoante a redação que lhe foi conferida pela Lei Fed. nº /07 (revogadora do parágrafo único que autorizava eventual prorrogação); Contudo, na prática não desponta qualquer punição ao inventariante se o procedimento ultrapassa o prazo máximo estabelecido pela legislação processual, desde que a delonga não lhe seja imputável – caso contrário, abre-se ensejo à sua remoção (conforme dispõe o art. 995, II CPC);

6 Aula 22 – Do inventário e da partilha Do inventário; dos sonegados
Administração da herança a cargo do inventariante (art CC) (cont.); Conquanto se admita, excepcionalmente, a iniciativa “ex officio” no procedimento de inventário (art. 989, CPC), via de regra tal procedimento se instaura por iniciativa de um dos interessados arrolados no art. 988 CPC; O inventariante será escolhido dentre os indivíduos mencionados no art. 990 do CPC (observada a ordem de preferência estabelecida pelo próprio dispositivo); Note-se, ainda, que o companheiro ostenta aptidão suficiente para figurar como inventariante no processo sucessório relacionado ao “de cujus” com quem convivia (cf. art. 226, § 3º CF c/c art CC);

7 Aula 22 – Do inventário e da partilha Do inventário; dos sonegados
Administração da herança a cargo do inventariante (art CC) (cont.); A manifestação processual mais importante de todo o processo de inventário corresponde às “primeiras declarações” prestadas pelo inventariante, nas quais são indicados: o lugar do óbito do “de cujus”; a qualificação do falecido; o regime de bens mantido com o cônjuge sobrevivo; a virtual existência de testamento; a relação de bens integrantes do acervo hereditário; os respectivos herdeiros – declinando-se aqueles sujeitos à colação de bens; Após as primeiras declarações são citados os interessados mencionados no art. 999 CPC;

8 Aula 22 – Do inventário e da partilha Do inventário; dos sonegados
Administração da herança a cargo do inventariante (art CC) (cont.); Diante de impugnações fundadas em matéria de alta complexidade, o magistrado remeterá os interessados às “vias ordinárias”, reservando-se o atribuível ao “herdeiro” (art. 1000, § único CPC); Realizado o cálculo do imposto – bem como pagas as dívidas do espólio (e efetuadas as colações devidas) – será apresentado plano de partilha a ser homologado pelo magistrado; O arrolamento (arts a 1038, CPC) corresponde a um procedimento mais célere, devotado à partilha de bens entre herdeiros maiores e capazes entre os quais inexista controvérsia – desde que evidenciada a quitação de todos os tributos incidentes sobre os bens integrantes do espólio (cf. art. 1031, CPC);

9 Aula 22 – Do inventário e da partilha Do inventário; dos sonegados
Administração da herança a cargo do inventariante (art CC) (cont.); Por sua vez, o “inventário negativo” corresponde a um expediente largamente utilizado para a demonstração da inexistência de bens a inventariar; a despeito de sua aparente inutilidade lógica, presta-se a resguardar os interessados de diversos inconvenientes práticos, tais como: A incidência – “ex lege” – do regime da separação obrigatória de bens na hipótese dos art. 1523, I CC(c/c art. 1641, I CC); A eventual investida de credores do acervo hereditário – evidenciando-se, preventivamente, tratar-se de uma “hereditas damnosa”;

10 Aula 22 – Do inventário e da partilha Do inventário; dos sonegados
Omissão (bens possuídos, colacionáveis ou restituíveis) (art CC); Tratando-se de hipótese ensejadora de “pena”, a sonegação somente se opera em uma das hipóteses previstas pelo legislador civil, quais sejam: Omissão (pelo inventariante ou pelo herdeiro) quanto à declaração de bens que estejam em seu poder – ou, com a sua ciência, sob poder de outrem; Omissão (pelo herdeiro) quanto a bens sujeitos a colação (não-conferência); Omissão (pelo inventariante ou pelo herdeiro) quanto a bens sujeitos a restituição (não-restituição); Note-se, ainda, que a feição “penal” da regra é clara, uma vez que se determina não apenas a restituição do bem sonegado ao monte – mas também a perda dos direitos do sonegador sobre este (se herdeiro for);

11 Aula 22 – Do inventário e da partilha Do inventário; dos sonegados
Omissão (bens possuídos, colacionáveis ou restituíveis) (art CC) (cont.); Para a caracterização da “sonegação”, mister se faz a conjugação entre o elemento objetivo da “ocultação” e o elemento subjetivo denunciador da malícia do sonegante; portanto, estará descaracterizada a sonegação se ausente o “dolo”; Segundo a doutrina, a ocultação – por parte do herdeiro (ou do inventariante) – induz sonegação, eis que o elemento subjetivo (dolo) é pressuposto da conduta do agente; compete-lhe, pois, ilidir a presunção “iuris tantum” de sua malícia, demonstrando ao juízo as ponderáveis razões que conduziram ao seu “esquecimento”; Estão sujeitos à pena de sonegados: a) inventariante; b) herdeiro; e c) testamenteiro, que perda a vintena (arts. 1977, 1978 e 1989 CC);

12 Aula 22 – Do inventário e da partilha Do inventário; dos sonegados
Sonegador inventariante e remoção (art CC); Nada obsta, pois, que a sonegação seja praticada pelo inventariante: neste caso, este deverá ser afastado de suas funções tão logo evidenciada a sonegação – ou desde que negue a existência dos bens indicados; Divisada, pois, a simples “hipótese” de sonegação, poderá o magistrado destituir o acusado de suas funções, na forma prevista pelos arts. 995, V e 996 do CPC; Se o inventariante sonegador não é herdeiro, experimentará – como única sanção – a remoção do cargo; no entanto, em se tratando de inventariante-herdeiro, além da remoção perderá seus direitos sobre o objeto sonegado;

13 Aula 22 – Do inventário e da partilha Do inventário; dos sonegados
Sonegador inventariante e remoção (art CC) (cont.); Ao contrário do que se verificava durante o regime das Ordenações do Reino de Portugal (Ord. Fil. I, 88, 9), hoje não se prevêem as sanções de pagamento da importância sonegada aos herdeiros menores – bem como aquelas relacionadas ao delito de perjúrio; O Projeto Clóvis Beviláqua previa (art. 1939) não apenas a perda do direito sobre a coisa (como também o dever de pagar aos co-herdeiros o valor sonegado); no entanto, tal orientação – mais rigorosa – não prevaleceu em meio ao CC/16 (arts e 1781) – razão por que não se projetou, ademais, sobre nosso direito ora vigente;

14 Aula 22 – Do inventário e da partilha Do inventário; dos sonegados
Ação de sonegação: legitimidade de herdeiros e credores (art CC); A legitimidade para a propositura da ação de sonegados é restrita; assim, esta somente pode ser manejada por herdeiros ou credores do acervo hereditário; No entanto, em virtude de seu caráter penal, a sentença que reconhecer a causa de sonegação produz efeitos que aproveitam não apenas aos autores, como também a todos os eventuais interessados no afastamento do sonegador; Observe-se que, diante do arcabouço fático envolvido na apreciação da questão – matéria de “alta indagação” – as partes serão remetidas às vias ordinárias (assegurando-se, assim, amplo contraditório);

15 Aula 22 – Do inventário e da partilha Do inventário; dos sonegados
Bens que estão fora da esfera de poder do sonegador (art CC); Diante da impossibilidade de restituição dos bens sonegados ao acervo hereditário (inclusive em virtude da proteção a terceiros de boa-fé), converter-se-á a pretensão dos autores em pleito indenizatório contra o sonegador – abrangente não apenas dos “valores” ocultados, como também das perdas e danos experimentados (em virtude da sonegação);

16 Aula 22 – Do inventário e da partilha Do inventário; dos sonegados
Ocasião da argüição de sonegação (art CC); A ação de sonegados somente será bem-sucedida se evidenciada a má-fé do demandado (“sonegante”), mediante declaração evidenciadora da sonegação; Assim, “em regra”, somente se poderá intentar a ação de sonegação contra o inventariante depois que este afirme inexistirem outros bens por declarar (e partilhar) – em meio às últimas declarações (declarações finais); Com relação ao herdeiro inexiste momento preciso a caracterizar a sonegação; basta que este declare – maliciosamente – não possuir os bens indicados;


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