A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

IMÓVEL RURAL CONCEITO.

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "IMÓVEL RURAL CONCEITO."— Transcrição da apresentação:

1 IMÓVEL RURAL CONCEITO

2 IMÓVEL RURAL O prédio rústico, de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine a exploração extrativa agrícola, pecuária ou agroindustrial, quer através de planos públicos de valorização, quer através da iniciativa privada. ART. 4°, INCISO I DA LEI 4.504, DE 30/11/1964 ESTATUTO DA TERRA

3 IMÓVEL RURAL Rústico X Rural Ambos origem latina
Rusticus= terreno não edificado Ruris = terreno localizado fora da urbs

4 IMÓVEL RURAL TRIBUTÁRIO. IMÓVEL NA ÁREA URBANA. DESTINAÇÃO RURAL. IPTU. NÃO-INCIDÊNCIA. ART. 15 DO DL 57/1966. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. 1. Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 57/1966). 2. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.” (DJe 28/8/2009).

5 IMÓVEL RURAL Da individualização do Imóvel Rural
Características Físicas Localização em determinado município, distrito ou logradouro; Àrea definida; Limites e confrontações; Características topográficas; Características de vegetação e de solo; Tipos de exploração e de benfeitorias.

6 IMÓVEL RURAL Características Jurídicas
Transcrição no Registro Imobiliário Matrícula Caracterização de agrário Classificação quanto à dimensão e produtividade

7 IMÓVEL RURAL Nas Escrituras dos Imóveis, deverão obrigatoriamente constar : Certificado de Cadastro de Imóveis Rurais Nome e nacionalidade do detentor Código Denominação Localização

8 IMÓVEL RURAL ELEMENTOS

9 IMÓVEL RURAL PRÉDIO:Imóvel cultivável que se localiza, em regra, na zona rural, com terreno cultivado ou não, edificado ou não. Abrange todas as casas e construções das cidades ou dos campos, bem como todas as propriedades territoriais rurais destinadas a agricultura, a pecuária, ao extrativismo ou à agroindústria. RÚSTICO ou ager: destinado a atividade agrária

10 IMÓVEL RURAL PRÉDIO RÚSTICO: É aquele no qual são desenvolvidas as atividades agrárias, incluindo-se todas as edificações necessárias ao mister. Obs.: 1)Sucessão causa mortis, partilha amigável ou judicial, necessidade de apresentação do Certificado de Cadastro mencionado no artigo 46 do ET. 2)Misto de moradia e exploração rural( prática fiscal e processual)

11 IMÓVEL RURAL ÁREA CONTÍNUA:
O ET quis se referir ao uso atribuído à propriedade, ou seja, em regra, deve haver continuidade na utilização do imóvel. Continuidade econômica

12 IMÓVEL RURAL Classificação do IMÓVEL RURAL, consoante o ET:
Propriedade familiar Minifúndio Empresa Rural Latifúndio

13 Propriedade produtiva
IMÓVEL RURAL Classificação do IMÓVEL RURAL, consoante a CF/88: Propriedade familiar Minifúndio Empresa Rural Latifúndio Pequena propriedade Média propriedade Propriedade produtiva

14 IMÓVEL RURAL PROPRIEDADE FAMILIAR
O imóvel rural que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com área máxima fixada para cada região e tipo de exploração, e eventualmente trabalhado com ajuda de terceiros Estatuto da Terra, artigo 4°, inciso II

15 IMÓVEL RURAL * A propriedade familiar consubstancia-se eficiente instrumento de democratização do acesso à terra * Possui tamanho equivalente ao de um módulo rural (unidade de medida de área, variável de acordo com a região em que se encontre e a atividade nele exercida)

16 IMÓVEL RURAL "Em outras palavras, módulo rural é a área de terra que, trabalhada direta e pessoalmente por uma família de composição média, com auxílio apenas eventual de terceiro, se revela necessária para a subsistência e ao mesmo tempo suficiente como sustentáculo ao progresso social e econômico da referida família".) Paulo Torminn Borges

17 IMÓVEL RURAL MINIFÚNDIO
Imóvel rural de área e possibilidades inferiores às da propriedade familiar

18 IMÓVEL RURAL EMPRESA RURAL
Empreendimento de pessoa física ou jurídica pública ou privada que explore econômica e racionalmente imóvel rural, dentro de condições de rendimento econômico da região em que se situe e que explore área mínima agricultável do imóvel, segundo padrões fixados, pública e previamente pelo Poder Executivo. Para esse fim, equiparam-se às áreas cultivadas, as pastagens, as matas naturais e artificiais e as áreas ocupadas com benfeitorias. Estatuto da Terra, art. 4°, inciso VI.

19 IMÓVEL RURAL PESSOA FÍSICA = EMPRESA INDIVIDUAL
PESSOA JURÍDICA = SOCIEDADE EMPRESÁRIA

20 E ainda.... Será empresa rural o empreendimento que não tenha área inferior ao módulo rural, nem seja 600 vezes superior à área média dos imóveis rurais na respectiva zona, salvo, quando, embora de área maior, o imóvel exerça atividade de exploração florestal planejada, com devida anotação no INCRA.

21 Empresário (art. 966 Código Civil)
IMÓVEL RURAL Empresário (art. 966 Código Civil) Art Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. atividade organizada: capital + mão de obra + insumos +tecnologia

22 IMÓVEL RURAL Art A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes.

23 IMÓVEL RURAL Art O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.

24 IMÓVEL RURAL *Natureza civil, não é regida pelo Direito Empresarial (salvo se constituída sob a forma de S.A) *Seu registro ocorre perante o INCRA – tanto quando explorada por pessoa física, quanto por pessoa jurídica. *No caso de pessoa jurídica, deve ser também registrada perante o Cartório de Registro Pessoas Jurídicas, com o fito de adquirir personalidade jurídica (art. 45, CC).

25 IMÓVEL RURAL Empreendimento que explora atividades agrárias podendo o empresário ser o proprietário (ou não) do imóvel. Visa lucro Unidade ampla de produção – seus resultados refletem-se em toda comunidade. Cumprimento de todos os requisitos mencionados no artigo 186 da CF Empresa rural = propriedade produtiva

26 IMÓVEL RURAL Nos termos do artigo 19, §3°, alínea b, do Estatuto da Terra: Impossibilidade de a empresa rural ser desapropriada por interesse social para fins de reforma agrária

27 IMÓVEL RURAL § 3º Salvo por motivo de necessidade ou utilidade pública, estão isentos da desapropriação: b) os imóveis que satisfizerem os requisitos pertinentes à empresa rural, enunciados no artigo 4º, inciso VI;

28 IMÓVEL RURAL O inciso III do art. 22 do Decreto /1980, definiu novos requisitos para que um imóvel seja caracterizado como empresa rural: Grau de utilização da terra = ou superior a 80% Grau de eficiência na exploração da terra = ou superior a 100% Cumpra legislação trabalhista e os contratos de uso temporário da terra

29 IMÓVEL RURAL LATIFÚNDIO O imóvel rural que:
a) exceda à dimensão máxima fixada no art. 46, Parágrafo 1., alínea b do ET, tendo em vista as condições ecológicas, sistemas agrícolas regionais e o fim a que se destine; Obs.: 600 vezes o módulo rural calculado na forma do art. 5° (Decreto /80)

30 IMÓVEL RURAL b) não excedendo o limite referido na alínea anterior, e tendo área igual ou superior à dimensão do módulo de propriedade rural, seja mantido inexplorado em relação às possibilidades físicas, econômicas e sociais do meio, com fins especulativos, ou seja, deficiente e inadequadamente explorado, de modo a vedar-lhe a inclusão no conceito de empresa rural.

31 IMÓVEL RURAL Latifúndio por extensão: caracteriza-se pelo tamanho do imóvel Latifúndio por exploração: exploração deficiente ou não exploração

32 IMÓVEL RURAL PEQUENA PROPRIEDADE (Art. 4°, II, “a” da Lei 8.629/93)
Área de 1 a 4 módulos fiscais A opção legislativa somente exigiu o tamanho da área para classificá-la, isso em razão do veto presidencial que excluiu os componentes relativos exploração direta pela família da definição legal. Isso para englobar também as propriedades das pessoas jurídicas.

33 IMÓVEL RURAL MÉDIA PROPRIEDADE (ART. 4° III, “a” da Lei 8.629/93)
Área superior a 4 e até 15 módulos fiscais Como ocorreu com a pequena propriedade, também aqui o veto presidencial retirou o componente familiar, acrescendo ainda, que além das pessoas jurídicas seriam prejudicadas as cooperativas, associações as partes nos contratos de arrendamento e parceria

34 IMÓVEL RURAL GRANDE PROPRIEDADE (método de identificação: dedução)
Área superior a 15 e até 600 módulos fiscais

35 IMÓVEL RURAL PROPRIEDADE PRODUTIVA (Art. 6° da Lei 8.629/93)
Art. 6º Considera-se propriedade produtiva aquela que, explorada econômica e racionalmente, atinge, simultaneamente, graus de utilização da terra e de eficiência na exploração, segundo índices fixados pelo órgão federal competente.

36 IMÓVEL RURAL § 1º O grau de utilização da terra, para efeito do caput deste artigo, deverá ser igual ou superior a 80% (oitenta por cento), calculado pela relação percentual entre a área efetivamente utilizada e a área aproveitável total do imóvel.

37 IMÓVEL RURAL § 2º O grau de eficiência na exploração da terra deverá ser igual ou superior a 100% (cem por cento), e será obtido de acordo com a seguinte sistemática: Para produtos vegetais: divide-se quantidade colhida pelos índices de rendimento do INCRA Para produtos pecuários: divide-se o número de cabeças, pelos índices de lotação do INCRA A SOMA DOS RESULTADOS ACIMA OBTIDOS SERÁ DIVIDIDA PELA ÁREA EFETIVAMENTE UTILIZADA E MULTIPLICADA POR 100.

38 (X + Y)/ÁREA UTILIZADA* . 100 = GEET
IMÓVEL RURAL COLHEITA / ÍNDICES = X N° CABEÇAS / INDICES = Y (X + Y)/ÁREA UTILIZADA* = GEET

39 IMÓVEL RURAL *ÁREA UTILIZADA:
I - as áreas plantadas com produtos vegetais; II - as áreas de pastagens nativas e plantadas, observado o índice de lotação por zona de pecuária, fixado pelo Poder Executivo; III - as áreas de exploração extrativa vegetal ou florestal, observados os índices de rendimento estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo, para cada Microrregião Homogênea, e a legislação ambiental;

40 IMÓVEL RURAL IV - as áreas de exploração de florestas nativas, de acordo com plano de exploração e nas condições estabelecidas pelo órgão federal competente; V - as áreas sob processos técnicos de formação ou recuperação de pastagens ou de culturas permanentes, tecnicamente conduzidas e devidamente comprovadas, mediante documentação e Anotação de Responsabilidade Técnica

41 PROPRIEDADE PRODUTIVA
IMÓVEL RURAL PROPRIEDADE PRODUTIVA Art. 6º Considera-se propriedade produtiva aquela que, explorada econômica e racionalmente, atinge, simultaneamente, graus de utilização da terra e de eficiência na exploração, segundo índices fixados pelo órgão federal competente. EMPRESA RURAL Empreendimento de pessoa física ou jurídica pública ou privada que explore econômica e racionalmente imóvel rural, dentro das condições de cumprimento da função social da terra e atendidos simultaneamente os seguintes requisitos: (a): GUT 80%;(b) GEET 100% ou mais; (c) cumpra legislação do trabalho e de contratos.

42 DIMENSIONAMENTO DE IMÓVEL RURAL
Módulo Rural 1. Medida de área instituída pelo Estatuto da Terra. 2. Equivalente à área da propriedade familiar 3. Varia de acordo com a região do país em que se encontre 4. Varia de acordo com o tipo de exploração 5. Implica um mínimo de renda a ser obtido 6.Identifica os beneficiários do Fundo de Terras e Reforma Agrária 7. Define o limite de terras a serem adquiridas por estrangeiros

43 IMÓVEL RURAL HORTIGRANGEARIA .......................2 a 5
A Instrução Especial n. 50/1997-INCRA, estabeleceu o número de módulos rurais necessários ao desenvolvimentos das atividades agrárias HORTIGRANGEARIA a 5 LAVOURA PERMANENTE a 40 LAVOURA TEMPORÁRIA a 50 PECUÁRIA a 110 EXPLORAÇÃO FLORESTAL a 120 CULTURA INDEFINIDA a 100

44 IMÓVEL RURAL Curiosidade:
No Brasil há tipos de módulos rurais, sendo o menor com 2 ha e o maior com 120 há.

45 IMÓVEL RURAL Módulo Fiscal
1. Unidade de Medida de área instituída pela Lei /79 2. Elemento constitutivo de fixação do ITR 3. Parâmetro, hodierno, para classificação dos Imóveis rurais (pequena e média propriedades rurais) 4. Identifica os beneficiários do Pronaf

46 IMÓVEL RURAL Fração Mínima de Parcelamento
“Para fins de transmissão é o menor tamanho possível a um IR” 1. Instituto criado pela Instrução Especial INCRA n° 26/82 2. Tem fundamento nos artigos 87 e 88 do Código Civil

47 IMÓVEL RURAL Código Civil/2002
Artigo 87 Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam. Artigo 88 Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da Lei ou por vontade das partes

48 Art. 65 do Estatuto da Terra
IMÓVEL RURAL Art. 65 do Estatuto da Terra O imóvel rural não é divisível em áreas de dimensão inferior à constitutiva do módulo de propriedade rural

49 Exceções à regra de indivisibilidade do imóvel rural
*Desmembramentos decorrentes de desapropriação por necessidade, utilidade ou interesse públicos em caso de perigo público iminente (art , § 3° CC)

50 IMÓVEL RURAL * Desmembramento de iniciativa particular que visem atender a interesse de ordem pública na zona rural. (ex: instalações de estabelecimentos comerciais – postos de combustíveis, restaurantes, hotéis, oficinas mecânicas, etc)

51 IMÓVEL RURAL * Anexação à área de outro prédio rústico confrontante, desde que o imóvel desmembrado permaneça com área igual ou superior à fração mínima de parcelamento.

52 IMÓVEL RURAL * Para atender aos programas oficiais de apoio à atividade agrícola familiar


Carregar ppt "IMÓVEL RURAL CONCEITO."

Apresentações semelhantes


Anúncios Google