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Evicção Vicio Redibitório Extinção do Contrato Arras Compra e Venda

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Apresentação em tema: "Evicção Vicio Redibitório Extinção do Contrato Arras Compra e Venda"— Transcrição da apresentação:

1 Evicção Vicio Redibitório Extinção do Contrato Arras Compra e Venda
Prova Unificada Evicção Vicio Redibitório Extinção do Contrato Arras Compra e Venda

2 Vícios Redibitórios Efeitos dos Contratos Vícios Redibitórios?
Vício Oculto? Vício Aparente?

3 Vícios Redibitórios 1) Introdução:
Os efeitos dos contratos referem-se à garantia legal existente quanto aos vícios contratuais (vícios redibitórios e vícios do produto) e a evicção que é a perda da coisa diante de um fato superveniente. Os vícios contratuais atingem o objeto do negócio, não se confundindo com os vícios da vontade (erro, dolo, coação, estado de perigo e lesão) vícios sociais (fraude contra credores e simulação).

4 Vícios Redibitórios 2) Vícios Redibitórios no Código Civil
Os vícios redibitórios são defeitos que desvalorizam a coisa ou a tornam imprópria para uso. Para a Profª. Maria Helena Diniz defende que os vícios redibitórios sempre são ocultos. Mas o art. 445 do CC diferencia os prazos nos casos em que os vícios são conhecidos de imediato ou mais tarde. Razão pela qual parte da doutrina entende que há vício aparente e oculto.

5 Vícios Redibitórios Ex.: Compre e venda de um carro entre vizinhos. O carro é seminovo, mas apresenta problemas de funcionamento. Não é relação de consumo. Aplica-se o CC. Diferença entre vício redibitório e erro - No erro não há defeito ou vício intrínseco à coisa. Ex.: candelabro de prateados pensando ser de prata. O consentimento é que é defeituoso. Há disparidade entre a vontade e a declaração. No vício o consentimento é perfeito a coisa é que é defeituosa.

6 Vícios Redibitórios Previsão legal
A matéria é aplicável aos contratos civis prevista nos arts. 441 a 443, do CC. Conseqüências A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor. É aplicável a regra de vícios ou defeitos ocultos às doações onerosas. Redibindo o contrato, pode o adquirente, em vez de rejeitar a coisa, reclamar abatimento no preço.

7 Vícios Redibitórios Obs¹.: Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato. Obs².: A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição. Obs³.: Prejudicado o adquirente terá as seguintes possibilidades (ações edilícias): Pleitear o abatimento proporcional no preço por meio de ação estimatória. Requere a resolução do contrato (devolve a coisa que recebeu e recebe o valor pago). Sem prejuízo de perda e danos (ação redibitória)

8 Vícios Redibitórios Decadência (todos os prazos são decadenciais) O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de: 30 dias se a coisa for móvel, 1 ano se for imóvel, Contado da entrega efetiva. Se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação: 15 dias se a coisa for móvel, 6 meses se for imóvel,

9 Vícios Redibitórios Quando o vício só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência: 180 dias, em se tratando de bens móveis; e de 1 ano, para os imóveis. Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.

10 Vícios Redibitórios Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.

11 EVICÇÃO 1. Previsão Legal: arts. 447 a 457, do Código Civil.
Origem: evincere, ex vncere, vencer, colocar de lado, excluir. Na evicção o dever de garantia refere-se a eventual perda da coisa, total ou parcial, cuja causa seja anterior ao ato de transferência. Art. 447 e 448, CC. A evicção visa garantir a tranqüilidade, legitimidade e higidez do direito que transfere.

12 Ex.: Contratos de compra e venda, de cessão, de arrendamento.
Ex.: Turbação de direito com relação à propriedade ou posse do adquirente e que esse terceiro invoque um título anterior ou contemporâneo ao negócio que atribuiu o direito ao adquirente. (“A” vende terra para “B”, mas “C” é o proprietário verdadeiro). Evicção parcial: Ex.: venda de biblioteca e apenas parte dos livros é reivindicada. Ex.: Venda de imóvel rural e apenas parte é reivindicada.

13 Obs¹.: A evicção garante contra defeitos de direitos e os vícios redibitórios contra defeitos materiais. A idéia clássica de evicção advém de uma sentença judicial. Mas o STJ entende que a evicção pode advir de uma decisão administrativa. Ex.: Adquirente de veículo que o perde porque a autoridade policial o apreende por se tratar de coisa furtada com documentação falsificada emitida pelo Estado. Ex.: Adquirente de imóvel perde por decisão judicial, porque o alienante não era proprietário.

14 Evicção A responsabilidade pela evicção advém da Lei e não do contrato, mas as partes podem reforçar a responsabilidade (art. 447, CC). Conceito: A evicção pode ser conceituada como sendo a perda da coisa diante de uma decisão judicial ou de um ato administrativo que a atribui a um terceiro. Há uma garantia legal quanto a evicção os contratos bilaterais, onerosos e comutativos. Esta garantia existe ainda que a venda tenha sido realizada em hasta pública

15 Evicção Não havendo a referida Cláusula de exclusão da garantia pela evicção (cláusula de non praestanenda evicitione ou cláusula de irresponsabilidade pela evicção), a responsabilidade do alienante será total. Segundo o art. 450, CC, poderá o evicto prejudicado pleitear: Restituição integral do preço pago; Indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;

16 Evicção Indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção (danos emergentes, despesas de escritura e registro e lucros cessantes, nos termos dos arts. 402 a 404, CC); Custas judiciais e os honorários advocatícios do advogado por ele constituído. 2. Denunciação da Lide: para responsabilizar o alienante, o adquirente deve, quando for instaurado o processo judicial, chamar o alienante ao processo (art. 456, CC). Ex.: Transmitente anterior falsificou título. O adquirente pode denunciar não o que lhe alienou, mas um transmitente pretérito.

17 Evicção Partes da Evicção:
Alienante: aquele que transferiu a coisa viciada, de forma onerosa; Evicto (adquirente ou evencido): aquele que perdeu a coisa adquirida; Evictor (ou evencente): aquele que ganhou a ação judicial ou teve a seu favor a apreensão da coisa. - Fórmulas da Evicção:

18 Evicção Cláusula expressa de exclusão da garantia + conhecimento do risco da evicção pelo evicto = isenção de toda e qualquer responsabilidade por parte do alienante. Cláusula expressa de exclusão da garantia – ciência específica desse risco por parte do adquirente = Responsabilidade do alienante apenas pelo preço pago pelo adquirente pela coisa evicta. Cláusula expressa de exclusão da garantia, sem que o adquirente haja assumido o risco da evicção de que foi informado = Direito de rever o preço que desembolsou.

19 Extinção dos Contratos
1. Introdução: o contrato nasce como qualquer negócio jurídico possui um ciclo de existência: nasce do mútuo consentimento, sofre as vicissitudes de sua carreira jurídica e termina normalmente com o cumprimento da prestação. O contrato se extingue com a execução ou cumprimento do contrato. O devedor executa a prestação. O credor atesta o cumprimento por meio da quitação. O contrato pode ser extinto antes de seu cumprimento ou no curso deste.

20 Extinção dos Contratos
2. Formas de Extinção Extinção normal do contrato Extinção por faltas anteriores à celebração Extinção por faltas posteriores à celebração Extinção do contrato por morte

21 Extinção dos Contratos
2.1. Extinção normal do contrato: cumprimento da obrigação. Ex.: O preço é pago, a coisa entregue. 2.2. Extinção por fatos anteriores à celebração: motivos anteriores à celebração que acarreta a invalidade contratual (teoria das nulidades). Há invalidade no contrato nulo (nulidade absoluta) e no contrato anulável (nulidade relativa ou anulabilidade).

22 Extinção dos Contratos
Nulidade do Contrato, art. 161, CC: Celebrado por absolutamente incapaz no caso de ausência de representação (art. 3º, CC); Objeto lícito, possível determinado ou determinável contrário aos costumes, ordem pública, boa-fé e função social e econômica. Motivo determinante do negócio for ilícito, ex.: aluguel de vaga em casa para exploração de latrocínio; venda de carro para que seja usado e seqüestro.

23 Extinção dos Contratos
Negócio não revestido da forma prevista em Lei, ex.: Compra e venda sem escritura pública. Negócio com objetivo de fraudar a Lei, ex.: venda de bem inalienável, caso do bem de família; retrovenda para dar aparência de legal a contrato de mútuo que foram celebrados juros abusivos. Negócio que a lei assim declarar, ex.: cláusulas abusivas do art. 51, CDC; doação universal sem reserva de sobrevivência ao doador, art. 548, CC;herança de pessoa viva, art. 426, CC.

24 Extinção dos Contratos
OBS.: Simulação gera nulidade. OBS.: A nulidade absoluta deve ser proposta em Ação Declaratória de Nulidade (rito ordinário). A ação é imprescritível (porque envolve preceitos de ordem pública). A nulidade absoluta tem efeito fatal, liquida o negócio, tem efeito ex tunc, erga omnes. Anulabilidade do Contrato (nulidade relativa): Negócio celebrado por relativamente incapaz (art. 4º, CC); Negócio com vício (erro, dolo, coação moral, estado de perigo ou fraude contra credores); Casos específicos, ex.: compra e venda de imóveis sem outorga marital ou uxória.

25 Extinção dos Contratos
Cláusula Resolutiva Expressa ou Cláusula de Arrependimento Cláusula Resolutiva Expressa evento futuro e incerto (condição). Ex.: Compromisso de compra e venda de imóveis a Lei exige a notificação para constituir em mora. Cláusula de Arrependimento: as partes acertam que o contrato poderá ser extinto por declaração unilateral de vontade (é diferente do direito de arrependimento, art. 49, CDC).

26 Extinção dos Contratos
2.3. Fatos Posteriores à Celebração # Rescisão Contratual: Resolução (extinção por descumprimento); Resilição (extinção por ato unilateral ou bilateral). A) Resolução: I) Inexecução voluntária da prestação por culpa ou dolo do devedor. Responde por perda e danos. Obs. Se a resolução inexecução voluntária decorrer de caso fortuito (imprevisível) ou força maior (previsível, mas inevitável), não caberá perdas e danos o que foi pago é devolvido e volta-se a situação primitiva.

27 Extinção dos Contratos
II) Cláusula Resolutiva Tácita decorre da Lei, evento futuro e incerto não cumprido, ex.: exceção do contrato não cumprido (art. 476, CC), contrato bilateral ou sinalagmático será extinto por descumprimento total do contrato ou por onerosidade excessiva. B) Resilição bilateral ou distrato - as partes em comum acordo põe fim ao negócio jurídico, um novo negócio. È o distrato (tem a mesma forma do contrato). Obs.: Há resilição unilateral, mas é exceção. Ex.: Locação. A Lei admite tácita ou expressamente.

28 Extinção dos Contratos
Extinção é o termo genérico, indica o fim, término. Rescisão é a revogação por decisão judicial em ação rescisória. Resilição pode ser bilateral que é o distrato. Ou Unilateral. Resolução ou denúncia, que pode ser motivada ou cheia, é a dissolução, decorre de culpa ou dolo de uma das partes. Tornando impraticável a execução dos contratos. Anulação é a extinção do contrato viciado por defeito grave ou leve. Dissolução ou solução é a extinção prematura do contrato.

29 Extinção dos Contratos
2.4. Extinção por morte – quando a obrigação é personalíssima. Ex.: fiança (solidário contrato acessório). Aval (solidário, título cambiário).

30 Arras ou Sinal 1) Introdução: Arras? Sinal? Para que serve?
- As arras podem ser confirmatórias ou probatórias e as penitenciais. 2) Conceito: - É uma espécie de prova de conclusão do contrato, assegura o cumprimento da obrigação e é princípio de pagamento, (art. 417 a 420, CC). 3) Arras Probatórias ou Confirmatórias - Serve para confirmar o contrato, que se torna obrigatório, antecipar o pagamento e fixar previamente eventuais perdas e danos. - Prova a existência do contrato. - Garante a execução futura.

31 Arras ou Sinal Ex.: Compra e venda de uma casa. Comprador dá ao vendedor um carro, como sinal. O carro será devolvido com a celebração do contrato definitivo. - Geralmente as arras são convertidas em pagamento. - Para que as arras sejam restituídas é preciso consentimento expresso. Ex.: “A” entregou R$ ,00 para garantir negócio de R$ ,00. Nada disseram. Presume-se o desconto. -Se quem deu as arras desiste do Contrato estas se convertem em perdas e danos. Se o desistente for quem recebeu deve devolvê-las em dobro, com correção, juros, honorários, a título de perdas e danos. - Caso as arras não cubram os prejuízos ainda caberá ação de reparação de danos.

32 Arras ou Sinal 4) Arras Penitenciais
- Quando as partes concedem-se o direito de se arrepender. - As arras tem função de pena convencional, pelo arrependimento. Ex.: “A” e “B” em negócio jurídico de R$ ,00 estipularam em cláusula escrita o direito de se arrepender. “A” pagará R$ ,00 de sinal. Se desistir perde. Se “B” desisti deve devolver em dobro. - Se a desistência decorrer de caso fortuito ou de força maior ocorrerá a simples devolução das arras.


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