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Ministério do Planejamento Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão Decreto n.º 8.428, de 2 de abril de 2015 Procedimento de Manifestação de Interesse.

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1 Ministério do Planejamento Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão Decreto n.º 8.428, de 2 de abril de 2015 Procedimento de Manifestação de Interesse – PMI Abril/2015

2 Ministério do Planejamento O que é PMI? PMI – Procedimento de Manifestação de Interesse –Chamamento público para obter da iniciativa privada projetos, levantamentos, investigações ou estudos que podem ser utilizados pela Administração para licitação de projetos de infraestrutura –Aplicável a diversos empreendimentos de infraestrutura: concessões, permissões, PPPs, arrendamentos e concessões de direito real de uso –Remuneração: somente pelo vencedor da licitação –Utilizado para elaboração de estudos para concessão de empreendimentos: rodovias, aeroportos, portos e ferrovias

3 Ministério do Planejamento Decreto n.º 8.428, de 2 de abril de 2015 Principais vantagens da nova sistemática –Reduz a insegurança jurídica: regras claras para toda a Administração Pública Federal que proporcionam segurança jurídica, publicidade, isonomia e impessoalidade aos procedimentos de autorização –Possibilita redução do tempo de preparação dos estudos prévios à licitação –Antecipa a percepção do interesse do mercado no sucesso e viabilidade do empreendimento –Permite que o setor privado aponte interesse na elaboração de estudos, projetos, levantamentos para novos investimentos em infraestrutura –Regras padronizadas para a Administração Federal: Uniformização de procedimentos para os diversos órgãos e entidades responsáveis pelas outorgas de concessões e permissões Decreto atual alcança também empreendimentos de concessão, permissão e arrendamentos, que careciam de regulamentação própria Requisitos mínimos de publicidade para o chamamento de interessados

4 Ministério do Planejamento Fluxo do PMI Publicação de Edital de chamamento Público Apresentação de Requerimento pelos Interessados em apresentar os estudos Termo de Autorização para realização dos estudos Apresentação dos estudos Avaliação e Seleção dos Estudos para aproveitamento em futura licitação Licitação do Empreendimento: ressarcimento dos estudos do PMI pela futura Concessionária

5 Ministério do Planejamento Fases do PMI I.ABERTURA, por meio da Publicação do Edital de Chamamento Público II.AUTORIZAÇÃO para a apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos, após análise dos requerimentos dos interessados III. AVALIAÇÃO, SELEÇÃO e APROVAÇÃO por meio de avaliação pelo órgão setorial responsável pela licitação do projeto

6 Ministério do Planejamento Fase I: Da Abertura Publicação do Edital de Chamamento Público –Necessidade de Edital de chamamento público: escopo, qualificação, prazos, valores e critérios de seleção –Pode ser aberto de Ofício ou por provocação de terceiro –Abertura do PMI realizada pelo órgão setorial ou agência reguladora –Critérios para escolha do melhor estudo devem ser especificados no edital –Valor máximo para eventual ressarcimento em 2,5% do valor de investimento ou da operação e manutenção estimados (o que for maior) –Especifica prazo máximo para apresentação do requerimento de autorização (mínimo 20 dias) e para apresentação dos estudos e de relatórios intermediários, quando for o caso

7 Ministério do Planejamento Fase I: Da Abertura Apresentação de Requerimento pelos Interessados em apresentar os estudos –Requerimento formal do interessado é dirigido à autoridade solicitante: Qualificação completa do interessado Demonstração da sua experiência Detalhamento das atividades que pretende realizar Cronograma de conclusão de cada etapa Indicação do valor de ressarcimento pretendido, limitado ao teto do edital, acompanhado de parâmetros e informações utilizados –Pode haver associação de pessoas físicas ou jurídicas –Órgão setorial poderá indeferir pedido para apresentação de estudos nos casos de desconformidade com o escopo do Chamamento Público

8 Ministério do Planejamento Fase II: Da Autorização Termo de Autorização para realização dos estudos –Publicação de Termo de Autorização, reproduzindo-se as condições do chamamento público, em especial prazos e valores nominais máximos para eventual ressarcimento –Autorização será dada, sem exclusividade, àqueles que preencherem os requisitos de qualificação delimitados no chamamento público –Permanece direito de participação na futura licitação do empreendimento, salvo disposição em contrário no edital da PMI

9 Ministério do Planejamento Fase III: Da Avaliação, Seleção e Aprovação Da Avaliação –Estudos serão analisados por Comissão designada pelo órgão setorial responsável pelo empreendimento –Se verificada alguma deficiência no estudo, o órgão poderá abrir prazo para reapresentação (a seu critério) –Critérios para avaliação (já estarão fixados no edital) – art. 10: observância de diretrizes e premissas definidas pelo órgão; consistência e a coerência das informações; adoção das melhores técnicas; compatibilidade com a legislação aplicável ao setor e com as normas técnicas; demonstração comparativa de custo e benefício da proposta em relação a opções funcionalmente equivalentes; impacto socioeconômico da proposta para o empreendimento.

10 Ministério do Planejamento Fase III: Da Avaliação, Seleção e Aprovação Da Seleção e Aprovação –Um vez selecionado o melhor estudo e publicado o resultado da Autorização, a licitação poderá ser realizada pelo órgão setorial –O edital deverá conter cláusula com o ressarcimento dos estudos pelo futuro concessionário como condição à assinatura do contrato

11 Ministério do Planejamento PMIs em andamento PMIs em andamento (caso rodovias) –Novo Decreto indica expressamente que não se aplica aos PMIs em curso


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