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PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS DIREITO PENAL II

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Apresentação em tema: "PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS DIREITO PENAL II"— Transcrição da apresentação:

1 PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS DIREITO PENAL II
PROF. JOSÉ AUGUSTO MAGNI DUNCK

2 SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
- FUNDAMENTO LEGAL: Art. 77 a 82, do Código Penal. - CONCEITO: é a suspensão da execução pena fixada na sentença, observado os requisitos legais (sistema belgo-francês). - FINALIDADE: evitar a prisão de curta duração, evitando, assim, os efeitos deletérios do estabelecimento carcerário e facilitando a reintegração social.

3 - CLASSIFICAÇÃO: Sursis simples (art. 77, caput, CP). Sursis etário (art. 77, §2º, CP); Sursis humanitário (art. 77, §2º, CP); - O sursis simples é a forma básica da suspensão condicional da pena, cuja estrutura é aplicada subsidiariamente às demais formas, se não disposto de forma diversa.

4 REQUISITOS PARA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
A) SURSIS SIMPLES (Art, 77, caput, I a III, CP): I – Condenado não reincidente em crime doloso; II - Pena privativa de liberdade não superior a 2 (dois) anos; III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício (ausência de periculosidade); IV - Não seja indicada ou cabível a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito (art. 44, CP) (crimes com grave ameaça e violência e reincidente em crime doloso com condenação anterior à pena de multa)

5 B) SURSIS ETÁRIO (Art, 77, §2º, I a III, CP): I – Condenado ter, na data da sentença (doutrina), mais de 70 (setenta) anos; II - Pena privativa de liberdade não superior a 4 (quatro) anos; III – Demais requisitos do sursis comum. C) SURSIS HUMANITÁRIO (Art, 77, §2º, I a III, CP): I – Razões de saúde do condenado justifiquem a suspensão (doença grave, ex.: HIV etc).

6 OBSERVAÇÕES: 1º Não confundir suspensão condicional da pena (art. 77, CP) com suspensão condicional do processo (art. 89, Lei 9.099/95, crimes c/ pena min. =< 1ano); 2º O Juiz ou Tribunal, na sentença, deve pronunciar-se sobre a suspensão condicional, quer a conceda, quer a denegue (Art. 157, LEP); 3º As penas de multa e restritivas de direito não pode ser suspensas (art. 80, CP); 4º A condenação anterior por crime culposo ou à pena de multa não impede a concessão da substituição (art. 77, §1º, CP). 5º Para concessão do sursis, em caso de concurso de crimes, deve-se levar em consideração a pena final somada ou aumentada.

7 PERÍODO DE PROVA: prazo fixado na sentença em que a execução da pena ficará suspensa e o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz. - SURSIS SIMPLES: De 02 (dois) a 04 (quatro) anos (art. 77, caput, CP); - SURSIS ETÁRIO OU HUMANITÁRIO: De 04 (quatro) a 06 (seis) anos (art. 77, §2º, CP), desde que a pena suspensa seja superior a 02 e não exceda a 04 (quatro) anos. Se a pena for de até 02 (dois) anos o período de prova poderá ser fixado de 02 (dois) a 04 (quatro) anos (doutrina).

8 No caso de suspensão condicional da pena de prisão simples, o período de prova poderá ser fixado de 01 (um) a 03 (três) anos (art. 11, LCP). O período de prova deve ser fixado observada a natureza do crime, a personalidade do agente e a intensidade da pena. O prazo do período de prova inicia-se da audiência de advertência - audiência admonitória (art. 158, LEP);

9 CONDIÇÕES DO “SURSIS” CLASSIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES:
Legais: impostas pela lei para as diferentes espécies de sursis; b) Judiciais: são as determinadas pelo juiz, de acordo com as peculiares circunstâncias do caso concreto.

10 CONDIÇÕES DO “SURSIS” SIMPLES
I - Condições legais (art. 78, §1º, CP): No primeiro ano do período de prova, deverá o condenado: a) Prestar serviços à comunidade; ou b) Limitação de fim de semana. II - Condições judiciais (art. 79, CP): além das condições legais, é facultado ao juiz fixar outras condições, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado.

11 “SURSIS” ESPECIAL O suspensão (sursis) especial é concedido se, além das condições do sursis simples, o agente ainda preencher as seguintes condições: Reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo; Circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis.

12 CONDIÇÕES DO “SURSIS” ESPECIAL
I - Condições legais (art. 78, §2º, CP): As condições legais impostas são, cumulativamente: a) Proibição de frequentar determinados lugares; b) Proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz; c) Comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. II - Condições judiciais (art. 79, CP): além das condições legais, é facultado ao juiz fixar outras condições, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado.

13 REVOGAÇÃO DO SURSIS Existem causas de revogação obrigatórias (art. 81, I a III, CP) e facultativas (art. 81, §1º, CP). A obrigatória vincula o Juiz, ou seja, deve revogar o sursis. - A facultativa o Juiz pode revogar o sursis, ou optar por outra medida, como prorrogar até o máximo o período de prova.

14 CAUSAS DE REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA (art. 81, I a III, CP)
I - É CONDENADO, EM SENTENÇA IRRECORRÍVEL, POR CRIME DOLOSO: - Não basta a prática do crime doloso, exige-se o trânsito em julgado da condenação. II - FRUSTRA, EMBORA SOLVENTE, A EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA: - Prevalece na doutrina que esta causa é inconstitucional, pois a CF/88 (art. 5º, LXVII) repele a prisão por dívida e o atual Código Penal proíbe e conversão da pena de multa em prisão, no caso de inadimplemento (art. 51, CP).

15 III – NÃO EFETUA, SEM MOTIVO JUSTIFICADO, A REPARAÇÃO DO DANO: - Se a reparação ocorre antes da sentença definitiva, pode ser concedido sursis especial. No entanto, ainda que concedido o sursis simples, será necessária a reparação do dano até o final do período de prova, salvo impossibilidade justificada. IV - DESCUMPRE A CONDIÇÃO DO § 1º DO ART. 78 DESTE CÓDIGO PENAL: - Não cumpre a prestação de serviço à comunidade, ou não se submete à limitação de final de semana, sempre no 1º ano do período de prova.

16 CAUSA DE REVOGAÇÃO FACULTATIVA (art. 81, §1º, CP)
I – CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO POR CRIME CULPOSO OU CONTRAVENÇÃO PENAL: Lembrando, não basta a prática do fato, mas, sim, a condenação definitiva; II – DESCUPRIMENTO DE QUALQUER OUTRA CONDIÇÃO IMPOSTA. Observação: a revogação facultativa será válida se o Juiz oportunizar a oitiva do preso e da defesa técnica (contraditório e ampla defesa).

17 PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DO PERÍODO DE PROVA (art. 81, §§2º e 3º, CP)
- Após o trânsito em julgado da condenação é realizada a audiência admonitória (art. 160, LEP), a partir da qual inicia o período de prova. - Se após a audiência admonitória o acusado estiver sendo processado pela prática de crime ou contravenção, o período de prova será prorrogado até o trânsito em julgado desse processo. Inquérito policial não autoriza a prorrogação. - Prevalece que a prorrogação é automática.

18 Prorrogado o período de prova, com o trânsito em julgado da sentença, há três possibilidades de acordo com a natureza da sentença: Absolvição: extingue a pena. Condenatória por crime doloso: revoga o sursis, pois a condenação irrecorrível a crime doloso é causa obrigatória de revogação. Condenação por crime culposo ou contravenção penal: pode ou não revogar, é causa de revogação facultativa. ATENÇÃO: Durante a prorrogação automática do período de prova, que não tem prazo determinado, não subsistem as condições impostas.

19 TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA
Expirado o prazo (período de prova) sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade (art. 82, CP). Observação: a revogação do sursis faz retomar a integralidade da pena suspensa.

20 SIGILO DAS INFORMAÇÕES REFERENTES AO SURSIS
Enquanto durar o período de prova da suspensão condicional da pena, as informações sobre o processo e a condenação são sigilosas, salvo para efeitos de informações requisitadas por órgão judiciário ou pelo MP, para instruir processo penal (art. 163, §§1º e 2º, LEP). O sigilo protege o condenado da estigmatização oriunda da condenação. ATENÇÃO: A LEP, nos art. 156 a 163, regula o procedimento da suspensão condicional da pena, juntamente com art. 77 a 82, CP.


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