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SANÇÕES DISCIPLINARES
Violação aos deveres éticos do advogado Prof. Patricia Martinez
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Infrações disciplinares
São as condutas positivas ou negativas que contrariam os deveres éticos (standards) do advogado no exercício de seu mister. Rol taxativo do art. 34 do EOAB
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Infrações disciplinares
Regidas pelos princípios do Direito Administrativo, as sanções disciplinares deverão ser anotadas nos registros do arquivo da Seccional em que o advogado é inscrito, após o transito em julgado, para dar publicidade e assegurar a execução (LOBO).
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*Advertência (em caso de atenuante)
Tipos de Sanções • I – censura; • II – suspensão; • III – exclusão (antes denominada eliminação); • IV – multa (sanção acessória, em caso de agravante). *Advertência (em caso de atenuante) (Art. 35 do EOAB)
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Censura: aplicável nos casos do art. 36;
SANÇÕES E INFRAÇÕES Censura: aplicável nos casos do art. 36; 2. Suspensão: aplicável nos casos do art. 37; 3. Exclusão: aplicável nos casos do art. 38; 4.Multa: aplicável cumulativamente em casos de censura e suspensão agravadas; 5.Advertência: ato discricionário da autoridade administrativa, aplicável em casos de condutas atenuantes.
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Censura Piaget (1932/1965) ressaltou que a censura, ou seja, a mera opinião de alguém de que foi, de alguma forma, decepcionado ou prejudicado por ações do outro ou de que este, de alguma forma, prejudicou o relacionamento, é uma sanção por reciprocidade quando possibilita que "o transgressor perceba como rompeu o vínculo da solidariedade"
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Suspensão A consequência desta sanção é o impedimento total do exercício da advocacia em todo território nacional, pelo prazo que fora determinado, razão pela qual deve o suspenso substabelecer os mandatos que lhe foram outorgados, entretanto, a suspensão não desobriga o inscrito do recolhimento da anuidade ou o desincumbe de seus deveres éticos.
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Exclusão A consequência da exclusão é o impedimento total da advocacia e em caráter permanente ou até que o excluído seja reabilitado pela OAB. Para aplicação da sanção de exclusão é preciso quorum qualificado de 2/3 dos membros do Conselho Seccional competente.
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Valor: de 1 a 10 vezes o valor da anuidade.
Multa Sanção pecuniária acessória das sanções de censura e suspensão sempre que a conduta do inscrito seja realizada em circunstâncias agravantes. Valor: de 1 a 10 vezes o valor da anuidade.
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Advertência Sanção discricionária e sigilosa, quando a infração tenha sido praticada em situações atenuantes e o inscrito for primário, assim, a censura poderá ser convertida em advertência por ato discricionário da autoridade administrativa e não constará dos assentos do inscrito.
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Consequências Necessidade de substabelecimento, em caso de suspensão;
Regularizar a representação processual, nos casos de exclusão, sendo assinalado pelo juiz prazo razoável para a parte substituir o advogado.
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Atenuantes Defesa das prerrogativas profissionais; Primariedade;
Exercício de cargo eleito na OAB; Prestação de serviços relevantes à advocacia ou à causa pública.
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Agravantes Reincidência da infração disciplinar; Gravidade da culpa.
Uma vez que estas situações potencializam os efeitos das infrações cometidas, causando dano à ética profissional e a dignidade da justiça.
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Reabilitação Em razão da vedação de sanção punitiva em caráter perpétuo, o inscrito poderá ser reabilitado a pedido (que é personalíssimo), com a prova de bom comportamento, após um ano do cumprimento efetivo da sanção, inclusive a exclusão. * Prática de crime: reabilitação criminal judicial.
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Prescrição Nos termos do art. 43, a pretensão punitiva administrativa no processo disciplinar se extingue em 5 anos da instauração do processo disciplinar, que poderá ser interrompida nos casos de notificação válida do representado e por decisão condenatória recorrível de qualquer órgão da OAB.
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