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Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. Procedimentos Contábeis Específicos FUNDEB – Consórcios – Dívida Ativa.

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1 Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. Procedimentos Contábeis Específicos FUNDEB – Consórcios – Dívida Ativa Juliano Will Contador Última Atualização: 01/06/2012

2 Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. FUNDEB

3 Fundo de natureza contábil; Instituído pela Emenda Constitucional n. 53, de 19 de dezembro de 2006; regulamentado pela Medida Provisória 339, de 28 de dezembro de 2006, convertida na Lei 11.494, de 20 de junho de 2007; Implantação iniciada em 1º de janeiro de 2007, de forma gradual até 2009. 03.01.00 FUNDEB FUNDEB – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação

4 Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. Mecanismo redistribuidor FUNDEB em cada Estado Fonte de recursos Distribuição dos recursos 03.01.02.01 FUNDEB – Mecanismo Distribuidor Antes de mais nada, é importante entender que o FUNDEB funciona com um mecanismo redistribuidor de recursos, onde cada Estado e Município, contribui para a formação do fundo, com base na arrecadação de alguns impostos e transferências e, após, estes recursos são redistribuídos para os Estados e Municípios.

5 Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. O fundo é composto, na quase totalidade, por recursos dos próprios Estados, Distrito Federal e Municípios, sendo constituído de: 03.01.02.01 COMPOSIÇÃO FINANCEIRA Contribuição de Estados, DF e Municípios, sobre os recursos abaixo que já faziam parte da composição financeira do FUNDEF: ⇨ 20 % sobre: I.Fundo de Participação dos Estados – FPE; II.Fundo de Participação dos Municípios – FPM (alínea b do inciso I do caput do art. 159 da Constituição Federal – parcela de 22,5%); III.Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS; IV.Imposto sobre Produtos Industrializados, proporcional às exportações – IPIexp; e V.Desoneração de Exportações (LC 87/96).

6 Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. ⇨ Contribuição de Estados, DF e Municípios, sobre os recursos abaixo que não faziam parte da composição financeira do FUNDEF: 20 % sobre : I.Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações – ITCMD; II.Imposto sobre Propriedade Veículos Automotores – IPVA; e III.Quota Parte de 50% do Imposto Territorial Rural devida aos Municípios ITR. IV.Receitas da dívida ativa e de juros e multas, incidentes sobre as fontes acima relacionadas. 03.01.02.01 COMPOSIÇÃO FINANCEIRA

7 Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. Complementação da União Além desses recursos, ainda compõe o FUNDEB, a título de complementação, uma parcela de recursos federais, sempre que, no âmbito de cada Estado, seu valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente. A complementação da União está definida em, no mínimo: I.2,0 bilhões de reais em 2007; II.3,0 bilhões de reais em 2008; III.5 bilhões de reais em 2009; e IV.10% do valor total do fundo a partir de 2010. 03.01.02.01 COMPOSIÇÃO FINANCEIRA

8 Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. FPM FPE ICMS IPIexp LC 87 Composição do FUNDEB ITR ITCMD IPVA 16,66% em 2007 18,33% em 2008 e 20% a partir de 2009 6,66% em 2007 13,33% em 2008 e 20% a partir de 2009 Recursos que faziam parte do FUNDEF: Recursos novos: Complementação União Juros, Multas e Dívida Ativa sobre as fontes “mães” do FUNDEB Rendimentos das eventuais aplicações financeiros com recursos do FUNDEB R$ 2,00 bilhões em 2007 R$ 3,14 bilhões em 2008 R$ 5 bilhões em 2009 10% do total do Fundo de 2010 em diante. Complementação da União FUNDEB – Composição

9 Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. FONTESFUNDEF (2006)FUNDEB (2008) FPE4,977,78 FPM5,198,14 IPI-EXP0,410,67 Lei KANDIR0,290,36 ICMS25,3039,25 SUBTOTAL 136,1656,20 IPVA02,34 ITCMD00,22 ITR00,03 SUBTOTAL 236,1658,79 COMPLEM.0,253,14 TOTAL36,4161,93 (Em R$ bilhões) Veja abaixo a evolução que o FUNDEB proporcionou na vinculação de recursos para a educação básica: 03.01.02.01 COMPOSIÇÃO FINANCEIRA

10 Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. O Fundeb é Federal, Estadual ou Municipal? O FUNDEB não é considerado federal, estadual, nem municipal, por se tratar de um fundo de natureza contábil, formado com recursos provenientes das três esferas de governo, pelo fato de a arrecadação e distribuição dos recursos que o formam serem realizadas pela União e pelos Estados, com a participação do Banco do Brasil, como agente financeiro do fundo. É formado por recursos provenientes das três esferas de governo. No entanto, sua instituição é estadual: “Art. 1o É instituído, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de natureza contábil, nos termos do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.” Lei 11.494/07 03.01.02.02 PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS

11 Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. Vigência O fundo tem vigência prevista para 14 anos, a partir de 2007 (até 2020); Alcance O fundo alcança os seguintes segmentos da educação básica:  Educação Infantil  Ensino Fundamental  Ensino Médio  Educação de Jovens e Adultos FUNDEB – Vigência e Alcance

12 Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. A distribuição dos recursos do fundo ocorre com base no número de alunos da educação básica pública, de acordo com dados do último Censo Escolar, sendo computados os alunos matriculados nos respectivos âmbitos de atuação prioritária, conforme art. 211 da Constituição Federal. 12 03.01.04 DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS - FUNDEB Ou seja, os Municípios receberão os recursos do FUNDEB com base no número de alunos da educação infantil e do ensino fundamental e os Estados com base no número de alunos do ensino fundamental e médio.

13 Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. Na distribuição dos recursos dos fundos, considerando que o fundo tem implantação gradual até 2009, será observada a seguinte escala de inclusão: Alunos do ensino fundamental regular e especial (já eram contemplados pelo antigo FUNDEF: -100% a partir de 2007. Alunos da educação infantil, ensino médio e educação de jovens e adultos - EJA (não eram contemplados pelo antigo FUNDEF: -33,33% em 2007; -66,66% em 2008; e -100% a partir de 2009. 03.01.04 DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS - FUNDEB

14 Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. Para a distribuição dos recursos, as matrículas são multiplicadas por um fator de ponderação para os diferentes níveis da educação básica que, para 2009, são os seguintes (Portaria MEC nº 932, de 30/07/2008): I – creche em tempo integral – 1,10; II – creche em tempo parcial – 0,80; III - pré-escola em tempo integral – 1,20; IV – pré-escola em tempo parcial – 1,00; V - séries iniciais do ensino fundamental urbano – 1,00; VI - séries iniciais do ensino fundamental rural – 1,05; VII - séries finais do ensino fundamental urbano – 1,10; VIII - séries finais do ensino fundamental rural – 1,15; IX - ensino fundamental em tempo integral – 1,25; X - ensino médio urbano – 1,20; XI - ensino médio rural – 1,25; XII - ensino médio em tempo integral – 1,30; XIII - ensino médio integrado à educação profissional – 1,30; XIV - educação especial – 1,20; XV - educação indígena e quilombola – 1,20; XVI - educação de jovens e adultos com avaliação no processo – 0,80; e XVII - educação de jovens e adultos integrada à educação profissional de nível médio, com avaliação no processo – 1,00; XVIII – creche conveniada em tempo integral – 0,95; XIX – creche conveniada em tempo parcial – 0,80; XX – pré-escola conveniada em tempo integral – 1,20; e XXI – pré-escola conveniada em tempo parcial – 1,00. 03.01.04 DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS - FUNDEB

15 Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. Em primeiro lugar, na utilização dos recursos do FUNDEB, deve-se observar os respectivos âmbitos de atuação prioritária dos Estados e Municípios, conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 211 da Constituição: “§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996) § 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996).” Importante Agora vamos ver como se pode e como não se pode utilizar os recursos do FUNDEB!!! 03.01.05 APLICAÇÃO DOS RECURSOS - FUNDEB

16 Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. A aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento para a educação básica pública deve observar o artigo 70 da LDB: Art. 70. Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a: I - remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação; II - aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino; III – uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino; 03.01.05 APLICAÇÃO DOS RECURSOS - FUNDEB

17 Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. Pode-se, ainda, utilizar os recursos do FUNDEB na educação básica pública com (cont. artigo 70 da LDB)... IV - levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente (principalmente/essencialmente) ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino; V - realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino; VI - concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas; VII - amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo; VIII - aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar. 03.01.05 APLICAÇÃO DOS RECURSOS - FUNDEB

18 Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. Não se pode utilizar os recursos do FUNDEB com (art. 71 da LDB): I - pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou, quando efetivada fora dos sistemas de ensino, que não vise, precipuamente (principalmente/essencialmente), ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão; II - subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural; III - formação de quadros especiais para a administração pública, sejam militares ou civis, inclusive diplomáticos; 03.01.05 APLICAÇÃO DOS RECURSOS - FUNDEB

19 Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. Não se pode-se, ainda, utilizar os recursos do FUNDEB na educação básica pública com (cont. artigo 71 da LDB)... IV - programas suplementares de alimentação, assistência médico- odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social; V - obras de infra-estrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar; VI - pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino. 03.01.05 APLICAÇÃO DOS RECURSOS - FUNDEB

20 Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. Importante regra do FUNDEB: Existe uma regra de ouro também para o FUNDEB, que é a seguinte: na utilização de recursos, pelo menos 60% dos recursos anuais serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública. Com essa medida, o legislador: 1. Admite a inclusão de profissionais contratados temporariamente; 2. Define remuneração como sendo o total de pagamentos efetuados aos profissionais, incluindo-se os encargos sociais do exercício; 3. Expressa a proibição da utilização desta verba para pagamento de inativos. 03.01.05 APLICAÇÃO DOS RECURSOS - FUNDEB

21 Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. A lei definiu o que é: - Remuneração, - Profissionais do magistério da educação básica, e - Efetivo exercício, Para efeito da cômputo e verificação do limite mínimo de 60% I – remuneração: é o total de pagamentos devidos aos profissionais do magistério da educação, em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, Distrito Federal ou Município, conforme o caso, inclusive os encargos sociais incidentes; II – profissionais do magistério da educação: são os docentes, profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência, incluindo-se direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica; e III – efetivo exercício: é a atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério previstas no inciso II, associada à sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária, com o ente governamental que o remunera, não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para o empregador, que não impliquem rompimento da relação jurídica existente.” 03.01.05 APLICAÇÃO DOS RECURSOS - FUNDEB

22 Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. Outra regra extremamente importante: 4) Até 5% (cinco por cento) dos recursos recebidos à conta dos Fundos, inclusive relativos à complementação da União, poderão ser utilizados no 1o (primeiro) trimestre do exercício imediatamente subseqüente, mediante abertura de crédito adicional. Portanto: A regra é: Utilização obrigatória dos recursos do Fundo dentro do exercício em que forem creditados. A exceção é: Utilização de no máximo 5% no 1º trimestre do exercício seguinte. 03.01.05 APLICAÇÃO DOS RECURSOS - FUNDEB

23 Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. Agora vamos estudar os lançamentos contábeis relacionados ao FUNDEB!!! 03.01.06 CONTABILIZAÇÃO - FUNDEB

24 Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. 1 Contabilização da arrecadação que compõe a base de cálculo As receitas que compõem a base de cálculo do FUNDEB deverão ser registradas contabilmente pelos seus valores brutos, em suas respectivas naturezas de receitas orçamentárias. Ex: Crédito do ITCMD: D: Ativo Disponível C: Variação Patrimonial Aumentativa - Tributos D: Receita a Realizar C: Receita Realizada – natureza 1112.07.00 03.01.06.01 PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS - FUNDEB

25 Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. 2 Contabilização das deduções para a formação do Fundo Os valores percentuais deduzidos da arrecadação das receitas e aqueles retidos automaticamente das transferências, ambos destinados à formação do FUNDEB, são registrados em conta contábil de dedução da receita orçamentária. Ex: Dedução do ITCMD para formação do FUNDEB Em contas patrimoniais: D: Dedução de VPA C: Ativo Disponível Em contas de controles orçamentários: D: Dedução da Receita Realizada 1112.07.00 - Dedução da receita C: Receita a Realizar 03.01.06.01 PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS - FUNDEB

26 Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. 3 Contabilização do recebimento dos recursos do FUNDEB Os valores do FUNDEB distribuídos aos entes beneficiados devem ser registrados na natureza de receita “1724.01.00 – Transferência de Recursos do FUNDEB” Ex: Recebimento dos recursos do FUNDEB: Em contas patrimoniais D: Ativo Disponível C: VPA - Transf. do FUNDEB Em contas de controles orçamentários: D: Receita a Realizar C: Receita Realizada – Natureza 1724.01.00 03.01.06.01 PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS - FUNDEB

27 Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. 5 Contabilização do recebimento dos recursos de complementação da União Quando constar do montante creditado na conta do FUNDEB parcela de complementação de seu valor pela União, o valor correspondente deverá ser registrado destacadamente na conta “1724.02.00 – Transferência de Recursos da Complementação da União ao FUNDEB” Ex: Recebimento dos recursos do FUNDEB – comp. União: Em contas patrimoniais D: Ativo Disponível C: VPA - Transf. do FUNDEB Em contas de controles orçamentários: D: Receita a Realizar C: Receita Realizada – Natureza 1724.02.00 03.01.06.01 PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS - FUNDEB

28 Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. DÍVIDA ATIVA

29 Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. Definição Lei 4.320/64: “Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias. (Redação dada pelo Decreto Lei no 1.735, de 20.12.1979). § 1o - Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, na forma da legislação própria, como Dívida Ativa, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza, e a respectiva receita será escriturada a esse título. 29 03.05.01.02 BASE LEGAL - Dívida Ativa DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA NÃO TRIBUTÁRIA

30 Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. Registro do crédito a receber É atribuição do órgão responsável pelo crédito, previamente ao encaminhamento para inscrição, reconhecer o valor como direito em seu Ativo. O lançamento de registro do crédito originário no Ativo do Órgão ou Entidade Pública será: Registro do Crédito a Receber D 1.1.2.2 Créditos tributários / Contribuições a receber C 4.1 VPA - Tributárias e contributivas 03.05.02.01 - Dívida Ativa

31 Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. Registro da verificação do crédito Verificada a falta do recebimento do valor vencido, pela inadimplência ou por ato de autoridade competente, cabe ao órgão ou entidade responsável pela gestão do crédito encaminhá-lo ao órgão ou entidade responsável pela inscrição em Dívida Ativa, com observância dos prazos legais. O procedimento inicia-se mediante a instauração de processo administrativo destinado a subsidiar a apuração da certeza e liquidez do crédito. Formalizado o processo administrativo, o crédito é encaminhado para inscrição pelo órgão competente. Registro do crédito a ser encaminhado para Inscrição em Dívida Ativa – no órgão originário do crédito (em contas de controle): (1) D 7.3.1.1 Encaminhamento de créditos C 8.3.1.1 Créditos a Encaminhar para Dívida Ativa 03.05.02.01 - Dívida Ativa

32 Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. Inscrição do crédito em dívida ativa No órgão ou entidade originária do crédito (em contas de controle) No órgão ou unidade competente para apuração da certeza e liquidez e inscrição em Dívida Ativa (em contas de controle) (1) D 8.3.1.1 Créditos a Encaminhar para Dívida Ativa C 8.3.1.2 Créditos Encaminhados para Dívida Ativa D 7.3.2.1 Inscrição de créditos C 8.3.2.1 Créditos a Inscrever em Dívida Ativa (1) ATENÇÃO: Caso a unidade originária do crédito e responsável pela apuração da certeza e liquidez seja a mesma, não se utiliza esses controles de encaminhamento dos créditos. (1) ATENÇÃO: Caso a unidade originária do crédito e responsável pela apuração da certeza e liquidez seja a mesma, não se utiliza esses controles de encaminhamento dos créditos. 03.05.02.01 - Dívida Ativa

33 Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. Efetiva inscrição do crédito em dívida ativa No órgão ou entidade originária do crédito (em contas patrimoniais) No órgão ou unidade competente para apuração da certeza e liquidez e inscrição em Dívida Ativa D 3.5 VPD - Transferências C 1.1 Créditos tributários / Contribuições a receber D 1.2 Créditos de dívida ativa C 4.5 VPA - Transferências D 8.3.2.1 Créditos a Inscrever em Dívida Ativa C 8.3.2.3 Créditos Inscritos em Dívida Ativa 03.05.02.01 - Dívida Ativa

34 Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. Por tipo de recuperação D 3.8.1.4 VPD - Redução ao valor recuperável de créditos 41.580 C 1.2.1.1.3.99.01 Provisão para Ajuste da Dívida Ativa Tributária a VR 41.580 03.05.13 Dívida Ativa - Ajuste da dívida ativa a valor recuperável

35 Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. D 3.6. Redução ao valor recuperável de créditos 9.135 C 1.2.1.1 Provisão para perdas da Dívida Ativa Tributária 9.135 Pela média dos períodos anteriores 03.05.13 Dívida Ativa - Ajuste da dívida ativa a valor recuperável

36 Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. CONSÓRCIOS PÚBLICOS 36

37 Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. Panorama Geral 34,3% dos municípios participam de consórcios públicos (2005). Nos municípios com até 5000 habitantes, 43,2 % são membros de algum tipo de consórcio, o que mostra que quanto menor a cidade maior a probabilidade de participação. Os resultados da pesquisa mostram que, neste tipo de parceria consórcio público com os estados, os municípios utilizam mais as associações nas áreas de Educação (20,1%), Saúde (21%) e Assistência e Desenvolvimento Social (15,6%). _______________________________________________ Fonte: http://www.ibge.gov.br/home/presidencia/noticias/noticia_visualiza.php?id_noticia=744&id_ pagina=1 INTRODUÇÃO

38 Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. Lei nº 11.107/05 – dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios Decreto nº 6.017/07 – regulamenta a Lei nº 11.107/05 Portaria STN nº 860/2005 Portaria STN/SOF 163/2001 Legislação Aplicável LEGISLAÇÃO BÁSICA

39 Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. Legislação Aplicável – Lei 11.107/05 Naturezas jurídicas Associação pública ou pessoa jurídica de direito privado (art. 1º § 1º) Art. 6 o O consórcio público adquirirá personalidade jurídica: I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções; II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil. § 1 o O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados. § 2 o No caso de se revestir de personalidade jurídica de direito privado, o consórcio público observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

40 Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. Legislação Aplicável – Lei 11.107/05 Formas de contratação O consórcio público poderá: firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo; nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público; e ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação. emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos por eles administrados ou, mediante autorização específica, pelo ente da Federação consorciado. outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos mediante autorização prevista no contrato de consórcio público, que deverá indicar de forma específica o objeto da concessão, permissão ou autorização e as condições a que deverá atender, observada a legislação de normas gerais em vigor. (art. 2º ) LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

41 Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. Legislação Aplicável – Lei 11.107/05 Protocolo de IntençõesContrato de rateio I – a denominação, a finalidade, o prazo de duração e a sede do consórcio; II – a identificação dos entes da Federação consorciados; III – a indicação da área de atuação do consórcio; IV – a previsão de que o consórcio público é associação pública ou pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos; VII – a previsão de que a assembléia geral é a instância máxima do consórcio público e o número de votos para as suas deliberações; IX – o número, as formas de provimento e a remuneração dos empregados públicos, bem como os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; XI – a autorização para a gestão associada de serviços públicos. Art. 8 o Os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio. § 1 o O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual ou a gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outros preços públicos. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

42 Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. Legislação Aplicável – Lei 11.107/05 Regras de direito financeiro Art. 8º § 2 o É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito. Art. 8º § 4 o Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar n o 101, de 4 de maio de 2000, o consórcio público deve fornecer as informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente da Federação na conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos.Lei Complementar n o 101, de 4 de maio de 2000 Art. 8º § 5 o Poderá ser excluído do consórcio público, após prévia suspensão, o ente consorciado que não consignar, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, as dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio. Art. 9 o A execução das receitas e despesas do consórcio público deverá obedecer às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas. Parágrafo único. O consórcio público está sujeito à fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do Chefe do Poder Executivo representante legal do consórcio, inclusive quanto à legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de receitas, sem prejuízo do controle externo a ser exercido em razão de cada um dos contratos de rateio. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

43 Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. Lei nº 11.107/05 “Art. 20. O Poder Executivo da União regulamentará o disposto nesta Lei, inclusive as normas gerais de contabilidade pública que serão observadas pelos consórcios públicos para que sua gestão financeira e orçamentária se realize na conformidade dos pressupostos da responsabilidade fiscal.” Decreto nº 6.017/07 “Art. 40. Para que a gestão financeira e orçamentária dos consórcios públicos se realize na conformidade dos pressupostos da responsabilidade fiscal, a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda:................................... II - editará normas gerais de consolidação das contas dos consórcios públicos, incluindo: a) critérios para que seu respectivo passivo seja distribuído aos entes consorciados; b) regras de regularidade fiscal a serem observadas pelos consórcios públicos.” Competências da STN COMPETÊNCIAS

44 Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. Portaria STN nº 860/2005 – Aspectos Contábeis Atuais Observância da legislação contábil aplicável às entidades da administração pública dos entes consorciados. (Art. 1 º ) Os valores das participações dos entes consorciados na formação do patrimônio do consórcio público, para manutenção financeira dos consórcios, deverão ser registrados, no ativo permanente do ente participante, como investimento de participações em consórcios públicos, devidamente atualizado pela equivalência patrimonial. (Art. 2 º ) Os recursos entregues ao consórcio público ou administrativo pelo ente consorciado, por meio de contrato ou outro instrumento, além da execução orçamentária, deverão ser registrados no sistema patrimonial do ativo não-financeiro, realizável a curto ou a longo prazo, conforme o caso, e baixados à medida de sua realização pelo consórcio público ou administrativo. (Art. 3 º ) ASPECTOS CONTÁBES

45 Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. MCASP – Aspectos Contábeis Atuais Quanto às despesas realizadas pelos entes junto ao consórcio, as modalidades de aplicação disponíveis e suas passíveis situações de uso são: 70 - Transferências a Instituições Multigovernamentais Utilizada para a entrega de recursos a consórcios públicos que não seja decorrente de delegação ou de rateio pela participação do ente no consórcio. 71 - Transferências a Consórcios Públicos Utilizada para entrega de recursos aos consórcios públicos dos quais o ente transferidor faça parte, correspondente ao rateio das despesas decorrentes da participação do ente no respectivo consórcio, conforme previsto no correspondente contrato de rateio. 72 - Execução Orçamentária Delegada a Consórcios Públicos Utilizada, exclusivamente, no caso de delegação da execução de ações de competência ou responsabilidade do ente delegante (ente transferidor), seja para consórcio do qual participe como consorciado ou não. 90 – Aplicação direta Utilizada na contratação direta do consórcio pelo ente. Elementos de despesa: 41 – contribuições / 42 – auxílios, com MA 70 e 71 Elementos de despesa específicos, com MA 72 e 90 ASPECTOS CONTÁBES

46 Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. No consórcio público, as transferências recebidas deverão ser classificadas como receita orçamentária de transferência correspondente ao ente transferidor, nas seguintes naturezas: 1721.37.00 – Transferências a Consórcios Públicos, no caso de transferência da União; 1722.37.00 – Transferências a Consórcios Públicos, no caso de transferência dos Estados; e 1723.37.00 – Transferências a Consórcios Públicos, no caso de transferência dos Municípios. MCASP – Aspectos Contábeis ASPECTOS CONTÁBES

47 Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. Ausência de jurisprudência Divergências doutrinárias Prática heterogênea Natureza Jurídica – Desafios NATUREZA JURÍDICA

48 Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. A partir da definição da natureza jurídica, identificar as normas de direito financeiro aplicáveis Definir modelo de cumprimento de normas fiscais e contábeis pelos consórcios públicos Aplicação da LRF em face da não menção expressa dos consórcios públicos Aplicação das normas de Direito Financeiro Desafios na Regulamentação Contábil

49 Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. Aplicação integral das normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas da administração indireta Aplicação do regime jurídico público no tocante às normas de direito financeiro Aplicação das normas de Direito Financeiro Proposta STN (em análise)

50 Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. DIRETRIZES PARA A REGULAMENTAÇÃO DE CONSÓRCIOS PÚBLICOS TRATAMENTO FISCAL TRATAMENTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO TRATAMENTO PATRIMONIAL Discussões

51 Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. Aplicação das normas de Direito Financeiro – Propostas de Regulamentação Contábil – STN (em construção) O Patrimônio Líquido do consórcio público corretamente evidenciado, considerando a proporção da participação de cada ente consorciado. O órgão ao qual o consórcio público encontra-se vinculado evidencia sua participação no patrimônio social do consórcio público em seu balanço patrimonial como ativo não circulante - investimentos. O consórcio público integra o balanço consolidado de cada um dos entes consorciados mediante aplicação do método proporcional sobre ativos, passivos e variações patrimoniais. O método proporcional consiste na agregação de ativos, passivos e variações patrimoniais ao balanço patrimonial e demonstração das variações patrimoniais consolidados de cada ente consorciado, na proporção da participação destes no Patrimônio Líquido do consórcio público. TRATAMENTO PATRIMONIAL (JOINT VENTURE) TRATAMENTO PATRIMONIAL (JOINT VENTURE)

52 Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. Aplicação das normas de Direito Financeiro – Propostas de Regulamentação Contábil – STN (em construção) TRATAMENTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO As leis orçamentárias dos entes consorciados prevêem apenas sua própria despesa com a transferência de recursos para o consórcio.

53 Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. Aplicação das normas de Direito Financeiro – Propostas de Regulamentação Contábil – STN (em construção) Os demonstrativos fiscais (RREO e RGF) dos entes consorciados consolidam os consórcios, de forma proporcional, linha a linha, a partir dos dados mensais informados pelo consórcio público, conforme definido no contrato de consórcio público, no contrato de programa e nos contratos de rateio, sendo eliminadas as despesas do ente consorciado com o consórcio e as respectivas receitas dos consórcios. TRATAMENTO FISCAL

54 Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. Secretaria do Tesouro Nacional Subsecretaria de Contabilidade Pública Coordenação-Geral de Normas de Contabilidade Aplicadas à Federação Coordenador-Geral de Normas de Contabilidade Aplicadas à Federação Paulo Henrique Feijó da Silva Gerente de Normas e Procedimentos Contábeis Heriberto Henrique Vilela do Nascimento Equipe Técnica Antonio Firmino da Silva Neto Arthur Lucas Gordo de Sousa Bruno Ramos Mangualde Henrique Ferreira Souza Carneiro Equipe Técnica


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